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Pref. Cláudia

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 077/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob n° 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. MARCOS FERNANDO FELDHAUS , brasileiro, agente político, residente e domiciliado no Município de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no exercício de seu mandato, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br com fone WhatsApp: 66-9.9606-5620 doravante denominado simplesmente doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e, do outro lado, a empresa TECINOP COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 11.175.530/0001-97, estabelecida na Rua das Nogueiras, nº. 346, Bairro Setor Comercial, na cidade de Sinop/MT, com endereço eletrônico: reidopanosinop@hotmail.com, com fone WhatsApp: 66 98114-9901, neste ato representada pelo Sr. Geraldo Elson de Lima, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, e em observância ao disposto na Lei nº. 14.133/2021, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o CONTRATO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a Aquisição de cortinas prontas e respectivos kits e acessórios necessários à instalação, destinados à estruturação dos ambientes da nova Casa Lar Pequeno Príncipe, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cláudia/MT, visando atender às necessidades da Administração Municipal quanto à adequação e organização dos espaços da unidade de acolhimento institucional, conforme condições, quantidades e especificações constantes no procedimento na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 027/2026, conforme quantidades e valores descritos abaixo:

1.2.

item

DESCRIÇÃO DO ITEM

UN.

QUANT.

VALOR UNIT.

VALOR TOTAL

1

Cortina blackout, com dimensões aproximadas de 4,20 m x 2,80 m, em tecido 100% sintético, nas cores bege, areia e cinza escuro, conforme necessidade da Administração.

PAR

7 UN

R$ 503,91

R$ 3.527,37

2

Kit para instalação de cortina, com trilho/varão de aproximadamente 28 mm e comprimento de 3,00 m, na cor branca, incluindo os acessórios necessários à instalação.

KIT

10 UN

R$ 74,16

R$ 741,60

3

Cortina tipo duo, com dimensões aproximadas de 4,20 m x 2,30 m, na cor branca, com sistema blackout.

PAR

2 UN

R$ 621,00

R$ 1.242,00

4

Cortina com dimensões aproximadas de 2,60 m x 1,80 m, na cor grafite, com sistema blackout e acabamento em linho.

UND

1 UN

R$ 310,50

R$ 310,50

VALOR: R$ 5.821,47 (Cinco mil e oitocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos).

1.2. O presente Contrato decorre do Processo Administrativo nº 085/2026, relativo à Dispensa de Licitação nº 027/2026, autorizada pela autoridade competente com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, observada a instrução prevista no art. 72 do mesmo diploma legal.

1.3. Vinculam-se ao presente Contrato, independentemente de transcrição, o Termo de Referência, o Aviso de Contratação Direta, a proposta apresentada pela CONTRATADA, o ato de autorização da contratação direta e os demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 085/2026.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. O prazo de vigência do presente Contrato será de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, observada a eficácia condicionada à divulgação do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

2.2. Por se tratar de contratação com escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no período estabelecido, conforme dispõe o art. 111 da Lei nº 14.133/2021.

2.3. Quando a não conclusão do objeto decorrer de culpa da CONTRATADA, esta será constituída em mora, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, podendo o CONTRATANTE optar pela extinção do Contrato e adotar as medidas legalmente admitidas para assegurar a continuidade da execução.

2.4. O prazo para fornecimento das cortinas prontas e respectivos kits e acessórios necessários a sua instalação, será aquele estabelecido no Termo de Referência e na cláusula relativa à execução do objeto, contado do recebimento da respectiva ordem de fornecimento pela CONTRATADA.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DO RECEBIMENTO

3.1. A execução do objeto será iniciada mediante o recebimento, pela CONTRATADA, da Nota de Autorização de Despesa – NAD ou da respectiva Ordem de Fornecimento, emitida pelo setor competente.

3.2. A CONTRATADA deverá fornecer integralmente das cortinas prontas e respectivos kits e acessórios necessários à sua instalação no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento da NAD ou da Ordem de Fornecimento.

3.3. Antes da fabricação das cortinas, a CONTRATADA deverá realizar a conferência definitiva das medidas, responsabilizando-se pela adequação dos produtos às dimensões, características e especificações estabelecidas no Termo de Referência.

3.4. O objeto deverá ser executado em estrita conformidade com este Contrato, com o Termo de Referência, com o Aviso de Contratação Direta, com a proposta da CONTRATADA e com os demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 085/2026.

3.5. O fornecimento compreenderá todos os materiais, componentes, acessórios, mão de obra, transporte, carga, descarga, equipamentos, ferramentas e demais recursos necessários à fabricação, entrega, sem custos adicionais para o CONTRATANTE.

3.6. Os produtos deverão ser entregues no Município de Cláudia/MT, em local indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente nas dependências da Casa Lar Pequeno Príncipe ou em outro local previamente informado pela Administração, observadas as quantidades, dimensões e especificações constantes do Termo de Referência.

3.7. O objeto será recebido provisoriamente pelo fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado ou atesto equivalente, após a conclusão do fornecimento para posterior verificação de sua conformidade com as exigências contratuais.

3.8. O recebimento definitivo será realizado pelo gestor do Contrato ou por servidor ou comissão formalmente designada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento provisório, mediante verificação da qualidade, das quantidades, das medidas, do funcionamento dos mecanismos e das demais especificações exigidas.

3.9. Os produtos ou serviços que apresentarem vícios, defeitos, avarias, funcionamento inadequado ou desconformidade com as especificações serão rejeitados, no todo ou em parte, devendo a CONTRATADA repará-los ou substituí-los, às suas expensas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da notificação.

3.10. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos vícios, defeitos, danos ou incorreções decorrentes do fornecimento e dos materiais empregados.

3.11. A distinção entre recebimento provisório e definitivo está de acordo com o art. 140 da Lei nº 14.133/2021, enquanto o acompanhamento e o registro das ocorrências competem ao fiscal formalmente designado, nos termos do art. 117.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR

4.1. Pela execução integral do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 5.821,47 (Cinco mil e oitocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), conforme os preços unitários e quantitativos constantes da proposta apresentada e da tabela integrante da Cláusula Primeira.

4.2. No valor contratual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos necessários ao integral cumprimento do objeto, compreendendo, entre outros, materiais, fabricação, medição, transporte, carga, descarga, mão de obra, ferramentas, equipamentos, tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, seguros e demais despesas incidentes.

4.3. O valor previsto nesta cláusula constitui o preço máximo devido pela execução do objeto, ressalvadas exclusivamente as alterações formalmente autorizadas nas hipóteses admitidas pela Lei nº 14.133/2021.

4.4. Os preços contratados permanecerão fixos durante o período inferior a 12 (doze) meses, observadas as regras de reajustamento e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro previstas neste Contrato e na legislação aplicável.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento será efetuado em parcela única, correspondente a 100% (cem por cento) do valor contratado, após o recebimento definitivo do objeto e a devida liquidação da despesa, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, mediante crédito em conta bancária de titularidade da CONTRATADA, contado da conclusão da liquidação da despesa, desde que o objeto tenha sido definitivamente recebido e a nota fiscal tenha sido regularmente atestada pelo fiscal do Contrato.

5.2. Para fins de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal ou documento fiscal equivalente contendo, no mínimo:

I – a descrição do objeto efetivamente fornecido e instalado; II – os quantitativos e valores correspondentes; III – o número do Processo Administrativo, da Dispensa de Licitação e deste Contrato; IV – os dados bancários da CONTRATADA; e V – a indicação das retenções tributárias incidentes ou do respectivo enquadramento legal, quando houver hipótese de isenção, imunidade, não incidência ou alíquota zero.

5.3. O pagamento ficará condicionado:

I – ao recebimento definitivo do objeto; II – ao atesto da nota fiscal pelo fiscal do Contrato; III – à regular liquidação da despesa; e IV – à observância da ordem cronológica de pagamentos correspondente à fonte de recursos utilizada, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.

5.4. Havendo erro na nota fiscal, ausência de documento indispensável à liquidação ou circunstância que impeça a certificação da despesa, a CONTRATADA será formalmente notificada para promover a correção. O prazo de pagamento ficará suspenso apenas quanto à parcela afetada pela irregularidade e será reiniciado após a apresentação da documentação regularizada.

5.5. A nota fiscal deverá guardar correspondência com os quantitativos efetivamente recebidos, com os preços contratados e com as condições constantes da proposta da CONTRATADA, vedado o pagamento de materiais, serviços ou despesas não previstos ou não autorizados pelo CONTRATANTE.

5.6. Os preços contratados abrangem todos os custos necessários à execução integral do objeto, encargos e demais despesas diretas ou indiretas, não sendo devido qualquer acréscimo não formalmente autorizado.

5.7. O pagamento não implicará aceitação definitiva de objeto executado em desconformidade, nem excluirá a responsabilidade da CONTRATADA por vícios, defeitos, danos, incorreções ou pelo cumprimento das obrigações de garantia.

5.8. A perda ou irregularidade superveniente das condições de habilitação deverá ser comunicada à CONTRATADA para regularização, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e sancionatórias cabíveis. O pagamento correspondente ao objeto regularmente executado e recebido não será retido exclusivamente em razão de irregularidade fiscal, salvo quando houver fundamento legal específico para retenção, compensação ou suspensão.

5.9. O CONTRATANTE efetuará as retenções tributárias legalmente incidentes sobre o pagamento, especialmente a retenção do Imposto sobre a Renda, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores, bem como o Decreto Municipal nº 865, de 29 de maio de 2023. A regulamentação federal atualmente obriga os órgãos da administração direta dos Municípios a realizar a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços.

5.10. Quando caracterizada hipótese legal de incidência, serão efetuadas as retenções das contribuições previdenciárias previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, com suas alterações posteriores, observada a natureza da operação, a forma de emissão do documento fiscal e a discriminação dos valores relativos ao fornecimento.

5.11. O CONTRATANTE efetuará, quando cabível, a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 116/2003, com o Código Tributário do Município de Cláudia/MT e com as demais normas tributárias aplicáveis.

5.12. Quando a CONTRATADA estiver amparada por isenção, imunidade, não incidência ou outro tratamento tributário diferenciado, deverá indicar no documento fiscal o respectivo fundamento legal e apresentar a documentação comprobatória exigida pela legislação.

5.13. Em caso de atraso de pagamento imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, o valor devido será atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculada proporcionalmente entre o término do prazo previsto no item 5.1 e a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das retenções tributárias legalmente incidentes.

CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

6.1. O presente Contrato será regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, pelos regulamentos municipais aplicáveis, pelo Termo de Referência, pelo Aviso de Contratação Direta, pela proposta da CONTRATADA e pelos demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 085/2026.

6.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONTRATANTE, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, os princípios gerais do Direito Administrativo e, subsidiariamente, as normas de direito privado compatíveis com o regime jurídico-administrativo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

7.1. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade verificada na execução do objeto, para que sejam adotadas as providências necessárias à sua regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da comunicação.

7.2. Atestar as notas fiscais ou faturas correspondentes ao objeto efetivamente fornecido e instalado, após a verificação de sua conformidade com as condições estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência.

7.3. Aplicar à CONTRATADA, quando cabíveis, as penalidades previstas neste Contrato e na legislação aplicável, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

7.4. Prestar à CONTRATADA as informações e os esclarecimentos necessários à adequada execução do objeto.

7.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo e nas condições estabelecidos neste Contrato, após o regular recebimento e atesto da nota fiscal pelo setor competente.

7.6. Notificar formalmente a CONTRATADA acerca da aplicação de sanções, determinações administrativas ou outras providências relacionadas à execução contratual.

7.7. Acompanhar e fiscalizar o fornecimento das cortinas, verificando o cumprimento das especificações, quantidades, medidas, prazos e demais condições previstas no Termo de Referência.

7.8. Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto executado em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, determinando sua correção, reparação ou substituição, sem custos adicionais para o CONTRATANTE.

7.9. Verificar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, inclusive quanto à regularidade fiscal, social e trabalhista da CONTRATADA, adotando as providências cabíveis em caso de irregularidade.

7.10. Emitir a Nota de Autorização de Despesa – NAD, a Ordem de Fornecimento ou documento equivalente, contendo as informações necessárias ao início da execução do objeto.

7.11. Receber, analisar e decidir sobre a conformidade do fornecimento das cortinas prontas e respectivos kits e acessórios necessários à sua instalação no prazo de até 10 (dez) dias úteis, promovendo, quando regular o objeto, o atesto da nota fiscal e seu encaminhamento para liquidação e pagamento.

7.12. Efetuar o pagamento de acordo com o empenho, os quantitativos efetivamente executados e as condições estabelecidas neste Contrato.

7.13. Designar formalmente o gestor e o fiscal do Contrato, bem como seus respectivos substitutos, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto.

7.14. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer alteração, ocorrência ou irregularidade relacionada à execução contratual.

7.15. Proporcionar à CONTRATADA o acesso aos locais onde serão realizadas a conferência das medidas, a entrega das cortinas.

7.16. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá nem reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela adequada e integral execução do objeto.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. Cumprir integralmente as obrigações previstas neste Contrato, no Termo de Referência, na proposta apresentada e nos demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 085/2026, assumindo os riscos e as despesas decorrentes da adequada execução do objeto.

8.2. Fornecer as cortinas prontas e respectivos kits e acessórios necessários à sua instalação nas quantidades, dimensões, locais, datas, horários e condições estabelecidos pelo CONTRATANTE, observadas as especificações constantes do Termo de Referência.

8.3. Realizar, antes da fabricação, a conferência definitiva das medidas nos locais de instalação, responsabilizando-se pela adequação das cortinas às dimensões e características dos respectivos ambientes.

8.4. Fornecer todos os materiais, componentes, acessórios, equipamentos, ferramentas, utensílios, transporte e mão de obra necessários à completa execução do objeto, sem custos adicionais para o CONTRATANTE.

8.5. Manter representante ou preposto apto a representá-la durante a execução do Contrato, sempre que necessário, fornecendo ao CONTRATANTE os respectivos dados de contato.

8.6. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do Contrato ou pela autoridade competente, bem como prestar os esclarecimentos e as informações solicitadas acerca da execução do objeto.

8.7. Empregar profissionais em número suficiente, devidamente capacitados e habilitados para a execução do objeto, observando as normas técnicas, de saúde e de segurança aplicáveis.

8.8. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, e no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, os produtos, materiais ou serviços nos quais forem constatados vícios, defeitos, danos, avarias ou desconformidades decorrentes da fabricação, do transporte, ou dos materiais empregados.

8.9. Responsabilizar-se pelos vícios, defeitos e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo dano causado ao CONTRATANTE ou a terceiros por seus empregados, representantes ou prepostos, não sendo essa responsabilidade excluída ou reduzida pela fiscalização contratual.

8.10. Não contratar, durante a vigência do Contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou de agente público que tenha desempenhado função na contratação direta ou que atue na gestão ou fiscalização do Contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

8.11. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, fiscais, comerciais e tributárias decorrentes da execução do objeto, inclusive aquelas previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, não sendo eventual inadimplemento transferido ao CONTRATANTE.

8.12. Comunicar ao fiscal do Contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal, acidente ou situação que possa comprometer a execução do objeto, a segurança das pessoas ou a integridade dos bens públicos.

8.13. Prestar os esclarecimentos e as informações solicitados pelo CONTRATANTE, permitindo o acesso do fiscal aos locais de execução e aos documentos relacionados ao cumprimento das obrigações contratuais.

8.14. Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que esteja sendo executada em desacordo com as especificações, com a boa técnica ou que represente risco à segurança de pessoas ou bens.

8.15. Responsabilizar-se pela guarda, conservação e segurança dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados durante a execução do objeto, até a conclusão.

8.17. Submeter previamente à autorização do CONTRATANTE qualquer alteração nos materiais, componentes, cores, medidas previstos no Termo de Referência, vedada a substituição unilateral das especificações contratadas.

8.18. Não utilizar mão de obra de menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, nem empregar menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

8.19. Manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação direta.

8.20. Apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, os documentos necessários à comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, especialmente as certidões relativas à Fazenda Federal, Estadual e Municipal, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e aos débitos trabalhistas.

8.21. Cumprir, durante a execução do Contrato, as reservas de cargos previstas em lei para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, quando aplicáveis, apresentando a respectiva comprovação quando solicitada pelo fiscal.

8.22. Guardar sigilo sobre as informações e os documentos a que tiver acesso em decorrência da execução do Contrato, utilizando-os exclusivamente para o cumprimento do objeto contratado.

8.23. Arcar com os custos decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, inclusive quanto aos custos diretos e indiretos necessários à execução integral do objeto, ressalvadas as hipóteses legais de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

8.24. Cumprir as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como as normas técnicas e de segurança estabelecidas pelo CONTRATANTE.

8.25. Assegurar aos seus trabalhadores condições adequadas de saúde, higiene, segurança e bem-estar, fornecendo os equipamentos de proteção individual e coletiva exigidos para a execução do objeto.

8.26. Organizar técnica e administrativamente a execução, de modo a cumprir o objeto de forma eficiente e dentro do prazo estabelecido neste Contrato.

8.27. Executar o objeto de acordo com as boas práticas técnicas, utilizando materiais novos, de primeira qualidade e compatíveis com as especificações constantes do Termo de Referência.

8.28. Cumprir as condições de garantia previstas no Termo de Referência e neste Contrato, promovendo, sem custos adicionais para o CONTRATANTE, a correção ou substituição dos produtos e componentes que apresentarem defeitos durante o período de garantia.

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

9.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do Contrato;

9.2. Caso o Contrato permaneça vigente após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, os preços poderão ser reajustados, independentemente de solicitação da CONTRATADA, mediante a aplicação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, incidente exclusivamente sobre as obrigações executadas após o cumprimento da anualidade.

9.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data dos efeitos financeiros do último reajustamento concedido.

9.4. Caso ocorra atraso na divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE utilizará a última variação oficialmente conhecida, promovendo a compensação das diferenças tão logo seja divulgado o índice definitivo.

9.5. Nas apurações finais, deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o índice definitivo correspondente ao período de reajustamento.

9.6. Caso o índice estabelecido nesta cláusula seja extinto ou deixe de ser oficialmente divulgado, será adotado, em substituição, o índice que vier a ser determinado pela legislação vigente.

9.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES definirão outro índice oficial que reflita a variação efetiva dos custos do objeto, mediante formalização de termo aditivo.

9.8. O reajustamento previsto neste Contrato será formalizado por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do art. 136, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

9.9. O reajustamento previsto nesta cláusula não se confunde com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, que poderá ser reconhecido nas hipóteses e mediante o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

10.1. Constituem motivos para a extinção do presente Contrato, mediante decisão formalmente motivada nos autos do processo administrativo e assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa:

I – o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, das especificações, das obrigações ou dos prazos estabelecidos;

II – o desatendimento das determinações regulares emitidas pelo fiscal do Contrato ou pela autoridade competente;

III – o atraso injustificado no fornecimento ou na instalação do objeto;

IV – a alteração social, a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que restrinja ou comprometa sua capacidade de concluir o Contrato;

V – a decretação de falência ou de insolvência civil, a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, quando pessoa física;

VI – a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do objeto;

VII – razões de interesse público, devidamente justificadas pela autoridade máxima do CONTRATANTE;

VIII – o descumprimento das obrigações relativas às reservas de cargos previstas em lei para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social ou aprendiz, quando aplicáveis; e

IX – as demais hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021.

10.2. A extinção do Contrato poderá ocorrer:

I – por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto quando o descumprimento decorrer de conduta imputável à própria Administração;

II – de forma consensual, por acordo entre as PARTES, desde que demonstrado o interesse do CONTRATANTE; ou

III – por decisão arbitral, quando houver cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

10.3. A extinção determinada unilateralmente pelo CONTRATANTE e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e formalizadas mediante termo juntado ao respectivo processo administrativo.

10.4. A extinção determinada unilateralmente por culpa da CONTRATADA poderá acarretar, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis:

I – a assunção imediata do objeto pelo CONTRATANTE, no estado e no local em que se encontrar;

II – a execução da garantia contratual, quando houver, para ressarcimento dos prejuízos, pagamento das multas e demais obrigações legalmente admitidas; e

III – a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao CONTRATANTE e das multas regularmente aplicadas.

10.5. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva do CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito ao pagamento das parcelas correspondentes ao objeto regularmente executado e aos demais direitos previstos no art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, mediante comprovação dos respectivos prejuízos.

10.6. A extinção do Contrato não prejudicará a apuração das responsabilidades, a aplicação das sanções cabíveis, a reparação dos danos causados nem o cumprimento das obrigações que, por sua natureza, devam permanecer após o encerramento do vínculo, especialmente as relativas à garantia do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

11.1. Constitui infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, a prática, pela CONTRATADA, das seguintes condutas:

I – der causa à inexecução parcial do Contrato;

II – der causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano ao CONTRATANTE, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – der causa à inexecução total do Contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida no procedimento de contratação;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – deixar de celebrar o Contrato ou de entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a contratação ou prestar declaração falsa durante a execução do Contrato;

IX – praticar ato fraudulento no procedimento de contratação ou na execução do Contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com o objetivo de frustrar os objetivos da contratação; ou

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

11.2. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar; e

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

11.2.1. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do Contrato, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave.

11.2.2. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do item 11.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá a CONTRATADA de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicar a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

11.2.3. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XII do item 11.1, bem como nas hipóteses previstas nos incisos II a VII que justifiquem penalidade mais grave, e impedirá a CONTRATADA de licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. A aplicação dessa sanção dependerá de análise jurídica prévia e será de competência da autoridade indicada no art. 156, § 6º, da Lei nº 14.133/2021.

11.3. Das multas

11.3.1. A sanção de multa poderá ser aplicada em razão de qualquer das infrações previstas no item 11.1, observados os percentuais e critérios estabelecidos nesta cláusula.

11.3.1.1. Multa moratória

11.3.1.2. A multa moratória será aplicada quando a CONTRATADA der causa ao atraso injustificado na execução ou na entrega do objeto, observados os seguintes percentuais:

I – multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor correspondente à parte inadimplida, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso;

II – multa de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, calculada sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional e a critério do CONTRATANTE, limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato.

11.4. A aplicação da multa moratória não impedirá que o CONTRATANTE, diante da gravidade ou da persistência do atraso, converta-a em multa compensatória, promova a extinção unilateral do Contrato e aplique as demais sanções legalmente cabíveis.

11.4.1. Multa compensatória

11.4.1.1. A multa compensatória será aplicada quando configurada alguma das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, observadas as seguintes faixas:

I – de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e VI do item 11.1;

II – de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, nas hipóteses previstas nos incisos III, V e VII do item 11.1;

III – de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do Contrato, nas hipóteses previstas no inciso II e nos incisos VIII a XII do item 11.1.

11.4.2. Quando a multa compensatória decorrer de descumprimento ou inexecução parcial, o percentual será calculado sobre o valor correspondente à parcela inadimplida, observada a gravidade da conduta e os prejuízos causados ao CONTRATANTE.

11.4.3. A multa moratória e a multa compensatória não serão cumuladas em razão do mesmo fato, admitida a conversão da primeira na segunda, quando cabível.

Os percentuais adotados permanecem dentro da faixa legal de 0,5% a 30% do valor do contrato, e o atraso injustificado pode ser submetido à multa moratória prevista no próprio instrumento contratual.

11.4.4. Do processo administrativo sancionador

11.4.5 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não excluirá, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao CONTRATANTE.

11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, quando cabível.

11.6. Antes da aplicação da multa, será assegurado à CONTRATADA o direito de apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

11.7. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade dependerá da instauração de processo administrativo de responsabilização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a ser conduzido por comissão constituída na forma do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.

11.8. No processo administrativo de responsabilização, a CONTRATADA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

11.9. Caso seja deferida a produção de novas provas ou a juntada de provas consideradas indispensáveis, a CONTRATADA poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da respectiva intimação.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece defesa de 15 dias úteis tanto para a aplicação de multa quanto para o processo destinado às sanções de impedimento e inidoneidade.

11.10. Dos critérios de aplicação e cobrança

11.10.1. Na aplicação das sanções, serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos decorrentes da infração; e

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme as normas e orientações dos órgãos de controle.

11.11. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores aos créditos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, os valores poderão ser descontados desses créditos e, sendo insuficientes, da garantia contratual, quando houver, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente.

11.12. Previamente ao encaminhamento para cobrança judicial, a CONTRATADA poderá recolher administrativamente o valor da multa ou da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da comunicação expedida pela autoridade competente.

11.13. Os débitos decorrentes de multas administrativas ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com créditos devidos à CONTRATADA decorrentes deste ou de outros contratos celebrados com o mesmo órgão municipal, observados o devido processo administrativo e a regulamentação municipal aplicável.

A referência direta à IN SEGES/ME nº 26/2022 foi retirada porque essa norma se destina à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, admitindo aplicação pelos demais entes especificamente nos contratos financiados com recursos da União oriundos de transferências voluntárias.

11.14. Das demais providências

11.14.1. Os atos que constituam simultaneamente infrações previstas na Lei nº 14.133/2021 e atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente previstos na legislação aplicável.

11.15. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada quando utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, observados o contraditório, a ampla defesa e a análise jurídica prévia.

11.16. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados correspondentes no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

11.17. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade poderão ser objeto de reabilitação, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

12.1. As despesas decorrentes desta licitação serão suportadas pelos recursos previstos no Orçamento (651) 07.003.08.243.0009.2108.3.3.90.000000 – Manutenção das Atividades da Casa Lar - Secretaria Municipal de Assistência Social - Fonte: 2.501.000000

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

13.1. A execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor formalmente designado pelo CONTRATANTE, na qualidade de fiscal do Contrato, bem como por seu respectivo substituto, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

13.2. Compete ao fiscal do Contrato:

I – acompanhar e fiscalizar o fornecimento das cortinas, verificando o cumprimento das condições, quantidades, especificações, medidas, prazos e demais exigências estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência;

II – registrar todas as ocorrências relacionadas à execução contratual, determinando à CONTRATADA a adoção das providências necessárias à correção de falhas, vícios, defeitos ou irregularidades;

III – comunicar ao gestor do Contrato, em tempo hábil, as situações que demandem providências ou decisões que ultrapassem sua competência;

IV – verificar a conformidade do objeto fornecido, promovendo seu recebimento provisório, quando cabível;

V – atestar as notas fiscais correspondentes ao objeto efetivamente executado e recebido, para fins de liquidação e pagamento;

VI – acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais e das condições de habilitação da CONTRATADA; e

VII – elaborar registros, relatórios e demais documentos necessários à adequada fiscalização da execução contratual.

13.3. A gestão do Contrato será exercida pelo Setor de Contratos ou por servidor formalmente designado pelo CONTRATANTE, ao qual competirá:

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização administrativa e técnica do Contrato;

II – controlar os prazos de execução, vigência, garantia e demais obrigações contratuais;

III – promover as notificações e comunicações formais à CONTRATADA;

IV – analisar os registros e relatórios elaborados pelo fiscal do Contrato;

V – adotar ou solicitar à autoridade competente as providências necessárias diante de irregularidades ou descumprimentos contratuais;

VI – instruir os procedimentos relativos a alterações, prorrogações, pagamentos, aplicação de sanções e extinção do Contrato; e

VII – acompanhar o recebimento definitivo do objeto e o encerramento do vínculo contratual.

13.4. O fiscal e o gestor do Contrato deverão ser formalmente designados por ato da autoridade competente antes do início da execução do objeto.

13.5. A CONTRATADA deverá atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal e pelo gestor do Contrato, bem como prestar todas as informações e os esclarecimentos solicitados.

13.6. A atuação da fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela execução integral e adequada do objeto, inclusive quanto aos vícios, defeitos, danos ou desconformidades constatados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO

14.1. O fornecimento integral do objeto deverão ser concluídos no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento da Ordem de Fornecimento ou documento equivalente pela CONTRATADA.

14.2. Concluída a execução, o objeto será recebido provisoriamente pelo fiscal do Contrato ou por servidor formalmente designado, mediante termo circunstanciado ou atesto equivalente, para posterior verificação de sua conformidade com as condições, quantidades, medidas e especificações estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência.

14.3. O recebimento definitivo ocorrerá após a verificação da qualidade, das quantidades, das dimensões, do funcionamento dos mecanismos e da regularidade da instalação, mediante termo circunstanciado ou atesto emitido pelo servidor ou setor competente.

14.4. O CONTRATANTE poderá rejeitar, no todo ou em parte, o objeto executado em desacordo com este Contrato, com o Termo de Referência ou com a proposta da CONTRATADA, devendo esta promover, às suas expensas, a correção, o reparo, a remoção ou a substituição dos produtos ou serviços desconformes, sem direito a pagamento adicional.

14.5. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos vícios, defeitos, danos ou incorreções decorrentes da fabricação, dos materiais empregados, do transporte ou da instalação, nem afastará as obrigações relativas à garantia do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO E ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

15.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no prazo legal aplicável às contratações diretas, bem como disponibilizá-lo no sítio eletrônico oficial do Município, observados os arts. 91 e 94 da Lei nº 14.133/2021 e as disposições da Lei nº 12.527/2011.

15.2. As comunicações relacionadas à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à gestão do presente Contrato serão realizadas de forma expressa e por escrito, preferencialmente por meio dos endereços eletrônicos oficiais informados pelas PARTES.

15.3. As comunicações destinadas à CONTRATADA poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico informado em sua qualificação, ao endereço eletrônico de seu representante legal ou ao contato de seu preposto formalmente indicado.

15.4. Quando não for possível a utilização do correio eletrônico, as comunicações poderão ser realizadas por:

I – correspondência com Aviso de Recebimento – AR;

II – entrega pessoal, mediante recibo;

III – aplicativo de mensagens instantâneas, inclusive WhatsApp, desde que seja possível comprovar o envio, a identificação do destinatário e o recebimento da mensagem;

IV – notificação extrajudicial por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

V – publicação no Diário Oficial ou no sítio eletrônico oficial do Município, quando a natureza do ato exigir publicidade ou quando frustradas as tentativas de comunicação direta; ou

VI – outro meio legalmente admitido que permita comprovar a ciência do destinatário.

15.5. As PARTES deverão comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço físico, endereço eletrônico, telefone ou representante responsável pelo recebimento das comunicações relacionadas ao Contrato.

15.6. Enquanto não for formalmente comunicada a alteração prevista no item anterior, serão consideradas válidas as comunicações encaminhadas aos últimos endereços físicos ou eletrônicos informados pela respectiva PARTE, desde que seja comprovado o envio.

15.7. As notificações que possam resultar na aplicação de sanções administrativas deverão assegurar a identificação do destinatário, a comprovação da ciência ou das tentativas de comunicação e a observância do contraditório e da ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

16.1. As PARTES deverão cumprir a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, em relação aos dados pessoais a que tenham acesso em razão do procedimento de contratação e da execução deste Contrato.

16.2. Os dados pessoais acessados ou recebidos pelas PARTES somente poderão ser tratados para as finalidades diretamente relacionadas à execução do objeto, ao cumprimento das obrigações contratuais e ao atendimento de deveres legais ou regulatórios, observados os princípios previstos no art. 6º da LGPD.

16.3. É vedado utilizar, compartilhar, transferir ou divulgar dados pessoais para finalidade diversa daquela que justificou o acesso, salvo quando houver fundamento legal ou autorização expressa do titular ou do CONTRATANTE, conforme o caso.

16.4. A CONTRATADA deverá adotar medidas técnicas, administrativas e organizacionais adequadas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou divulgação.

16.5. A CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a celebração de contratos de suboperação ou subcontratação que envolvam tratamento de dados pessoais relacionados à execução deste Contrato.

16.6. A contratação de suboperadores ou subcontratados não afastará a responsabilidade da CONTRATADA pelo cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, devendo exigir desses terceiros a observância da LGPD e das mesmas medidas de segurança aplicáveis à execução contratual.

16.7. A CONTRATADA deverá orientar seus empregados, representantes, prepostos e demais colaboradores sobre as obrigações, os deveres de confidencialidade e as responsabilidades decorrentes da legislação de proteção de dados pessoais.

16.8. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer incidente de segurança, acesso indevido, perda, destruição, alteração ou divulgação não autorizada de dados pessoais relacionada à execução do Contrato, apresentando as informações disponíveis e adotando as medidas necessárias para contenção e redução dos possíveis danos.

16.9. O CONTRATANTE poderá realizar diligências destinadas a verificar o cumprimento desta cláusula, cabendo à CONTRATADA apresentar, no prazo fixado na respectiva solicitação, as informações e os documentos necessários à comprovação das medidas adotadas.

16.10. Encerrado o tratamento, a CONTRATADA deverá eliminar ou devolver os dados pessoais a que tiver acesso, ressalvadas as hipóteses de conservação autorizadas pelo art. 16 da LGPD, especialmente quando necessária a guarda para cumprimento de obrigação legal, regulatória ou contratual.

16.11. Quando a execução do objeto envolver a formação ou a manutenção de banco de dados pessoais, a CONTRATADA deverá manter registro das operações de tratamento realizadas, nos termos do art. 37 da LGPD, adotando controles de acesso e mecanismos que permitam a identificação dos usuários, das datas e das finalidades dos acessos.

16.12. As disposições deste Contrato relativas ao tratamento de dados pessoais poderão ser adequadas por determinação legal ou regulatória, ou em razão de orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, mediante a formalização do instrumento juridicamente cabível.

16.13. Eventual compartilhamento de dados pessoais pelo CONTRATANTE com a CONTRATADA deverá limitar-se ao mínimo necessário à execução do objeto, observados os requisitos da LGPD e, quando aplicável, as providências previstas em seu art. 26.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO FORO

17.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1. Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o Termo de Referência da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 027/2026, e a proposta da contratada.

18.2. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

Cláudia - MT, 21 de agosto de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA – MT

MARCOS FERNANDO FELDHAUS-Prefeito Municipal

CONTRATANTE

TECINOP COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA

Geraldo Elson de Lima

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Nome: Rodrigo Coelho Menegassi Nome: Ana Paula da Silva

***.425.561-** 703.***.***-64

 

ORDEM DE SERVIÇO

Autorizo a CONTRATADA: TECINOP COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 11.175.530/0001-97, estabelecida na Rua das Nogueiras, nº. 346, Bairro Setor Comercial, na cidade de Sinop/MT, com endereço eletrônico: reidopanosinop@hotmail.com, com fone WhatsApp: 66 98114-9901, cortinas prontas e respectivos kits e acessórios necessários à instalação, destinados à estruturação dos ambientes da nova Casa Lar Pequeno Príncipe, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cláudia/MT, visando atender às necessidades da Administração Municipal quanto à adequação e organização dos espaços da unidade de acolhimento institucional, conforme termos firmados no Contrato Administrativo n.º 077/2026 de 21/08/2026.

Cláudia - MT, 21 de agosto de 2026.

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT

MARCOS FERNANDO FELDHAUS Prefeito Municipal

CONTRATANTE

TECINOP COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA

Geraldo Elson de Lima

CONTRATADA