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Pref. Alto Taquari

DECRETO Nº 144/2026

“DEFINE COMO REURB DE INTERESSE SOCIAL – REURB-S OS NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DOMÍNIO PARTICULAR QUE MENCIONA, ESTABELECE PARÂMETROS ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, que estabelecem a política de desenvolvimento urbano e a função social da propriedade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que estabelece diretrizes gerais da política urbana e prevê a regularização fundiária como instrumento de ordenamento territorial;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (REURB), e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à REURB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), especialmente quanto às hipóteses de regularização fundiária em Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 709, de 14 de fevereiro de 2012 (Plano Diretor do Município de Alto Taquari), que estabelece as diretrizes de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 010/2015, que institui o Código de Obras e Parcelamento do Solo do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.549/2026, que redefine o perímetro urbano de Alto Taquari, estabelece o Perímetro Urbano Continuado, a Área de Expansão Urbana e as áreas de interesse urbanístico e industrial;

CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 1.549/2026 autoriza o Poder Executivo a definir, mediante decreto, faixas marginais de preservação permanente diferenciadas para núcleos urbanos informais consolidados em áreas de interesse social, no âmbito da REURB;

CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei nº 1.549/2026 estabelece parâmetros urbanísticos especiais para lotes de interesse social, admitindo área inferior a 125 m² e testada inferior a 5 metros, desde que garantida habitabilidade mínima;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais consolidados no Município, assegurando o direito à moradia digna, a inclusão social e a sustentabilidade ambiental,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam definidos como Reurb de Interesse Social – REURB-S, para os fins da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018 e da Lei Municipal nº 1.549/2026, os núcleos urbanos informais localizados em áreas de domínio público municipal e domínio particular, localizados no polígono dos vértices e coordenadas a seguir relacionadas:

CENTRO – ALTO TAQUARI – MT

De

Para

Azimute

Distância

Coord. E(X)

Coord. N(Y)

P1

P2

52°30'03"

8,41 m

257.879,8333

8.028.037,9271

P2

P3

72°01'54"

8,43 m

257.886,5052

8.028.043,0464

P3

P4

91°24'33"

8,43 m

257.894,5229

8.028.045,6466

P4

P5

110°54'34"

8,42 m

257.902,9460

8.028.045,4394

P5

P6

77°17'48"

22,96 m

257.910,8094

8.028.042,4352

P6

P7

41°00'04"

99,69 m

257.933,2029

8.028.047,4831

P7

P8

87°35'21"

14,16 m

257.998,6048

8.028.122,7165

P8

P9

357°56'40"

10,48 m

258.012,7528

8.028.123,3121

P9

P10

36°20'51"

21,83 m

258.012,3771

8.028.133,7814

P10

P11

44°25'04"

37,47 m

258.025,3134

8.028.151,3616

P11

P12

43°08'42"

127,11 m

258.051,5367

8.028.178,1233

P12

P13

43°39'44"

4,99 m

258.138,4615

8.028.270,8674

P13

P14

44°15'17"

18,50 m

258.141,9081

8.028.274,4788

P14

P15

36°38'09"

50,38 m

258.154,8155

8.028.287,7264

P15

P16

121°09'40"

38,62 m

258.184,8814

8.028.328,1572

P16

P17

120°37'35"

20,20 m

258.217,9304

8.028.308,1727

P17

P18

120°37'35"

9,50 m

258.235,3114

8.028.297,8828

P18

P19

122°57'56"

70,95 m

258.243,4824

8.028.293,0454

P19

P20

116°30'23"

52,88 m

258.303,0126

8.028.254,4370

P20

P21

181°05'38"

2,59 m

258.350,3381

8.028.230,8349

P21

P22

120°41'56"

30,10 m

258.350,2887

8.028.228,2448

P22

P23

119°47'18"

38,20 m

258.376,1665

8.028.212,8803

P23

P24

124°02'26"

9,50 m

258.409,3218

8.028.193,9012

P24

P25

356°31'33"

73,63 m

258.417,1912

8.028.188,5850

P25

P26

93°47'32"

3,73 m

258.412,7295

8.028.262,0786

P26

P27

93°48'21"

35,03 m

258.416,4556

8.028.261,8316

P27

P28

156°36'39"

60,66 m

258.451,4110

8.028.259,5063

P28

P29

176°51'45"

44,08 m

258.475,4933

8.028.203,8264

P29

P30

177°39'14"

38,54 m

258.477,9056

8.028.159,8172

P30

P31

86°22'32"

51,62 m

258.479,4832

8.028.121,3104

P31

P32

86°27'47"

3,22 m

258.530,9963

8.028.124,5734

P32

P33

143°04'17"

19,50 m

258.534,2106

8.028.124,7721

P33

P34

185°09'43"

29,60 m

258.545,9282

8.028.109,1818

P34

P35

173°12'51"

20,10 m

258.543,2647

8.028.079,6973

P35

P36

184°02'19"

8,48 m

258.545,6393

8.028.059,7409

P36

P37

178°43'20"

16,75 m

258.545,0423

8.028.051,2855

P37

P38

189°37'00"

13,50 m

258.545,4159

8.028.034,5378

P38

P39

173°25'09"

98,01 m

258.543,1600

8.028.021,2237

P39

P40

200°19'25"

114,06 m

258.554,3920

8.027.923,8626

P40

P41

203°15'33"

17,82 m

258.514,7763

8.027.816,9036

P41

P42

200°43'28"

28,05 m

258.507,7381

8.027.800,5291

P42

P43

266°43'21"

11,92 m

258.497,8107

8.027.774,2910

P43

P44

177°59'05"

19,51 m

258.485,9124

8.027.773,6096

P44

P45

229°51'58"

10,66 m

258.486,5984

8.027.754,1156

P45

P46

192°11'03"

16,64 m

258.478,4463

8.027.747,2426

P46

P47

192°11'03"

17,62 m

258.474,9337

8.027.730,9745

P47

P48

192°11'03"

20,03 m

258.471,2142

8.027.713,7476

P48

P49

123°51'38"

6,08 m

258.466,9865

8.027.694,1679

P49

P50

203°44'16"

61,65 m

258.472,0344

8.027.690,7809

P50

P51

261°32'30"

4,86 m

258.447,2169

8.027.634,3465

P51

P52

199°37'06"

8,88 m

258.442,4059

8.027.633,6311

P52

P53

199°37'07"

6,16 m

258.439,4236

8.027.625,2644

P53

P54

199°37'06"

7,78 m

258.437,3544

8.027.619,4592

P54

P55

199°37'02"

0,35 m

258.434,7413

8.027.612,1283

P55

P56

110°10'43"

0,67 m

258.434,6227

8.027.611,7955

P56

P57

201°12'25"

14,91 m

258.435,2530

8.027.611,5639

P57

P58

284°48'59"

2,38 m

258.429,8596

8.027.597,6639

P58

P59

196°07'41"

29,39 m

258.427,5587

8.027.598,2726

P59

P60

200°49'06"

25,56 m

258.419,3953

8.027.570,0417

P60

P61

200°49'06"

27,40 m

258.410,3114

8.027.546,1511

P61

P62

200°49'06"

10,80 m

258.400,5723

8.027.520,5373

P62

P63

291°53'31"

11,54 m

258.396,7351

8.027.510,4455

P63

P64

321°04'49"

10,93 m

258.386,0244

8.027.514,7494

P64

P65

203°53'04"

11,37 m

258.379,1591

8.027.523,2517

P65

P66

203°53'04"

13,20 m

258.374,5541

8.027.512,8524

P66

P67

212°09'20"

34,17 m

258.369,2096

8.027.500,7829

P67

P68

203°53'05"

9,95 m

258.351,0236

8.027.471,8543

P68

P69

286°49'34"

12,59 m

258.346,9950

8.027.462,7565

P69

P70

229°10'09"

19,53 m

258.334,9483

8.027.466,3996

P70

P71

234°01'46"

28,38 m

258.320,1695

8.027.453,6290

P71

P72

162°58'50"

67,48 m

258.297,1983

8.027.436,9575

P72

P73

99°32'18"

26,79 m

258.316,9497

8.027.372,4317

P73

P74

188°23'12"

14,66 m

258.343,3689

8.027.367,9925

P74

P75

188°23'12"

14,98 m

258.341,2301

8.027.353,4850

P75

P76

188°23'12"

31,87 m

258.339,0454

8.027.338,6660

P76

P77

281°12'33"

13,13 m

258.334,3975

8.027.307,1395

P77

P78

201°03'55"

27,48 m

258.321,5140

8.027.309,6926

P78

P79

201°03'56"

15,37 m

258.311,6369

8.027.284,0494

P79

P80

201°03'55"

13,40 m

258.306,1118

8.027.269,7050

P80

P81

201°03'55"

27,95 m

258.301,2963

8.027.257,2028

P81

P82

201°03'55"

15,58 m

258.291,2495

8.027.231,1191

P82

P83

201°03'56"

10,10 m

258.285,6478

8.027.216,5758

P83

P84

201°03'55"

6,22 m

258.282,0190

8.027.207,1545

P84

P85

267°27'48"

0,62 m

258.279,7839

8.027.201,3518

P85

P86

199°44'53"

13,83 m

258.279,1680

8.027.201,3245

P86

P87

87°24'45"

0,52 m

258.274,4943

8.027.188,3061

P87

P88

200°36'10"

10,17 m

258.275,0182

8.027.188,3297

P88

P89

200°36'10"

4,58 m

258.271,4404

8.027.178,8127

P89

P90

200°36'10"

15,03 m

258.269,8304

8.027.174,5298

P90

P91

200°36'09"

2,07 m

258.264,5411

8.027.160,4602

P91

P92

200°36'10"

9,48 m

258.263,8114

8.027.158,5191

P92

P93

200°36'10"

14,81 m

258.260,4764

8.027.149,6476

P93

P94

200°36'10"

36,49 m

258.255,2641

8.027.135,7825

P94

P95

189°40'31"

21,75 m

258.242,4225

8.027.101,6231

P95

P96

189°38'25"

5,61 m

258.238,7667

8.027.080,1800

P96

P97

207°04'49"

5,28 m

258.237,8276

8.027.074,6509

P97

P98

223°47'23"

11,50 m

258.235,4243

8.027.069,9506

P98

P99

200°48'05"

54,23 m

258.227,4696

8.027.061,6525

P99

P100

200°48'05"

58,87 m

258.208,2092

8.027.010,9528

P100

P101

201°36'16"

15,55 m

258.187,3018

8.026.955,9174

P101

P102

201°08'08"

22,87 m

258.181,5750

8.026.941,4564

P102

P103

201°08'08"

11,03 m

258.173,3271

8.026.920,1208

P103

P104

201°08'20"

75,99 m

258.169,3493

8.026.909,8312

P104

P105

242°15'29"

17,27 m

258.141,9446

8.026.838,9535

P105

P106

177°10'11"

123,30 m

258.126,6575

8.026.830,9134

P106

P107

266°32'49"

97,83 m

258.132,7461

8.026.707,7607

P107

P108

277°53'10"

19,65 m

258.035,0954

8.026.701,8685

P108

P109

264°46'19"

5,46 m

258.015,6298

8.026.704,5647

P109

P110

171°12'22"

75,17 m

258.010,1948

8.026.704,0674

P110

P111

155°04'53"

85,00 m

258.021,6877

8.026.629,7764

P111

P112

150°09'51"

98,82 m

258.057,4998

8.026.552,6916

P112

P113

155°02'52"

24,39 m

258.106,6622

8.026.466,9731

P113

P114

151°09'39"

54,88 m

258.116,9516

8.026.444,8595

P114

P115

253°26'08"

9,29 m

258.143,4227

8.026.396,7866

P115

P116

273°29'11"

10,91 m

258.134,5182

8.026.394,1380

P116

P117

253°31'32"

13,42 m

258.123,6275

8.026.394,8015

P117

P118

247°08'22"

19,50 m

258.110,7563

8.026.390,9952

P118

P119

249°46'19"

65,32 m

258.092,7864

8.026.383,4189

P119

P120

243°02'36"

9,34 m

258.031,4938

8.026.360,8335

P120

P121

253°25'34"

35,43 m

258.023,1714

8.026.356,6010

P121

P122

249°55'25"

48,00 m

257.989,2114

8.026.346,4939

P122

P123

250°54'42"

36,78 m

257.944,1311

8.026.330,0180

P123

P124

250°05'45"

37,05 m

257.909,3698

8.026.317,9887

P124

P125

250°21'45"

77,09 m

257.874,5317

8.026.305,3745

P125

P126

251°21'55"

12,12 m

257.801,9283

8.026.279,4680

P126

P127

251°22'34"

1,91 m

257.790,4438

8.026.275,5953

P127

P128

249°08'47"

22,96 m

257.788,6321

8.026.274,9848

P128

P129

249°52'41"

36,43 m

257.767,1748

8.026.266,8109

P129

P130

250°10'13"

43,29 m

257.732,9650

8.026.254,2772

P130

P131

246°19'41"

14,59 m

257.692,2389

8.026.239,5909

P131

P132

329°51'39"

99,17 m

257.678,8722

8.026.233,7312

P132

P133

330°24'16"

42,41 m

257.629,0781

8.026.319,4956

P133

P134

339°52'51"

87,48 m

257.608,1321

8.026.356,3740

P134

P135

343°13'55"

116,12 m

257.578,0414

8.026.438,5151

P135

P136

352°26'19"

125,22 m

257.544,5405

8.026.549,6989

P136

P137

350°58'46"

120,96 m

257.528,0626

8.026.673,8341

P137

P138

358°52'04"

122,61 m

257.509,0974

8.026.793,2970

P138

P139

18°06'13"

128,28 m

257.506,6748

8.026.915,8817

P139

P140

12°28'28"

123,99 m

257.546,5377

8.027.037,8160

P140

P141

17°22'06"

139,87 m

257.573,3189

8.027.158,8748

P141

P142

26°07'30"

122,90 m

257.615,0719

8.027.292,3662

P142

P143

13°11'56"

67,09 m

257.669,1869

8.027.402,7064

P143

P144

22°16'16"

33,67 m

257.684,5065

8.027.468,0278

P144

P145

28°54'22"

29,88 m

257.697,2677

8.027.499,1876

P145

P146

28°42'44"

44,64 m

257.711,7119

8.027.525,3467

P146

P147

22°20'01"

26,01 m

257.733,1557

8.027.564,4949

P147

P148

15°11'41"

63,04 m

257.743,0398

8.027.588,5547

P148

P149

8°54'59"

123,52 m

257.759,5631

8.027.649,3921

P149

P150

6°16'45"

68,11 m

257.778,7084

8.027.771,4226

P150

P151

17°23'13"

61,60 m

257.786,1582

8.027.839,1265

P151

P152

37°19'32"

49,16 m

257.804,5664

8.027.897,9141

P152

P153

28°33'03"

24,49 m

257.834,3723

8.027.937,0037

P153

P154

21°50'04"

54,27 m

257.846,0776

8.027.958,5165

P154

P155

16°09'03"

18,69 m

257.866,2630

8.028.008,8960

P155

P156

43°18'15"

5,54 m

257.871,4631

8.028.026,8523

P156

P1

32°58'45"

8,40 m

257.875,2635

8.028.030,8847

Perímetro: 5.522,70 m - Área: 1.216.494,95 m²

Parágrafo único. A classificação como REURB-S adotará os critérios previstos no art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465/2017, atendendo à população de baixa renda, nos termos fixados em ato do Poder Executivo Federal.

Art. 2º Para os núcleos definidos no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos especiais, nos termos do art. 21 da Lei Municipal nº 1.549/2026:

I – lote mínimo: admitida área inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

II – testada mínima: admitida frente inferior a 5 (cinco) metros;

III – desde que comprovada a habitabilidade mínima, a ser atestada em laudo técnico emitido por profissional habilitado.

Art. 3º Nas áreas de preservação permanente situadas nos núcleos objeto da REURB-S, o Município poderá adotar faixas marginais reduzidas, nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 1.549/2026, observados os seguintes critérios:

I – prévia elaboração de estudo técnico ambiental que comprove a consolidação da ocupação antrópica e a inexistência de risco à população;

II – adoção de medidas de compensação ambiental, quando couber;

III – aprovação pelo órgão ambiental municipal competente.

Art. 4º A regularização fundiária dos núcleos de que trata este Decreto observará os seguintes instrumentos, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.465/2017:

I – legitimação fundiária;

II – legitimação de posse;

III – usucapião especial urbano, individual ou coletivo;

IV – direito real de laje;

V – concessão de uso especial para fins de moradia;

VI – outros instrumentos previstos em lei.

Art. 5º A regularização de loteamentos irregulares nos núcleos definidos neste Decreto poderá ocorrer mediante:

I – regularização subsidiária, com a assunção pelo Município das obrigações originalmente atribuídas ao loteador;

II – expropriação e reloteamento, quando necessário ao interesse público;

III – recuperação das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal providenciará, no prazo de 180 dias, a instauração dos procedimentos administrativos de REURB-S para cada núcleo relacionado no art. 1º, compreendendo:

I – elaboração do projeto de regularização fundiária;

II – notificação dos Titulares de Domínio e confrontantes;

III – realização de audiência pública, quando exigida;

IV – emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);

V – registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 21 de agosto de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal

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