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Pref. Mirassol d´Oeste

“Dispõe sobre a restrição à circulação de veículos de carga com mais de 3 (três) eixos nas vias públicas urbanas do Distrito de Sonho Azul, no Município de Mirassol D’Oeste/MT, institui rota alternativa obrigatória, disciplina o regime de autorização especial de trânsito e dá outras providências.”

HÉCTOR ÁLVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelos arts. 24, incisos I, II, III, VI, XX e XXI, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que compete ao Município, na forma do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, neles compreendido o ordenamento do trânsito urbano;

CONSIDERANDO que o art. 24, incisos I, II, III e VI, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao órgão executivo de trânsito do Município a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, implantar e manter a sinalização viária e executar a fiscalização de trânsito nas vias sob sua circunscrição;

CONSIDERANDO que as vias públicas urbanas abrangidas pela restrição possuem características predominantemente locais e se destinam ao acesso e à circulação interna da comunidade, não se mostrando adequadas ao tráfego de passagem de veículos de carga de grande porte;

CONSIDERANDO que a infraestrutura viária urbana do Distrito de Sonho Azul não se encontra dimensionada para suportar solicitações repetidas de cargas por eixo próprias de combinações de veículos de carga;

CONSIDERANDO que o dano estrutural causado ao pavimento cresce de forma exponencial em relação à carga por eixo, de modo que a passagem reiterada de veículos pesados provoca a degradação acelerada e prematura do revestimento e da estrutura da via, com prejuízo direto ao erário municipal;

CONSIDERANDO o Relatório Técnico nº 951/2024, do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, apresentado no bojo do Inquérito Civil nº 24/2019 (SIMP nº 002013-041/2018), em curso na 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Mirassol d’Oeste, instaurado para apurar o tráfego indevido de veículos pesados no interior do Distrito de Sonho Azul, com a geração de poeira excessiva, poluição sonora, risco à segurança dos moradores e danos às edificações lindeiras;

CONSIDERANDO que, desde o ano de 2018, as empresas usuárias do itinerário foram formalmente cientificadas da restrição de circulação na área urbana do Distrito, tendo-lhes sido indicada rota alternativa para o deslocamento de cargas, sem que houvesse a efetiva adequação dos itinerários praticados;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Infraestrutura executou e disponibilizou traçado alternativo, com alargamento do leito carroçável, apto a receber o tráfego de veículos de carga sem a travessia do núcleo urbano do Distrito;

CONSIDERANDO que a adoção do critério de número de eixos, aferível documental e visualmente a partir do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, permite fiscalização imediata, objetiva e de baixo custo, dispensando a instalação de balança rodoviária ou de equipamento de pesagem em movimento;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela conservação do patrimônio público, pela segurança viária, pela salubridade ambiental e pelo sossego público, bem como o princípio da função social da cidade previsto no art. 182 da Constituição Federal;

DECRETA :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a circulação de veículos de carga nas vias públicas urbanas do Distrito de Sonho Azul, no Município de Mirassol D’Oeste/MT, com a finalidade de:

I – preservar a integridade da malha viária urbana e do patrimônio público municipal;

II – assegurar a segurança viária dos pedestres, ciclistas e demais usuários das vias locais;

III – reduzir a emissão de material particulado, a poluição sonora e a vibração decorrentes do tráfego de veículos pesados;

IV – resguardar o sossego, a salubridade e a qualidade de vida da população residente;

V – compatibilizar o uso das vias públicas com a sua classificação legal e com a capacidade estrutural do pavimento.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – EIXO: o conjunto de rodas dispostas transversalmente ao veículo, computando-se, para fins de aplicação deste Decreto, todos os eixos da unidade tratora e das unidades rebocadas, inclusive os eixos auxiliares, distanciadores e suspensos, ainda que eventualmente erguidos no momento da fiscalização;

II – VEÍCULO DE CARGA: o veículo automotor destinado ao transporte de carga, assim classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, bem como a combinação de veículos de carga – CVC, compreendendo caminhão-trator, semirreboques, reboques e demais unidades acopladas;

III – VIA LOCAL: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas, nos termos do art. 60, inciso II, alínea “d”, do Código de Trânsito Brasileiro;

IV – ROTA ALTERNATIVA: o itinerário de contorno ao núcleo urbano do Distrito de Sonho Azul, descrito no Anexo II deste Decreto, de utilização obrigatória pelos veículos abrangidos pela restrição;

V – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO – AET: o ato administrativo precário, individual, oneroso ou gratuito, por prazo determinado, que excepciona a proibição de que trata este Decreto nas hipóteses e condições nele previstas.

CAPÍTULO II

DA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO

Art. 3º Fica PROIBIDA a circulação de veículos de carga dotados de mais de 3 (três) eixos, isolados ou em combinação, em todas as vias públicas urbanas situadas no perímetro urbano do Distrito de Sonho Azul, conforme delimitação constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º A proibição alcança os veículos carregados e os que trafeguem vazios, em qualquer sentido, dia ou horário.

§ 2º A contagem do número de eixos considerará o conjunto veicular em circulação, somando-se os eixos da unidade tratora e os das unidades rebocadas.

§ 3º A verificação do número de eixos é objetiva e far-se-á por constatação visual e pelos dados constantes do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, dispensada a pesagem do veículo ou da carga.

§ 4º Nos locais devidamente sinalizados, ficam igualmente vedados o estacionamento, a parada, a formação de fila de espera e a realização de operações de carga e descarga dos veículos de que trata o caput, ressalvadas as hipóteses do Capítulo III e observados os enquadramentos previstos na legislação de trânsito.

Art. 4º Os veículos abrangidos pela proibição do art. 3º deverão utilizar a rota alternativa descrita no Anexo II deste Decreto, que contorna o núcleo urbano do Distrito de Sonho Azul, ou outra rota previamente indicada pelo órgão executivo de trânsito do Município.

Parágrafo único. O Município manterá a rota alternativa sinalizada e em condições de trafegabilidade compatíveis com a sua destinação, cabendo à Secretaria Municipal de Infraestrutura a programação da respectiva manutenção periódica.

Art. 5º Os veículos de carga não abrangidos pela proibição, bem como os excepcionados na forma do Capítulo III, ficam sujeitos, ao circularem nas vias urbanas do Distrito de Sonho Azul, às seguintes condições:

I – velocidade máxima de 30 km/h (trinta quilômetros por hora), conforme sinalização implantada na via, ou velocidade inferior indicada por sinalização específica;

II – no caso dos veículos com mais de 3 (três) eixos excepcionados da proibição, circulação restrita ao período compreendido entre 7h (sete horas) e 20h (vinte horas), salvo nas hipóteses do art. 6º, incisos I e II;

III – transporte da carga devidamente acondicionada e coberta por lona ou dispositivo equivalente, de modo a impedir o derramamento, o arraste e a dispersão de material sobre a via, observado o art. 231, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro;

IV – manutenção adequada do veículo, especialmente quanto a carrocerias, ferragens, correntes, escapamento e sistema de contenção de líquidos, de modo a evitar ruído excessivo e o descarte irregular de efluentes na via, observados os arts. 27, 230, incisos IX, XI e XVIII, e 231, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro;

V – vedação ao uso do freio motor de modo a produzir ruído excessivo ou perturbar o sossego público, observadas as normas de trânsito e a legislação ambiental e de posturas aplicáveis.

CAPÍTULO III

DAS EXCEÇÕES E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO

Art. 6º A proibição de que trata o art. 3º não se aplica:

I – aos veículos de emergência e de socorro, assim definidos no art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, e aos veículos das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública, em serviço;

II – aos veículos empregados na prestação de serviços públicos essenciais, tais como coleta e transporte de resíduos sólidos, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, telefonia e comunicações, inclusive aos caminhões-pipa destinados à umectação das vias;

III – aos veículos de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar;

IV – aos veículos a serviço do Município de Mirassol d’Oeste, próprios ou de empresas por ele contratadas, empregados na execução de obras, serviços de conservação, pavimentação, drenagem ou manutenção das próprias vias do Distrito de Sonho Azul, e aos veículos de concessionárias e permissionárias de serviço público em intervenção na via;

V – aos veículos previamente contemplados com Autorização Especial de Trânsito – AET, nos termos dos arts. 7º a 9º deste Decreto.

Parágrafo único. Os veículos referidos nos incisos deste artigo permanecem sujeitos às condições do art. 5º, no que couber, e deverão adotar o menor percurso possível dentro do perímetro urbano do Distrito.

Art. 7º Poderá ser concedida Autorização Especial de Trânsito – AET, a título precário e por prazo determinado, ao veículo de carga com mais de 3 (três) eixos cuja operação tenha origem ou destino comprovadamente situado no interior do perímetro urbano do Distrito de Sonho Azul, notadamente nas hipóteses de:

I – mudança residencial ou comercial;

II – entrega de concreto usinado, materiais de construção, ração, gás, combustível e cargas indivisíveis;

III – transporte de máquinas, equipamentos ou estruturas destinados a obra ou atividade localizada no Distrito;

IV – outras situações excepcionais devidamente justificadas, a critério do órgão executivo de trânsito do Município.

Parágrafo único. Não será concedida AET para o simples tráfego de passagem pelo Distrito, ainda que sob alegação de menor distância, menor custo operacional ou conveniência logística do interessado.

Art. 8º O requerimento de AET será dirigido ao órgão executivo de trânsito do Município, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data pretendida, e deverá conter:

I – qualificação completa do requerente, com CPF ou CNPJ, endereço e contato;

II – identificação do veículo ou da combinação veicular, com placas, número de eixos e cópia do CRLV;

III – descrição da carga, do itinerário pretendido, dos dias e horários de circulação e do prazo necessário;

IV – comprovação da origem ou do destino da carga no interior do perímetro urbano do Distrito;

V – declaração de responsabilidade pelos danos que vier a causar ao pavimento, às instalações públicas e a terceiros.

§ 1º A AET será expedida com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, renovável mediante novo requerimento, e conterá obrigatoriamente o itinerário autorizado, os horários permitidos e as condicionantes aplicáveis.

§ 2º A expedição da AET fica condicionada ao recolhimento das taxas previstas na legislação tributária municipal, quando cabíveis.

§ 3º A AET deverá ser portada no veículo, em via física ou digital, e apresentada à fiscalização sempre que exigida.

Art. 9º A AET poderá ser cassada, a qualquer tempo, por ato motivado do órgão executivo de trânsito do Município, nas seguintes hipóteses:

I – inobservância do itinerário, dos horários ou das condicionantes fixadas;

II – prestação de informação falsa ou omissão de dado relevante no requerimento;

III – dano comprovado ao pavimento ou a bem público decorrente da circulação autorizada;

IV – superveniência de interesse público devidamente justificado.

Parágrafo único. A cassação da AET não gera direito a indenização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DA SINALIZAÇÃO E DA PUBLICIDADE DA RESTRIÇÃO

Art. 10. O órgão executivo de trânsito do Município, com o apoio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, implantará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, a sinalização viária necessária à eficácia da restrição, observados o Regulamento de Sinalização Viária e o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, instituídos pela Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, e suas alterações, compreendendo, no mínimo:

I – sinalização vertical de regulamentação R-9 (“Proibido trânsito de caminhões”), acompanhada de placa complementar com os dizeres “ACIMA DE 3 EIXOS” e “EXCETO VEÍCULOS AUTORIZADOS”, em todos os acessos ao perímetro urbano do Distrito de Sonho Azul;

II – sinalização vertical de regulamentação R-19 (“Velocidade máxima permitida”), com indicação de 30 km/h, nas vias internas do Distrito;

III – sinalização de indicação e orientação de destino direcionando os veículos de carga à rota alternativa, implantada com antecedência suficiente para permitir o desvio seguro do itinerário;

IV – sinalização específica de parada, estacionamento e operações de carga e descarga, quando necessária à aplicação do art. 3º, § 4º;

V – placas educativas informativas da restrição e do número deste Decreto.

§ 1º A conclusão da implantação da sinalização será atestada em termo próprio, lavrado pelo órgão executivo de trânsito do Município, com registro fotográfico e data.

§ 2º Nenhuma autuação decorrente da restrição instituída por este Decreto será lavrada antes da conclusão da sinalização de que trata este artigo, observado o disposto nos arts. 80 e 90 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11. Além da publicação oficial, a Administração Municipal dará ampla publicidade à restrição, mediante:

I – notificação individual, com aviso de recebimento ou meio equivalente, das empresas e cooperativas cujos veículos utilizam habitualmente o itinerário, em especial as que desenvolvem atividade agroindustrial na região;

II – divulgação no sítio eletrônico oficial do Município e nos meios de comunicação locais;

III – comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e à Polícia Rodoviária Federal, para conhecimento e apoio à fiscalização;

IV – comunicação à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Mirassol d’Oeste, nos autos do Inquérito Civil nº 24/2019 (SIMP nº 002013-041/2018).

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 12. A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete ao órgão executivo de trânsito do Município de Mirassol d’Oeste, que poderá atuar de forma integrada com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com o DETRAN/MT e com os órgãos municipais de fiscalização de posturas e de meio ambiente.

Parágrafo único. A atuação integrada dos órgãos referidos no caput observará as respectivas competências legais e os instrumentos de delegação ou cooperação em vigor, sem prejuízo da fiscalização municipal de posturas, meio ambiente e uso do bem público.

Art. 13. A circulação em desacordo com a restrição estabelecida neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 187, inciso I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo:

I – das demais infrações de trânsito eventualmente caracterizadas, notadamente as previstas nos arts. 181, 182, 218, 230 e 231 do Código de Trânsito Brasileiro;

II – da responsabilização por infração às posturas municipais e à legislação ambiental, com aplicação das sanções previstas na legislação específica;

III – da obrigação de reparar integralmente os danos causados ao pavimento, à sinalização, à drenagem e aos demais bens públicos, apurados por laudo técnico da Coordenadoria de Engenharia do Município e cobrados administrativa ou judicialmente;

IV – da comunicação dos fatos ao Ministério Público e à autoridade policial, quando houver indícios da prática de infração penal ou ambiental.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar sistema de videomonitoramento nos acessos e nas vias do Distrito de Sonho Azul, inclusive com tecnologia de leitura automática de placas, cujos registros poderão subsidiar a fiscalização, a instrução de procedimentos administrativos e a comprovação de danos ao patrimônio público.

Parágrafo único. O tratamento das imagens e dos dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e a lavratura de auto de infração de trânsito por meio eletrônico dependerá da observância do art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação do CONTRAN.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O órgão executivo de trânsito do Município poderá, mediante portaria, editar normas complementares à execução deste Decreto, especialmente quanto ao procedimento de requerimento e expedição da AET, ao modelo dos formulários e às rotinas de fiscalização.

Art. 16. Os Anexos I e II integram este Decreto para todos os efeitos legais, podendo ser atualizados por decreto específico em caso de alteração do perímetro urbano do Distrito ou do traçado da rota alternativa.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à proibição do art. 3º e às penalidades do art. 13, a partir da conclusão da implantação da sinalização de que trata o art. 10, atestada na forma de seu § 1º.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 21 de agosto de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito

ANEXO I

DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RESTRIÇÃO

A proibição de que trata o art. 3º deste Decreto aplica-se a todas as vias públicas urbanas situadas no perímetro urbano do Distrito de Sonho Azul, Município de Mirassol d’Oeste/MT, conforme delimitação constante do croqui elaborado pela Coordenadoria de Engenharia, Convênios e Projetos, que integra este Anexo, compreendendo, exemplificativamente e sem prejuízo das demais:

  1. Rua Um;
  2. Rua Dois;
  3. Travessa Três;
  4. Rua Maria Mendes;
  5. Rua Dez;
  6. Rua Vitório Picadeiro;
  7. Rua Mato Grosso;
  8. Rua Vicente Fernandes;
  9. Rua Brasil;
  10. trecho urbano de acesso à Estrada do Guarani;
  11. demais ruas, travessas e logradouros públicos internos ao perímetro urbano do Distrito.

A relação acima é meramente exemplificativa, prevalecendo, para fins de aplicação deste Decreto, a delimitação constante do croqui elaborado pela Coordenadoria de Engenharia, Convênios e Projetos, que integra este Anexo.

ANEXO II

ROTA ALTERNATIVA

Os veículos de carga com mais de 3 (três) eixos, com origem ou destino nas propriedades e unidades agroindustriais situadas na região, deverão utilizar o itinerário de contorno do núcleo urbano do Distrito de Sonho Azul, executado e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e representado no croqui elaborado pela Coordenadoria de Engenharia, Convênios e Projetos, que integra este Anexo, assim descrito:

a) Estrada Municipal Brás João da Costa e demais estradas vicinais que compõem o traçado de contorno, com leito carroçável alargado, ligando a MT-175 ou a BR-174, conforme a origem e o destino indicados no croqui, diretamente aos acessos das unidades produtoras, sem ingresso no núcleo urbano do Distrito;

b) fica vedado o ingresso, ainda que parcial ou para simples travessia, nas vias relacionadas no Anexo I, ressalvadas as hipóteses do Capítulo III deste Decreto.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 21 de agosto de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito