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Pref. Santo Antônio de Leverger

PORTARIA N° 022/SMEEL/MT/2026

Constitui a Comissão de Classificação e Reclassificação de Alunos da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT, para o ano letivo de 2026, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, Adelmar Genésio Gálio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente o art. 23, § 1º, que dispõe sobre a possibilidade de reclassificação dos alunos, tendo como base as normas curriculares gerais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as formas de classificação dos estudantes nas etapas da educação básica, inclusive mediante avaliação realizada pela escola, independentemente de escolarização anterior, observada a regulamentação do respectivo sistema de ensino;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei Federal nº 9.394/1996, que prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de análises, acompanhamento, avaliação e registro dos processos de classificação e reclassificação dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, visando a necessidade de assegurar os procedimentos realizados mediante critérios pedagógicos e avaliação do desenvolvimento da aprendizagem.

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Comissão de Classificação e Reclassificação de Alunos da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT, para o ano letivo de 2026.

Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º terá por finalidade analisar, orientar, acompanhar e emitir manifestação técnica acerca dos processos de classificação e reclassificação de estudantes da Rede Municipal de Ensino, observadas a legislação educacional vigente e os documentos institucionais aplicáveis.

§ 1º A classificação terá por finalidade posicionar o estudante na etapa ou ano escolar adequado, nas hipóteses legalmente previstas, inclusive quando inexistente comprovação de escolaridade anterior, mediante avaliação realizada pela instituição de ensino, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo sistema de ensino.

§ 2º A reclassificação consistirá no reposicionamento do estudante em etapa ou ano escolar diverso daquele em que se encontra matriculado, mediante avaliação do desenvolvimento e da aprendizagem, observadas as regulamentações vigentes.

§ 3º Os procedimentos de classificação e reclassificação deverão considerar os conhecimentos, habilidades, competências e experiências demonstrados pelo estudante, bem como sua trajetória escolar e demais elementos pedagógicos pertinentes ao caso.

Art. 3º

A Comissão de Classificação e Reclassificação será composta pelos seguintes servidores:

I – Presidente: Gloria Fonseca Negrão Martins Cargo: Apoio Pedagógico

II – Membro Titular: Gleice Ferreira de Amorim Silva Cargo: Articuladora

III – Membro Titular: Carmem da Silva Barros Cargo: Orientadora Educacional

IV – Membro Secretário: Josanea Aparecida de Souza Oliveira Cargo: Secretaria Escolar

Art. 4º Compete à Comissão:

I – analisar as solicitações de classificação e reclassificação encaminhadas pelas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

II – orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos administrativos e pedagógicos necessários à instrução dos processos;

III – analisar a documentação apresentada pela unidade escolar, pelo estudante e/ou por seus responsáveis legais;

IV – verificar os instrumentos de avaliação utilizados no processo, tais como avaliações escritas, atividades pedagógicas, produções do estudante, entrevistas, relatórios descritivos e outros instrumentos considerados pertinentes;

V – verificar se os procedimentos adotados pela unidade escolar estão em conformidade com a legislação educacional vigente e com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

VI – solicitar, quando necessário, informações ou documentos complementares à unidade escolar responsável pelo processo;

VII – emitir manifestação ou Parecer Técnico Final acerca do processo analisado;

VIII – orientar quanto ao correto registro do resultado no prontuário e na documentação escolar do estudante;

IX – acompanhar o cumprimento das decisões e orientações decorrentes dos processos de classificação e reclassificação;

X – manter arquivados os documentos que fundamentarem as decisões da Comissão, observadas as normas de organização e guarda dos documentos escolares.

Art. 5º As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que identificarem a necessidade de classificação ou reclassificação de estudante deverão instruir o processo com a documentação necessária e encaminhá-lo à Comissão para análise, conforme os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 6º Os processos de classificação e reclassificação deverão ser formalizados mediante documentação que possibilite a comprovação dos procedimentos realizados, incluindo, quando cabível:

I – requerimento ou solicitação da unidade escolar;

II – identificação e documentação escolar do estudante;

III – justificativa pedagógica para o procedimento;

IV – instrumentos e resultados das avaliações realizadas;

V – relatório descritivo do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante;

VI – manifestação da equipe pedagógica da unidade escolar;

VII – ata ou registro da deliberação realizada no âmbito da unidade escolar;

VIII – Parecer Técnico Final da Comissão.

Art. 7º Os trabalhos da Comissão serão formalizados por meio de Ata de Deliberação, Parecer Técnico Final e Relatório Descritivo individualizado, conforme a natureza e as especificidades de cada processo.

Parágrafo único. Toda documentação produzida deverá ser devidamente registrada e arquivada na unidade escolar e/ou no órgão responsável, conforme as normas administrativas e educacionais vigentes, assegurada a preservação do histórico escolar do estudante.

Art. 8º.A classificação ou reclassificação não poderá ser utilizada de forma automática ou exclusivamente com base na idade do estudante, devendo estar fundamentada em avaliação pedagógica e nos demais elementos previstos na legislação e nas normas vigentes.

Art. 9º Os casos omissos nesta Portaria serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, observada a legislação educacional vigente e, quando necessário, as normas e orientações do Conselho Municipal de Educação.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para o ano letivo de 2026.

Santo Antônio de Leverger – MT; 19 de Agosto de 2026.

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Adelmar Genesio Gálio

Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer

Ato N°040/GP/2025