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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio, mediante repasse financeiro e/ou doação e/ou cessão de maquinários e equipamentos, à Associação dos Moradores e Produtores Rurais Unidos da Furna Azul, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio à Associação dos Moradores e Produtores Rurais Unidos da Furna Azul, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 36.894.426/0001-83, localizada na zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, observado o interesse público e as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Para a execução do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação ou outro instrumento congênere com o município de Pontes e Lacerda-MT, observada a legislação vigente.

Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente nas seguintes modalidades:

I – mediante repasse financeiro, realizado por meio de instrumento específico;

II – por meio de doação ou cessão de maquinários e equipamentos.

§ 1º Fica expressamente vedada a concessão de auxílio em modalidades diversas das previstas neste artigo.

§ 2º A concessão do auxílio, em qualquer das modalidades previstas, fica condicionada à disponibilidade administrativa, financeira e orçamentária do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, não gerando direito subjetivo à sua obtenção.

Art. 3º A atuação do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade justifica-se pelo relevante interesse público, considerando:

I – a promoção do desenvolvimento social e comunitário;

II – o incentivo às atividades produtivas rurais;

III – o fortalecimento das ações de interesse coletivo voltadas ao desenvolvimento da comunidade rural.

Art. 4º O convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação ou instrumento congênere de que trata esta Lei poderá prever, entre outras disposições:

I – a formalização das responsabilidades das partes;

II – as condições para realização de repasses financeiros;

III – os critérios para doação ou cessão de maquinários e equipamentos;

IV – as obrigações da entidade beneficiária quanto à utilização dos recursos e bens recebidos;

V – os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 5º A Associação beneficiária ficará responsável pela correta aplicação dos recursos eventualmente recebidos, bem como pela guarda, conservação e manutenção dos maquinários e equipamentos que lhe forem cedidos ou doados, observadas as condições estabelecidas no instrumento jurídico celebrado.

Parágrafo único. O Município de Vila Bela da Santíssima Trindade poderá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria, exigindo a prestação de contas na forma da legislação vigente e do instrumento celebrado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito Municipal