PORTARIA INTERNA Nº004/2026/SME - DISPÕE SOBRE AS NORMAS E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRA PRETA-MT, ANO LETIVO DE 2027
24 de Agosto de 2026
Dispõe sobre as normas e diretrizes para elaboração do Calendário Escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pedra Preta-MT, ano letivo de 2027 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento do disposto no artigo 24, inciso I, §1º da Lei n° 9.394/96;
CONSIDERANDO a Portaria nº 463/2026/GS/SEDUC que estabelece critérios para elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2027 no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática e participativa e a progressiva autonomia das Escolas;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a elaboração do calendário escolar, definindo o início e o termino do ano letivo das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedra Preta/MT.
RESOLVE:
Artigo 1º. Estabelecer normas e diretrizes para elaboração do Calendário Escolar, das Unidades de Ensino pertencentes a Rede Pública Municipal de Pedra Preta/MT.
Artigo 2º. O calendário escolar é o instrumento por meio do qual são organizado o Ano Letivo, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, о seu término e os períodos de interrupção.
Artigo 3º. Determinar que o Calendário Escolar para a Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino deverá observar a carga horária cadastrada na matriz/arranjo curricular distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos.
§1º. Não há objeção para elaboração do Calendário Escolar cujas Matrizes Curriculares estipulem carga horária maior que o mínimo estabelecido na legislação.
§2º. Na oferta do tempo integral, o Calendário Escolar deverá contemplar o atendimento diário com, pelo menos, 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, totalizando, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais, distribuídas em, pelo menos, 200 ( duzentos) dias letivos.
§3º. Consideram-se dias letivos, os dias dedicados ao efetivo trabalho escolar, em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, dentro ou fora de sala de aula, que estejam relacionadas ao currículo escolar, sendo planejadas pela unidade escolar e com a presença dos professores e deverá ter a presença de no mínimo 50% dos alunos da turma.
Artigo 4º. A elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2027 deverá ser discutida e aprovada em assembleia escolar coordenada pelo diretor escolar.
§1º. A assembleia deverá contar com a participação da comunidade escolar, incluindo profissionais da educação, pais, responsáveis e CDCE.
§2º. O processo de aprovação deverá ser formalizado por meio de ata, assinada pelos participantes.
Artigo 5º. Após a aprovação do calendário escolar em assembleia, a unidade escolar deverá concluir as etapas abaixo até 02 de outubro de 2026:
I. encaminhar a SME, cópia do calendário escolar contendo todas as datas e informações aprovadas;
II. anexar ao calendário uma cópia da ata de aprovação, devidamente assinada pelos participantes da assembleia;
III. encaminhar toda a documentação, por e-mail: educacao@pedrapreta.mt.gov.br
IV. garantir que o processo esteja assinado pelo diretor escolar e por um coordenador pedagógico.
Artigo 6º. Compete à Secretaria Municipal de Educação analisar e concluir o processo de homologação dos calendários escolares até o dia 16 de outubro de 2026, observando as seguintes atribuições:
I. analisar o calendário escolar enviado pelas unidades escolares, verificando sua conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes da Secretaria de Municipal de Educação;
II. conferir se os dados inseridos no e-mail correspondem aos documentos encaminhados;
III. homologar o calendário, quando estiver em conformidade, ou devolvê-lo à unidade escolar para os ajustes necessários.
Artigo 7º. Após a homologação do calendário escolar, a Secretaria Municipal de Educação deverá concluir as providências a seguir até o dia 30 de outubro de 2026:
I. arquivar uma via do calendário homologado na própria Secretaria Municipal de Educação;
II. enviar uma cópia às unidades escolares.
Parágrafo único. A unidade escolar deverá divulgar o calendário homologado à comunidade escolar por meio de afixação em mural e publicação nas redes sociais institucionais.
Artigo 8º. Caso seja necessária a alteração do calendário escolar no decorrer do ano letivo de 2027, caberá à unidade escolar justificar a alteração e apresentar proposta de reposição do (s) dia (s) letivo(s), assegurando que a reposição ocorra dentro do mesmo bimestre.
§ 1º A proposta deverá ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Educação, que deliberará sobre sua aprovação e realizará os ajustes no sistema OMEGA.
§ 2º O procedimento de análise, homologação e atualização no sistema deverá ser concluído pela Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da solicitação.
§ 3º É vedada a utilização de feriados nacionais, estaduais ou municipais como dia letivo ou para reposição de dias letivos.
Artigo 9º. A suspensão de atividades escolares presenciais decorrente de caso fortuito, força maior, calamidade pública, eventos climáticos adversos, emergências sanitárias, paralisações, interrupções no transporte escolar ou outras situações excepcionais que comprometam o funcionamento regular da unidade escolar deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal de Educação por meio de oficio.
§ 1º A unidade escolar deverá apresentar proposta de reposição dos dias letivos e da carga horária não cumpridos, assegurando o atendimento do mínimo legal de dias letivos e carga horária anual previstos na legislação educacional vigente.
§ 2º A reposição das atividades escolares dependerá de análise e homologação da Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes pedagógicas e administrativas da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º As reposições deverão ocorrer, preferencialmente, dentro do mesmo bimestre letivo, salvo impossibilidade devidamente justificada e autorizada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Todas as alterações decorrentes das situações previstas no caput deverão ser registradas e atualizadas no sistema OMEGA.
Artigo 10º. As reuniões do Conselho de Classe deverão ocorrer nas datas previstas no calendário escolar, identificadas com a legenda “CC”, com o objetivo de promover a avaliação crítica e propositiva do processo de ensino e aprendizagem.
§ 1º O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, responsável por acompanhar o desempenho dos estudantes, analisar os resultados das avaliações, identificar dificuldades, propor intervenções e deliberar sobre estratégias de melhoria da aprendizagem.
§ 2º As reuniões deverão ser coordenadas pelo Coordenador Pedagógico, com a participação obrigatória dos seguintes membros:
I. diretor escolar;
II. secretário escolar;
III. todos os professores.
§ 3º As deliberações do Conselho de Classe devem ser registradas em ata, física ou digital e assinada por todos os participantes.
§ 4º Os dias de realização do Conselho de Classe não serão considerados como dias letivos para os estudantes, sendo obrigatório o cumprimento integral da jornada de trabalho por todos os profissionais lotados na unidade escolar.
§ 5º As reuniões ordinárias do Conselho de Classe deverão ocorrer, obrigatoriamente, conforme o cronograma a seguir, não sendo permitidas alterações nas datas:
I. 1º bimestre: 19 de abril de 2027;
II. 2º bimestre: 01 de julho de 2027;
III. 3º bimestre: 29 de setembro de 2027;
IV. 4º bimestre: 09 de dezembro de 2027.
Artigo 11º. Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a DRE/ polo Rondonópolis/MT e as escolas da Rede Estadual de Ensino, deverão promover a compatibilização dos calendários escolares das redes estadual e municipal, com o objetivo de atender à demanda dos estudantes que utilizam o transporte escolar, bem como de considerar a realização de eventos municipais que possam impactar o funcionamento das atividades escolares.
§ 1º A compatibilização a que se refere o caput deverá considerar, especialmente:
I. as datas de início e término do ano letivo;
II. os horários de início e término das aulas;
III. os períodos de férias escolares.
§ 2º O resultado da articulação deverá ser formalizado por meio de ata conjunta, assinada pelos representantes da Rede Estadual e da respectiva DRE.
Artigo 12º. Para atender a organização escolar própria da educação do campo ou da especificidade da região em que a escola estiver inserida, o calendário escolar/2027 poderá ser adequado à realidade de cada região, obedecendo às exigências previstas na legislação quanto ao cumprimento mínimo de dias letivos e carga horária anual.
Artigo 13º. Após o término das férias escolares, referente ao período 2026/2027, compreendido entre 21 de dezembro de 2026 e 19 de janeiro de 2027, os profissionais da Educação Básica efetivos deverão retornar às suas atribuições funcionais na unidade escolar de lotação para participar das atividades relativas à organização da Semana Pedagógica 2027.
Artigo 14º. O secretário escolar deverá realizar a atualização cadastral dos estudantes, em articulação com os pais e/ou responsáveis, nos dois períodos previamente estabelecidos no seguinte cronograma:
I. de 4 de janeiro de 2027 a 26 de fevereiro de 2027 - 1º período da campanha de atualização cadastral;
II. de 2 de agosto de 2027 a 1° de outubro de 2027 - 2º período da campanha de atualização cadastral.
Artigo 15º. O planejamento das atividades escolares referentes ao ano letivo 2027 para as escolas regulares deverá observar o seguinte cronograma:
I. 20 de janeiro de 2027 - retorno das férias dos profissionais da educação referentes ao período 2026/2027;
II. de 20 de janeiro de 2027 a 29 de janeiro de 2027 - período da Semana Pedagógica;
III. 1º de fevereiro de 2027 - início do ano letivo de 2027;
IV. de 1º de fevereiro de 2027 a 20 de abril de 2027 - 1º bimestre;
V. de 22 de abril de 2027 a 2 de julho de 2027 - 2º bimestre;
VI. de 5 de julho de 2027 a 19 de julho de 2027 - férias escolares;
VII. de 20 de julho de 2027 a 1º de outubro de 2027 - 3º bimestre;
VIII. de 4 de outubro de 2027 a 17 de dezembro de 2027 - 4º bimestre;
IX. 17 de dezembro de 2027 - término do ano letivo de 2027;
X. de 20 de dezembro de 2027 a 18 de janeiro de 2028 - férias escolares.
Artigo 16º. Ao término do 1º semestre do ano letivo de 2027, será concedido o período de férias escolares, com duração de 15 (quinze) dias, de 05/07/2026 a 19/07/2026, destinado aos estudantes e aos servidores que fizerem jus ao usufruto, nos termos de Portaria específica.
Artigo 17º. Ao final do ano letivo de 2027, o período de férias escolares destinado aos estudantes e aos servidores que fizerem jus ao usufruto terá início em 20/12/2027 e término em 18/01/2028, totalizando 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Os profissionais que forem designados para desempenhar suas funções no período de férias coletivas, usufruirão férias no decorrer do ano de 2027, conforme cronograma enviado previamente pela unidade, nos termos de Portaria específica.
Artigo 18º. Somente o Decreto Governamental, estadual ou municipal deliberarão sobre ponto facultativo para os órgãos públicos estaduais ou municipais, poderá suspender o dia letivo previsto no calendário, sendo vedado às unidades escolares realizar alterações no calendário escolar por iniciativa própria.
Artigo 19º. A Rede Municipal de Ensino poderá adotar esta Portaria ou editar normativos próprios de semelhante teor, em regime de colaboração, respeitada a autonomia dos sistemas de ensino.
Artigo 20º. É de responsabilidade da equipe gestora, pedagógica e professores da instituição de ensino, cumprir, e fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
Artigo 21º. A equipe Gestora da Unidade Escolar que descumprir as orientações estabelecidas nesta Portaria, bem como nas legislações correlatas, omitindo dados ou informações que venham influenciar na legalidade da organização, será responsabilizada pelos seus atos.
Artigo 22º. O período de Atribuição de Classes e/ou Aulas será conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos de Termo específico.
Artigo 23º. Compete a Secretaria Municipal de Educação monitorar e acompanhar o cumprimento efetivo do Calendário Escolar.
Artigo 24º. Os casos omissos nesta portaria serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com suas atribuições inerentes.
Artigo 25º. Faz parte desta Portaria o ANEXO I Calendário Escolar.
Artigo 26º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedra Preta, 18 de agosto de 2026.
Vilmar Gregório Garcia
Secretário Municipal de Educação