LEI Nº 2010, DE 21 DE AGOSTO DE 2026.
24 de Agosto de 2026
(Projeto de Lei nº 1937, de 02 de junho de 2026, do Executivo).
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais e econômicos à empresa N. Bevilacqua Junior Ltda., nos termos da Lei Municipal nº 1.616/2021, e dá outras providências.”
JOSE ARI ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, em exercício, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 17 de agosto de 2026 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos à empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.354.945/0011-05, com sede na Rua 01, nº 3860, Lote 03-A, Quadra 01, Bairro Industrial IV, Água Boa-MT, destinados à implantação de empreendimento comercial composto por supermercado, shopping center e posto de combustíveis no Município de Água Boa.
Art. 2º - Os incentivos concedidos consistem em:
I. isenção da Taxa de Alvará de Construção;
II. isenção da Taxa de Análise de Projeto;
III. isenção da Taxa de Habite-se;
IV. redução de 40% (quarenta por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução da obra do empreendimento.
§ 1º A redução prevista no inciso IV corresponderá à aplicação da alíquota de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), em substituição à alíquota ordinária de 4% (quatro por cento), incidente sobre os serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 123, de 20 de dezembro de 2017.
§2° O benefício fiscal previsto no inciso IV será concedido em conformidade com os critérios e condições estabelecidos no § 3º do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 123, de 20 de dezembro de 2017.
§ 3° O benefício previsto no inciso IV fica limitado à base de cálculo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), referente aos custos estimados de mão de obra informados pela empresa no projeto de investimento apresentado ao Município.
§ 4º Caso a base de cálculo dos serviços ultrapasse o valor previsto no § 3º deste artigo, o excedente ficará sujeito à tributação pela alíquota integral prevista na legislação municipal vigente.
Art. 3° Os benefícios previstos nesta Lei são concedidos em razão do relevante interesse econômico e social do empreendimento, que prevê investimento aproximado de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com potencial de geração de emprego, renda, incremento da arrecadação tributária e fortalecimento do desenvolvimento econômico do Município.
Art. 4º Como condição para manutenção dos incentivos concedidos, a empresa deverá:
I. executar o empreendimento conforme o projeto apresentado ao Município;
II. manter regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
III. observar a legislação ambiental, urbanística, sanitária e de segurança aplicável;
IV. permitir e facilitar a fiscalização do Município quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5° A empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, deverá encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Água Boa, os contratos de prestação de serviços relativos à mão de obra indireta, bem como o Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) referente aos serviços diretos prestados pela empresa.
Art. 6º O benefício fiscal previsto nesta Lei será suspenso ou cassado quando a empresa ou o empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades perante o Cadastro Fiscal Municipal ou possuírem débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, não regularizados no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação administrativa.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá exigir da Empresa Beneficiária a apresentação de relatórios ou documentos com o objetivo de comprovar a geração de empregos ou demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8° A beneficiária, empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, deverá manter o cronograma de execução da obra, sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei.
Art. 9° Em caso de descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos nesta Lei, por parte da beneficiária, será realizado o lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 10 Em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior que impacte o cronograma de execução da obra, a empresa beneficiária deverá comunicar formalmente o Município, mediante requerimento fundamentado e instruído com documentação comprobatória, para análise e deliberação da Administração Pública.
Art. 11 Os incentivos concedidos por esta Lei foram previamente analisados e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Água Boa – CODEAB, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.616/2021.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 21 DE AGOSTO DE 2026.
JOSE ARI ZANDONÁ
Prefeito Municipal em exercício
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração