Resposta ao Pedido de Impugnação ao Edital da Concorrência Pública Presencial nº 06/2026
24 de Agosto de 2026
Processo Administrativo nº 078/2026
Concorrência Pública nº 06/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de OAE, Ponte de Concreto sobre o Rio do Bagre, estrada vicinal do Município de Figueiropolis D’oeste-MT.
IMPUGNANTE: ANL Licitações e Gestão de Contratos – Obras Públicas (Engª Civil Amanda Negrão Lemos Melo)
AUTORIDADE/ÓRGÃO: Agente de Contratação / Comissão de Contratação do Município de Figueiropolis D'Oeste/MT
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
1. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Edital interposta tempestivamente pela empresa ANL Licitações e Gestão de Contratos, por meio de sua representante legal, em face dos termos do ato convocatório da Concorrência Pública nº 06/2026. A impugnante alega, em síntese, a ausência de disponibilização regular e integral do edital e de seus anexos operacionais (projetos, planilhas, cronogramas e memoriais) nos meios oficiais obrigatórios, especificamente no Portal da Transparência Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Relata que o acesso aos documentos só foi viabilizado de forma individualizada, via e-mail, após a intervenção da Ouvidoria Municipal, o que feriria os princípios da publicidade, isonomia e competitividade dispostos na Lei nº 14.133/2021. Requer a suspensão do certame e a regularização das publicações.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Passa-se à análise do mérito.
O art. 54, caput, da Lei nº 14.133/2021 é cristalino ao determinar que a publicidade do edital de licitação é realizada mediante a divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). No mesmo sentido, o art. 17, § 3º, exige a disponibilização em sítio eletrônico oficial.
Por outro lado o Art. 176, inciso III combinado com o seu Parágrafo Único, estabelece que os municípios com até 20.000 habitantes possuem uma flexibilização temporária (um prazo de transição) para a obrigatoriedade de vinculação ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e uso do formato eletrônico, prazo esse que procede até o dia 1º de abril de 2027.
Resumo do Artigo 176 (Lei 14.133/2021)
O Art. 176, inciso III concede aos municípios com até 20.000 habitantes um prazo para adaptação às regras de divulgação eletrônica. Conforme o Parágrafo Único do mesmo artigo, enquanto não utilizarem o PNCP, esses entes devem realizar as publicações em diário oficial e manter a versão física dos documentos disponível, garantindo a publicidade dos atos.
Compulsando os autos e verificando os sistemas de tecnologia da informação desta municipalidade, constatou-se que, por inconsistência técnica/operacional, os anexos de engenharia essenciais para a formulação das propostas (projetos, planilhas orçamentárias e composições de custos) de fato enfrentaram instabilidade ou ausência de indexação pública geral, Portal Transparência do município, durante o início do prazo de publicidade.
Embora o setor de licitações tenha agido prontamente para mitigar o prejuízo da empresa requerente enviando as peças por meio do e-mail licitacoes@figueiropolisdoeste.mt.gov.br, assiste total razão à impugnante ao afirmar que o fornecimento individualizado não substitui a obrigação legal de publicidade ampla, geral e irrestrita. A assimetria de informações gerada pela falta de acesso universal viola frontalmente o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, mitigando a competitividade esperada para uma obra de engenharia de grande vulto.
O entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme colacionado pela impugnante (Acórdãos nº 2.076/2023 e 1.524/2017 – Plenário), aduz que a mera disponibilização posterior ou sob demanda não convalida o vício de publicidade originário, impondo-se a restituição integral do prazo legal para que todos os potenciais participantes tenham tempo hábil para analisar os elementos técnicos do Projeto Básico.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, este Agente de Contratação/Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais, decide pelo CONHECIMENTO da impugnação apresentada, por ser tempestiva, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, determinando:
1. A SUSPENSÃO da sessão pública da Concorrência Pública nº 06/2026 prevista para o dia 25/08/2026;
2. A IMEDIATA INSERÇÃO e REGULARIZAÇÃO do inteiro teor do Edital e de absolutamente todos os seus anexos técnicos e planilhas no Portal da Transparência do Município, logo após detectado a inconsistência da não inserção anterior.
3. A REABERTURA DO PRAZO legal para a formulação de propostas, contados integralmente a partir da nova e escorreita publicação do Edital, anexos e Planilhas no Portal Transparência do município, sendo a nova data de sessão a ser publicada posteriormente no Jornal de Grande Circulação e no Diário Oficial da União, em estrito atendimento ao art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Publique-se esta decisão nos meios oficiais para ciência dos interessados.
Figueiropolis D'Oeste/MT, 21 de agosto de 2026.
Lear Teixeira - Agente de Contratação/Pregoeiro