DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO De 20 de agosto de 2026.
21 de Agosto de 2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 66/2026
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, CERTIFICADOS PELO INMETRO, DESTINADOS À FROTA MUNICIPAL.
REFERÊNCIA: DESPACHO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
I – DO RELATÓRIO
Cuida-se do Processo Licitatório nº 66/2026, deflagrado na modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços sob o nº 16/2026, cujo edital foi assinado em 20 de julho de 2026, tendo por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus novos, certificados pelo INMETRO, destinados à frota municipal, com sessão pública originariamente designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 09h00min, na plataforma eletrônica BLL Compras.
Por meio do Despacho de Suspensão Cautelar de 11 de agosto de 2026, esta autoridade suspendeu, cautelarmente, a sessão pública designada e todos os atos subsequentes do certame, determinando aos setores competentes a apuração da possível sobreposição entre o objeto licitado e o objeto do Contrato Administrativo nº 50/2025, celebrado em 22 de outubro de 2025 com a empresa CENTRO AMÉRICA COMÉRCIO, SERVIÇO, GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.179.444/0001-00, no valor de R$ 3.791.225,67 (três milhões, setecentos e noventa e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), decorrente de adesão a Ata de Registro de Preços do Consórcio Integrado Multifinalitário do Vale do Jequitinhonha – CIM JEQUITINHONHA (Processo Licitatório nº 032/2025, Pregão Eletrônico nº 021/2025).
Consignou-se, naquela oportunidade, que a suspensão ostentava natureza estritamente cautelar e instrumental, destinando-se a viabilizar a complementação da instrução dos autos, sem importar, por si só, reconhecimento de vício ou juízo antecipado quanto ao mérito da contratação pretendida.
A suspensão foi registrada no sistema eletrônico e comunicada aos interessados por meio do chat da plataforma, bem como publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM/MT) e no sítio oficial do Município, conforme comprovantes acostados aos autos.
Concluída a instrução, apurou-se, em síntese, o quanto segue.
Primeiro, que o Contrato Administrativo nº 50/2025 tem por objeto a prestação de serviços de gestão integrada de frotas, abrangendo rastreamento veicular, controle de abastecimento e intermediação para aquisição de peças e serviços de manutenção corretiva e preventiva por meio de rede credenciada, encontrando-se vigente.
Segundo, que o Termo de Referência do certame de origem (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 021/2025 do CIM JEQUITINHONHA) contempla expressamente pneus entre os insumos abrangidos pela intermediação — itens 1.1, alínea "b", 9.5.1 e 9.13.7 —, prevendo, ainda, a garantia dos pneus fornecidos (item 9.7.5) e a destinação ambientalmente adequada dos pneus substituídos (item 9.5.6), bem como integrando à rede credenciada, de forma expressa, estabelecimentos do ramo de borracharia (item 4.3.1, alínea "b").
Terceiro, que a justificativa lançada no item 2.1 do Termo de Referência do certame ora examinado, encerramento da vigência do Pregão Eletrônico nº 003/2025, certame anterior de pneus, não considerou a cobertura contratual superveniente decorrente do Contrato Administrativo nº 50/2025, celebrado posteriormente àquele certame e ainda vigente.
Quarto, que os autos foram instruídos com as manifestações [INSERIR: do Departamento de Licitações e Contratos, da Secretaria Municipal de Administração e da Procuradoria-Geral do Município], no sentido de que a demanda de pneus da frota municipal pode ser atendida, no exercício, pelo instrumento contratual vigente.
Registra-se, por relevante, que não houve abertura da sessão pública, tampouco recebimento, classificação ou julgamento de propostas, permanecendo sigilosas, na plataforma eletrônica, as propostas eventualmente cadastradas, de sorte que o procedimento não ultrapassou fase anterior à formação de qualquer direito subjetivo por parte dos interessados.
É o relatório. DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Do poder-dever de autotutela administrativa
A Administração Pública detém o poder-dever de rever os próprios atos, anulando-os quando eivados de ilegalidade e revogando-os quando, por motivo de conveniência e oportunidade, deixarem de atender ao interesse público, prerrogativa consagrada nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal e positivada, em sede de processo administrativo, no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária no âmbito municipal.
No domínio das contratações públicas, o art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a autoridade a revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, exigindo o § 2º do mesmo dispositivo que o motivo determinante resulte de fato superveniente devidamente comprovado.
Se tal prerrogativa é assegurada mesmo quando já encerradas as fases de julgamento e habilitação, com maior razão o é no momento presente, em que sequer aberta a sessão pública, subsistindo aos interessados mera expectativa de direito.
II.2 – Do fato superveniente devidamente comprovado
A superveniência exigida pelo art. 71, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 há de ser aferida em relação ao momento da deflagração do certame e alcança não apenas os fatos ocorridos em momento posterior, mas também aqueles cuja existência e exata extensão somente vieram ao conhecimento da Administração, de forma documentalmente comprovada, no curso do procedimento, sob pena de se converter a exigência legal em obstáculo à própria autotutela, precisamente nas hipóteses em que ela mais se justifica.
No caso concreto, quando da assinatura do Termo de Referência, em 29 de maio de 2026, e do edital, em 20 de julho de 2026, os autos não estavam instruídos com o inteiro teor do edital e do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 021/2025 do CIM JEQUITINHONHA, documentos que somente foram acostados em 11 de agosto de 2026 e que revelaram estar o fornecimento de pneus expressamente compreendido no objeto do Contrato Administrativo nº 50/2025, então em plena vigência.
É essa a circunstância que constitui o motivo determinante da presente decisão: não a mera existência do contrato, de que a Administração tinha ciência, mas a comprovação documental, superveniente à deflagração do certame, de que a necessidade a ser suprida já se encontra contratualmente coberta.
II.3 – Da vedação à duplicidade de despesa, do planejamento e da economicidade
A manutenção do certame implicaria registrar preços para objeto já abrangido por instrumento contratual vigente, com risco concreto de duplicidade de despesa, de dispersão do controle sobre a manutenção da frota e de subutilização da ata de registro de preços eventualmente firmada, com os custos administrativos que lhe são inerentes.
Tal desfecho colidiria com os princípios do planejamento, da economicidade, da eficiência e da segregação de funções, positivados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, sendo dever da Administração assegurar-se, previamente à assunção de novo compromisso, de que a necessidade não se encontra já atendida por instrumento em vigor.
II.4 – Da opção pela revogação e não pela anulação
A instrução não identificou, no procedimento, vício de ilegalidade insanável a atrair a incidência do art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. O que se apurou foi a perda superveniente da conveniência e da oportunidade da contratação, à vista da cobertura contratual preexistente comprovada nos autos, hipótese que se resolve pela via da revogação, e não da invalidação.
A distinção não é meramente terminológica: a revogação opera efeitos ex nunc e preserva a validade dos atos praticados, ao passo que a anulação, além de pressupor vício insanável expressamente indicado, projeta efeitos retroativos que, na espécie, não encontram suporte fático.
II.5 – Da manifestação dos interessados
O art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 assegura a prévia manifestação dos interessados nos casos de anulação e de revogação. A exigência pressupõe, contudo, a existência de interessados individualizados e de posição jurídica constituída no procedimento, o que não se verifica na espécie: não houve abertura da sessão pública, nem recebimento, classificação ou julgamento de propostas, permanecendo sigilosas as propostas eventualmente cadastradas na plataforma eletrônica.
Nesse contexto, o contraditório fica assegurado pela via recursal, na forma do art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021, que confere aos interessados o prazo de 3 (três) dias úteis para recorrer do ato de revogação da licitação, ficando desde logo consignado que eventual manifestação será apreciada por esta autoridade, admitida a reconsideração.
II.6 – Das consequências práticas da decisão
Em atenção aos arts. 20 a 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), consigna-se que a revogação ora determinada não desassiste a frota municipal: a demanda por pneus permanece atendida pelo Contrato Administrativo nº 50/2025, cuja execução deverá observar rigoroso controle de preços, mediante pesquisa prévia de mercado a cada demanda, de modo a que a intermediação por rede credenciada não redunde em preço superior ao praticado no mercado local.
Consigna-se, ademais, que a eventual constatação de desvantajosidade econômica na aquisição por intermediação, ou a supressão de pneus do escopo efetivamente disponibilizado pela rede credenciada, autorizará a deflagração de novo procedimento específico, precedido de estudo técnico preliminar atualizado que demonstre, comparativamente, a solução mais vantajosa.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, no exercício da competência que me é atribuída e com fundamento no poder-dever de autotutela administrativa e no art. 71, inciso II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:
a) REVOGAR, integralmente, o Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 16/2026 (Processo Licitatório nº 66/2026), por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado nos autos, consistente na constatação documental de que o objeto licitado já se encontra abrangido pelo Contrato Administrativo nº 50/2025, em vigor;
b) CONSIGNAR que a suspensão cautelar determinada no Despacho de 11 de agosto de 2026 fica absorvida por esta decisão, restando definitivamente sem efeito a sessão pública designada para o dia 12 de agosto de 2026;
c) DECLARAR que, não tendo havido abertura da sessão pública, recebimento, classificação ou julgamento de propostas, inexiste direito subjetivo constituído em favor de qualquer interessado, tampouco dever de indenizar por parte deste Município;
d) ASSEGURAR aos interessados o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação por meio da plataforma eletrônica e da publicação desta decisão, para interposição de recurso, nos termos do art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021;
e) DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos que, imediatamente: (i) registre a revogação no sistema eletrônico da plataforma na qual hospedado o certame, comunicando-a aos interessados por meio do chat; (ii) providencie a publicação desta decisão e do respectivo aviso nos mesmos veículos em que divulgado o edital — Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM/MT) e sítio oficial do Município; e (iii) junte aos autos os comprovantes das publicações e das comunicações realizadas;
f) DETERMINAR à Secretaria Municipal de Administração e ao setor responsável pela gestão da frota que o atendimento da demanda de pneus se dê, durante a vigência do Contrato Administrativo nº 50/2025, por meio do referido instrumento, com acompanhamento do saldo contratual e pesquisa prévia de preços de mercado a cada demanda, vedada a instauração de novo procedimento com idêntico objeto enquanto subsistir a cobertura contratual;
g) DETERMINAR ao setor de planejamento das contratações que, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias antes do termo final da vigência do Contrato Administrativo nº 50/2025, elabore estudo técnico preliminar comparando a aquisição direta de pneus e a aquisição por intermediação de rede credenciada, com demonstração da alternativa mais vantajosa;
h) DETERMINAR, após o decurso do prazo recursal e cumpridas as publicações, o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Mundo/MT, 20 de agosto de 2026.
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Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal de Novo Mundo/MT