MANIFESTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO Nº001/2026
21 de Agosto de 2026
MANIFESTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO Nº001/2026
Em resposta à comunicação da CONTRATADA sobre “compensação de custos operacionais
Referência: Contrato Administrativo nº 011/2026 — Processo Administrativo nº 158/2026 — Dispensa Eletrônica nº 001/2026 — Notificação da Fiscalização nº 001/2026.
Destinatária: SBNO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA, CNPJ nº 46.080.510/0001-17.
Prezados Senhores,
Em resposta ao comunicado da CONTRATADA relativo à retenção, a título de “compensação de custos operacionais”, de valores sobre a arrecadação das taxas de inscrição do Processo Seletivo Simplificado (Contrato nº 011/2026), esta Fiscalização, após análise do relatório de cobranças (“Cobranças Emitidas”) apresentado pela própria CONTRATADA, manifesta-se nos seguintes termos.
1. DA ANÁLISE DOS REGISTROS APRESENTADOS
A conferência, item a item, dos boletos constantes do relatório apresentado pela CONTRATADA aponta os seguintes valores, resumidos no quadro abaixo:
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Item |
Valor / Quantidade |
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Boletos com pagamento confirmado no relatório (70 × R$ 70,00 + 48 × R$ 50,00) |
118 |
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Valor bruto efetivamente arrecadado (soma dos boletos pagos) |
R$ 7.300,00 |
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Valor “arrecadado” declarado pela CONTRATADA (não comprovado nos registros) |
R$ 7.430,00 |
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Diferença sem lastro documental, pendente de comprovação pela CONTRATADA |
R$ 130,00 |
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Taxa bancária real e documentalmente comprovada (118 × R$ 1,40) |
R$ 165,20 |
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“Impostos e taxa de emissão” deduzidos unilateralmente pela CONTRATADA |
R$ 1.560,30 |
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Dedução indevida (sem previsão contratual ou legal), a ser estornada |
R$ 1.395,10 |
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Valor líquido devido ao Município (R$ 7.300,00 − R$ 165,20), base 04/2026 |
R$ 7.134,80 |
Verifica-se, portanto, divergência de R$ 130,00 entre o valor “arrecadado” informado pela CONTRATADA (R$ 7.430,00) e o total efetivamente comprovado pelos próprios registros de pagamento por ela apresentados (R$ 7.300,00), sem que exista, nos dados enviados, qualquer boleto adicional pago que justifique a diferença.
2. DA IMPROCEDÊNCIA DA DEDUÇÃO DE 21% A TÍTULO DE TRIBUTOS
A dedução de 21% sobre o valor arrecadado, a título de “tributos incidentes sobre esta empresa”, não encontra amparo contratual ou legal e deve ser integralmente estornada, pelas razões a seguir.
A Cláusula 3.2 do Contrato nº 011/2026 estabelece que o valor contratado de R$ 9.500,00 já remunera integralmente a CONTRATADA, nele estando incluídas “todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação”. A carga tributária da CONTRATADA sobre sua atividade empresarial, portanto, já foi objeto de remuneração específica e não pode ser novamente descontada de receita pública de titularidade do Município.
Ademais, os valores arrecadados a título de taxa de inscrição constituem receita pública municipal desde o momento do pagamento pelo candidato, nos termos da Cláusula 7.2.7 e da Subcláusula 10.21 do Contrato — que atribui exclusivamente à Administração Municipal “a gestão, controle, contabilização e destinação dos recursos arrecadados”. A CONTRATADA não deteve, em momento algum, título jurídico que a autorizasse a apropriar-se de parcela dessa receita para fazer frente a despesas ou tributos de sua própria atividade econômica, sob pena de enriquecimento sem causa e de violação aos princípios do orçamento bruto e da unidade de tesouraria, na forma já apontada na Notificação nº 001/2026 desta Fiscalização, com fundamento na Resolução de Consulta nº 22/2011 — Plenário do TCE-MT.
Dessa forma, do total de R$ 1.560,30 deduzidos pela CONTRATADA a título de “impostos e taxa de emissão”, apenas R$ 165,20 correspondem a despesa bancária efetivamente documentada e compatível com a tarifa de R$ 1,40 por boleto — a mesma cobrada em operações regulares do Município. O remanescente de R$ 1.395,10 configura dedução indevida, sem qualquer amparo contratual, e deve ser integralmente restituído ao erário municipal.
3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Sobre o valor líquido efetivamente devido ao Município — R$ 7.134,80, apurado a partir dos próprios registros de pagamento apresentados pela CONTRATADA (R$ 7.300,00 de arrecadação comprovada, deduzida unicamente a tarifa bancária real de R$ 165,20) — incide correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos da Cláusula 18.5 do Contrato, tendo por base o período de referência de 04/2026 (mês em que se iniciou a arrecadação indevida em conta da CONTRATADA) a 07/2026 (mês de emissão desta manifestação), conforme demonstrativo:
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Correção monetária — IPCA/IBGE |
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Data inicial |
04/2026 |
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Data final |
07/2026 |
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Valor nominal (base) |
R$ 7.134,80 |
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Índice de correção do período |
1,01486880 |
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Percentual correspondente |
1,486880 % |
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Valor corrigido devido ao Município |
R$ 7.240,89 |
Assim, o valor devido ao Município nesta data é de R$ 7.240,89, devendo ser objeto de nova atualização, pro rata, caso o repasse não se efetive dentro do prazo fixado abaixo.
4. DA DETERMINAÇÃO
Diante do exposto, esta Fiscalização NÃO ACOLHE a proposta de “compensação de custos operacionais” apresentada pela CONTRATADA e determina que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta manifestação — em continuidade ao prazo já fixado na Notificação nº 001/2026 —, a CONTRATADA:
a) proceda ao repasse, à conta oficial do Município, do valor de R$ 7.240,89 (corrigido monetariamente pelo IPCA até a data desta manifestação), sujeito a nova atualização pro rata die até a data do efetivo pagamento;
b) apresente extrato bancário completo da conta em que houve a arrecadação, referente a todo o período do certame, para fins de comprovação do valor total efetivamente arrecadado e conciliação da diferença de R$ 130,00 identificada no item 1 desta manifestação, sob pena de tal diferença ser presumida em favor do Município e cobrada em conjunto com o valor acima; e
c) abstenha-se de proceder a qualquer nova dedução de tributos, taxas de administração ou despesas próprias sobre valores de arrecadação pública, sob pena das sanções previstas na Cláusula Décima Quarta do Contrato e das medidas indicadas na Notificação nº 001/2026.
Permanecem válidas, no que não contrariarem o disposto nesta manifestação, as determinações e os prazos fixados na Notificação da Fiscalização nº 001/2026.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Cotriguaçu/MT, 20 de agosto de 2026.
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Lêda Pereira Souza Silva
Fiscal do Contrato Administrativo nº 011/2026
Decreto Municipal nº 1.592/2023