Processo Administrativo nº 1216/2026
21 de Agosto de 2026
DECISÃO
Processo Administrativo nº 1216/2026
Pregão Eletrônico nº 015/2026
Recorrente: SAMEN COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA – Torres Química CNPJ: 28.977.441/0001-67
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de produtos químicos para tratamento e manutenção de água, para atender às demandas das Secretarias Municipais de Canabrava do Norte/MT.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAMEN COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA – Torres Química, contra a decisão proferida no âmbito do Pregão Eletrônico nº 015/2026, que determinou sua inabilitação/desclassificação em relação aos itens objeto de sua participação.
A Recorrente, em síntese, sustenta que teria atendido às exigências do instrumento convocatório e que eventuais falhas documentais seriam passíveis de saneamento mediante diligência, com fundamento no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, requerendo, ao final, a reforma da decisão e o seu retorno ao certame.
O recurso foi analisado pela Agente de Contratação/Pregoeira, que decidiu pelo seu conhecimento e provimento parcial, exclusivamente para reconhecer a regularidade do Alvará Sanitário apresentado pela empresa.
Não obstante, a decisão recorrida foi mantida quanto ao seu resultado prático, diante da subsistência de irregularidades relacionadas à qualificação técnica e ao atendimento das exigências do instrumento convocatório, sendo os autos encaminhados a esta Autoridade Superior para decisão.
É o relatório.
II – DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE SUPERIOR
O Decreto Municipal nº 1.147, de 28 de março de 2023, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo do Município de Canabrava do Norte/MT, disciplina expressamente o processamento dos recursos administrativos em matéria licitatória.
Nos termos do art. 203 do referido Decreto, o recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida e, não havendo reconsideração integral do ato, deverá ser encaminhado, devidamente motivado, à autoridade superior para decisão.
Assim, tendo a Agente de Contratação/Pregoeira promovido a análise das razões recursais e mantido, no resultado prático, a inabilitação/desclassificação da Recorrente, compete a esta Autoridade Superior proceder ao julgamento definitivo do recurso no âmbito administrativo.
III – DA ANÁLISE DO RECURSO
Examinadas as razões apresentadas pela Recorrente, a decisão da Agente de Contratação/Pregoeira e os documentos constantes dos autos, verifica-se que o recurso comporta provimento apenas parcial, sem alteração do resultado da habilitação.
3.1. Do Alvará Sanitário
Quanto ao Alvará Sanitário, assiste razão à Recorrente.
Conforme apurado na análise do recurso, o documento foi expedido em 27 de outubro de 2025, contendo previsão de renovação anual a partir da data de sua expedição, de modo que se encontrava válido na data da sessão pública realizada em 04 de agosto de 2026.
Nesse ponto específico, deve ser acolhida a argumentação recursal, reconhecendo-se que a empresa atendia à exigência referente à validade do Alvará Sanitário.
O reconhecimento dessa circunstância, contudo, não é suficiente para afastar os demais fundamentos que determinaram a inabilitação/desclassificação da Recorrente.
3.2. Da regularidade dos produtos perante a ANVISA
O item 9.19.1, alínea “b”, do instrumento convocatório exigiu, para os produtos destinados à piscina/CRAS, comprovação de que os produtos cotados possuíam Registro ou Notificação vigente perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O subitem “b.1” permitiu que essa comprovação fosse realizada mediante indicação do número do registro na proposta ou mediante apresentação de consulta de regularidade do produto no sítio eletrônico oficial da ANVISA.
Embora a Recorrente tenha indicado números de registros em sua proposta, a verificação promovida pela Administração demonstrou inconsistências quanto aos itens analisados, especialmente porque os números informados para os itens 4 e 5 não possibilitaram a confirmação da regularidade dos produtos ofertados.
Diante disso, a Administração, em observância ao formalismo moderado e com o objetivo de evitar a exclusão da licitante por falha eventualmente sanável, promoveu diligência, solicitando expressamente o envio da consulta de regularidade dos produtos perante a ANVISA.
Portanto, não se verifica, nesse aspecto, adoção de formalismo excessivo pela Administração. Ao contrário, foi oportunizado à Recorrente o esclarecimento e a complementação das informações necessárias à verificação da condição de regularidade dos produtos ofertados.
Todavia, a diligência não resultou na comprovação satisfatória de todas as exigências estabelecidas pelo instrumento convocatório.
A Administração não pode simplesmente presumir a regularidade de produto sujeito a controle sanitário quando o próprio edital estabeleceu expressamente a forma de comprovação da condição exigida.
3.3. Da qualificação técnica para os itens destinados à ETA
Mais relevante, para o deslinde do recurso, é a irregularidade constatada quanto à qualificação técnica exigida para os itens destinados à Estação de Tratamento de Água – ETA.
O item 9.19.1, alínea “c”, do Edital exigiu, para os itens 2 e 9, a apresentação de:
“Certidão de Regularidade ou de Inscrição da empresa licitante perante o Conselho Regional de Química – CRQ da jurisdição de sua sede, acompanhada da comprovação de que a empresa conta com profissional habilitado como seu Responsável Técnico.”
Entretanto, a empresa apresentou o Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica – CART nº 000372/2022, referente ao exercício de 2022, cuja validade havia expirado em 31 de dezembro de 2022.
Trata-se, portanto, de documento que já se encontrava vencido há vários anos quando da realização da sessão pública em 04 de agosto de 2026.
A situação assume especial relevância porque, durante a diligência realizada pela Administração, foi oportunizado à empresa esclarecer e demonstrar o atendimento à exigência editalícia, mas não foi apresentado documento válido capaz de comprovar a regularidade profissional e a responsabilidade técnica exigidas para os itens da ETA.
Não se está diante, portanto, de mera irregularidade material irrelevante ou de simples erro de digitação.
A exigência relaciona-se diretamente à qualificação técnica da licitante e à existência de responsável técnico habilitado, circunstâncias expressamente previstas no instrumento convocatório.
Ainda que se adote interpretação favorável à utilização da diligência para comprovação de condições preexistentes à abertura do certame, seria indispensável que a licitante demonstrasse que a condição material exigida pelo edital efetivamente existia na data pertinente.
No caso concreto, entretanto, mesmo após a oportunidade de saneamento, não foi apresentado documento válido apto a afastar a irregularidade constatada.
Assim, permanece sem comprovação satisfatória requisito objetivo de qualificação técnica previsto no instrumento convocatório.
3.4. Da alegação de formalismo excessivo e da aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021
A Recorrente sustenta que a decisão deveria ser reformada em observância ao formalismo moderado e à possibilidade de realização de diligência prevista no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.
De fato, o procedimento licitatório não deve ser conduzido mediante formalismo exacerbado, especialmente quando determinada falha puder ser esclarecida sem alteração substancial da proposta, sem criação posterior de condição de habilitação e sem prejuízo à isonomia entre os participantes.
Esse entendimento, entretanto, não conduz automaticamente à habilitação da Recorrente.
No presente procedimento, a Administração efetivamente oportunizou diligência à licitante, justamente para possibilitar o esclarecimento e o saneamento das inconsistências identificadas.
O que se verifica, portanto, não é a inabilitação automática decorrente de falha meramente formal, mas a permanência de requisito de qualificação técnica não satisfatoriamente comprovado mesmo após a atuação saneadora da Administração.
A aplicação do princípio do formalismo moderado não autoriza a Administração a dispensar requisito de habilitação expressamente previsto no edital, tampouco a considerar atendida condição técnica que permaneceu sem comprovação documental suficiente.
Do mesmo modo, a busca da proposta mais vantajosa não se restringe à obtenção do menor preço. A vantajosidade pressupõe que a contratação seja realizada com licitante que demonstre o atendimento das condições jurídicas, fiscais, econômicas e técnicas estabelecidas no instrumento convocatório.
Consequentemente, a manutenção da inabilitação não constitui sanção à Recorrente, mas consequência objetiva da ausência de comprovação suficiente de requisito de habilitação estabelecido previamente e aplicável indistintamente aos participantes.
3.5. Das Autorizações de Funcionamento de Empresa – AFE
Quanto às Autorizações de Funcionamento de Empresa – AFE dos fabricantes, apresentadas posteriormente pela Recorrente, entendo que a questão não necessita constituir fundamento autônomo e determinante para a manutenção da inabilitação.
Isso porque, ainda que se admitisse, em interpretação mais favorável à Recorrente, que os documentos apresentados posteriormente servissem apenas para comprovar situação material preexistente à abertura da sessão pública, tal circunstância não afastaria as demais irregularidades que permaneceram no procedimento, especialmente a ausência de comprovação válida da qualificação técnica exigida para os itens destinados à ETA e as inconsistências verificadas quanto à regularidade dos produtos nos termos exigidos pelo instrumento convocatório.
Assim, eventual acolhimento da tese da Recorrente quanto à possibilidade de consideração das AFEs não possui aptidão para modificar o resultado final do julgamento.
IV – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA
A Administração Pública e os licitantes encontram-se vinculados às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
A flexibilização destinada ao saneamento de falhas formais não pode alcançar o ponto de dispensar requisito substancial de qualificação técnica, sobretudo quando aos demais participantes foi exigido o cumprimento das mesmas condições.
A decisão administrativa deve compatibilizar a busca da proposta mais vantajosa com os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e segurança jurídica.
No caso concreto, a manutenção da inabilitação mostra-se compatível com esses princípios, pois decorre de critérios previamente estabelecidos no edital e de circunstâncias objetivamente constatadas no procedimento.
V – DECISÃO
Diante do exposto, no exercício das atribuições conferidas à Autoridade Superior e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 1.147/2023, no instrumento convocatório e nos demais elementos constantes dos autos, ACOLHO, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão proferida pela Agente de Contratação/Pregoeira, com as ressalvas e complementações constantes desta decisão, e:
I – CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa SAMEN COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA – Torres Química, por presentes os pressupostos de admissibilidade;
II – no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, exclusivamente para reconhecer a regularidade do Alvará Sanitário apresentado pela Recorrente, por encontrar-se vigente na data da sessão pública;
III – quanto às Autorizações de Funcionamento de Empresa – AFE apresentadas posteriormente, consigno que, ainda que consideradas como elementos destinados à comprovação de situação preexistente, tal circunstância não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, diante da subsistência dos demais fundamentos de inabilitação;
IV – MANTENHO, no resultado prático, a INABILITAÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO da empresa SAMEN COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA no Pregão Eletrônico nº 015/2026, diante da ausência de comprovação satisfatória das exigências de qualificação técnica estabelecidas no instrumento convocatório, especialmente quanto à regularidade profissional e à responsabilidade técnica exigidas para os itens destinados à ETA, considerando que o CART nº 000372/2022 apresentado encontrava-se vencido desde 31/12/2022 e que, mesmo após a diligência promovida pela Administração, não foi apresentado documento válido apto a sanar a irregularidade;
V – DETERMINO o retorno dos autos à Agente de Contratação/Pregoeira para ciência aos interessados, registro da presente decisão no sistema eletrônico e adoção das providências necessárias;
Publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Canabrava do Norte/MT, 20 de agosto de 2026.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal