Carregando...
Pref. Matupá

CREDENCIAMENTO Nº 014/2026

Objeto: CREDENCIAMENTO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL, BEM COMO DE COMPANHIAS AÉREAS REGULARES QUE PRESTEM O FORNECIMENTO DIRETO DE PASSAGENS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE PESQUISA, COTAÇÃO, RESERVA, EMISSÃO, REMARCAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT.

Pelo presente instrumento O MUNICÍPIO DE MATUPÁ – ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 24.772.188/0001-54, com sede na Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Hermínio Ometto, nº. 101, ZE-022, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. BRUNO SANTOS MENA, inscrito no CPF sob o nº. xxx.264.041-xx, doravante denominada CREDENCIANTE; e de outro lado a empresa VN SOARES – VIAJE BEM MAIS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 16.826.800/0001-04, com sede na Rua Coronel Benjamim Santos, nº 125, Quadra 07, Lote 06, Bairro Vila Maria José, na Cidade de Goiânia/GO, CEP 74.815-450, e-mail licitacao@viajebemmais.com.br, Telefone (61) 9 8541-3983 / (65) 9 9806-8262, doravante designada CREDENCIADA, neste ato representada pela Sra. VALERIA NOGUEIRA SOARES, inscrita no CPF nº xxx.758.021-xx, e tendo em vista o que consta no referente à Edital de Licitação nº 044/2026 e ao Edital de Credenciamento nº 014/2026, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Resolução de Consulta nº 13/2021 do Tribunal Pleno do TCE-MT, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, da Lei Federal nº 11.182/2005, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e demais normas pertinentes, aplicando-se subsidiariamente, aos casos omissos, a Lei Federal nº 9.784/1999, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas, às quais as partes se obrigam a cumprir e fazer cumprir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto o CREDENCIAMENTO da CREDENCIADA para a prestação de serviços de agenciamento e fornecimento de passagens aéreas no âmbito nacional e internacional e/ou, quando se tratar de companhia aérea regular, para o fornecimento direto de passagens, compreendendo os serviços de pesquisa, cotação, reserva, emissão, remarcação, alteração, cancelamento e reembolso de bilhetes, destinados ao transporte de servidores, agentes públicos e agentes políticos de interesse do Município de Matupá/MT, em atendimento às demandas de todas as Secretarias Municipais e órgãos da Administração Direta, na forma estabelecida no Edital de Credenciamento nº 014/2026 e no Termo de Referência - Anexo I.

Código

Nome

Unidade de Fornecimento

Valor Total

383830

SERVICO DE FORNECIMENTO DE PASSAGEM AÉREAS - DE AGENCIAMENTO E FORNECIMENTO DE PASSAGEM NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE PESQUISA, COTAÇÃO, RESERVA, EMISSÃO, REMARCAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM

UNIDADE

80.000,00

1.2. Integram o presente Termo, independentemente de transcrição e como se nele estivessem contidos, o Documento de Formalização de Demanda - DFD, o Estudo Técnico Preliminar - ETP, o Termo de Referência - Anexo I, o Edital de Credenciamento nº 014/2026, o Requerimento de Credenciamento - Anexo II, as Declarações Unificadas - Anexo III, e a Ficha Cadastral - Anexo IV, apresentados pela CREDENCIADA, bem como a Lei Federal nº 14.133/2021 e a legislação correlata mencionada no preâmbulo deste instrumento.

1.3. A taxa de agenciamento, quando aplicável, e o respectivo regramento de cotação e seleção da proposta mais vantajosa observarão o disposto na Cláusula Terceira deste Termo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA NATUREZA JURÍDICA DO CREDENCIAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE

2.1. O credenciamento possui caráter precário e não vinculativo, não gerando, por si só, qualquer obrigação de contratação por parte do CREDENCIANTE, possuindo natureza de futura e eventual contratação, condicionada exclusivamente às necessidades da Administração Municipal.

2.2. A prestação dos serviços ora credenciados não implica vínculo empregatício, relação de subordinação, tampouco exclusividade de colaboração entre a CREDENCIADA e o CREDENCIANTE, podendo o Município, a qualquer tempo, credenciar outras empresas interessadas que satisfaçam as condições editalícias.

2.3. Os valores estimados constantes da Cláusula Quinta deste Termo são meramente referenciais, não representando compromisso mínimo ou máximo de consumo, não podendo ser exigidos pela CREDENCIADA como quantidade ou valor garantido de contratação, nem servir de fundamento para pretensão indenizatória.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CRITÉRIO DE ESCOLHA DA CREDENCIADA E DO PROCESSO DE COTAÇÃO

3.1. Tendo em vista tratar-se de mercado fluido, com oscilação contínua do valor das tarifas aéreas, em razão do princípio da liberdade tarifária consagrado no art. 49 da Lei Federal nº 11.182/2005, o critério de escolha da proposta vencedora, em cada demanda, será o de MENOR PREÇO, apurado mediante cotação realizada entre as empresas credenciadas disponíveis no momento da contratação, nos termos do inciso III do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, devendo os resultados obtidos ser documentados nos autos do respectivo processo de compra.

3.2. A CREDENCIADA terá o prazo máximo de 2 (duas) horas úteis, contadas do recebimento da solicitação, para apresentar a cotação de preços, observado o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Matupá-MT, das 7h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, horário local.

3.3. Não há preço máximo previamente fixado para o valor do bilhete em si, dada a natureza fluida do mercado de passagens aéreas, em conformidade com o art. 49 da Lei nº 11.182/2005 e com a Resolução de Consulta nº 13/2021 do Tribunal Pleno do TCE-MT, incidindo a limitação de preço exclusivamente sobre a taxa de agenciamento, nos termos do item 3.4 seguinte.

3.4. A taxa de agenciamento cobrada pela CREDENCIADA, quando aplicável, não poderá exceder o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do bilhete referente ao itinerário cotado, conforme percentual de referência constante do Mapa de Preços que subsidiou a presente contratação.

3.5. Quando a cotação for realizada e o bilhete for emitido diretamente por companhia aérea credenciada, não haverá e não poderá ser cobrada qualquer taxa de agenciamento de emissão de passagem aérea.

3.6. A comprovação dos valores cotados deverá ser realizada por meio de fac-símile (registro ou captura de tela do sistema de emissão) ou outro meio idôneo que demonstre o valor do bilhete referente ao itinerário cotado, apresentando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

ITEM

VALOR (R$)

Valor do Bilhete

Taxa de Embarque

Percentual de Agenciamento (%)

Total

3.7. Na escolha do melhor itinerário entre as opções cotadas, a Administração adotará o critério do melhor custo-benefício, considerando, entre outros fatores, os horários e dias de saída e de chegada, o tempo total de percurso e a quantidade de conexões, de modo a evitar despesas acessórias, tais como hospedagem, alimentação e deslocamentos.

3.8. Havendo empate entre as propostas cotadas, o desempate será realizado mediante a aplicação sucessiva dos critérios estabelecidos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021.

3.9. É expressamente vedada a preferência imotivada por determinada credenciada, bem como qualquer forma de direcionamento, conluio ou ajuste entre credenciadas que vise frustrar a competição no processo de cotação.

CLÁUSULA QUARTA - DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. A cada necessidade de deslocamento, o órgão demandante formalizará requisição contendo, no mínimo, os dados do passageiro, o itinerário pretendido, a data e o horário de chegada desejado, se a viagem é de ida ou de ida e volta, e a quantidade de bilhetes solicitados, submetendo-a ao processo de cotação entre as credenciadas disponíveis, nos termos da Cláusula Terceira.

4.2. A reserva somente será considerada confirmada, para fins de emissão pela CREDENCIADA, após a efetiva aprovação do ordenador de despesas competente, devendo o bilhete eletrônico ser emitido no prazo máximo de 1 (uma) hora contada da confirmação, salvo urgência manifesta, hipótese em que a emissão deverá ser imediata.

4.3. A CREDENCIADA enviará ao CREDENCIANTE a confirmação da reserva e o bilhete eletronicamente emitido, com todos os dados necessários à viagem, sendo a passagem pessoal e intransferível, destinada exclusivamente ao passageiro nela identificado.

4.4. Mediante disponibilidade e a critério da CREDENCIADA, será permitida a antecipação de embarque em voos nacionais, no mesmo dia e mantidos os aeroportos de origem e destino, sem cobrança adicional.

4.5. As solicitações de remarcação, alteração e cancelamento serão atendidas no prazo máximo de 2 (duas) horas, contadas do recebimento, respeitada a política comercial da companhia aérea, devendo os valores de eventual reembolso ser integralmente repassados ao Município no menor prazo possível, sendo vedada sua retenção pela CREDENCIADA.

4.6. É vedado à CREDENCIADA subcontratar, delegar ou transferir, no todo ou em parte, os serviços objeto deste credenciamento, salvo com prévia e expressa anuência do CREDENCIANTE.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR ESTIMATIVO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. O valor global estimado para o presente credenciamento, para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser distribuído entre os órgãos e secretarias municipais demandantes, conforme detalhamento constante do Documento de Formalização de Demanda - DFD e do Termo de Referência - Anexo I.

5.2. Os valores atribuídos a cada secretaria são meramente estimativos e não vinculam exclusivamente cada órgão ao montante a ele inicialmente atribuído, podendo ser remanejados e/ou realocados, a qualquer tempo, por conveniência e necessidade da Administração, entre as secretarias e órgãos participantes, independentemente do valor originalmente estimado.

5.3. As despesas decorrentes do presente Termo correrão à conta das dotações orçamentárias específicas de cada órgão ou secretaria demandante, a serem indicadas por ocasião de cada empenho, observada a classificação funcional-programática vigente, preferencialmente no elemento de despesa 3.3.90.33.00.00 - Passagens e Despesas de Locomoção, sendo a dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes indicada após a aprovação das respectivas Leis Orçamentárias Anuais, mediante apostilamento.

CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO E DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS

6.1. O pagamento será efetuado de forma imediata à apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo fiscal designado e à liquidação da despesa pelo setor competente, mediante ordem bancária em conta corrente de titularidade da CREDENCIADA, observadas as condições e os documentos exigidos no Edital de Credenciamento e no Termo de Referência - Anexo I.

6.1.1. Os pagamentos serão realizados por ordem bancária por meio do Banco Itaú, Agência nº 6630, Conta Corrente nº 28.080-5.

6.2. A nota fiscal deverá ser emitida pela própria CREDENCIADA, com o CNPJ apresentado nos documentos de habilitação, acompanhada dos bilhetes eletrônicos emitidos, do relatório descritivo dos serviços e do comprovante da cotação realizada, e os pagamentos somente serão efetuados mediante comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e perante o FGTS, bem como mediante consulta aos cadastros de impedimento (CEIS, CNJ, TCU e CNEP).

6.3. Sobre o valor pago incidirão as retenções tributárias previstas na legislação vigente, inclusive ISSQN, IRRF e INSS, ressalvadas as hipóteses de isenção, imunidade, não incidência ou de opção pelo Simples Nacional, devidamente comprovadas pela CREDENCIADA.

6.4. Ocorrendo erro na nota fiscal ou na documentação que a acompanha, esta será devolvida para correção, contando-se o prazo de pagamento a partir de sua reapresentação regular, não se responsabilizando o Município pelo pagamento de notas fiscais desacompanhadas das respectivas requisições e comprovantes de cotação.

6.5. Quaisquer tributos, encargos, custos e despesas, diretos ou indiretos, incidentes sobre a prestação dos serviços serão considerados inclusos no preço cotado, não sendo admitidos pleitos de acréscimo a esse ou a qualquer título.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Edital e no Termo de Referência - Anexo I, constituem obrigações principais da CREDENCIADA:

a) Manter, durante toda a vigência do credenciamento, equipe técnica qualificada e acesso a sistema GDS (Global Distribution System) ou plataforma equivalente, com capacidade de pesquisa e emissão junto às companhias aéreas;

b) Apresentar cotação de preços no prazo máximo de 2 (duas) horas úteis e emitir os bilhetes eletrônicos no prazo máximo de 1 (uma) hora após a confirmação da contratação, salvo urgência manifesta;

c) Atender as solicitações de remarcação, alteração e cancelamento no prazo máximo de 2 (duas) horas, promovendo o reembolso devido e repassando integralmente ao Município os valores ressarcidos pelas companhias aéreas;

d) Manter sigilo sobre as informações obtidas em razão da prestação dos serviços, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018);

e) Disponibilizar atendimento por canais eletrônico e telefônico durante o horário de expediente municipal, inclusive em regime de sobreaviso para urgências, comunicando de imediato ao Município quaisquer problemas operacionais ou irregularidades;

f) Manter, durante toda a vigência do credenciamento, as condições de habilitação e de regularidade fiscal, social e trabalhista exigidas, emitindo notas fiscais regulares e fornecendo relatórios mensais de atendimento;

g) Responsabilizar-se integralmente pelos tributos, encargos e obrigações trabalhistas e previdenciárias incidentes sobre a prestação dos serviços, bem como pelos erros de emissão e demais falhas que vier a causar, ressarcindo o Município por eventuais prejuízos;

h) Não transferir, subcontratar ou ceder os serviços credenciados, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do CREDENCIANTE, nem veicular publicidade relativa ao objeto sem autorização, observando a Resolução nº 400/2016 da ANAC e demais normas setoriais aplicáveis.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

8.1. Constituem obrigações principais do CREDENCIANTE:

a) Formalizar as solicitações de passagens por escrito, com antecedência razoável e com precisão dos dados dos passageiros e do itinerário pretendido;

b) Realizar a cotação entre as credenciadas disponíveis antes de cada contratação, selecionando a proposta de menor preço e registrando nos autos os valores pesquisados;

c) Efetuar o pagamento à CREDENCIADA nos termos da Cláusula Sexta, e designar, mediante Portaria, servidor(es) para atuar(em) como fiscal(is) do credenciamento;

d) Notificar tempestivamente a CREDENCIADA sobre eventuais irregularidades, manter atualizado o cadastro de credenciadas e divulgá-lo no PNCP e no portal de transparência do Município;

e) Aplicar as sanções administrativas previstas neste Termo e na legislação vigente, observado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

CLÁUSULA NONA - DAS VEDAÇÕES

9.1. É vedado ao CREDENCIANTE direcionar a contratação a determinada credenciada fora do critério objetivo de menor preço, dispensar a cotação prévia exceto em urgência absoluta devidamente justificada, fragmentar artificialmente despesas para fugir aos limites legais, e efetuar pagamentos a empresas não credenciadas ou com credenciamento suspenso, revogado ou cancelado.

9.2. É vedado à CREDENCIADA subcontratar ou transferir o credenciamento a terceiros sem autorização, emitir bilhetes em desacordo com o solicitado, cobrar taxas não previstas no processo de cotação ou em percentual superior ao limite da Cláusula Terceira, reter valores de reembolso devidos ao Município, apresentar declarações ou documentos falsos, e praticar qualquer ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

9.3. O descumprimento de qualquer das vedações previstas nesta Cláusula sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas neste Termo e na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CREDENCIAMENTO

10.1. A execução do presente credenciamento será acompanhada e fiscalizada por servidor(es) designado(s) mediante Portaria do ordenador de despesas, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, ao(s) qual(is) competirá receber e analisar as solicitações, coordenar o processo de cotação, atestar as notas fiscais e verificar periodicamente a manutenção das condições de habilitação da CREDENCIADA.

10.2. Foi Designado através de Portaria o servidor abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.

Secretaria

Servidor

Cargo

Portaria

Secretaria de Obras

Patricia Tosta Batista

Fiscal

12541/2022

Juarez Machado

Suplente

15696/2025

Secretaria de Saúde

Clarisse Maria Sala

Fiscal

8964/2021

Mayara Ferreira Schell

Suplente

16403/2026

Secretaria de Agricultura

Rafaela Letícia Castiglioni Davi

Fiscal

16300/2026

Alice Alves de Souza Pessato

Suplente

16401/2026

Secretaria de Administração

Marlene Ester Stelger

Fiscal

14282/2024

Graziela da Rocha Ribeiro Martins

Suplente

15606/2025

Secretaria de Assistência Social

Cynthia Passos Carvalho Ximenes

Fiscal

7451/2018

Julielton Marcos Gabriel Amorim

Suplente

8999/2021

Secretaria de Industria e Comércio

Bruna Mascarenhas de Oliveira

Fiscal

13670/2023

Savana Lucas de Oliveira Occai

Suplente

15233/2025

Secretaria de Meio Ambiente

Rodrigo Barbosa Craidy

Fiscal

10194/2021

Cketullen Rainny Emidio de Oliveira

Suplente

15757/2025

Secretaria de Urbanismo

Bruce de Sousa Barbosa

Fiscal

15716/2025

Angelica de Oliveira Goularte

Suplente

15964/2026

Secretaria de Esportes

Zaqueu da Silva Muniz Filho

Fiscal

15723/2025

Adriele Guedes Lima Konrath

Suplente

10793/2021

Secretaria de Educação

Giseli Fabiani dos Santos Patrocínio Borazo

Fiscal

14600/2024

Edna Schwingel

Suplente

16409/2026

10.3. Foi Designado através de Decreto o servidor abaixo ser o gestor do contrato indicado na epígrafe.

Secretaria

Servidor

Decreto

Secretaria de Planejamento

Jaqueline Furlan Costa

4940/2024

10.4. A fiscalização exercida pelo CREDENCIANTE será no exclusivo interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades praticadas, não implicando corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

11.1. A CREDENCIADA responderá, civil e administrativamente, por todos e quaisquer danos materiais e morais causados ao CREDENCIANTE ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados, prepostos ou representantes.

11.2. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), assegurando-se ao CREDENCIANTE, dentre outros, os direitos à reparação integral de danos (art. 6º, VI), à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à rescisão sem ônus em caso de descumprimento contratual (art. 18, §1º), persistindo a responsabilidade da CREDENCIADA independentemente da fiscalização exercida pelo CREDENCIANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, a CREDENCIADA que descumprir, total ou parcialmente, as obrigações assumidas neste Termo, no Edital de Credenciamento nº 014/2026 e no Termo de Referência - Anexo I, sujeitando-se, garantidos o contraditório e a ampla defesa, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e conforme os percentuais e hipóteses detalhados no Edital e no Termo de Referência - Anexo I:

a) ADVERTÊNCIA, nas infrações de menor gravidade;

b) MULTA, nos percentuais e hipóteses fixados no Termo de Referência - Anexo I, podendo ser descontada dos pagamentos devidos;

c) IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR no âmbito da Administração Pública do Município de Matupá/MT, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;

d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR, pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos;

e) DESCREDENCIAMENTO, nas hipóteses previstas na Cláusula Décima Terceira deste Termo.

12.2. Será assegurado à CREDENCIADA o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante notificação com prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, cabendo recurso, no mesmo prazo, com efeito suspensivo até a decisão final da autoridade competente, sem prejuízo da obrigação de reparação integral dos danos causados.

12.3. Havendo indícios de prática de ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846/2013, o processo será remetido à autoridade competente para decisão sobre eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCREDENCIAMENTO

13.1. Ocorrerá o descredenciamento da CREDENCIADA em caso de descumprimento reiterado das obrigações estabelecidas neste Termo, perda das condições de habilitação sem regularização no prazo assinalado, recusa injustificada em participar do processo de cotação por 3 (três) vezes consecutivas, declaração de informação falsa, aplicação de sanção de impedimento ou de inidoneidade, encerramento das atividades da empresa, ou a seu próprio pedido, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

13.2. O descredenciamento, salvo na hipótese de solicitação espontânea da CREDENCIADA, será precedido de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, não desobrigando a CREDENCIADA do cumprimento dos serviços já requisitados ou em andamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

14.1. O presente Termo de Credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contados do dia 21/08/2026 até 21/08/2027, podendo ser prorrogado mediante justificativa circunstanciada que demonstre a manutenção das condições vantajosas para a Administração, respeitados os limites do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

14.2. A parte que não tiver interesse na prorrogação deverá comunicar sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final da vigência, sendo permitido o credenciamento de novas empresas a qualquer tempo, na forma do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO, DA RESCISÃO E DA SUSPENSÃO

15.1. A extinção do presente Termo ocorrerá nas hipóteses e condições previstas nos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, podendo ainda ser anulado por ilegalidade, ou suspenso ou revogado por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, hipótese em que a CREDENCIADA reconhece, desde já, os direitos do CREDENCIANTE.

15.2. A anulação do Edital de Credenciamento afetará o presente Termo e os contratos administrativos dele eventualmente decorrentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ADITAMENTOS E DAS ALTERAÇÕES

16.1. O presente Termo poderá ser aditado, no interesse do CREDENCIANTE, respeitadas as hipóteses legais, formalizando-se qualquer alteração por Termo Aditivo ou Apostilamento, conforme a natureza da modificação pretendida.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

17.1. A CREDENCIADA declara-se ciente dos direitos, obrigações e penalidades constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), obrigando-se a manter sigilo sobre os dados pessoais a que tiver acesso, utilizando-os exclusivamente para a execução dos serviços, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO E DA EFICÁCIA

18.1. O presente Termo somente produzirá efeitos após a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DOS RECURSOS

19.1. Dos atos de aplicação de penalidade ou de descredenciamento praticados pelo CREDENCIANTE caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, podendo a autoridade superior, motivadamente e por razões de interesse público, atribuir-lhe efeito suspensivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS

20.1. Os casos omissos serão resolvidos pelo CREDENCIANTE, com fundamento nas disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, observado, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9.784/1999, sempre tendo em vista o interesse público.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

21.1. Toda a documentação que integra o presente credenciamento é complementar entre si, de modo que qualquer detalhe mencionado em um documento e omitido em outro será considerado especificado e válido, observando-se o horário local de Matupá-MT e a contagem em dias corridos, salvo ressalva expressa.

21.2. Serão aceitos documentos com assinatura eletrônica, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 14.063/2020, desde que emitidos por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, não se admitindo assinaturas reprográficas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO

22.1. Fica eleito o foro da Comarca de Matupá, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas, direta ou indiretamente, do presente Termo de Credenciamento, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo de Credenciamento, em meio físico ou eletrônico, na forma da legislação aplicável, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Matupá/MT, 21 de agosto de 2026.

__________________________

BRUNO SANTOS MENA

Prefeito Municipal de Matupá

Contratante

___________________________________________

VN SOARES – VIAJE BEM MAIS LTDA

CNPJ nº 16.826.800/0001-04

VALERIA NOGUEIRA SOARES

CPF nº xxx.758.021-xx

Contratada

TESTEMUNHAS:

__________________________________ ______________________________

 

MARYLAINE DE LIMA SANTANA

CPF n° xxx.897.041-xx

JULISE TREVISAN

CPF nº xxx.833.001-xx