RESOLUÇÃO Nº 003, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
24 de Agosto de 2026
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Ubiratã, constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 002, de 4 de outubro de 1999, e os atos que expressamente a tenham alterado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após decorridos dez dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal De Nova Ubiratã/MT, Em 17 De Agosto De 2026.
LEONILDO ANTÔNIO JOZIAS DA FONSECA
Presidente Vice-Presidente
LOURDES GORETI FELIPE FRANCISCO FÁBIO C. RODRIGUES
1º Secretária 2º Secretário
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ-MT
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Nova Ubiratã é o Poder Legislativo do Município, composto pelos Vereadores eleitos nos termos da legislação aplicável, e funciona de acordo com este Regimento.
Art. 2º A Câmara Municipal está instalada no prédio que lhe foi destinado.
Parágrafo único. Para a Câmara reunir-se fora de sua sede, em caso de impossibilidade de acesso ou de utilização do recinto, deverá haver deliberação justificada do Plenário, observado o quórum geral previsto na Lei Orgânica, cabendo à Mesa assegurar a publicidade, a acessibilidade, a transmissão e a segurança das deliberações.
Art. 3º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à justiça eleitoral de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo, por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as competências privativas da União e do Estado.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimento sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora compreende a apreciação das contas anuais do Prefeito, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas institucional da Câmara ao órgão de controle externo, na forma da legislação aplicável.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, aos seus servidores e aos seus serviços auxiliares.
§ 6º A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações sugerindo medidas de interesse público.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 4º Cada legislatura terá a duração de quatro anos e compreenderá quatro sessões legislativas.
Parágrafo único - Contam-se as Legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, conforme o art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As reuniões previstas para as datas indicadas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O funcionamento da Câmara Municipal fora dos períodos referidos no “caput” deste artigo será considerado extraordinário, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 4º Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará as matérias constantes da convocação.
§ 5º A alteração da data de reunião prevista no calendário anual dependerá de motivo justificado e será comunicada aos Vereadores e publicada no sítio eletrônico da Câmara com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ressalvadas as situações emergenciais devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 6º A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro do ano de início da legislatura, em sessão solene, para a posse de seus membros, observada a seguinte ordem de trabalhos:
I - prestação do compromisso legal dos Vereadores;
II - posse dos Vereadores presentes;
III - eleição dos membros da Mesa Diretora;
IV - posse dos membros da Mesa Diretora;
V - entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das respectivas declarações de bens, nos termos da Lei Orgânica do Município;
VI - prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º Sob a Presidência do mais votado, e secretariado pelo segundo mais votado, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Estadual, observar as leis e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade da democracia, da honra e do bem comum.”
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo.”
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato.
§ 4º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambos transcritos em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
§ 5º Deverão ainda os eleitos, obrigatoriamente, no ato da posse, entregar à Secretaria da Câmara os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral.
§ 6º Os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome parlamentar que figurará nas publicações e registros da casa.
§ 7º Os líderes entregarão a declaração de lideranças do partido ou do bloco parlamentar com o respectivo nome ou sigla assinada necessariamente pelos liderados.
§ 8º Os eleitos ou o representante de seus partidos protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
Seção I
Da Eleição da Mesa
Art. 7º Imediatamente após a posse, a pedido do Presidente, o Secretário (ad hoc) fará a leitura da composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares, fixando o número de seus Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
§ 1º Para dar início ao processo de votação, estando presente a maioria de dois terços dos Vereadores, o Presidente solicitará aos líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de lideranças ou as chapas completas.
§ 2º O acordo de lideranças para a composição da chapa atenderá ao princípio constitucional da representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se às eleições.
§ 3º Não havendo acordo de lideranças, serão realizadas votações para os cargos da Mesa entre os candidatos habilitados, considerando-se eleita a chapa ou o candidato que obtiver a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º A eleição dos componentes da Mesa dar-se-á por votação nominal e aberta, ficando automaticamente empossados os eleitos.
§ 5º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
§ 6º Se não houver o quórum estabelecido no artigo para a eleição da Mesa ou havendo, esta não for realizada, o Vereador mais votado dentre os presentes à Sessão de instalação da Legislatura, permanecerá na Presidência da Câmara e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 7º O mandato da Mesa será de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ainda que em legislaturas distintas.
§ 8º À Mesa competem as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara.
§ 9º A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, e os eleitos serão automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subsequente, conforme a Lei Orgânica Municipal.
§ 10. Os membros eleitos da Mesa prestarão compromisso e assinarão termo de posse.
§ 11. Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta no primeiro escrutínio, será realizada nova votação entre os dois mais votados para o mesmo cargo, considerando-se eleito o que obtiver maioria de votos; em caso de empate, será eleito o mais idoso.
Seção II
Da Eleição das Comissões Permanentes
Art. 8º Empossada a Mesa, o Presidente procederá à eleição dos membros das comissões permanentes.
§ 1º Havendo acordo de Lideranças, o Presidente proclamará como eleitos, os nomes constantes de acordo, e caso contrário, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionalidade.
§ 2º Na composição de cada comissão será assegurada, tanto quanto matematicamente possível, a representação proporcional dos partidos políticos e dos blocos parlamentares, adotando-se critério objetivo para a distribuição das vagas e das sobras.
§ 3º A votação, nominal e aberta, deverá conter o nome de todos os Vereadores em cada comissão.
§ 4º Proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros das Comissões.
§ 5º O mandato das comissões será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo.
§ 6º Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e autoridades convidadas.
Seção III
Da Posse Do Prefeito E Do Vice-Prefeito
Art. 9º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica de NOVA UBIRATÃ, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”
§ 1º Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10. O Presidente, após a posse e juramento dos empossados, lhes concederá a palavra para seus pronunciamentos, sendo logo após encerrada a sessão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
§ 1º Em suas ausências, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, ou ainda pelo primeiro ou pelo segundo secretário.
§ 2º O membro da Mesa que deixar de comparecer, sem justificativa, a cinco sessões ordinárias ou a três sessões extraordinárias em cada sessão legislativa poderá perder o cargo na Mesa, mediante o procedimento previsto no art. 12, assegurados o contraditório, a ampla defesa e decisão nominal e motivada.
§ 3º Entre os membros da Mesa em exercício, o Presidente não poderá integrar comissões nem exercer a função de líder.
§ 4º Sempre que houver reuniões da Mesa, as decisões, tomadas no mínimo por três membros, serão lavradas em livro de ata próprio.
§ 5º Vagando-se os cargos de Presidente da Mesa ou de primeiro Secretário, assumirão o vice-presidente e segundo Secretário, respectivamente, e deverá, obrigatoriamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ser convocada nova eleição da Mesa Diretora para os cargos vagos, sendo que a eleição deverá ser realizada na próxima sessão ordinária, conforme calendário anual.
§ 6º Em caso de renúncia total da mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observado o disposto no artigo 7º e seus parágrafos.
§ 7º No horário pré-fixado para a abertura da sessão, estando ausentes os Membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá, dentre seus pares, o Secretário.
§ 8º Composta a Mesa, na forma do § 7º deste artigo, o Vereador mais idoso entre os presentes dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum dos membros titulares ou de seus substitutos.
Art. 12. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído por falta grave, omissão reiterada no cumprimento de dever regimental ou abuso das atribuições do cargo, mediante voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade da instrução e decisão nominal e motivada.
I - a representação indicará os fatos, as provas disponíveis e o enquadramento regimental, sendo submetida ao Plenário apenas para exame de admissibilidade;
II - admitida a representação, o acusado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias úteis, indicar provas e arrolar até três testemunhas por fato;
III - a instrução será conduzida por relator sorteado entre os Vereadores desimpedidos, vedada a participação do representante, do acusado e dos membros da Mesa diretamente interessados;
IV - encerrada a instrução, o relator apresentará parecer fundamentado, do qual será dada ciência ao acusado para alegações finais;
V - a sessão de julgamento será pública, ressalvada apenas a proteção pontual de dados legalmente sigilosos;
VI - o representante e o acusado poderão manifestar-se pelo prazo de trinta minutos cada, seguindo-se o parecer do relator e a votação nominal;
VII - a decisão será motivada e proclamada pelo Presidente, cabendo sua formalização por resolução;
VIII - o processo será concluído em até noventa dias, admitida uma prorrogação, por igual período, mediante decisão fundamentada do Plenário;
IX - para o preenchimento do cargo vago será observado o art. 11, § 5º, deste Regimento.
Art. 13. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o período Legislativo seguinte;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia apresentada por escrito;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
VII - pelos casos tratados no art. 11, § 5º.
Seção II
Das Atribuições
Art. 14. Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o que segue:
I - encaminhar ao Poder Executivo, nos prazos da legislação financeira e das normas do Tribunal de Contas do Estado, as informações contábeis necessárias à consolidação das contas municipais;
II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
III - propor ao Plenário os atos de organização interna, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara, observada a espécie normativa exigida pela Lei Orgânica, e apresentar projeto de lei específico para a fixação ou alteração da respectiva remuneração, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal;
IV - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos;
V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VI - provocar o controle de constitucionalidade ou propor a ação cabível exclusivamente nas hipóteses e pelos legitimados previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso;
VII - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
VIII - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
IX - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XI - declarar a perda de Mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos artigos 19 e 20 da LOM e nos termos deste Regimento;
XII - instaurar e instruir o procedimento de perda de mandato do Vereador, assegurados o contraditório e a ampla defesa, cabendo exclusivamente ao Plenário a decisão final, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento;
XIII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;
XIV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVI - autorizar licitações e homologar seus resultados;
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XVIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XIX - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano Legislativo resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XX - em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Seção III
Da Presidência
Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronunciar coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 16. Compete ao Presidente da Câmara as seguintes atribuições:
I - representar a Câmara Municipal, dentro e fora do Município, zelando pelo seu prestígio e decoro;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões referidas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão, tendo a responsabilidade de fazer cumprir o expediente do Poder Legislativo, até mesmo, nos recessos parlamentares entre as sessões;
XIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para este fim;
XV - suspender ou encerrar a Sessão nos casos de desordem;
XVI - convocar, presidir, abrir e encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, as resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento;
XVII - convocar a Câmara extraordinariamente;
XVIII - fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo primeiro secretário;
XIX - determinar o destino ao expediente lido;
XX - declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
XXI - conceder a palavra aos Vereadores;
XXII - convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição;
XXIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
XXIV - determinar o não registro em ata ou publicação de discurso ou aparte quando faltar com o decoro parlamentar ou for antirregimental;
XXV - convidar o Vereador a retirar-se do Plenário quando perturbar a ordem;
XXVI - decidir as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário em caso de recurso;
XXVII - nomear os membros das comissões especiais criadas e designar- lhe substitutos;
XXVIII - fazer se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário e convocar substitutos eventuais para as secretarias na ausência, licença ou impedimento dos Secretários;
XXIX - anunciar a ordem do dia das sessões e o quórum presente;
XXX - submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;
XXXI - anunciar, antes do encerramento da sessão, os Vereadores presentes e os ausentes aos trabalhos, fazendo constar em livro próprio;
XXXII - designar a ordem do dia das sessões;
XXXIII - declarar a destituição do membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXXIV - convocar suplente de Vereador quando for o caso;
XXXV - presidir as reuniões do colégio de Líderes;
XXXVI - assinar, juntamente com o secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;
XXXVII - justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;
X X X V I I I - votar, em caso de empate, na eleição da Mesa Diretora e quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
XXXIX - proceder a distribuição de matéria às comissões;
XL - deferir a retirada de proposição à ordem do dia;
XLI - despachar requerimentos;
XLII - declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
XLIII - nomear, à vista da indicação dos Líderes, os membros titulares e suplentes das comissões;
XLIV - declarar a perda de cargo de membro da comissão, por motivo de faltas;
XLV - nomear, na ausência de membro efetivo de comissão, substituto, observando a proporcionalidade;
XLVI - assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcionamento de parecer e nomear relator em Plenário;
XLVII - convidar o relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer;
XLVIII - convocar as comissões permanentes para eleição dos respectivos cargos;
XLIX - divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do colégio de Líderes e das comissões;
L - determinar a publicação das matérias da Câmara;
LI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como, presidir a sessão da eleição da Mesa, quando de sua renovação e dar-lhe posse;
LII - conceder licença a Vereador;
LIII - contratar, nomear, promover, remover, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento ou vantagens legalmente autorizadas, promovendo-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
LIV - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
LV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
LVI - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
LVII - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de sua iniciativa, aprovados ou rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
LVIII - solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário;
LIX - assinar a correspondência destinada aos órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais e as instituições e particulares que devam ser oficiados;
LX - autorizar a realização de reuniões, conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, desde que não tenham fins comerciais e ressalvada a competência das comissões;
LXI - vistar a carteira de identidade parlamentar fornecida aos Vereadores;
LXII - ordenar as despesas da Câmara e proceder juntamente com o secretário a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa;
LXIII - autorizar agentes de imprensa, rádio e televisão a acompanhar os trabalhos Legislativos;
LXIV - fazer expedir convites para as sessões solenes;
LXV - convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades Legislativas e administrativas;
§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
§ 2º O Presidente, ou quem o substituir, não poderá votar, exceto nos casos do inciso XXXVIII do “caput”.
§ 3º Em qualquer momento, o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa, não podendo ser interrompido ou aparteado.
§ 4º Os atos decisórios do Presidente da Câmara que importem indeferimento de proposições, alteração de pauta ou declaração de prejudicialidade serão passíveis de recurso ao Plenário, a ser apreciado na sessão subsequente, mediante requerimento de qualquer Vereador.
§ 5º Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 6º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja próprio, e avocar a si, competência delegada.
Art. 17. O Vice-Presidente substitui o Presidente, ou, na ausência deste, pelos secretários ou Vereador mais idoso, pela ordem, respeitando o art. 11, § 5º deste Regimento.
§ 1º Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de quinze dias o Presidente passará o exercício da Presidência ao Primeiro Vice-Presidente.
§ 2º No caso de ausência inferior ao previsto no § 1º deste artigo, a substituição se dará somente quanto à direção dos trabalhos em Plenário.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 18. São atribuições do primeiro e segundo Secretário:
I - redigir atas das reuniões da Mesa Diretora;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais Sessões.
III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VI - fazer a chamada dos Vereadores;
VII - secretariar os trabalhos das reuniões;
VIII - zelar pelos anais e livros da Câmara;
IX - superintender os serviços administrativos e fazer observar o seu regulamento;
X - supervisionar a pauta das sessões e assiná-la junto com o Presidente;
XI - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
XII - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara, exceto a das comissões;
XIII - assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas e os atos da Mesa;
XIV - anotar, em livro próprio, os Vereadores presentes e ausentes às sessões, constando as justificativas ou outras ocorrências, encerrando o referido livro no final da sessão.
§ 1º Os secretários só poderão usar da palavra ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos, por ordem do Presidente.
§ 2º Na ausência de secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para substituição.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DOS LÍDERES
Seção I
Das Representações Partidárias E Blocos Parlamentares
Art. 19. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos parlamentares.
§ 1º Para os fins Parlamentares, os vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação ou Bloco Parlamentar.
§ 2º A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior a três dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.
§ 3º O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação.
Seção II
Da Maioria E Da Minoria
Art. 20. A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representações partidárias que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Se nenhum bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a maioria absoluta, será considerada a maioria que tiver a bancada mais numerosa.
§ 2º A maioria absoluta corresponde à metade mais um dos membros da Câmara.
§ 3º Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelos Blocos Parlamentares ou representações Partidárias que se lhe opuser.
Seção III
Dos Líderes
Art. 21. Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.
§ 1º A indicação dos líderes dar-se-á, de ordinário, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo, e extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da representação partidária ou do bloco parlamentar.
§ 2º O líder do Prefeito será indicado por ofício do chefe do Poder Executivo, na forma do § 1º deste artigo.
Seção IV
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 22. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Prefeito constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º o Líder do Prefeito terá direito a voz, mas não o voto.
§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 23. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.
§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa.
§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, a órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatórios advocatícios, as medidas judiciais cabíveis para obter ampla reparação inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As comissões da Câmara são:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Art. 25. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto matematicamente possível, a representação proporcional dos partidos políticos e dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 1º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir, votar e exarar parecer sobre proposições, na forma deste Regimento;
II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
IX - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa, elaborando o respectivo decreto Legislativo;
X - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
§ 2º Somente será dispensado parecer em caso de extrema urgência, aludida em requerimento escrito por qualquer Vereador, discutido e votado pelo Plenário.
§ 3º Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na ordem do dia da sessão.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição E Instalação
Art. 26. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início de cada sessão legislativa, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§ 2º Nenhuma comissão terá menos de três nem mais de sete Vereadores.
§ 3º A distribuição das vagas nas comissões permanentes, por Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante a sessão legislativa.
§ 4º Cada Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos suplentes quantos os seus membros efetivos.
§ 5º Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 6º Às modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
§ 7º Nenhuma comissão deliberará com menos do que a maioria absoluta de seus integrantes, devendo, caso ocorra ausência ou vacância, ser convocado suplente para substituir.
Art. 27. A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida, respeitando-se o número de membros dos Blocos Parlamentares.
Art. 28. As Comissões, após a primeira sessão ordinária, no mesmo dia, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reuniões, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Subseção II
Da Competência Específica De Cada Comissão
Art. 29. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades:
I - Comissão de Justiça e de Redação.
a) manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, de projetos, emenda ou substitutos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;
c) intervenção do Estado no Município;
d) uso dos símbolos Municipais;
e) criação, supressão e modificação de distritos;
f) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
g) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
h) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
i) regime jurídico-administrativo dos bens municipais;
j) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
k) veto, exceto matérias orçamentárias;
l) recursos interpostos às decisões da Presidência;
m) votos de censura, aplausos ou semelhante;
n) direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;
o) suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
p) convênios e consórcios;
q) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta;
r) concessão de título honorífico;
s) declaração de utilidade pública;
t) perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito.
II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
a) assuntos relativos à ordem econômica Municipal;
b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) política e sistema Municipal de Turismo;
d) sistema financeiro Municipal;
e) dívida pública Municipal;
f) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
g) fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
h) sistema tributário Municipal;
i) tomadas de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
j) fiscalização da execução orçamentária;
k) contas anuais da Mesa e do Prefeito;
l) veto em matéria orçamentária;
m) licitação e contratos administrativos;
n) plano plurianual de investimento, Lei de diretrizes orçamentárias e abertura de créditos;
o) redação final dos Projetos de Leis orçamentárias;
III - Comissão de Obras, Viação e Serviços Urbanos
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) urbanismo e desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo urbano;
d) habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
e) transportes coletivos;
f) código de obras ou edificações;
g) código de posturas;
h) código de zoneamento;
i) código de parcelamento do solo;
j) transportes coletivos;
k) sistema municipal de estradas de rodagens e transportes em geral;
l) serviços públicos;
m) obras públicas e particulares;
n) comunicações e energia elétrica;
o) produção pastoril, agrícola, mineral e industrial.
IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do município;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desporto e lazer;
f) criança, adolescente e idoso;
g) assistência social;
h) patrimônio histórico municipal;
i) higiene e saúde pública;
j) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor.
V - Comissão de Ecologia e Meio Ambiente.
a) recursos hídricos;
b) meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 30. As comissões são:
I - Comissões Parlamentares de Inquérito;
II - Comissões Especiais.
Parágrafo único. A participação do Vereador em Comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissões permanentes.
Subseção I
Das Comissões Parlamentares De Inquérito
Art. 31. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas automaticamente mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de Constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento e verificado o preenchimento formal dos requisitos constitucionais, o Presidente adotará imediatamente as providências para a indicação dos membros e a instalação da Comissão, vedada apreciação de conveniência ou mérito sobre a investigação.
§ 3º As Comissões Parlamentares de inquéritos, que poderão atuar também durante o recesso, terão o prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para concluir seus trabalhos, apresentando relatório circunstanciado à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, Resolução ou Indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte.
§ 4º O número de Comissões Parlamentares de Inquérito em funcionamento simultâneo poderá ser limitado por resolução específica, com fundamento na capacidade administrativa da Câmara, sem impedir ou frustrar o direito constitucional da minoria parlamentar.
§ 5º Do ato de criação, constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.
§ 7º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá, dentro ou fora da Câmara, observada a legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, e ainda:
I - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos dando prévio conhecimento à Mesa;
II - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a realização de investigações e audiências públicas;
III - se forem diversos os fatos inter-relacionados, objeto de inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
IV - em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juízo Criminal competente da localidade onde o intimado se encontre.
§ 8º Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões públicas da CPI, sem direito a voto quando não for membro, e encaminhar ao Presidente perguntas ou requerimentos relacionados ao objeto da investigação.
§ 9º A CPI terá natureza investigativa e não aplicará penalidade, devendo eventual responsabilidade política, administrativa, civil ou criminal ser apurada no procedimento próprio, perante a autoridade competente.
§ 10. O Vereador diretamente interessado, investigado ou que tenha atuado como denunciante ficará impedido de integrar a Comissão ou participar de deliberação que envolva interesse pessoal direto.
§ 11. O relatório final e as providências de competência da Câmara serão apreciados pelo quórum ordinário, salvo quando a Constituição ou a Lei Orgânica exigir expressamente quórum diverso.
§ 12. Quando a investigação contiver imputação individualizada, será assegurada ao interessado oportunidade razoável de manifestação, acesso aos elementos já documentados e indicação de provas pertinentes, sem prejuízo do caráter investigativo da Comissão.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 32. As comissões especiais e de representação serão compostas do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, ou independentemente dela, se no prazo de 48 horas, após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
Art. 33. A Comissão de representação cabe:
I - Representar a Câmara em solenidade, Congressos, Simpósios, ou quando assuntos de interesse do Município ou Poder Legislativo exigir a presença de Vereadores.
II - Receber e introduzir no Plenário, nos dias de solenidades, os visitantes e convidados oficiais.
III - A critério do Presidente, um dos Vereadores que integrar a Comissão fará a saudação oficial aos convidados e visitantes, que poderão pronunciar-se para respondê-la.
Art. 34. A julgo do Presidente da Câmara, findo o prazo dado às comissões, e estas não tendo exarado o parecer, será constituída Comissão Especial, nos termos do artigo 32, para que no prazo de 04 (quatro) dias conclua sobre o assunto, origem de sua criação.
Art. 35. Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente deferidas, na oportunidade, por Ato da Mesa Diretora.
Seção IV
Da Presidência Das Comissões
Art. 36. As comissões terão, necessariamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos dentre seus pares, com mandato até 31 de dezembro do ano subsequente ao biênio da Legislatura.
Art. 37. É da competência do Presidente da Comissão:
I - Ordenar e dirigir os trabalhos da comissão.
II - Dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
III - Assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
IV - Convocar e presidir todas as reuniões da Comissão;
V - Fazer ler a ata da reunião e submetê-la a discussão e votação;
VI - Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - Conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes, e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII - Assinar os pareceres, juntamente com os membros da Comissão;
IX - Enviar à Mesa toda a matéria, destinada a leitura em Plenário e à publicidade;
X - Ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras comissões, com os líderes, ou externas à Casa;
XI - Determinar os dias e a pauta das reuniões da Comissão, dando conhecimento à Mesa;
XII - Solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na comissão, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
XIII - Resolver de acordo com o regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XIV - Remeter à Mesa, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XV - Convocar reuniões extraordinárias;
XVI - Conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de proposição que se encontram em regime de tramitação ordinária;
XVII - Solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
XVIII - Ao encerrar-se a legislatura, o Presidente providenciará a fim de que os seus membros devolvam à Comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos.
§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º Dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da comissão recurso ao plenário.
Seção V
Dos Impedimentos, Ausências E Vagas
Art. 38. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator.
Art. 39. Sempre que um membro da comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a sua escusa.
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de
qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da respectiva bancada ao exercício.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial voltar.
Art. 40. A vaga em comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento, perda do lugar ou investidura em cargo do Poder Executivo.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva, desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco das reuniões intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior comunicado previamente, por escrito, à Comissão, e por este considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara em uma das três sessões subsequentes à sua ocorrência de acordo com a indicação do líder do Bloco Parlamentar a que pertence o lugar ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 41. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas publicamente.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da ordem do dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes.
§ 3º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva Presidência de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação dia, hora, local e objeto de reunião, através de ofício protocolado.
§ 5º A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência, será fixada nas dependências da Câmara, com antecedência de três dias, devendo ser distribuídas aos titulares e suplentes da respectiva comissão, mediante protocolo.
Art. 42. É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões das comissões, discutir o assunto em debate, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas.
Art. 43. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais comissões por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único. O parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.
Art. 44. As comissões serão secretariadas por servidores da Câmara.
Art. 45. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas em livros próprios.
Art. 46. As reuniões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 47. As reuniões das Comissões serão públicas e poderão ser gravadas ou transmitidas por quaisquer meios de comunicação, salvo deliberação fundamentada da maioria absoluta de seus membros, quando o sigilo for imprescindível à preservação do interesse público ou da intimidade das partes.
Seção VII
Dos Trabalhos Nas Comissões
Art. 48. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão a seguinte ordem:
I - Discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - Expediente:
a) Sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) Comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
III - Ordem do Dia:
a) Conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos de alçada da comissão;
b) Discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência, ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal, ou de qualquer autoridade, ou ainda, no caso de realização de audiência pública.
§ 2º O vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro.
Art. 49. As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste regimento e as que vierem a ser estatuídas.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 50. O prazo para a comissão exarar parecer será de 10 dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1º Quando se tratar de matéria em regime de urgência, o prazo citado no caput será reduzido pela metade.
§ 2º Excetuadas as proposições em regime de urgência, os demais poderão ser prorrogados uma só vez pelo Presidente, a requerimento do relator, pelo mesmo prazo.
§ 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 24 horas para designar relator, a contar do despacho do Presidente da Câmara.
§ 4º O relator designado terá o prazo de 04 dias úteis para a apreciação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais dois dias.
§ 5º O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la.
§ 6º Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito, audiência preliminar de outra comissão ou diligências, fica interrompido o prazo referido no caput, até o máximo de 05 dias após o recebimento das informações ou mesmo sem tê-las recebido, devendo o parecer ser exarado.
§ 7º Em se tratando de projeto de código o prazo será triplicado a todas as comissões.
§ 8º Será de 05 dias o prazo para a Comissão de Justiça e Redação exarar parecer sobre redação final, salvo projetos de codificação.
Seção IX
Da Admissibilidade E Da Apreciação Das Matérias Pelas Comissões
Art. 51. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
I - À Comissão de Justiça e de Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
II - À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiros e o orçamentário público, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - À Comissão Especial a que se refere os Arts. 33 e 34, preliminarmente ao mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição.
IV - pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito;
Art. 52. Sendo o parecer pela inadmissibilidade total, e o Plenário o aprovar, a proposição será arquivada.
§ 1º Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar, a parte inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da proposição.
§ 2º Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar, havendo recurso, passar-se-á, em seguida, à apreciação do objeto do recurso apresentado.
Art. 53. O autor da proposição que receber parecer contrário de admissibilidade poderá, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias contado da data de aprovação do parecer na Comissão, com apoio de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele seja submetido ao Plenário, para apreciação preliminar.
§ 1º Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua admissibilidade constitucional e jurídica ou financeira e orçamentária.
§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada.
Art. 54. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Art. 55. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões serão examinadas pelo Relator designado em seu âmbito.
§ 1º A discussão e votação do parecer e da proposição serão realizadas na sala das Comissões.
§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 56. No desenvolvimento dos seus trabalhos as Comissões observarão as seguintes normas:
I - No caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II - Quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
III - Ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente dar-lhe substitutivo a apresentar emenda ou subemenda;
IV - É lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos;
V - Lido o parecer, será ele de imediato submetido a discussão;
VI - Durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e líder, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três contra, alternadamente.
VII - Os Autores terão ciência, com antecedência mínima de 02 dias, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;
VIII - Encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
IX - Se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e demais membros, e ainda, pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo, constarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;
X - Se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo autor do voto vencedor constituindo o voto vencido o dado pelo primitivo Relator;
XI - Para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados;
a) Favoráveis os “pelas conclusões”, com restrições e “em separado” não divergentes das conclusões;
b) Contrários os vencidos e os “em separado” divergentes das conclusões;
XII - Sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência, não o fazendo o seu voto será considerado integralmente favorável;
XIII - Ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por 05 (cinco dias), se não se tratar de matéria em regime de urgência. Os demais membros da Comissão deverão, no mesmo prazo dos 05 (cinco dias), se pronunciar em caso de apontamento da matéria, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos.
XIV - Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos ao Relator;
XV - Nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das comissões sem prévia autorização, por maioria absoluta dos seus membros, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
XVI - Quando algum membro de Comissões retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento;
a) Frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) O Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de três dias;
c) Se vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XVII - O membro da Comissão pode levantar questão de ordem a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 57. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Casa.
Seção X
Da Fiscalização E Controle
Art. 58. Constituem atos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:
I - Os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II - Os atos de gestão administrativas do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - Os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - Atas e documentos das reuniões de audiência pública.
Art. 59. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I - A proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetiva.
II - A proposta será relatada, previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo político, econômico, social
ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação.
III - Aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação.
IV - O relatório final de fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 28 deste Regimento.
§ 1º A Comissão para a execução das atividades de que se trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas em Lei.
§ 2º Serão assegurados prazos não inferiores a quinze dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração da responsabilidade do infrator na forma da Lei.
§ 4º Quando se tratar de pronunciamentos e expressões que faltem com o decoro parlamentar, documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, não será autorizada a publicação.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 60. As sessões da Câmara serão:
I - De instalação, as realizadas a partir de 01º de janeiro, subsequente a eleição para a posse dos eleitos e eleição da Mesa;
II - Ordinárias, as realizadas de acordo com a fixação prévia em calendário na 1ª sessão ordinária de cada período Legislativo;
III - Extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - Solenes, as realizadas para as comemorações ou homenagens especiais;
V - Itinerantes, realizadas nos bairros e distritos do Município, de acordo com escala elaborada pela Mesa Diretora.
Art. 61. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele local, ou outra causa impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local na forma do art. 2°.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas de forma semipresencial em situação excepcional devidamente motivada, mediante plataforma oficial que assegure identificação audiovisual, voto nominal, transmissão pública, gravação integral e autenticidade dos registros.
§ 3º A presença remota será registrada somente quando houver identificação contínua do Vereador, disponibilidade de áudio e vídeo e participação efetiva nas votações, observadas as regras de contingência para falha técnica previstas em ato da Mesa.
§ 4º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 62. As sessões e reuniões da Câmara Municipal são públicas, admitida restrição apenas ao trecho estritamente necessário à proteção de dado pessoal, intimidade ou informação cujo sigilo seja imposto por lei, mediante decisão nominal e fundamentada da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. A decisão indicará o fundamento legal, a extensão e a duração da restrição, preservará ata pública desses elementos e assegurará a guarda integral do registro para posterior acesso quando cessada a causa do sigilo.
Art. 63. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço dos membros, vedada qualquer deliberação sem o quórum exigido pela Lei Orgânica ou por norma superior.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará 15 minutos e caso o quórum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da Sessão.
§ 2º Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
§ 3º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
Art. 64. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando- se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 65. A Convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Art. 66. O Presidente convocará sessão extraordinária mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com comprovação de recebimento, publicação simultânea da pauta e antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º Aplicar-se-á às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 2º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia.
Art. 67. As sessões ordinárias terão, normalmente, duração de três horas, compreendendo:
I - Pequeno Expediente, com duração de até quinze minutos, improrrogáveis, destinados à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
II - Grande Expediente, com duração de até quarenta e cinco minutos improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações de Lideranças e ao debate em torno de assuntos de relevância Municipal, obedecendo as inscrições;
III - Ordem do Dia, com duração de a t é duas horas, prorrogáveis por uma hora, para apreciação da pauta do dia;
IV - Comunicações Parlamentares, se não for esgotado o tempo da ordem do dia e no período restante, destinado aos Vereadores inscritos, alternando-se os representantes de cada Bloco Parlamentar.
Art. 68. A inscrição do vereador para pronunciamento será feita em livro próprio que ficará sobre a Mesa e controlado pelo 1º Secretário devendo ser rigorosamente observada a alternância de uma sessão para a outra.
§ 1º O que deixar de se inscrever em uma sessão, ou estiver ausente, perderá o direito da sequência, passando automaticamente a ser o 1º a falar na que se inscrever.
§ 2º Qualquer orador inscrito poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador.
§ 3º É permitida a permuta de ordem de inscrição mediante comunicação à Mesa.
§ 4º Na sessão que não houver pauta para a ordem do dia, o tempo previsto para esta será incorporada ao Grande Expediente.
§ 5º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo o documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento.
Art. 69. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 dos Vereadores ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:
I - Em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II - A sessão solene será convocada em sessão ordinária ou através de ofício, e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
III - Nestas sessões não haverá expediente, serão dispensados a Leitura da ata e verificação de presença, não haverá tempo determinado para encerramento.
Art. 70. Aplica-se à sessão itinerante o estabelecido para a realização das sessões ordinárias.
Art. 71. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 72. A sessão só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos, em caso de:
I - Tumulto grave;
II - Falecimento de agente político do Município;
III - Presença nos debates de menos de um terço do número total de Vereadores.
Art. 73. O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da ordem do dia ou audiência de Secretário Municipal.
§ 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado a Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.
§ 4º A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação de matéria em debate.
Art. 74. Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - Somente os Vereadores podem ter assento no Plenário, salvo em sessões solenes;
II - Não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicação da Mesa, discursos e debates;
III - O Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
IV - O orador usará a tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
V - Ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - Nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra, e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso.
VII - Se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á. Se, apesar dessa advertência, o orador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado.
VIII - Sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado.
IX - Se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste regimento.
X - O Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral.
XI - Referindo, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de tratamento de senhor ou de Vereador. Quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência.
XII - Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas.
XIII - Não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste, para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente estiver a fazer.
XIV - O Vereador se apresentará em Plenário em traje social completo, liberado o paletó se assim o Plenário consentir.
XV - Durante a realização das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal fica vedado a utilização de telefone celular que perturbe os trabalhos no Plenário.
Art. 75. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste regimento:
I - Para apresentar proposição;
II - Para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora das explicações pessoais ou das Comunicações Parlamentares;
III - Sobre proposição em discussão;
IV - Para questão de ordem;
V - Para reclamação;
VI - Para encaminhar a votação;
VII - A juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 76. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I - Se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste parágrafo, discursos que não resultem em matéria nem ofendam a honorabilidade de outro Vereador, e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;
II - Pela ordem de entrega, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.
Art. 77. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os ex-Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas.
§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.
§ 3º Haverá lugares de honra reservados para os convidados.
§ 4º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita.
Art. 78. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - Apresente-se convenientemente trajado;
II - Não porte arma;
III - Conserve-se em silêncio durante o trabalho;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - Atenda as determinações do Presidente.
Parágrafo único. O Presidente determinará a retirada de assistentes que se conduzam de forma a perturbar os trabalhos.
Art. 79. A Câmara poderá destinar o Grande expediente para pronunciamento de representantes da sociedade organizada sobre assunto de interesse público, obedecidos os critérios estabelecidos em Resolução.
Parágrafo único. Cada manifestante terá 15 (quinze) minutos para seu pronunciamento e o tempo restante será dividido entre os Vereadores inscritos.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DAS SESSÕES
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 80. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º A Bíblia sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2º Achando-se presente na Casa pelo menos um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão.
Art. 81. Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior e o Presidente a submeterá a aprovação do Plenário.
§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita para ser inserida em ata, cabendo ao Presidente julgá-la, se procede ou não, com direito de recurso ao Plenário.
§ 2º Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente abrangendo:
I - As comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores;
II - A correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Art. 82. O tempo que se seguir à leitura de matéria do expediente será incorporado ao Grande Expediente.
Seção II
Do Grande Expediente
Art. 83. Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de oradores, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de quinze minutos, incluídos, nesse tempo os apartes.
Parágrafo único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio obedecerá ao estabelecido no artigo 67 e ao seguinte:
I - Será dada preferência aos Líderes que tenham comunicação de Lideranças a fazer:
II - Sucessivamente, serão chamados:
a) Vereadores que tenham projetos a apresentar;
b) Vereadores que não falaram no mês.
Art. 84. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário de altas personalidades, proceder a entrega de honrarias/homenagens, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
Seção III
Da Ordem Do Dia
Art. 85. Findo o Grande Expediente, por esgotado a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinadas a Ordem do Dia.
§ 1º O Presidente dará o conhecimento da existência de projetos de lei, resolução ou decreto legislativo:
I - Constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação de recursos;
II - Sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas.
§ 2º Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quórum para a votação ou, ainda, se sobreviver a falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 3º Ocorrendo verificação de votação e comprovando presenças suficiente em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
§ 4º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se- á imediatamente à votação.
§ 5º A ausência às votações equipara-se para todos os efeitos à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.
Art. 86. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora.
Art. 87. O Presidente organizará a ordem do dia obedecidas as prioridades e referências;
§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras do grupo a que pertençam.
§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia que em condições regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída, com prazo nunca inferior a 24 horas do início da sessão, a fim de fornecimento de cópia aos Vereadores.
Art. 88. A pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
I - Matéria em regime de urgência especial;
II - Matéria em regime de urgência simples;
III - Vetos;
IV - Matérias em redação final;
V - Matérias em discussão única;
VI - Matérias em segunda discussão;
VII - Matérias em primeira discussão;
VIII - Recursos;
IX - Demais proposições.
Seção IV
Das Comunicações Parlamentares
Art. 89. Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares.
Parágrafo único. Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Vereador.
Seção V
Das Explicações Pessoais
Art. 90. Esgotadas as comunicações parlamentares, o tempo que resta para o término da sessão será franqueado aos oradores inscritos para falar em Explicação Pessoal, por 05 (cinco) minutos para cada Vereador.
Art. 91. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Art. 92. A solicitação para falar em Explicação Pessoal será feita em livro próprio.
Art. 93. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção VI
Da Comissão Geral
Art. 94. A sessão Plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente para:
I - Debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
II - Discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
III - Comparecimento de Secretário Municipal, representantes de entidades públicas ou privadas ou particulares.
§ 1º No caso do inciso I, falarão primeiramente, o autor do requerimento, os Líderes da Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais Líderes, pelo prazo de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois, durante cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez minutos para cada um.
§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Vereador indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas neste Regimento.
§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção I
Das Questões De Ordem
Art. 95. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as constituições e a Lei Orgânica do Município.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de ordem, nem falar sobre ela mais de uma vez.
§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada com a indicação prevista nas disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-se, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 6º Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra- argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 7º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do Expediente.
§ 8º O Vereador em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Justiça, que terá o prazo máximo de três dias para o pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
§ 9º Na hipótese no § 8º deste artigo, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação. A Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Seção II
Das Reclamações
Art. 96. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, ou às matérias que nela figurem.
§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa.
§ 2º O membro da Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão de órgão que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou do Plenário.
§ 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos parágrafos 1º a 7º no art. 95.
CAPÍTULO IV
DA ATA
Art. 97. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º As atas, transcritas em livro próprio ou informatizadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.
Art. 98. As atas serão publicadas.
§ 1º Ao Vereador é lícito sustar, na redação da ata para revisão, o seu discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não reveja o discurso dentro de dez dias, dar-se-á a publicação do texto sem revisão do orador.
§ 2º As informações e documentos, ou discursos de representantes de outro Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do orador em caso de indeferido, poderá este recorrer ao Plenário.
§ 3º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata antes de entregues em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão sê-lo, em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.
§ 4º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara, para que as leia a seus pares. As solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas.
§ 5º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
§ 6º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo presidente, mediante declaração escrita do Vereador.
Art. 99. A retificação de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 100. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação quarenta e oito horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
Art. 101. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e primeiro Secretário.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições consistirão em:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei Ordinária;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Projeto Substitutivo;
VII - Emenda e Subemenda;
VIII - Vetos;
IX - Parecer de Comissão Permanente;
X - Relatório de Comissão Especial;
XI - Requerimento;
XII - Indicação;
XIII - Recurso;
XIV - Moção;
XV - Proposta de Fiscalização e Controle;
XVI - Representação;
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias, acompanhada de justificativa.
§ 3º A justificativa poderá ser oral, caso em que o autor, ou primeiro signatário, em se tratando de iniciativa coletiva, ou quem este indicar, deverá solicitar a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída de gravação da fita pelo órgão competente da Câmara.
§ 4º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 103. A apresentação de proposição será feita:
I - Perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle e quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência;
II - Em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da sessão;
a) durante o Grande Expediente, para as proposições em geral;
b) no momento que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
1 - Retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 - Discussão de uma proposição por partes, dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
3 - Adiamento de votação, votação por determinado processo, votação em globo ou parcelada;
4 - Destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
5 - Dispensa de publicação de redação final, ou do Poder Executivo ou de Cidadãos.
Art. 104. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferida ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º O quórum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou, quando expressamente permitido, ao Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.
§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação e inserção na Ordem do Dia, ou se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
§ 5º Se, com a retirada de assinatura, o limite mínimo de subscritores não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento ao Plenário.
Art. 105. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º Aplicam-se as mesmas regras dos parágrafos 1º a 4º deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos cidadãos.
§ 6º A proposição será retirada da Ordem do Dia quando seu autor não se encontrar em Plenário.
Art. 106. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontre em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pereceres ou sem eles, salvo as:
I - Com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - Já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - De iniciativa popular;
IV - De iniciativa do Poder Executivo;
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor e Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 107. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação anterior.
Art. 108. A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - O autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;
II - Os turnos a que ela está sujeita;
III - a emenda;
IV - A conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;
V - A existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus autores;
VI - A existência ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII - Outras indicações que fizerem necessárias.
§ 1º Deverão constar da publicação:
I - A proposição inicial, com a respectiva justificação;
II - Os pareceres, com os respectivos votos em separado;
III - As declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra;
IV - As emendas na íntegra, com suas justificações e respectivos pareceres;
V - As informações oficiais porventura, acerca de matéria e outros documentos que qualquer comissão tenha julgado indispensável à sua apreciação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 109. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por meio de proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar e ordinária, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 110. Destinam-se os projetos:
I - de Lei, a regular as matérias de competência do município, com a sanção do Prefeito;
II - de Decreto Legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito tais como:
a) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
c) perda do mandato do Prefeito.
III - de resolução, a regular matéria de competência privativa da Câmara Municipal, de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, bem como:
a) perda de mandato de Vereadores;
b) organização político-administrativa interna da Câmara, ressalvadas as matérias que a Constituição ou a Lei Orgânica submetam à lei específica;
c) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
d) criação de comissão parlamentar de inquérito;
e) conclusão da Comissão Parlamentar;
f) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
g) matéria de natureza regimental;
h) demais assuntos de natureza interna e dos serviços administrativos.
§ 1º A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:
I - de Vereador, individual ou coletivamente;
II - de comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - dos cidadãos.
§ 2º Os projetos de decreto e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Art. 111. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, nos casos dos incisos III e IV, do § 1º do artigo anterior, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 112. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos sempre, da respectiva emenda.
§ 1º O projeto será apresentado em três vias.
I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
II - uma, autenticada em cada página pelo autor ou autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, remetido à Comissão ou Comissões a que tenham sido atribuídos;
III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.
§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
Art. 113. Os projetos que foram apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a Lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos só serão enviados às comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
Art. 114. Substitutivo é o Projeto de Lei, de resolução ou de Decreto Legislativo apresentado para substituir outro já formalizado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo projeto.
Art. 115. Observar-se-á ainda quanto aos projetos o disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 116. Indicação é a proposta em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, ou órgãos Estaduais e Federais instalados no Município.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 117. As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada.
§ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e a encaminhará a comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 3º Para emitir parecer, a comissão terá o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 118. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado a comissão competente.
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 2º Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador.
Seção I
Sujeitos Ao Despacho Do Presidente
Art. 120. Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, ou a desistência desta;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de requerimento;
VI - discussão de uma proposição por partes;
VII - votação destacada de emenda;
VIII - retirada, pelo autor, da proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;
IX - verificação de votação ou de quórum;
X - requisição de documento em todas as esferas do governo municipal, estadual ou federal;
XI - retificação ou impugnação da ata;
XII - declaração de voto e sua transcrição em ata;
XIII - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;
XIV - preenchimento de lugar em comissão;
XIV - licença a Vereador;
XV - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XVI - inclusão em ordem do dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;
XVII - esclarecimento sobre ato de administração ou economia interna da Câmara;
XVIII - reabertura de discussão de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior;
XIX - reabertura de discussão de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior;
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão, nem encaminhamento, cuja votação ocorrerá por maioria simples, pelo processo simbólico.
Seção II
Sujeitos A Deliberação Do Plenário
Art. 121. Serão verbais, sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I - audiência da Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo, ou desentranhamento;
III - preferência para discussão de matéria;
IV - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
V - inclusão de proposição em regime de urgência, especial ou simples;
VI - anexação de proposições com objeto idêntico;
VII - constituições de comissões especiais, exceto de CPI.
Art. 122. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem:
I - informações a Secretário Municipal, Prefeito Municipal ou por seu intermédio;
II - inserção, nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário;
III - informações e solicitações a outras entidades públicas ou particulares;
IV - Representação da Câmara por Comissão externa;
V - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário;
VI - sessão extraordinária;
VII - não realização de sessão em determinado dia;
VIII - prorrogação do prazo para apresentação de parecer por qualquer comissão;
IX - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral para ter andamento como proposição independente;
X - adiamento de discussão ou de votação;
XI - encerramento de discussão;
XII - votação por determinado processo;
XIII - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas uma a uma;
XIV - dispensa de publicação para votação de redação final;
XV - voto de pesar;
XVI - voto de regozijo ou louvor.
§ 1º Os requerimentos previstos nos artigos 119 e 120 não sofrerão discussão, porém poderão ter sua votação encaminhada pelo autor e pelos líderes e serão decididos pelo processo simbólico.
§ 2º Só se admite requerimentos de pesar:
I - pelo falecimento de Chefe de Poder, ou de quem tenha exercido o cargo, ou de ex-vereador;
II - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
§ 3º O requerimento que obtiver manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação Municipal ou Nacional.
§ 4º Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 15 dias, prorrogável, a pedido, uma única vez pelo mesmo prazo, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras:
I - apresentando o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado;
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades de administração pública indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trânsito, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas comissões;
b) sujeitos a fiscalização e controle da Câmara ou suas comissões;
c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal;
III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente ou contrário ao disposto neste parágrafo, sem prejuízo de direito a recurso do Plenário.
V - por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de projeto de Lei, ou de decreto Legislativo ou em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões;
Art. 123. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador a Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. para efeitos regimentais equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade.
Art. 124. Os requerimentos ou petições de interessados que não sejam Vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estiverem propostos em termos adequados.
Art. 125. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto após audiência das comissões, dar-se-á conhecimento da decisão ao Plenário que deliberará a respeito.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 126. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.
Art. 127. As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas aditivas ou modificativas
§ 1º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outa proposição.
§ 2º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição.
§ 4º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
Art. 128. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 129. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda e que pode ser por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Art. 130. As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o termino de sua discussão pelo órgão técnico.
§ 1º A emenda será tida como de comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.
§ 2º Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria, poderá receber reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altera o projeto em seu aspecto, constitucional, legal ou jurídico, ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária. A própria Comissão em que a proposição está sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão, recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade de interposição e provimento de recurso.
Art. 131. As emendas de plenário serão apresentadas às proposições constantes da Ordem do Dia, ou quando em terceira discussão, ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, ou correção de linguagem, defeito de técnica legislativa, sujeito às mesmas formalidades regimentais da de mérito.
§ 2º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes, em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um terço dos membros da Câmara ou líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
Art. 132. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
Parágrafo único. O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou orçamentária e do mérito das emendas será feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível, pelos mesmos relatores da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria.
Art. 133. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se refiram, pelos autores das emendas objeto de fusão, por um terço dos membros da Casa ou por Líderes que representem este número.
§ 1º Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinada implica a retirada das emendas das quais resulta.
§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em cópia o texto resultante da fusão.
Art. 134. Não serão permitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os referentes às Leis orçamentárias e suas alterações.
Art. 135. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse o assunto estranho ao projeto ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
Art. 136. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto poderão ser destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 137. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando protestando ou repudiando.
Art. 138. Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a Moção depois de lida, será encaminhada a comissão de Justiça e Redação para parecer, no prazo regimental, e, após, despachada à pauta da ordem do dia da Sessão Ordinária seguinte, para ser apreciada em discussão e votação única.
CAPÍTULO VII
DOS PARECERES
Art. 139. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposição e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, que se trate de proposição principal, de acessória, ou da matéria ainda não objetiva em proposição.
Art. 140. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas que terão um só parecer.
Art. 141. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação e sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 142. O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.
§ 1º O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.
§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder Executivo, de cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Art. 143. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 144. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 145. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Art. 146. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão do presidente das Comissões ou do Plenário.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
§ 2º O parecer contrário à emenda não obsta a que proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 147. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente, e após isso, será incluído na ordem do dia da próxima sessão.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 148. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e lida no expediente.
§ 1º A presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada em termos;
II - versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara
b) evidentemente inconstitucional;
c) antirregimental.
§ 2º Na hipótese no § 1º deste artigo, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição será remetida à Presidência para o devido trâmite.
Art. 149. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por sessões legislativas, em séries específicas;
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) as conversões em lei;
g) os requerimentos;
h) as indicações;
i) as proposições de fiscalização e controle;
j) as moções.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, de acordo com a apreciação por projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título “Subemendas”, com a indicação das emendas a que correspondem. Quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
IV - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar- se-á as iniciais desta.
Art. 150. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, imediatamente após ser recebida e protocolada, ou no ato seguinte em que for lida no expediente, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate da matéria análoga ou conexa.
II - em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser renumerada, aplicando-se à hipótese o que prescrevem o inciso II e o Parágrafo Único do art. 151.
Art. 151. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de cinco dias contado da sua publicação;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente à questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação dos prazos previstos neste regimento para a comissão exarar parecer.
Art. 152. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emenda, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro de duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 153. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem a matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão ordinária seguinte à leitura no expediente;
II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se encontrar a proposta com procedência decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões competentes para o reexame de admissibilidade, aplicando-se à hipótese a segunda parte do Parágrafo Único do art. 131.
III - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia, ou sendo Comissões de Inquérito, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 154. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter dependência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende- se às demais que lhe estejam apensas.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Art. 155. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
§ 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
§ 2º Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente de emenda.
§ 3º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.
Art. 156. Quando a Comissão de Justiça e de Redação ou a Comissão de Finanças e Orçamentos apresentar emenda tendente a sanar vício da inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de adequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 31, a
matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.
Art. 157. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares serem novamente arguidas em contrário.
CAPÍTULO IV
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 158. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, os projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária e os demais casos expressos neste regimento.
Art. 159. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I - no caso dos requerimentos, em que não há discussão;
II - se encerrada a discussão em terceiro turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum líder requerer seja submetido a votos;
III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
CAPÍTULO V
DO INTERSTÍCIO
Art. 160. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de uma sessão o interstício entre o primeiro, segundo e terceiro turno.
§ 1º A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente ou com prioridade, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço da composição da Câmara, ou mediante acordo de lideranças.
§ 2º O interstício para votação das propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 161. Quanto a natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
I - Urgentes, as que versarem:
a) sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do município;
b) sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;
c) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
d) reconhecidas, por deliberação do plenário, de caráter urgente;
II - de tramitação com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, comissão ou de Cidadãos;
b) os projetos:
1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município, e suas alterações;
2 - de lei com prazo determinado;
3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;
III - de tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
CAPÍTULO VII
DA URGÊNCIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162. Urgência é a dispensa de exigência, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.
§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - leitura no expediente;
II - pareceres das comissões ou de relator designado;
III - quórum para deliberação.
§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Seção II
Do Requerimento De Urgência
Art. 163. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providências para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 164. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido a deliberação do Plenário se for apresentado;
I - pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - por um terço dos membros da Câmara, ou líderes que representem este número;
III - pela maioria dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.
§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 165. Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, sem restrição contida no § 2º do artigo antecedente.
Art. 166. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se a ordem dos trabalhos das Comissões.
§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar a palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quando possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem quatro Vereadores encerrar- se-á, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara ou de Líderes que se r epresentem, a discussão e o encaminhamento da votação.
§ 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.
§ 5º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
CAPÍTULO VIII
DA PRIORIDADE
Art. 167. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência.
§ 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
I - numerada;
II - com pareceres de todas as Comissões.
§ 2º Além dos projetos mencionados neste Regimento, a tramitação em prioridade poderá ser proposta ao Plenário:
I - pela Mesa;
II - por Comissão que houver apreciado a proposição;
III - pelo Autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por Líderes que representem este número.
CAPÍTULO IX
DA PREFERÊNCIA
Art. 168. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra.
§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre eles, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
§ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 169. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.
§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
§ 4º A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será apreciada logo após as proposições em regime especial.
CAPÍTULO X
DO DESTAQUE
Art. 170. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, será concedido:
I - a requerimento de um terço dos membros da Casa, ou de Líderes que representem este número, para votação em separado;
II - a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário para
a) constituir projeto autônomo;
b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação;
c) votar parte do Projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre substitutivo;
d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
f) votar subemenda;
g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em votação.
Parágrafo único. Não poderá ser destacada a parte do Projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto de recurso, provido pelo Plenário.
Art. 171. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - na hipótese do inciso I no art. 170, o Presidente somente poderá recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma;
III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente pertençam;
IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deverá ser integrado e forme sentido completo;
VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovado;
VII - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado procederá a deliberação sobre a matéria principal;
VIII - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente ao final, deve ser feito antes de enunciada a votação;
IX - não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;
X - concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do regimento terá o prazo de três dias para oferecer o texto com quem deverá tramitar o novo projeto;
XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;
XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada o autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO XI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 172. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão competente;
III - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda da matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado;
VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 173. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação, por haver perdido a oportunidade ou objeto.
§ 1º Em caso de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação, em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e de Redação.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação o parecer da comissão de justiça e de redação será proferido oralmente.
CAPÍTULO XII
DA DISCUSSÃO
Art. 174. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate do Plenário.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente poderá anunciar, aquiescendo ao Plenário o debate por títulos, seções ou grupos de artigos.
§ 3º No segundo e terceiro turno de discussão e votação é permitido a apresentação de emendas e subemendas, sendo vedados os substitutivos.
§ 4º Se as emendas, em terceiro turno, contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo se de redação.
§ 5º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
§ 6º Apresentado o substitutivo, pela comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente.
§ 7º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, acompanharão o projeto, que será encaminhado à redação final.
§ 8º A emenda rejeitada na primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda.
Art. 175. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário.
Parágrafo Único A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria, e não fica prejudicada a apresentação de emendas.
Art. 176. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de três sessões em turno único ou em primeiro turno e por duas sessões em segundo ou terceiro turno.
§ 1º Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.
§ 2º Aprovada a proposta, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitirá inscrição nova para a discussão assim ordenada.
Art. 177. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.
Art. 178. O Presidente solicitará ao orador que interrompa seu discurso sobre matéria que estiver debatendo nos casos:
I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente a votação;
II - para leitura de requerimento de urgência;
III - para comunicação importante à Câmara;
IV - para recepção de convidados especiais, assim reconhecidos pelo Plenário;
V - para votação da Ordem do Dia ou de requerimento de prorrogação da sessão;
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.
Art. 179. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo único. O prazo máximo para vista de 05 (cinco) dias.
Seção I
Do Adiamento Da Discussão
Art. 180. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiantamento, por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento aprovado pelo Plenário para os seguintes fins:
I - audiência de Comissão que sobre ela regimentalmente não se tenha manifestado;
II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;
III - preenchimento de formalidade essencial;
IV - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
V - parecer da assessoria jurídica.
§ 1º O requerimento previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando:
I - a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer
II - houver omissão ou engano manifesto no parecer proferido;
III - a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.
§ 2º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado não excedente a trinta dias, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.
§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de existência de erro.
§ 4º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamentos será votado de preferência o que marcar menor prazo.
Art. 181. Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a duas sessões ordinárias.
Parágrafo único. Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais curto.
Seção II
Do Encerramento Da Discussão
Art. 182. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Casa ou do Líder que represente este número.
§ 1º Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 2º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.
Seção III
Da Inscrição E Do Uso Da Palavra Subseção I Da Inscrição Dos Debatedores
Art. 183. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente, a favor e contra.
§ 2º O primeiro subscritor do projeto de iniciativa popular, ou quem houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.
Art. 184. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, sobre a mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao autor da proposição;
II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - a Vereador favorável à matéria em discussão;
§ 1º Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate.
§ 2º Na hipótese de todos os Vereadores para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhe-á dada a palavra de ordem de inscrição, sem prejuízo da procedência estabelecida nos incisos I e IV do “caput” deste artigo.
§ 3º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata. Nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual ao dos que a ela se opuserem.
Subseção II
Do Uso Da Palavra
Art. 185. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
Art. 186. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, ou observadas ainda, as restrições dos parágrafos deste artigo, só poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, na discussão de qualquer projeto.
§ 1º Na discussão prévia só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra.
§ 2º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade do máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em último turno.
§ 3º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Art. 187. Vereador que usar da palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimentalmente estabelecido.
Subseção III
Do Aparte
Art. 188. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação, ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a metade do tempo concedido ao orador, e este, por consequência, terá o seu tempo reduzido.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião de encaminhamento de votação, ou declaração de voto;
V - quando o orador declarar de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação do aparteado;
VII - nas comunicações feitas por Vereador ou lideranças no Pequeno e Grande Expediente.
§ 3º O aparteante deve permanecer de pé enquanto aparteia e ouve a resposta.
§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se aos Vereadores presentes.
§ 5º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
CAPÍTULO XIII
DA VOTAÇÃO
Art. 189. As votações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo quando a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigirem quórum diverso de forma expressa.
§ 1º O Vereador poderá escusar-se de votar, registrando simplesmente “abstenção”.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente exercerá o voto de desempate quando previsto neste Regimento; não havendo voto de desempate, a matéria será considerada rejeitada, vedado voto por substituição sem efetiva assunção da Presidência.
§ 3º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, porém computado para efeito de quórum.
Art. 190. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais
Art. 191. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara apenas as matérias para as quais a Constituição Federal ou a Lei Orgânica Municipal estabeleçam expressamente esse quórum, especialmente:
I - leis complementares;
II - rejeição de veto;
III - demais matérias expressamente submetidas à maioria absoluta pela Lei Orgânica.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 192. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara exclusivamente:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
III - concessão de título de cidadão honorário ou homenagem equivalente, nos termos da Lei Orgânica;
IV - representação ao Ministério Público nas hipóteses e condições expressamente previstas no art. 14, XIII, da Lei Orgânica;
V - demais matérias expressamente submetidas a dois terços pela Constituição ou pela Lei Orgânica.
Seção I
Das Modalidades E Processo De Votação
Art. 193. A votação poderá ser abstensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal.
Art. 194. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente, proclamando o resultado.
Art. 195. O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
§ 3º Se um terço dos membros da Casa ou Líderes que representem este número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação do sistema nominal.
§ 4º Não se admitirá segunda verificação do resultado de votação.
§ 5º Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 196. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificação de votação;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
Art. 197. A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes Parlamentares, respondendo sim ou não, ou abstenção, e anotados os votos pelo primeiro secretário.
§ 1º Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.
Art. 198. A votação far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o envelope com as cédulas sim ou não, ou nenhuma.
§ 1º O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, à frente de todos, que se dirigirá a cabine secreta, nela decidirá na escolha das cédulas ou de nenhuma.
§ 2º O primeiro e segundo secretários escrutinarão os votos passando ao Presidente a folha de votação por eles rubricada.
Art. 199. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º As emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões.
§ 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3º Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional, injurídica ou financeiramente incompatível, pelas comissões competentes, em decisão irrecorrida ou mantida pelo plenário.
Art. 200. Serão obedecidas à votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação as proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - votar-se-á, em primeiro lugar, o substitutivo da Comissão. Havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação.
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão. Aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas.
X - as subemendas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido desconstituírem projeto em separado;
XIII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondente.
Seção II
Do Encaminhamento Da Votação
Art. 201. Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá- la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que estejam em regime de urgência.
§ 1º Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, o Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e o Relator.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome de liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.
§ 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
§ 4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão com a que tiver pertinência a matéria a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
§ 5º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de emendas.
§ 6º Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes.
§ 7º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
§ 8º Não terão encaminhamentos de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Seção III
Do Adiamento Da Votação
Art. 202. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado.
§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número por prazo não excedente a duas sessões.
CAPÍTULO XIV
DA REDAÇÃO E DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 203. Terminada a fase de votação, ou grupo único, conforme o caso, das proposições, havendo emenda e estas aprovadas, serão encaminhadas com a proposição, à Comissão de Justiça e Redação para redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º A Redação Final é parte integrante do turno em que se conclui a apreciação da matéria.
§ 2º A Redação Final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nas proposições substitutivas, se aprovadas sem modificações, já tendo sido feito redação de vencido.
§ 3º A redação do vencido ou da redação final, será elaborada dentro de cinco dias para as proposições em tramitação ordinária, e em três dias para as em regime de prioridade e na mesma sessão para as em regime de urgência.
§ 4º Comissão poderá, em seu parecer, propor que seja considerada como Final a Redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
Art. 204. A Redação Final será incluída na Ordem do Dia para votação, observando o interstício regimental
§ 1º Redação Final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Justiça e Redação ou Comissão especifica a que a matéria foi destinada.
§ 2º Figurado a Redação Final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 205. Verificada, após a votação da redação final, inexatidão material evidente que não altere o sentido do texto aprovado, a Mesa poderá corrigi-la, dando imediato conhecimento ao Plenário e ao Prefeito, se o autógrafo já tiver sido enviado; qualquer alteração semântica dependerá de nova deliberação do Plenário.
Art. 206. A proposição aprovada em definitivo, pela Câmara ou por suas comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de dez dias úteis.
§ 1º Os autógrafos reproduzirão a Redação Final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Justiça e Redação, se terminativa.
§ 2º As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas após a aprovação.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 207. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito ou de cinco por cento dos eleitores do Município, na forma do art. 34 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa.
Art. 208. A proposta de emenda à Lei Orgânica será encaminhada à Comissão de Justiça que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de dez dias.
§ 1º Lido no expediente o parecer, se inadmitida a proposta, poderá ser requerido por um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário.
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer.
§ 3º Após a leitura do parecer do expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 4º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e será aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada durante intervenção no Município ou na vigência de estado de sítio, aplicando-se à proposta, no que não contrariar este Capítulo, as normas regimentais dos projetos de lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 209. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até trinta dias.
§ 1º Decorrido o prazo sem deliberação, o projeto será incluído na Ordem do Dia e sobrestará as demais matérias, ressalvadas as proposições com prazo ou precedência constitucional, orgânica ou legal próprios.
§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 210. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 211. Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 212. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 213. Os projetos de código, consolidações e estatuto, já apresentados ou não em Plenário, à critério do Presidente, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação ou Comissão Especial nomeada.
§ 1º As emendas e sugestões serão apresentadas diretamente na Comissão durante o prazo de vinte dias, contando da instalação desta.
§ 2º A Comissão terá quinze dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões, julgadas convenientes.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se for antecipado o parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
§ 4º O Projeto será discutido e votado englobadamente, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 5º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.
Art. 214. Aprovados o projeto e emendas, a matéria voltará a comissão para, num prazo de cinco dias, elaborar a redação final.
§ 1º Lido no expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia, da mesma sessão, independentemente de discussão obedecido o interstício regimental.
§ 2º Havendo emendas à redação final, estas serão apresentadas e votadas na mesma sessão após parecer oral do Relator.
Art. 215. A requerimento da Comissão, sujeito a deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o dobro e em casos excepcionais, até quádruplo.
II - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo do trabalho da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.
Art. 216. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Parágrafo único. A Mesa só receberá Projeto de Lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.
CAPÍTULO IV
DO VETO
Art. 217. Lido no expediente, ou imediatamente, após seu recebimento, o Veto irá à Comissão de Justiça e Redação para parecer, em dez dias, salvo se for matéria orçamentária tributária ou fiscalizatória, quando irá à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º O Veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer.
§ 2º O Veto será apreciado no prazo de trinta dias contados do recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 3º O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação simbólica.
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 2º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias com precedência constitucional.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 6º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e, ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê- lo.
§ 7º A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 8º O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo de inciso ou de alínea.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 218. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão para esse fim criada, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
§ 1º O Projeto, após ser publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia, durante duas sessões para o recebimento de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, o projeto será enviado:
I - à Comissão de Justiça e Redação, em qualquer caso;
II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame de emenda recebidas;
III - à Mesa para apreciar as emendas e o projeto.
§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o projeto seja de simples modificação, e de trinta dias quando se trate de reforma.
§ 4º Após serem publicados e distribuídos os pareceres, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, para ser apreciado em dois turnos de discussão e votação.
§ 5º A redação do vencido e a redação final do projeto compete à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador, ou de Comissão Permanente.
Art. 219. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, mediante decisão motivada, observadas a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, os direitos das minorias e os precedentes vinculantes.
Art. 220. A interpretação do Regimento feita pelo Presidente em questão controvertida poderá ser objeto de recurso ao Plenário e somente constituirá precedente permanente após ratificação plenária e publicação.
Art. 221. Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento através de Resolução.
Art. 222. Os procedentes regimentais serão anotados em livro próprio e ao final de cada biênio Legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as alterações e precedentes adotados a serem introduzidos no Regimento, publicando-se em separata.
CAPÍTULO VI
DAS MATÉRIAS REGIMENTAIS
Art. 223. Recebidos, do Prefeito, os Projetos de Lei relativo às matérias referidas no art. 79 da LOM, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando-os imediatamente à Comissão mista formada pelas Comissões de Finanças e Orçamentos e Justiça e Redação, para recebimento de emendas, nos dez dias seguintes.
Parágrafo único. A Comissão mista pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias sobre o projeto e as emendas, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida, ficando os expedientes reduzidos a trinta minutos.
Art. 224. Na primeira discussão, assegurar-se-á, preferência no uso da palavra ao relator da Comissão e aos autores das emendas, respectivamente.
Art. 225. Se forem aprovadas as emendas, as matérias retornarão incontinente à Comissão Mista para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de três dias úteis, após o que os projetos serão reincluídos imediatamente na Ordem do Dia.
Art. 226. Nas discussões o Presidente de ofício prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação dos projetos esteja incluída em tempo de serem devolvidos ao Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Da Remuneração Dos Agentes Políticos
Art. 227. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados no último ano da legislatura para vigorar na subsequente, mediante leis específicas de iniciativa da Câmara Municipal, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º À Comissão de Finanças e Orçamento incumbirá elaborar ou examinar os projetos de lei destinados à fixação dos subsídios, conforme a iniciativa prevista na Lei Orgânica.
§ 2º Os projetos mencionados neste artigo figurarão na Ordem do Dia durante duas sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças e Orçamentos emitirá parecer.
§ 3º Oferecido o parecer, será o projeto inserido na Ordem do Dia para a discussão e votação.
Art. 228. A Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada na forma de subsídio, em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação
§ 1º A revisão geral anual dos subsídios somente poderá ocorrer por ato normativo específico, na mesma data e sem distinção de índice em relação aos servidores públicos, observados os requisitos constitucionais, orçamentários e fiscais.
§ 2º A remuneração será paga mensalmente.
§ 3º O desconto por ausência injustificada observará critérios objetivos estabelecidos no ato fixador, assegurada a possibilidade de justificação e vedada alteração do valor do subsídio durante a legislatura fora das hipóteses constitucionais.
§ 4º O Vereador ausente às sessões, pela perda temporária do mandato, conforme art. 260, II, deste Regimento não terá direito a remuneração correspondente àquele período.
§ 5º Eventual subsídio diferenciado do Presidente da Câmara deverá constar do ato fixador aprovado na legislatura anterior e respeitar todos os limites constitucionais e fiscais.
Art. 229. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 230. Não poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias.
Art. 231. Na ausência de fixação válida para a legislatura subsequente, permanecerão aplicáveis os valores anteriormente fixados, vedada atualização automática sem ato normativo específico.
Art. 232. A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, em serviços de interesse do Município.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Seção II
Tomada De Contas Do Prefeito E Da Mesa Da Câmara
Art. 233. À Comissão de Finanças e Orçamentos, incumbe, em trinta dias, à tomada das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas à Câmara até o dia 15 de fevereiro.
§ 1º Recebidas as contas do Município do exercício anterior ou tomadas na forma do “caput” deste artigo, ficarão elas a disposição de qualquer contribuinte, na conformidade do art. 276 deste Regimento.
§ 2º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato, as contas serão enviadas à Comissão de Finanças e Orçamentos para parecer, no prazo de trinta dias.
§ 3º A Comissão terá amplos poderes, cabendo-lhes convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva Lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 4º O parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 234. Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto no artigo anterior, quem tiver conhecimento do fato, comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá a tomada de contas comunicando à Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 235. Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de fato previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias.
§ 1º O sorteio dos três membros da Comissão dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade dos blocos parlamentares, sendo que após a escolha dos nomeados da Comissão Especial, os membros sorteados definirão entre si os cargos a serem exercidos na Comissão.
§ 2º Lido o parecer no Expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de dez dias, observando o seguinte:
I - aberta a sessão o Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos;
II - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição;
III - o Relator, querendo, poderá de novo usar a palavra para responder às críticas ao parecer;
IV - encerrando o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigível o quórum de dois terços.
V - encerrando o debate, proceder-se-á à votação nominal e aberta, exigível o quórum de dois terços.
§ 3º Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão de Justiça e Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias.
§ 4º O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até três dias.
§ 5º Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo no caso de denúncia contra o Vice-Prefeito.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO
Art. 236. Recebido pedido de licença do Prefeito ou do Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias ou para viajar ao exterior por qualquer período, serão observadas as seguintes providências:
I - se houver pedido de urgência:
a) será pautado para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de quarenta e oito horas. Caso contrário, será convocada sessão extraordinária para deliberação.
b) estando a Câmara em recesso será convocada extraordinariamente para reunir-se dentro de cinco dias para deliberar o pedido;
c) não havendo quórum para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;
II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;
III - em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação:
a) cópia do pedido será enviado à Comissão de Justiça e de Redação para parecer;
b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por maioria simples;
c) aprovado o pedido, o Prefeito, ou Vice-Prefeito, serão imediatamente cientificados, via ofício, anexado cópia do Decreto Legislativo;
d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de requerimento escrito.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 237. O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 1º A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou por Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação será comunicada por ofício, com indicação do local, dia, hora, assunto e informações pretendidas, sujeitando a ausência injustificada e a prestação de informação falsa às consequências político-administrativas e legais cabíveis.
Art. 238. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que, perante o Plenário, comparecer o Secretário Municipal.
§ 1º O Secretário Municipal terá assento no Plenário, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma comissão.
§ 3º O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 4º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário Municipal no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara, ou de duas horas se perante Comissão.
Art. 239. Na hipótese de convocação, o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara ou de Comissão, até o início da Sessão ou Reunião, sumário do que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
§ 1º O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar por até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
§ 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.
§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos improrrogáveis.
§ 5º É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar a palavra por cinco minutos.
Art. 240. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal usará da palavra ao início do Grande Expediente, para expor assuntos de sua Pasta, de interesse da Casa e do Município ou da Ordem do Dia, ou para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretária sob sua direção.
§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante vinte minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitido apartes durante a prorrogação.
§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas considerações ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.
§ 3º Serão permitidos a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
Art. 241. Não atendida a convocação sem justificativa adequada, o Presidente encaminhará o fato aos órgãos competentes e promoverá o procedimento político-administrativo ou judicial cabível, nos termos da legislação federal e da Lei Orgânica.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA
Art. 242. A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão Especial ou mesmo, por Vereadores, em Solenidades, Congressos, Cursos, Simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos Municípios, em geral, ou, ainda, das Câmara Municipais, dos Vereadores e do Direito Municipal.
Art. 243. A representação da Câmara será objeto de deliberação do Plenário, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.
Parágrafo único. Às despesas, será aplicado o regime de adiantamento, com prestação de contas em até quinze dias do término do evento.
Art. 244. A representação da Câmara em Comissões Municipais, cívicas, culturais ou de festejo só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o princípio de independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 245. O Vereador é agente político investido de mandato legislativo, para uma legislatura de quatro anos, ou pelo tempo que o Congresso Nacional determinar, para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal.
Art. 246. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - tomar parte nas sessões e oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento;
III - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse público;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito Municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades Federais ou Estaduais;
VI - examinar, a qualquer tempo, os documentos existentes na Câmara;
VII - requisitar da Mesa providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato;
VIII - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com suas funções.
Art. 247. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, às sessões, através da assinatura de presença em livro junto à Mesa e nas Comissões, pelo controle de presença às reuniões.
Art. 248. Para afastar-se do território Municipal, no prazo superior a quinze dias, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 249. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, que deverão ser transcritas em livro próprio.
Art. 250. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos permitidos deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.
Art. 251. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.
§ 1º Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 2º Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 252. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.
Art. 253. O exercício de vereança por servidores públicos se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eleito e, não havendo compatibilidade, poderá optar pela remuneração.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 254. Perderá o mandato o Vereador exclusivamente nas hipóteses previstas na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e nos arts. 18 a 20 da Lei Orgânica Municipal, e também:
I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
II - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada, observadas as demais hipóteses expressamente previstas na Lei Orgânica;
III - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - que deixar de residir no Município;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do estabelecido na Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos submetidos à decisão do Plenário pela Lei Orgânica, a perda do mandato será decidida pelo quórum nela previsto, mediante votação nominal e pública, por iniciativa dos legitimados e com garantia de ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurado ao representado o contraditório e ampla defesa perante a Mesa.
§ 4º A representação, nos casos dos incisos I e V, será encaminhada à Comissão de Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo.
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência de representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto da resolução no sentido da perda do mandato.
IV - O parecer da Comissão de Justiça e de Redação, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
Art. 255. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente.
§ 1º A falta de prestação do compromisso ou de posse no prazo aplicável não será considerada renúncia tácita, devendo produzir os efeitos de extinção ou vacância previstos na Lei Orgânica, após procedimento que assegure a demonstração de motivo justo.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 256. Recebida a denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o afastamento cautelar do Vereador somente poderá ser decretado por decisão nominal, concretamente fundamentada na necessidade de preservar a instrução ou o funcionamento da Casa, pelo prazo máximo de noventa dias, assegurada revisão periódica e tramitação prioritária do processo.
Art. 257. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 258. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.
CAPÍTULO III
DO NOME PARLAMENTAR
Art. 259. Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registro da Casa.
Parágrafo único. Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.
CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 260. Constitui infração ao decoro parlamentar a conduta grave e objetivamente definida neste Regimento, ressalvada a inviolabilidade do Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos do art. 29, VIII, da Constituição Federal.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV - outros estabelecidos na Legislação seja Municipal, Estadual ou Federal
Art. 261. As infrações ao decoro poderão acarretar censura, suspensão temporária ou perda do mandato, conforme a gravidade e a reincidência, mediante procedimento próprio, proporcionalidade da sanção, contraditório, ampla defesa, relator imparcial e decisão motivada pelo órgão competente.
Art. 262. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º a censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 263. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno.
III - divulgar, sem justa causa, dado ou informação cujo sigilo seja imposto por lei e tenha sido regularmente protegido em procedimento da Câmara;
IV - utilizar informação legalmente protegida, obtida em razão do mandato, para obter vantagem indevida ou causar dano ilícito.
Art. 264. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 265. O Vereador poderá licenciar-se por motivo de saúde devidamente comprovado, para missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município e para tratar de interesse particular, nas condições previstas no art. 23 da Lei Orgânica.
§ 1º Nos casos do caput, não poderá o Vereador reassumir, antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º A licença por motivo de saúde poderá ser concedida a qualquer tempo, inclusive durante o recesso parlamentar.
§ 6º A licença será concedida pelo Presidente, exceto por motivo de saúde, quando caberá à Mesa decidir.
§ 7º A licença depende do requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após seu recebimento.
Art. 266. O suplente será convocado nos casos de vaga, licença ou investidura do titular em cargo que autorize o afastamento, conforme o art. 24 da Lei Orgânica, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de incidirem os efeitos previstos na Lei Orgânica.
I - assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato
II - o suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
III - o Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente da Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
IV - para fins de convocação e preenchimento de vagas, o Suplente de Vereador que deixar de residir no Município, perderá a suplência.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o § 2º deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR
Art. 267. A defesa institucional de Vereador somente poderá ser promovida quando estiver diretamente relacionada à preservação das prerrogativas do mandato ou da competência da Câmara, mediante parecer jurídico motivado, demonstração de interesse público e inexistência de conflito de interesses.
Art. 268. A Câmara poderá adotar medidas institucionais para proteger a inviolabilidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, vedado custear defesa privada por fatos estranhos ao exercício do mandato ou obstruir investigação e processo conduzidos por autoridade competente.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 269. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º Para validação das assinaturas serão exigidos apenas os dados indispensáveis à identificação do eleitor, assegurada conferência perante a Justiça Eleitoral, proteção dos dados pessoais e possibilidade de utilização de meio eletrônico seguro.
§ 2º Será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas.
§ 3º O projeto será protocolado perante a Mesa que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para a sua apresentação.
§ 4º A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo Legislativo.
§ 5º Nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar a palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando a apresentação do projeto.
§ 6º Cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se à um mesmo assunto, podendo, caso contrário, se desdobrado pela Comissão de Justiça e de Redação, em proposição autônoma, para tramitação em separado.
§ 7º Não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica Legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e de Redação, escoimá-lo dos vícios formais para a sua regular tramitação.
§ 8º A Mesa designará Vereador para exercer em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 270. A participação da Sociedade Civil, poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 271. As petições, reclamações de qualquer pessoa física ou jurídica contra o ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência de colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 272. Qualquer Comissão poderá realizar reunião de audiência pública para:
I - instruir matéria sob sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar no Diário Oficial do Estado e Órgãos de imprensa local, o chamamento das entidades que deverão participar da audiência;
II - tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensado por deliberação da Comissão.
Art. 273. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados a entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Art. 274. Os representantes de entidades se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes.
§ 3º Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 4º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo- lhe vedado interpelar os membros da Comissão.
§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto
§ 6º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
Art. 275. As petições, reclamações, representações ou queixas, deverão ser encaminhadas por escrito à Comissão, com identificação do autor e serão distribuídas a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único O relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por Projeto de Decreto Legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância.
Art. 276. Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO IV
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES
Art. 277. As contas anuais do Município ficarão durante sessenta dias, a partir de 15 de fevereiro, à disposição na Prefeitura ou Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei, após o que serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento se houver, para emissão do parecer prévio
I - O exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças e Orçamentos ou, estando inteirado, servidor designado, conforme rodízio a ser estabelecido, nos dias úteis.
II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário de vista ao público.
III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço.
IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, ao processo de prestação de contas.
V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este houver analisado seu documento com direito de contra argumentar em cinco dias.
§ 1º Ficarão à disposição do público três cópias das contas anuais do Município para a respectiva consulta.
§ 2º A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamente o reclamante.
§ 3º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara ou da Prefeitura, terão a seguinte destinação;
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ou Prefeitura ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara ou Prefeitura Municipal.
§ 4º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara ou da Prefeitura, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 278. Além das Secretarias e entidades da Administração Municipal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior de empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional.
§ 1º Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
§ 2º Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, às lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
§ 3º O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.
Art. 279. O credenciamento de profissionais de imprensa para acesso a áreas restritas observará regulamento público, critérios objetivos, isonomia entre veículos e profissionais independentes e possibilidade de recurso contra o indeferimento, sem restrição do acesso às áreas destinadas ao público.
§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
§ 2º Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.
§ 3º O Comitê de imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
Art. 280. O credenciamento previsto nos arts. 278 e 279 será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 281. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no “caput” obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas inclusive o assessoramento institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequado à suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os cargos de Comissão destinados a recrutamento interno, preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e recolocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV - existências de assessoramento unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente aprovados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentado por resolução própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquéritos ou Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.
Art. 282. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 283. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 284. A administração contábil, orçamentária, financeira operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa ou terceirizados.
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento anual do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada através de banco aprovado pela Mesa.
§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º Até 15 (quinze) de fevereiro de cada ano o Presidente juntará, às contas do Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior.
§ 5º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitação e contrato administrativos em vigor para o Executivo, e à Legislação interna aplicável.
Art. 285. O patrimônio da Câmara é constituído de bens imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 286. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
§ 1º O Vice-Presidente da Câmara funcionará como Corregedor e se responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores.
§ 2º Na ausência do Vice-Presidente, atuará como Corregedor substituto o 2º Secretário, este também ausente, o Vereador mais idoso da Casa, não ocupante de cargo da Mesa.
Art. 287. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanção cabíveis.
§ 1º Se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão, se em flagrante e necessário, entregando o caso as autoridades policiais, mediante ofício circunstanciado, arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereadores ou não.
§ 2º Tratando-se de Vereador, observar-se-á o disposto neste Regimento.
Art. 288. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar à Secretaria de Segurança Pública força policial necessária a esse fim.
Art. 289. É proibido o porte de arma nas dependências administradas pela Câmara, ressalvados os agentes autorizados por lei e em serviço, cabendo à segurança institucional adotar as providências legais e, quando necessário, acionar a autoridade policial.
Parágrafo único. A revista pessoal e o desarmamento somente poderão ser realizados por agente legalmente competente, nos limites da lei, vedada a criação de infração penal por este Regimento.
Art. 290. Qualquer pessoa poderá ingressar nas áreas abertas ao público e assistir às sessões e reuniões, observados critérios objetivos de identificação e segurança, vedada restrição discriminatória fundada em aparência, vestimenta, opinião ou vínculo institucional.
Parágrafo único. A retirada de pessoa que perturbe os trabalhos dependerá de ordem fundamentada do Presidente, precedida de advertência sempre que não houver risco imediato, com registro da ocorrência.
Art. 291. O exercício de atividade comercial nas dependências da Câmara dependerá de interesse público demonstrado, procedimento administrativo, observância das normas patrimoniais e de contratação pública e autorização formal da autoridade competente.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 292. Diariamente, deverão estar hasteadas no edifício e na sala das sessões as bandeiras do país, do estado e do município.
Art. 293. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; as fixadas por mês, de data em data.
Parágrafo único. A suspensão de prazos durante o recesso não alcançará prazos fixados pela Constituição, pela Lei Orgânica, por lei, decisão judicial ou órgão de controle, especialmente os relativos a veto, contas, orçamento, urgência, processo disciplinar e acesso à informação.
Art. 294. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal.
Art. 295. Este Regimento será interpretado conforme a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica Municipal e os precedentes vinculantes, preservando-se o devido processo legislativo, a proporcionalidade partidária, os direitos das minorias e da oposição, a publicidade, a participação popular e a efetividade da fiscalização.
Câmara Municipal De Nova Ubiratã/MT, Em 17 De Agosto De 2026.
LEONILDO ANTÔNIO JOZIAS DA FONSECA
Presidente Vice-Presidente
LOURDES GORETI FELIPE FRANCISCO FÁBIO C. RODRIGUES
1º Secretária 2º Secretário