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Pref. Água Boa

“Regulamenta os procedimentos de análise de alvarás, modificação de lotes, vistoria e emissão de Habite-se; aprova checklists e modelos padronizados; disciplina ciclos de análise, arquivamento por inércia, decisão, assinatura, auditoria e registro eletrônico; e dá outras providências.”

JOSE ARI ZANDONÁ, Prefeito do Município de Água Boa-MT, em exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica e conforme Decreto Legislativo nº 001/2026;

CONSIDERANDO a competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, no que forem aplicáveis;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n.º 179/2022 - Plano Diretor, com alterações posteriores, especialmente seus arts. 10, 15 e 17;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 002/1983 - Código de Obras e Edificações, especialmente seus arts. 1º, 6º a 11, 18 a 22, 41 a 49 e 63 a 68;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 192/1991 - Parcelamento do Solo, especialmente seus arts. 2º a 6º e 20 a 33;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n.º 174/2022 - Plano de Mobilidade Urbana, a Lei Municipal n.º 1.597/2021 e o Decreto Municipal n.º 4.249/2024, quanto a passeios, acessibilidade e mobilidade;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 4.526/2025, especialmente seus arts. 8º a 11, 17 a 25 e 32 a 38, que disciplinam competências, processo eletrônico, parecer técnico e manual de procedimentos do NLF;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a análise, a vistoria, as pendências, a reanálise, a decisão e a emissão dos atos, preservando a motivação, a rastreabilidade e a responsabilidade técnica;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos internos de instrução, análise técnica, vistoria, decisão e emissão de atos relativos:

I - aos Alvarás de Construção, Ampliação, Demolição e Regularização;

II - às modificações de lotes, compreendendo desmembramento, remembramento, unificação e estremação;

III - à vistoria e à emissão de Habite-se total ou parcial;

IV - aos pareceres, autorizações, relatórios técnicos e documentos finais relacionados às modalidades anteriores.

Art. 2º Este Decreto disciplina o procedimento administrativo interno e os registros mínimos, não podendo criar requisito material sem fundamento em lei, decreto, norma técnica aplicável ou ato normativo hierarquicamente competente.

Art. 3º O procedimento observará a legalidade, impessoalidade, motivação, eficiência, boa-fé, segurança jurídica, proporcionalidade, transparência, proteção de dados, acessibilidade, rastreabilidade e preservação integral do histórico.

Art. 4º Adota-se como diretriz de gestão da informação: capturar uma vez, conferir uma vez e reutilizar durante todo o processo.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - COPLAN: sistema externo no qual o interessado protocola o processo, apresenta documentos e comprova o pagamento das taxas;

II - NLF - Licenciamento Urbanístico: ambiente interno de análise, checklist, pendências, reanálise, pareceres, vistoria, documentos finais, auditoria e relatórios;

III - analista: agente público competente responsável pela manifestação técnica;

IV - responsável técnico: profissional legalmente habilitado e vinculado à atividade por ART, RRT ou TRT;

V - não conformidade: divergência documental, técnica, registral ou urbanística individualizada e motivada;

VI - Habite-se: ato administrativo expedido após requerimento e vistoria, quando constatadas as condições previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO E DA INSTRUÇÃO

Art. 6º O número do Processo Administrativo COPLAN será o identificador externo principal, vedada a criação de número concorrente no NLF, sem prejuízo de identificador técnico interno não exibido como novo processo.

§ 1º Antes do cadastro, o sistema verificará a existência de análise vinculada ao mesmo número COPLAN.

§ 2º A duplicidade acidental será bloqueada, permitindo-se abrir o processo existente.

§ 3º Nova análise, reanálise ou vistoria será criada dentro do mesmo processo e nunca sobrescreverá registro anterior.

Art. 7º O NLF funcionará de forma integrada ao sistema oficial de protocolo e não substituirá a COPLAN perante o interessado.

Art. 8º A instrução compreenderá, conforme o caso: identificação do processo, interessado, imóvel, modalidade, documentos, versões, dados confirmados, responsável técnico, manifestações, checklists, pendências, evidências, pareceres, decisões, vistorias, assinaturas e documentos finais.

Art. 9º A importação de dados de arquivos PDF ou de outra fonte eletrônica terá caráter auxiliar e dependerá de conferência expressa do analista.

§ 1º É vedado inventar, presumir ou completar campo ausente, ilegível ou não identificado.

§ 2º Serão preservados o arquivo de origem, o valor extraído, o grau de confiança, a correção manual, o usuário e a data e hora da confirmação.

§ 3º Novo arquivo será comparado com a versão anterior, cabendo ao analista atualizar, manter ou analisar a divergência, sempre sem apagar o histórico.

Art. 10 Os documentos serão identificados por tipo e versão, vedada a substituição silenciosa de arquivo anteriormente considerado na análise.

Art. 11 O acesso observará perfis e permissões, distinguindo criação, edição própria, edição de terceiros, conclusão, assinatura, cancelamento, retificação, administração de checklists e legislação, relatórios e emissão de documentos finais.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS PADRONIZADOS

Art. 12 Ficam aprovados os modelos constantes dos Anexos VI a XIII, admitido o preenchimento eletrônico com reaproveitamento dos dados confirmados do processo.

Art. 13 A documentação inicial dos pedidos de Alvará compreenderá, sem prejuízo da adequação à modalidade:

I - DOC-01 - Requerimento Padrão para Alvará;

II - DOC-02 - documento com foto do proprietário ou requerente;

III - DOC-03 - matrícula atualizada do imóvel;

IV - DOC-04 - ART, RRT ou TRT compatível com a atividade técnica;

V - DOC-05 - Termo de Declaração e Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. Peças gráficas, memoriais e demais elementos técnicos exigidos pelo Código de Obras integram o projeto e serão conferidos no checklist, não constituindo repetição dos documentos de identificação.

Art. 14 Os pedidos de modificação de lotes serão instruídos com requerimento, prova de legitimidade, matrícula atualizada, certidões legalmente exigíveis, planta da situação atual e pretendida, memoriais descritivos e ART, RRT ou TRT, conforme a Lei Municipal n.º 192/1991 e a legislação superveniente.

§ 1º A aprovação municipal não reconhece domínio, posse, propriedade ou validade registral além da competência urbanística municipal.

§ 2º A existência de ônus ou gravame não gera reprovação automática, devendo ser avaliado e registrado seu impacto municipal.

Art. 15 O pedido de habite-se será instruído, no mínimo, com:

I - Requerimento de Habite-se, conforme Anexo IX;

II - Declaração de Conclusão e Responsabilidade Técnica, conforme Anexo X;

III - identificação do Alvará e do projeto aprovado;

IV - ART, RRT ou TRT correspondente, quando legalmente exigível ou necessária à atividade declarada.

Art. 16 A exigência de documento adicional deverá indicar sua finalidade e fundamento, sendo vedada solicitação genérica, repetida ou sem relação com a decisão.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE ALVARÁS E MODIFICAÇÕES DE LOTES

Art. 17 A análise poderá ser simplificada ou orientada, devendo o método utilizado ser registrado.

Art. 18 A análise simplificada será admitida quando a conferência técnica já tiver sido realizada nos documentos da COPLAN e houver elementos suficientes para manifestação conclusiva, sem redução da rastreabilidade.

Art. 19 A análise orientada utilizará checklist estruturado por tópicos e itens permanentes, registrando resposta, detalhamento, fundamento, evidência, analista, data e hora.

§1° As respostas SIM, NÃO e N/A são excludentes; OBS é cumulativa e poderá ser selecionada com qualquer delas.

§ 2º A marcação NÃO ou OBS abrirá campo de DETALHAMENTO.

§ 3º Cada tópico principal do checklist de Alvarás possuirá o comando NÃO APRESENTADO, que marcará NÃO em seus itens, mantendo a possibilidade de ajuste individual.

§ 4º Ao final haverá o comando OUTROS APONTAMENTOS, com um ou mais campos textuais editáveis.

Art. 20 Na análise dos Alvarás serão verificados, conforme a modalidade: documentação; carimbo do projeto; implantação; plantas baixas; fachadas; cortes; cobertura; áreas; uso; parâmetros urbanísticos; acessibilidade; estacionamento; passeio público; condicionantes e correspondência entre a situação existente, a intervenção e a situação final.

Art. 21 Na regularização, serão diferenciados expressamente a edificação existente e o projeto proposto, sendo vedada a aprovação por mera correspondência gráfica quando houver incompatibilidade legal não passível de regularização.

Art. 22 Na modificação de lotes serão verificados: documentação; situação registral; titularidade ou legitimidade; responsabilidade técnica; situação atual e pretendida; planta; memorial; fechamento de áreas; dimensões; confrontações; edificações; contiguidade; área e testada mínimas; acesso à via pública; ausência de lote encravado ou área residual irregular; zoneamento e demais parâmetros.

Art. 23 Ônus, gravame, restrição ou averbação serão registrados com tipo, matrícula, descrição, impacto municipal e providência, classificados como não impeditivos, impeditivos ou sujeitos a análise complementar.

Art. 24 Os parâmetros urbanísticos serão consultados na legislação vigente e registrados com norma, dispositivo, zona, uso, valor exigido, valor apresentado, cálculo e resultado.

§ 1º O sistema poderá efetuar cálculos auxiliares, desde que revele os dados de entrada e a fórmula.

§ 2º O resultado automatizado não substitui a interpretação do analista.

§ 3º Conflito aparente entre normas ou dúvida relevante será submetido à unidade jurídica competente.

Art. 25 Toda não conformidade conterá descrição objetiva, fundamento legal ou técnico, classificação, providência necessária e evidência, quando pertinente.

Art. 26 Ao final, a manifestação será classificada como:

I - APTO PARA APROVAÇÃO;

II - PENDÊNCIA - necessária correção ou complementação documental ou técnica;

III - INDEFERIMENTO - proposta incompatível com requisito aplicável e sem saneamento no processo analisado.

CAPÍTULO V - DOS CICLOS DE ANÁLISE, DO INDEFERIMENTO E DO ARQUIVAMENTO

Art. 27. Os processos protocolados a partir da publicação deste Decreto ficarão sujeitos a, no máximo, três ciclos de análise técnica com possibilidade de retorno ao requerente para correção ou complementação.

§ 1º Considera-se ciclo de análise o exame técnico formal do conjunto documental apto à apreciação concluído por Parecer Técnico individualizado.

§ 2º A primeira análise corresponde ao exame inicial do pedido, e a segunda e a terceira análises correspondem às reanálises das respostas e dos documentos apresentados pelo requerente.

§ 3º A quarta análise terá caráter conclusivo e não abrirá novo ciclo ordinário de correção.

Art. 28. Na primeira análise, o órgão municipal deverá, sempre que tecnicamente possível, consolidar em uma única comunicação todas as inconsistências, omissões e exigências identificadas, com descrição objetiva, fundamento e providência necessária.

§ 1º Exigência nova após a primeira comunicação somente será admitida quando decorrer de documento posteriormente apresentado, fato antes oculto ou desconhecido, alteração normativa superveniente, correção de erro material, manifestação de outro órgão competente ou questão técnica que não pudesse ser identificada anteriormente, mediante justificativa expressa.

§ 2º Exigência nova imputável à Administração não será computada como novo ciclo em prejuízo do requerente.

Art. 29. A reanálise somente será contabilizada como novo ciclo quando houver apresentação de resposta ou documentação suficiente para exame técnico das pendências comunicadas.

§ 1º O mero acesso ao processo, a juntada de documento estranho às pendências, a correção de erro da Administração ou a apresentação parcial sem pedido fundamentado de análise não caracterizam novo ciclo.

§ 2º O sistema registrará o número do ciclo, as datas de início e conclusão, os documentos considerados, o responsável pela análise e a eventual causa de não contabilização.

Art. 30. Se, na quarta análise, permanecer inconsistência material, documental, técnica, registral ou urbanística atribuível ao requerente e apta a impedir o deferimento, o pedido será indeferido por decisão motivada e o processo será arquivado após a ciência do interessado e o decurso do prazo recursal ou o julgamento definitivo do recurso.

§ 1º A decisão indicará, de forma individualizada, as inconsistências remanescentes, os ciclos anteriores, os documentos examinados, os fundamentos legais e técnicos e a informação sobre o recurso cabível.

§ 2º A quarta análise que constatar o integral saneamento das pendências prosseguirá para decisão e emissão do ato cabível.

§ 3º Não haverá indeferimento automático por mera contagem de ciclos quando a inconsistência decorrer de erro ou omissão da Administração, indisponibilidade sistêmica, providência pendente de outro órgão, caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, alteração normativa superveniente ou complexidade excepcional reconhecida em decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 31. O requerente deverá ser informado, no primeiro Parecer Técnico, sobre o limite ordinário de ciclos, o efeito conclusivo da quarta análise e as consequências da falta de saneamento.

Art. 32. O processo que depender de providência do requerente e permanecer sem movimentação útil por mais de 90 (noventa) dias consecutivos será arquivado por inércia.

§ 1º O prazo será contado da ciência da intimação ou do envio do Parecer Técnico que identifique as providências exigidas e advirta expressamente sobre o arquivamento.

§ 2º Considera-se movimentação útil a apresentação de resposta ou documento pertinente à providência solicitada, ou pedido fundamentado de prorrogação formulado antes do término do prazo.

§ 3º O prazo ficará suspenso enquanto a providência depender exclusivamente da Administração Pública, de indisponibilidade comprovada do sistema ou de manifestação obrigatória de terceiro ou de outro órgão, desde que registrada no processo.

§ 4º Antes do arquivamento, será expedido aviso final ao requerente, preferencialmente por meio eletrônico, sem reinício do prazo de 90 (noventa) dias.

§ 5º O arquivamento por inércia será formalizado por decisão motivada, registrada no histórico, e não equivale à aprovação nem ao indeferimento do mérito, admitindo-se novo requerimento, com novo protocolo e observância das normas então vigentes, ressalvadas as hipóteses legais específicas.

CAPÍTULO VI - DAS PENDÊNCIAS, REANÁLISE E PARECER

Art. 33 As pendências serão consolidadas em Parecer Técnico, numeradas individualmente e acompanhadas de assunto, descrição, fundamento e providência.

§ 1º Item retirado da comunicação permanecerá no registro técnico, com justificativa.

§ 2º Poderá ser acrescentada pendência manual devidamente motivada.

Art. 34 A reanálise preservará a análise anterior e mostrará preferencialmente as pendências abertas e os documentos alterados, classificando cada pendência como SANADA, PARCIALMENTE SANADA, NÃO SANADA ou SUBSTITUÍDA POR NOVA PENDÊNCIA.

Art. 35 A conclusão será formalizada por Parecer Técnico objetivo, contendo identificação, objeto, documentos analisados, análise técnica, quadro urbanístico quando aplicável, pendências e saneamento, fundamentos e conclusão.

Art. 36 O Parecer Técnico receberá, na emissão formal, numeração anual no padrão PARECER TÉCNICO N.º XXXX/AAAA/URB/SPOE/PMAB.

§ 1º Rascunho não consome número.

§ 2º Parecer cancelado conserva o número e o histórico.

§ 3º Retificação gera novo documento vinculado ao anterior.

Art. 37 A decisão administrativa será proferida pela autoridade competente após manifestação técnica conclusiva, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto Municipal n.º 4.526/2025.

CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO DO ALVARÁ

Art. 38 Concluído o Parecer como APTO PARA APROVAÇÃO, o processo será encaminhado à decisão e, quando deferido, passará à situação APTO EMISSÃO ALVARÁ.

Art. 39 A emissão ou o registro do Alvará dependerá da decisão competente e do atendimento das condições legais, inclusive pagamento de taxa ou outorga onerosa quando aplicável.

Art. 40 Confirmada a emissão, o processo passará à situação ALVARÁ EMITIDO, com registro do usuário, data, hora, status anterior, novo status, número e versão do documento.

Art. 41 Qualquer alteração de projeto que modifique área, implantação, uso, pavimentos ou parâmetro considerado na aprovação será submetida ao procedimento municipal cabível antes da execução, observado o art. 8º do Código de Obras.

CAPÍTULO VIII - DA VISTORIA PARA HABITE-SE

Art. 42 O procedimento de Habite-se terá início mediante requerimento do proprietário ou legitimado após a conclusão da obra, nos termos dos arts. 18 e 19 do Código de Obras.

Art. 43 A vistoria municipal terá natureza administrativa e verificará, dentro da competência municipal, a correspondência da edificação com o imóvel, o Alvará e o projeto aprovado, a conclusão da obra, a habitabilidade aparente e os requisitos urbanísticos indicados no Anexo V.

§ 1º A vistoria não substitui ensaio, laudo, inspeção especializada ou responsabilidade do profissional habilitado.

§ 2º A declaração do responsável técnico não impede a verificação municipal nem vincula a conclusão do agente público.

§ 3º Indício de risco estrutural, sanitário, elétrico, ambiental ou de incêndio será registrado e encaminhado ao órgão ou profissional competente, podendo suspender a conclusão.

Art. 44 A vistoria utilizará os itens HAB-01 a HAB-14, com respostas CONFORME, NÃO CONFORME e NÃO SE APLICA.

§ 1º NÃO CONFORME exige observação e permite vínculo de fotografia.

§ 2º NÃO SE APLICA admite justificativa.

§ 3º As regras automáticas serão apenas sugestivas e não substituirão a decisão do vistoriador.

Art. 45 O Relatório Técnico de Vistoria conterá: identificação do processo, imóvel e Alvará; dados da edificação; checklist; outros apontamentos; registro fotográfico; localização; conclusão; fundamentação; acompanhantes; signatários e assinaturas.

Art. 46 O registro fotográfico deverá incluir, sempre que possível, fachada ou identificação do imóvel, vista geral, passeio público e divergências constatadas, com legenda, data, coordenadas e vínculo ao item HAB correspondente.

Art. 47 A localização será registrada por geolocalização do dispositivo ou seleção em mapa, com latitude, longitude e precisão, admitida justificativa quando tecnicamente indisponível.

Art. 48 A conclusão da vistoria será uma das seguintes:

I - APTO PARA EMISSÃO DO HABITE-SE;

II - PENDENTE DE ADEQUAÇÃO;

III - NECESSITA REGULARIZAÇÃO;

IV - INAPTO PARA EMISSÃO DO HABITE-SE.

Art. 49 A fundamentação será obrigatória quando a conclusão for INAPTO e recomendada sempre que houver item NÃO CONFORME.

Art. 50 O Relatório Técnico receberá, na emissão formal, numeração anual no padrão RELATÓRIO TÉCNICO N.º XXXX/AAAA/URB/SPOE/PMAB, aplicando-se as regras de rascunho, cancelamento, retificação e preservação previstas para o Parecer.

Art. 51 Poderão ser emitidos múltiplos Relatórios Técnicos para o mesmo processo, vedada a substituição do anterior.

§ 1º Se o processo já estiver APTO EMISSÃO HABITE-SE, nova vistoria dependerá de justificativa prévia.

§ 2º Após o novo relatório, deverá ser declarado se o status será atualizado; a manutenção do status anterior exigirá justificativa.

Art. 52 Antes da emissão formal, o sistema verificará: conclusão; signatário; localização ou justificativa; checklist integral; observações dos itens não conformes; fundamentação obrigatória e justificativas de nova vistoria, quando aplicáveis.

CAPÍTULO IX - DO HABITE-SE E DOS STATUS

Art. 53 Emitido o Relatório, o processo assumirá a situação correspondente:

I - APTO PARA EMISSÃO DO HABITE-SE: APTO EMISSÃO HABITE-SE;

II - PENDENTE DE ADEQUAÇÃO: VISTORIA HABITE-SE AGUARDANDO ADEQUAÇÃO;

III - NECESSITA REGULARIZAÇÃO: VISTORIA HABITE-SE AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO;

IV - INAPTO PARA EMISSÃO DO HABITE-SE: INAPTO EMISSÃO HABITE-SE.

Art. 54 O Habite-se será expedido após decisão competente e quando a vistoria constatar consonância com o projeto aprovado e atendimento das condições legais, nos termos do art. 20 do Código de Obras.

Art. 55 O Habite-se parcial poderá ser admitido nas hipóteses do art. 21 do Código de Obras, desde que a parte concluída possua utilização independente e condições próprias de acesso, segurança e funcionamento, conforme o caso.

Art. 56 Registrada a emissão do Habite-se, o processo passará à situação HABITE-SE EMITIDO, considerada final para o fluxo de licenciamento, sem apagar ou ocultar seu histórico.

CAPÍTULO X - DAS ASSINATURAS, AUDITORIA E SEGURANÇA

Art. 57 A assinatura de Pareceres, Relatórios Técnicos e documentos finais utilizará o mesmo sistema de coleta adotado para os autos de fiscalização, com signatários individualizados e indicação de pendente, coletada ou dispensada.

§ 1º Serão admitidas coleta em tela, assinatura presencial e assinatura por link ou QR Code protegido, conforme as permissões.

§ 2º Cada assinatura registrará nome, cargo, matrícula, data, hora, forma, hash e versão.

§ 3º Documento assinado será bloqueado para edição; correção dependerá de retificação, cancelamento ou nova emissão.

Art. 58 O sistema registrará criação, edição, resposta, detalhamento, evidência, localização, conclusão, emissão, assinatura, alteração de status, cancelamento, retificação e justificativa, com usuário, data, hora, valor anterior e valor posterior.

Art. 59 É vedada a exclusão definitiva de análise concluída, parecer, relatório, documento assinado ou histórico.

Parágrafo único. A exclusão lógica de processo ainda CADASTRADO dependerá de permissão, confirmação e justificativa, permanecendo na auditoria.

Art. 60 Os documentos com QR Code exibirão apenas os dados necessários à validação da autenticidade, vedada a exposição excessiva de dados pessoais.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 A legislação aplicável será mantida em cadastro versionado, com norma, dispositivo, tema, vigência, revogação e observação, conforme a matriz do Anexo I.

Art. 62 Os checklists e modelos poderão ser atualizados por ato da autoridade competente para adequação procedimental ou normativa, preservados os identificadores permanentes, a versão utilizada e o histórico dos processos.

Art. 63 Os casos omissos e conflitos interpretativos serão decididos pela autoridade competente, precedidos de manifestação técnica e jurídica quando necessário.

Art. 64 A implantação será precedida de capacitação dos analistas e testes de permissões, autosave, numeração, PDF, assinatura, QR Code, auditoria, versionamento e ausência de regressão nos módulos existentes.

Art. 65 As regras de limitação de ciclos, quarta análise conclusiva e arquivamento previstas nos arts. 27 a 31 aplicam-se somente aos processos protocolados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 66 O NLF deverá disponibilizar controle eletrônico dos ciclos de análise, alertas de prazo, intimações, justificativas de exceção, decisão de arquivamento e trilha integral de auditoria.

Art. 67 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE AGOSTO DE 2026.

JOSE ARI ZANDONÁ

Prefeito Municipal em exercício

CARLOS EDUARDO TRAUTMANN

Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 19 de agosto de 2026.

SEBASTIÃO ANTONIO LOPES

Secretário Municipal de Administração