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Pref. Pedra Preta

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, mediante realização de sorteios de prêmios, como forma de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, anualmente, campanha de estímulo à adimplência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, por meio do Programa “IPTU Premiado”, com o objetivo de diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que efetuam o pagamento dentro do prazo de vencimento do referido tributo.

§ 1º Será destinado até 35.000 (trinta e cinco mil) Unidade Padão Fiscal Municipal (UPFM) proveniente da receita própria arrecadada, referentes ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.

§ 2º Os recursos destinados à aquisição dos bens móveis a serem sorteados poderão ser provenientes de:

I – do Erário Municipal;

II – do setor privado, mediante doação; ou

III – de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.

§3º O Programa possui caráter permanente e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, economicidade e interesse público.

§ 4º São objetivos do Programa:

I – estimular o pagamento do IPTU dentro dos prazos estabelecidos;

II – reduzir os índices de inadimplência;

III – ampliar a arrecadação tributária sem aumento de alíquota;

IV – incentivar a atualização cadastral dos imóveis;

V – fortalecer a justiça fiscal e a educação tributária;

VI – reduzir o volume de inscrições em Dívida Ativa;

VII – fomentar a cultura do cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

Art. 2º O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidos pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto.

Art. 3º Os participantes do programa de que trata o art. 1º, serão premiados com base nas informações e dados dos imóveis constantes no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Receita e Desenvolvimento, mediante a realização de sorteios.

Art. 4° Os sorteios serão realizados em conformidade com a legislação pertinente, mediante operacionalização, emissão de autorizações e fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data previamente estabelecida em regulamento

Art. 5° Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel, a qualquer título, que comprovarem a quitação total dos IPTUs, seja em cota única ou parceladamente, até a data de vencimento fixada por decreto.

Parágrafo único. Participarão dos sorteios os contribuintes adimplentes com o IPTU dos exercícios anteriores, portadores de cupom relacionado ao imóvel predial ou territorial, cujo número sequencial possa ser identificado por meio dos arquivos eletrônicos da Coordenadoria de IPTU.

Art. 6º O contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de arrecadação devidamente quitados até a data do vencimento, referentes ao(s) seu(s) imóvel(is), caso contrário será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado novo sorteio até que seja contemplado contribuinte que atenda às condições previstas nesta Lei e em regulamento.

Art. 7º Ficam excluídos do sorteio:

I – aqueles que, por disposição legal, estiverem isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano;

II – os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU esteja em pendência judicial ou administrativa relativa aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos, convênios ou parcerias com instituições ou empresas para promover a campanha, com vistas à divulgação e popularização do Programa.

Art. 9º Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante assinatura do correspondente recibo e/ou certificado, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições previstas nesta Lei, os quais serão examinados pela Comissão Organizadora.

§ 1º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora, que examinará os requisitos previstos nesta Lei, bem como a certidão de adimplência.

§ 2º Os prêmios não reclamados no prazo de até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 10. Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização para divulgação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação, a critério do Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A ausência de autorização do ganhador implicará sua exclusão automática da premiação, devendo ser realizado novo sorteio.

Art. 11. Será constituída Comissão Organizadora, à qual competirá:

I – coordenar e fiscalizar os sorteios;

II – verificar os documentos apresentados;

III – julgar os casos omissos relativos à entrega dos prêmios.

§ 1º A Comissão Organizadora da Campanha e dos Sorteios será composta por 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e o Chefe da Controladoria Municipal, por meio de decreto.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Não poderão participar dos sorteios:

I – o Prefeito e o Vice-Prefeito, respectivos cônjuges, bem como ascendentes e descontentes;

II – os(as) Secretários(as) Municipais, respectivos cônjuges, bem como ascendentes e descontentes;

III – os(as) Vereadores(as), respectivos cônjuges, bem como ascendentes e descontentes;

IV – membro da Controladoria participante da comissão e respectivo cônjuge, bem como ascendentes e descontentes;

Art. 14. Não poderão ser objeto desta premiação os bens imóveis e móveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive de suas respectivas autarquias e fundações.

Art. 15. A Prefeita Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do exercício em que forem realizados os sorteios.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal