RESOLUÇÃO CMAS Nº 002/2026 - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE
21 de Agosto de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Boa Esperança do Norte/MT.
O Pleno do Conselho Municipal de Assistência Social de Boa Esperança do Norte/MT, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 009, de 03 de janeiro de 2025, e suas alterações:
CONSIDERANDO: a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
CONSIDERANDO: a Lei Municipal nº 009, de 03 de janeiro de 2025, e suas alterações, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Boa Esperança do Norte/MT;
CONSIDERANDO: a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que estabelece diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos Conselhos de Assistência Social;
CONSIDERANDO: a necessidade de regulamentar a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, fortalecendo o exercício do controle social da Política Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO: a deliberação favorável do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em Reunião Extraordinária realizada em 19 de agosto de 2026, conforme registrado na Ata nº 013, na qual foi apreciado e aprovado o Regimento Interno do Conselho;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Boa Esperança do Norte/MT, que integra a presente Resolução como Anexo Único.
Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta Resolução deverá ser observado pelos membros do Conselho, pela Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva, Comissões e demais instâncias vinculadas ao CMAS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.
Boa Esperança do Norte – MT, 19 de agosto de 2026.
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JOSIANE SOBRALINO TORRES
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
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ANDRESSA PRIMO MARAES
Secretária Municipal de Assistência Social
Homologado:
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CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CMAS Nº 002/2026
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
BOA ESPERANÇA DO NORTE – MATO GROSSO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
Estabelece normas para a organização, funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Boa Esperança do Norte/MT.
TÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Boa Esperança do Norte/MT é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e de controle social da Política Municipal de Assistência Social, observada a autonomia de suas decisões.
Art. 2º O CMAS reger-se-á pela Constituição Federal, Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS, PNAS, NOB/SUAS, resoluções do CNAS, legislação estadual e municipal e por este Regimento.
Art. 3º O CMAS tem por finalidade exercer o controle social da Política de Assistência Social, acompanhando, fiscalizando, deliberando e avaliando serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais.
Art. 4º. O CMAS terá sede no Município de Boa Esperança do Norte/MT e exercerá suas competências em todo o território municipal.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao CMAS: aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social; acompanhar e fiscalizar sua execução; acompanhar a gestão e aplicação dos recursos do FMAS; apreciar proposta orçamentária, execução financeira e demonstrativos; acompanhar serviços, programas, projetos e benefícios; fiscalizar a rede socioassistencial; acompanhar e deliberar sobre inscrição de entidades; acompanhar equipamentos e serviços do SUAS; participar da organização das Conferências; acompanhar suas deliberações; solicitar informações e documentos; acompanhar indicadores e diagnóstico socioterritorial; promover participação dos usuários; estimular participação popular; acompanhar articulação intersetorial; elaborar e alterar seu Regimento; e exercer outras atribuições legais.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O CMAS será composto de forma paritária entre representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, conforme a legislação municipal.
Art. 7º A sociedade civil observará os segmentos de usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de Assistência Social e trabalhadores do SUAS.
Art. 8º Os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo democrático próprio.
Art. 10 Cada titular terá respectivo suplente.
Art. 11 O mandato dos conselheiros do CMAS será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período, observadas a legislação municipal e as normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 12 A função de conselheiro é de relevante interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA
Art. 13 O CMAS terá Plenário, Mesa Diretora, Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva, Comissões Permanentes e Comissões Temporárias ou Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO III – DO PLENÁRIO
Art. 14 O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMAS.
Art. 15 Compete ao Plenário deliberar sobre matérias de sua competência; aprovar resoluções, recomendações e pareceres; calendário e plano de trabalho; criar Comissões; eleger a Mesa Diretora; aprovar relatórios e atas; e exercer demais competências legais.
CAPÍTULO IV – DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 16º. A Presidência e a Vice-Presidência do CMAS serão exercidas por conselheiros titulares eleitos pelo Plenário, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, observada a alternância entre a representação governamental e a sociedade civil no exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente, em conformidade com a legislação municipal vigente.
Art. 17 Compete ao Presidente representar o CMAS; convocar e presidir reuniões; cumprir este Regimento; encaminhar deliberações; assinar documentos; exercer voto de qualidade quando cabível; solicitar providências e zelar pelas decisões do Plenário.
Art. 18 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente e exercer funções delegadas.
CAPÍTULO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 19 A Secretaria Executiva é unidade de apoio técnico e administrativo ao CMAS.
Art. 20 Compete à Secretaria Executiva organizar reuniões e convocações; preparar pautas; elaborar atas; manter arquivos e cadastro; acompanhar deliberações; apoiar Comissões; receber documentos e auxiliar na elaboração de relatórios.
TÍTULO III – DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
Art. 21 São direitos dos conselheiros participar das reuniões; apresentar propostas; solicitar informações; votar quando aptos; participar de Comissões; acessar documentos; manifestar-se; registrar voto divergente; e participar de capacitações.
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
Art. 22 São deveres participar das reuniões; estudar pautas; cumprir deliberações; representar o segmento; manter postura ética; zelar pelo Conselho; comunicar ausências; atuar com responsabilidade e transparência; preservar informações sigilosas; e participar das Comissões.
CAPÍTULO III – DAS FALTAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 23 O titular impossibilitado de comparecer deverá comunicar previamente à Secretaria Executiva e ao suplente.
Art. 24 O suplente poderá participar das reuniões, observadas as regras de participação e votação.
Art. 25 A ausência injustificada reiterada poderá ensejar substituição, conforme legislação e processo de indicação ou eleição, assegurados manifestação e defesa quando cabíveis.
Art. 26 A perda do mandato poderá ocorrer por renúncia, falecimento, desligamento, substituição formal, faltas injustificadas, ato incompatível com a função ou outras hipóteses legais.
TÍTULO IV – DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I – DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 27 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, conforme calendário anual.
Art. 28 Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pela maioria dos titulares, por Comissão ou por situação urgente.
Art. 29 As extraordinárias tratarão da matéria para a qual foram convocadas, salvo situação excepcional deliberada pelo Plenário.
Art. 30 As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, garantidas participação e registro das deliberações.
CAPÍTULO II – DA CONVOCAÇÃO E PAUTA
Art. 31 A convocação informará data, horário, local ou meio de realização e pauta.
Art. 32 A pauta será elaborada pela Presidência e Secretaria Executiva, podendo os conselheiros solicitar inclusão de matérias.
Art. 33 As matérias para deliberação deverão ser apresentadas com antecedência suficiente para análise.
CAPÍTULO III – DO QUÓRUM E VOTAÇÃO
Art. 34 As reuniões do CMAS serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto, correspondente a, no mínimo, 4 (quatro) conselheiros, titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 35 As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes aptos a votar, salvo quórum legal específico.
Art. 36 As deliberações serão formalizadas por Resolução, Recomendação, Moção, Parecer ou outro instrumento aprovado.
Art. 37 O conselheiro deverá declarar impedimento ou suspeição quando houver circunstância que comprometa sua imparcialidade.
CAPÍTULO IV – DAS ATAS
Art. 38 De cada reunião será lavrada ata com data, local, presentes, pauta, discussões, deliberações, votações, manifestações relevantes e encerramento.
Art. 39 As atas serão submetidas à apreciação e aprovação do Plenário.
Art. 40 Atas e documentos públicos serão disponibilizados observadas transparência, proteção de dados e hipóteses legais de sigilo.
TÍTULO V – DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 41 O CMAS poderá instituir Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho para matérias específicas.
Art. 42 Poderão ser constituídas Comissões de Política de Assistência Social; Financiamento e Orçamento; Normas, Inscrição e Acompanhamento de Entidades; Fiscalização; e Controle Social e Participação dos Usuários.
Art. 43 As Comissões apresentarão ao Plenário relatórios, pareceres ou propostas.
Art. 44 O ato que instituir Grupo de Trabalho definirá finalidade, composição e prazo.
TÍTULO VI – DO CONTROLE SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 45 O CMAS exercerá controle social mediante acompanhamento, fiscalização, avaliação e deliberação sobre serviços, programas, projetos, benefícios, financiamento, gestão do SUAS, equipamentos, entidades, planejamento e execução orçamentária e financeira.
Art. 46 O Conselho promoverá e estimulará a participação dos usuários nos espaços de controle social.
Art. 47 Poderá realizar reuniões ampliadas, audiências públicas, consultas, visitas técnicas, escutas sociais e outras estratégias de participação.
TÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 48 O CMAS poderá realizar visitas de acompanhamento e fiscalização aos serviços, programas, projetos, benefícios e entidades da rede socioassistencial.
Art. 49 As visitas poderão ser realizadas por Comissões ou conselheiros designados.
Art. 50 As visitas serão registradas em relatório contendo identificação, data, finalidade, situação observada, recomendações e encaminhamentos.
Art. 51 Identificadas irregularidades, o CMAS adotará as providências cabíveis, podendo solicitar esclarecimentos, recomendar adequações e encaminhar aos órgãos competentes.
TÍTULO VIII – DA INSCRIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ENTIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 52 Entidades e organizações de Assistência Social deverão atender aos requisitos legais e normativos para inscrição no CMAS.
Art. 53 O CMAS acompanhará entidades inscritas, podendo solicitar documentos, relatórios e informações.
Art. 54 Suspensão ou cancelamento da inscrição observará legislação, contraditório e ampla defesa quando aplicáveis.
TÍTULO IX – DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 55 O CMAS exercerá controle social sobre o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 56 Compete ao CMAS acompanhar execução orçamentária e financeira; apreciar critérios de aplicação; analisar demonstrativos e relatórios; acompanhar recursos transferidos e sua aplicação; e exercer demais atribuições legais.
TÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 57 O CMAS assegurará transparência de suas ações, respeitados sigilo e proteção de dados.
Art. 58 Serão divulgados, quando cabível, calendário, pautas, atas, resoluções, deliberações, relatórios, composição do Conselho, conferências e demais documentos de interesse público.
TÍTULO XI – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 59 O CMAS participará da organização, convocação e realização da Conferência Municipal de Assistência Social, conforme normas do CNAS.
Art. 60 A Conferência avaliará a situação da Assistência Social e proporá diretrizes para aperfeiçoamento da política.
Art. 61 O CMAS acompanhará o cumprimento das deliberações da Conferência.
TÍTULO XII – DA ÉTICA E DO IMPEDIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 62 Os conselheiros exercerão suas funções com ética, imparcialidade, responsabilidade, transparência e respeito aos princípios da Administração Pública.
Art. 63 É vedado utilizar a função para obtenção de vantagem pessoal ou favorecimento de interesses particulares.
Art. 64 O conselheiro declarará impedimento quando a matéria envolver interesse pessoal, familiar ou institucional que comprometa sua imparcialidade.
TÍTULO XIII – DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 65 O Regimento poderá ser alterado por proposta de conselheiro titular ou da Presidência.
Art. 66 As propostas serão encaminhadas previamente aos conselheiros para análise.
Art. 67º. As alterações deste Regimento Interno serão aprovadas pelo Plenário por maioria absoluta dos membros com direito a voto, correspondente a, no mínimo, 4 (quatro) votos favoráveis, observadas as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 68 As alterações aprovadas serão formalizadas por Resolução do CMAS.
TÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 69 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observadas a legislação vigente e normas do SUAS.
Art. 70 Nenhuma disposição deste Regimento poderá contrariar a Constituição Federal, LOAS, PNAS, NOB/SUAS, resoluções do CNAS ou legislação municipal.
Art. 71 O órgão gestor deverá assegurar ao CMAS condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo espaço, equipamentos, materiais e apoio técnico e administrativo.
Art. 72 O CMAS elaborará anualmente seu planejamento de atividades e calendário de reuniões.
Art. 73 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário e publicação da respectiva Resolução, revogadas disposições regimentais anteriores.
TERMO DE APROVAÇÃO
O presente Regimento Interno foi apreciado e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Boa Esperança do Norte/MT, em Reunião Extraordinária realizada no dia 19 de agosto de 2026, conforme registrado na Ata nº 013.
Boa Esperança do Norte/MT, 19 de agosto de 2026.
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JOSIANE SOBRALINO TORRES
Presidente do CMAS
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EVERTON XAVIER DE SOUZA
Vice-Presidente do CMAS
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JOSIANE RODRIGUES VALENTIM
Secretária Executiva do CMAS