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Pref. Nossa Senhora do Livramento

TERMO DE CONVÊNIO Nº 06/2026

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO/MT E A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DO BARREIRO – AAFCB, PARA CONSTRUÇÃO DE BARRACÃO COMUNITÁRIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.265/2026.

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.507.514/0001-26, com sede administrativa à Av. Coronel Botelho, n. 458, na cidade de Nossa Senhora do Livramento-MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 023.805.251-61 e RG nº 1832008-2 SSP/MT, e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DO BARREIRO – AAFCB, inscrita no CNPJ sob nº 61.406.684/0001-10, com sede na Comunidade do Barreiro, Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, neste ato representada por seu/sua Presidente, Sr. JACKSON JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, portador do CPF nº 047.631.631-67 e RG nº 23974770 SSP-MT, doravante denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO/PARCEIRA, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente instrumento tem fundamento na Lei Municipal nº 1.265/2026, que autorizou o Poder Executivo Municipal a celebrar parceria com a Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade do Barreiro – AAFCB para a construção de barracão comunitário, bem como na legislação federal, estadual e municipal aplicável à matéria.

Parágrafo único. A execução da parceria observará, quando aplicável, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, demais normas regulamentares pertinentes, as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto estabelecer as condições para a transferência de recursos financeiros pelo MUNICÍPIO à ASSOCIAÇÃO, destinados exclusivamente à construção de barracão comunitário na Comunidade do Barreiro, Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, destinado ao atendimento das atividades desenvolvidas pela entidade e pelos moradores da comunidade.

§ 1º A construção deverá ser executada em conformidade com os projetos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e demais documentos previamente aprovados pelo MUNICÍPIO.

§ 2º O barracão comunitário será destinado a atividades de interesse coletivo, incluindo reuniões, assembléias, cursos, capacitações, eventos comunitários e demais ações voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e ao desenvolvimento social e comunitário da Comunidade do Barreiro.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO

A execução da parceria observará integralmente o Plano de Trabalho previamente aprovado pelo MUNICÍPIO, que constitui parte integrante e indissociável deste Termo de Convênio.

Parágrafo primeiro. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, a descrição da realidade objeto da parceria, as metas e etapas de execução, a forma de execução das atividades e da obra, os parâmetros para aferição do cumprimento das metas, a previsão de receitas e despesas, as planilhas orçamentárias e o cronograma físico-financeiro e de desembolso.

Parágrafo segundo. Qualquer alteração que repercuta sobre o objeto, as metas, os valores, o cronograma ou as condições de execução dependerá de prévia análise e aprovação do MUNICÍPIO, observadas a Lei Federal nº 13.019/2014, a Lei Municipal nº 1.265/2026 e as demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DA PARCERIA

Para execução do objeto, o MUNICÍPIO poderá transferir à Associação recursos públicos no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais, limitado ao montante efetivamente aprovado no Plano de Trabalho e nas planilhas orçamentárias da obra.

§ 1º Os recursos serão repassados pelo MUNICÍPIO à ASSOCIAÇÃO de acordo com o cronograma de execução e desembolso aprovado pelo MUNICÍPIO, observadas as medições dos serviços efetivamente executados.

§ 2º O valor previsto nesta cláusula constitui limite máximo de repasse, não gerando direito adquirido ao recebimento integral caso o objeto seja executado por valor inferior ou caso não sejam cumpridas as condições estabelecidas neste instrumento.

§ 3º Eventuais recursos próprios da ASSOCIAÇÃO aplicados na execução do objeto deverão ser demonstrados no Plano de Trabalho e na respectiva prestação de contas, quando houver.

CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Os recursos serão transferidos em parcelas para conta bancária específica da parceria, de titularidade da OSC, conforme o cronograma de desembolso aprovado.

Parágrafo primeiro. A primeira parcela somente será liberada após:

I – a assinatura e vigência deste Termo de Convênio;

II – a aprovação do Plano de Trabalho;

III – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e demais condições de habilitação da Associação;

IV – a apresentação dos documentos técnicos, licenças, autorizações e registros necessários ao início da etapa correspondente, quando exigíveis; e

V – o atendimento das demais condições estabelecidas pelo MUNICÍPIO.

Parágrafo segundo. A liberação de cada parcela subsequente ficará condicionada, cumulativamente:

I – à execução da etapa correspondente do cronograma físico-financeiro;

II – à apresentação do respectivo boletim de medição, relatório fotográfico e documentos comprobatórios das despesas realizadas;

III – ao atesto da medição por profissional de engenharia ou arquitetura designado pelo MUNICÍPIO;

IV – à regularidade da prestação de contas parcial relativa aos recursos anteriormente transferidos; e

V – à manutenção das condições de habilitação e regularidade da Associação.

Parágrafo terceiro. A medição técnica da obra não substitui a prestação de contas financeira, constituindo ambas requisitos complementares para a liberação das parcelas subsequentes e para a aprovação final da parceria.

CLÁUSULA SEXTA – DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos recebidos em decorrência desta parceria serão depositados e movimentados exclusivamente em conta bancária específica e utilizados integralmente na consecução do objeto pactuado.

Parágrafo primeiro. Os rendimentos de aplicações financeiras serão mantidos na conta específica e aplicados no objeto da parceria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo segundo. A OSC deverá manter escrituração contábil e documentação individualizadas relativamente à execução desta parceria, de modo a permitir a identificação de todas as receitas, despesas, pagamentos e movimentações financeiras realizadas.

Parágrafo terceiro. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa daquela estabelecida neste Termo de Convênio e no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Compete ao MUNICÍPIO:

I – realizar os repasses financeiros nos termos deste instrumento e do cronograma aprovado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução da parceria;

III – designar profissional legalmente habilitado para acompanhar a execução da obra e realizar as respectivas medições;

IV – analisar e aprovar, quando cabível, as medições apresentadas;

V – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros;

VI – analisar as prestações de contas parciais e final;

VII – prestar as orientações necessárias à ASSOCIAÇÃO para a correta execução da parceria;

VIII – adotar as providências administrativas necessárias diante da constatação de irregularidades;

IX – promover a publicidade dos atos da parceria na forma da legislação aplicável;

X – emitir os documentos e relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do objeto.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO

Compete à ASSOCIAÇÃO:

I – executar integralmente o objeto da parceria, observando o Plano de Trabalho aprovado;

II – utilizar os recursos exclusivamente na construção do barracão comunitário;

III – observar os projetos, memoriais, planilhas, especificações técnicas e cronograma aprovados pelo MUNICÍPIO;

IV – manter os recursos recebidos em conta específica e movimentá-los exclusivamente para as despesas relacionadas ao objeto;

V – apresentar os documentos comprobatórios das despesas realizadas;

VI – permitir e facilitar o acompanhamento e a fiscalização da execução física e financeira da parceria;

VII – comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer fato que possa comprometer ou alterar a execução do objeto;

VIII – não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida neste Termo;

IX – apresentar as prestações de contas nos prazos e condições estabelecidos;

X – conservar os documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo legalmente exigido;

XI – cumprir as normas legais, técnicas, trabalhistas, previdenciárias, fiscais, ambientais e de segurança aplicáveis à execução da obra;

XII – responsabilizar-se pela contratação de mão de obra, fornecedores e prestadores de serviços necessários à execução do objeto, observadas as normas aplicáveis;

XIII – responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto, não se transferindo ao MUNICÍPIO qualquer responsabilidade por tais obrigações;

XIV – permitir o acesso dos agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle da parceria aos documentos, instalações e locais relacionados à execução do objeto;

XV – manter atualizada sua documentação institucional durante toda a vigência da parceria.

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA

A execução da obra será acompanhada pelo MUNICÍPIO, por intermédio de profissional legalmente habilitado, formalmente designado pela Secretaria Municipal competente.

§ 1º O fiscal da obra deverá acompanhar a execução dos serviços, verificar a conformidade com os projetos e especificações aprovados e realizar as medições correspondentes.

§ 2º As medições deverão registrar, de forma clara e objetiva, os serviços efetivamente executados, servindo de fundamento para a liberação das parcelas subsequentes.

§ 3º A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO não exclui nem reduz a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO pela adequada execução do objeto.

§ 4º A ASSOCIAÇÃO deverá comunicar previamente ao fiscal qualquer alteração relevante na execução da obra.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO PROJETO E DO PLANO DE TRABALHO

Qualquer alteração relevante no projeto, nas especificações técnicas, nas etapas de execução, no cronograma físico-financeiro ou no Plano de Trabalho deverá ser previamente submetida à apreciação e aprovação do MUNICÍPIO, quando exigível.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos para despesas que não guardem relação direta com o objeto da parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A ASSOCIAÇÃO deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, observando a legislação aplicável e as orientações estabelecidas pelo MUNICÍPIO.

§ 1º A prestação de contas deverá demonstrar o cumprimento do objeto, das metas e das etapas previstas no Plano de Trabalho, bem como a correta aplicação dos recursos.

§ 2º Deverão integrar a prestação de contas, conforme exigência da legislação e do regulamento municipal aplicável:

I – relatório de execução do objeto;

II – relatório de execução financeira, quando exigível;

III – notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas;

IV – comprovantes de pagamento;

V – extratos da conta bancária específica;

VI – documentos relativos às medições da obra;

VII – registros fotográficos da execução;

VIII – documentos que comprovem o cumprimento das metas;

IX – demais documentos solicitados pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle.

§ 3º A prestação de contas será submetida à análise do setor responsável pelas parcerias, em conjunto com a Controladoria Interna, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de fiscalização e controle.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RETENÇÃO E SUSPENSÃO DOS REPASSES

O MUNICÍPIO poderá suspender ou reter a liberação de parcelas quando:

I – houver evidências de irregularidade na aplicação dos recursos anteriormente recebidos;

II – for constatado desvio de finalidade;

III – houver descumprimento do Plano de Trabalho;

IV – a ASSOCIAÇÃO deixar de apresentar a prestação de contas exigida;

V – a prestação de contas anterior for rejeitada ou apresentar irregularidades não sanadas;

VI – forem constatadas irregularidades na execução física ou financeira da obra;

VII – houver determinação dos órgãos de controle competentes.

Parágrafo único. A regularização das pendências poderá ser condição para a retomada dos repasses, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

A ASSOCIAÇÃO deverá restituir ao MUNICÍPIO os valores recebidos e não utilizados, utilizados indevidamente ou cuja aplicação não tenha sido devidamente comprovada, nas hipóteses previstas na legislação e neste Termo.

§ 1º A restituição poderá ocorrer, entre outras hipóteses, em razão de:

I – ausência ou irregularidade na prestação de contas;

II – desaprovação das contas;

III – utilização dos recursos em finalidade diversa;

IV – execução parcial ou inadequada do objeto sem justificativa aceita pelo MUNICÍPIO;

V – existência de saldo remanescente ao final da parceria, quando exigível sua devolução.

§ 2º A devolução dos recursos não afasta a possibilidade de adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis para apuração de eventual responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DESTINAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BARRACÃO

Concluída a construção, o barracão comunitário deverá permanecer destinado às atividades comunitárias da Comunidade do Barreiro, especialmente reuniões, assembleias, cursos, capacitações e demais ações voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e ao desenvolvimento da comunidade.

Parágrafo único. A ASSOCIAÇÃO compromete-se a preservar a finalidade comunitária do imóvel e a zelar pela conservação, manutenção e adequada utilização da estrutura construída com recursos públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS E BENFEITORIAS

Os bens, equipamentos e benfeitorias adquiridos ou realizados com recursos da parceria observarão a legislação aplicável e as condições estabelecidas no Plano de Trabalho e neste Termo.

Parágrafo único. Eventual alteração de titularidade, alienação, cessão ou mudança de finalidade dos bens e benfeitorias vinculados à parceria dependerá de prévia observância da legislação aplicável e de autorização do MUNICÍPIO, quando exigida.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

As partes obrigam-se a assegurar a transparência dos atos relacionados à presente parceria, observando as exigências legais de publicidade e divulgação das informações relativas ao instrumento, ao Plano de Trabalho, aos recursos transferidos e à execução do objeto.

Parágrafo único. A ASSOCIAÇÃO deverá divulgar a existência da parceria nos termos exigidos pela legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

O presente Termo terá vigência pelo prazo de 06 (SEIS) meses, contado a partir da data de sua assinatura/publicação, conforme estabelecido no Plano de Trabalho.

§ 1º O prazo de vigência deverá ser compatível com o cronograma de execução da obra e com os prazos necessários à prestação de contas.

§ 2º Eventual prorrogação deverá ser formalizada previamente ao término da vigência, mediante instrumento próprio, observadas as disposições legais aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO GESTOR E DOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO

O MUNICÍPIO designará formalmente servidor público para atuar como gestor da parceria, competindo-lhe acompanhar sua execução, monitorar o cumprimento das metas e adotar as providências necessárias ao adequado desenvolvimento do ajuste.

§ 1º A Secretaria Municipal competente designará profissional legalmente habilitado para acompanhar e fiscalizar a execução da obra e realizar as medições.

§ 2º A Controladoria Interna e o setor responsável pelas parcerias exercerão as competências previstas na legislação municipal e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE

A ASSOCIAÇÃO responderá pela correta execução do objeto, pela adequada aplicação dos recursos e pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo.

Parágrafo único. A fiscalização e o acompanhamento exercidos pelo MUNICÍPIO não transferem à Administração Pública a responsabilidade pela execução da obra ou pelas obrigações assumidas pela ASSOCIAÇÃO perante terceiros.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO, DENÚNCIA E EXTINÇÃO

O presente Termo poderá ser extinto, rescindido ou denunciado nas hipóteses previstas na legislação aplicável e, especialmente, quando:

I – houver descumprimento das cláusulas pactuadas;

II – ocorrer desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

III – houver paralisação injustificada da execução da obra;

IV – forem constatadas irregularidades graves;

V – houver ausência ou rejeição da prestação de contas;

VI – ocorrer qualquer outra situação que impossibilite a continuidade da parceria.

Parágrafo único. A extinção da parceria não prejudicará a apuração de responsabilidades nem a exigência de restituição dos recursos, quando cabível.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão solucionados de acordo com a legislação aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 1.265/2026, a Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável, as normas orçamentárias e financeiras e demais disposições pertinentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvadas as hipóteses de competência absoluta.

E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento em 02 (DUAS) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Nossa Senhora do Livramento/MT, 17 de Agosto de 2026.

THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT

JACKSON JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Presidente da Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade do Barreiro – AAFCB

TESTEMUNHAS:

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