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Pref. Brasnorte

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Brasnorte/MT, e dá outras providências.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado, permanente, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Brasnorte/MT.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR tem por finalidade deliberar, acompanhar, fiscalizar, propor e monitorar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e de todas as formas de intolerância, especialmente ações destinadas à valorização da população negra, povos indígenas, comunidades tradicionais, povos originários e demais grupos historicamente vulnerabilizados.

Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial observará os princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), e demais legislações correlatas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I - Deliberar sobre diretrizes, programas e políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no âmbito municipal;

II - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das políticas públicas relacionadas à promoção da igualdade racial;

III - Propor ações, campanhas educativas, palestras, cursos, seminários e demais atividades de conscientização;

IV - Fomentar o diálogo entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e movimentos sociais;

V - Receber, encaminhar e acompanhar demandas relacionadas à discriminação racial, étnica, religiosa ou de procedência nacional;

VI - Promover estudos, pesquisas e levantamentos acerca da realidade étnico-racial do Município;

VII - Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VIII - Apresentar sugestões para elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;

IX - Convocar, organizar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial, observadas as diretrizes estaduais e nacionais;

X - Instituir comissões e grupos de trabalho para estudos ou ações específicas;

XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII - Emitir resoluções, recomendações, pareceres e moções sobre assuntos de sua competência.

Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR poderá:

I - Solicitar informações, estudos, documentos e dados aos órgãos públicos municipais;

II - Propor ações e medidas administrativas relacionadas às políticas públicas de promoção da igualdade racial;

III - Firmar cooperação com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil;

IV - Sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, garantindo-se a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 6º A representação do Poder Público será composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º A representação da Sociedade Civil será composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes de:

I - Associações comunitárias;

II - Organizações ou movimentos sociais;

III - Representantes de segmentos, organizações ou grupos relacionados à promoção da igualdade racial existentes no município.

Art. 8º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:

I - Renunciar expressamente;

II - Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses;

III - Praticar ato incompatível com a função de conselheiro;

IV - Deixar de representar a instituição ou segmento pelo qual foi indicado.

Art. 10. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O Conselho elegerá entre seus membros a Mesa Diretora composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário(a).

Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual aprovado por seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observando-se quórum mínimo estabelecido em Regimento Interno.

Art. 14. Todas as reuniões do Conselho serão públicas, ressalvados os casos que exijam sigilo legal.

Art. 15. O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos membros.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, instrumento de natureza contábil e financeira destinado à captação, repasse e aplicação de recursos voltados ao financiamento de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial.

Art. 17. Constituem receitas do Fundo:

I - Dotações orçamentárias próprias;

II - Recursos oriundos de convênios, acordos, parcerias e transferências;

III - Recursos provenientes de órgãos estaduais, federais ou internacionais;

IV - Doações, auxílios, contribuições e legados;

V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VI - Outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 18. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial.

Art. 19. Os recursos do Fundo serão destinados a:

I - Campanhas educativas e de conscientização;

II - Realização de conferências, capacitações, estudos e pesquisas;

III - Apoio a projetos e programas de promoção da igualdade racial;

IV - Aquisição de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do Conselho;

V - Demais ações aprovadas pelo Conselho, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Poder Executivo Municipal prestará apoio técnico, administrativo, estrutural e recursos humanos necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal terá prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para promover a instalação do Conselho e a nomeação de seus membros.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal