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Pref. Juara

Lei Complementar n° 244, de 20 de agosto de 2026.

Autoria: Pode Executivo.

Altera a Lei Complementar nº 023, de 03 de julho de 2026, para dispor sobre a atualização dos créditos não tributários do Município de Juara pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 023, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 149-A, com a seguinte redação:

“Art. 149-A. Os créditos não tributários de titularidade do Município de Juara, definitivamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento.

§ 1º A Taxa Selic substitui, para todos os fins, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos não tributários, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária, juros moratórios ou encargos de mesma natureza.

§ 2º Consideram-se créditos não tributários, para os fins desta Lei Complementar, aqueles definidos pelo § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo, entre outros:

I – multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia;

II – multas aplicadas pelos órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor, inclusive pelo PROCON Municipal;

III – multas ambientais, sanitárias, urbanísticas, de posturas e decorrentes de infrações à legislação municipal;

IV – multas e demais sanções pecuniárias decorrentes de contratos administrativos;

V – indenizações, restituições, ressarcimentos e reposições ao erário;

VI – preços públicos, tarifas e demais receitas patrimoniais, industriais ou de serviços; e

VII – demais valores devidos ao Município que não possuam natureza tributária.

§ 3º A aplicação da Taxa SELIC não exclui a incidência de multa punitiva ou moratória, honorários advocatícios, custas, despesas processuais e demais encargos que não possuam natureza de juros de mora ou correção monetária, quando previstos em lei, decisão administrativa, contrato ou decisão judicial.

§ 4º Para os créditos não tributários vencidos anteriormente à entrada em vigor deste artigo, serão mantidos os critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação vigente até o dia imediatamente anterior ao início da incidência da Taxa SELIC.

§ 5º A disciplina estabelecida neste artigo aplica-se aos créditos em cobrança administrativa ou judicial, ressalvados os critérios expressamente fixados em decisão judicial transitada em julgado. ”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 20 de agosto de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município