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Pref. Cáceres

TERMO ADITIVO DE ANUÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA — SMIL, E A EMPRESA CAVALCCA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., NA FORMA E CONDIÇÕES A SEGUIR ENUNCIADAS.

O MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida Brasil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, Cáceres/MT, CEP 78.210-906, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA — SMIL, neste ato representada pelo Secretário Municipal, Sr. LUAN CARLOS TEIXEIRA, doravante denominado CONTRATANTE;

A empresa CAVALCCA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.193.546/0001-25, com sede na Avenida Boa Vista, s/nº, Bairro Centro, Lambari D'Oeste/MT, CEP 78.278-000, neste ato representada por seu sócio-proprietário, Sr. WILLIAN DOUGLAS MATIAS PORANGABA, CPF nº 048.076.911-71, doravante denominada CONTRATADA/CEDENTE;

Com a interveniência da empresa METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 51.553.202/0001-00, com sede na Rua Olavo Bilac, nº 18, Sala 2, Bairro Monte Verde, Cáceres/MT, CEP 78.210-530, neste ato representada por sua sócia administradora, Sra. INGRID PAULA MARTINS DE SOUZA, CPF nº 062.253.041-00, doravante denominada CESSIONÁRIA/INTERVENIENTE-ANUENTE;

Resolvem, com fundamento nos considerandos a seguir enunciados, celebrar o presente TERMO ADITIVO DE ANUÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO, mediante as cláusulas e condições seguintes.

DOS CONSIDERANDOS

CONSIDERANDO o Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM, celebrado em 15/08/2022, oriundo do Pregão Eletrônico nº 40/2022 e da Ata de Registro de Preços nº 72/2022, regido pela Lei nº 8.666/1993, tendo por objeto a prestação de serviços de locação de caminhão caçamba, com motorista, para a SMIL, cuja vigência foi tempestivamente prorrogada até 14/08/2027, mediante o 4º Termo Aditivo nº 004/2026-PGM, celebrado em 13 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO a regra de transição prevista no art. 191, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, segundo a qual o contrato firmado sob a Lei nº 8.666/1993 permanece regido por esta durante toda a sua vigência;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65, II, "c", da Lei nº 8.666/1993, que admite a alteração contratual por acordo entre as partes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que autoriza a aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos, especialmente, no caso, dos arts. 286 a 298 do Código Civil;

CONSIDERANDO os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, que condicionam o pagamento à regular liquidação da despesa;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela empresa CAVALCCA Prestadora de Serviços Ltda. no bojo do PROT-21742/2026, com fundamento nas Cláusulas 10.2 e 10.3 do contrato originário;

CONSIDERANDO o Instrumento Particular de Cessão de Crédito em Pagamento de Dívida (pro solvendo), firmado entre CEDENTE e CESSIONÁRIA em 14/08/2026 juntado nos autos do PROT-21742/2026, estabelecendo limite financeiro de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 310/2026-PGM/CJL, que opinou pela viabilidade jurídica da operação e estabeleceu condicionantes para sua formalização, as quais se encontram devidamente atendidas e documentadas nos autos;

CONSIDERANDO a atualização das certidões de regularidade fiscal e trabalhista da CESSIONÁRIA, as consultas contemporâneas aos cadastros de sanções impeditivas, a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA e a comprovação dos poderes de representação das partes, conforme documentos juntados Protocolo - PROT-21742/2026;

CONSIDERANDO a certificação exarada pela fiscalização da SMIL no Protocolo - PROT-21742/2026, atestando a inexistência de participação da METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. na execução do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM em moldes que caracterizem subcontratação, associação operacional ou cessão não autorizada da posição contratual;

CONSIDERANDO o despacho autorizativo da autoridade competente, exarado em 17/08/2026, Despacho:17;

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto formalizar a anuência do Município de Cáceres/MT à cessão dos créditos pecuniários decorrentes do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM, realizada pela empresa CAVALCCA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. em favor da empresa METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., nos limites e condições estabelecidos no Instrumento Particular de Cessão de Crédito referido nos considerandos e neste instrumento.

§ 1º A presente anuência limita-se exclusivamente à cessão do direito ao recebimento dos créditos pecuniários abrangidos por este instrumento, não importando em cessão ou transferência da posição contratual da CONTRATADA, de suas obrigações perante o Município ou da execução do objeto contratado.

§ 2º Permanecem integralmente aplicáveis à cessão os limites, condições, exceções e salvaguardas estabelecidos neste Termo Aditivo, no Parecer Jurídico nº 310/2026-PGM/CJL e na legislação aplicável.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA MANUTENÇÃO DA CONTRATADA

A empresa CAVALCCA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. permanece como única e exclusiva contratada perante o Município de Cáceres/MT, mantendo integralmente a responsabilidade pela execução do objeto do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM.

Parágrafo único. A cessão de crédito ora anuída não caracteriza subcontratação, associação operacional, transferência da posição contratual ou qualquer forma de substituição da CONTRATADA, permanecendo a CAVALCCA responsável por todas as obrigações contratuais e legais decorrentes do ajuste, inclusive pelas sanções eventualmente aplicáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA — DOS CRÉDITOS OBJETO DA CESSÃO

A anuência municipal alcança exclusivamente os créditos pecuniários vincendos abrangidos pela cessão, a partir da eficácia deste Termo Aditivo, decorrentes da regular execução do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM, desde que efetivamente constituídos, medidos, atestados e liquidados pela Administração, até o limite financeiro máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1º A presente cláusula não implica reconhecimento, pelo Município de Cáceres/MT, da existência, exigibilidade, composição ou suficiência da dívida privada existente entre a CEDENTE e a CESSIONÁRIA.

§ 2º Eventuais reajustes, revisões, atualizações ou outros valores decorrentes do Contrato nº 158/2022-PGM somente poderão integrar os créditos direcionados à CESSIONÁRIA quando regularmente reconhecidos, apurados, medidos, atestados e liquidados pela Administração, sempre observado o limite financeiro previsto no caput.

§ 3º A cessão não confere à CESSIONÁRIA direito a faturamento mínimo, garantia de recebimento, periodicidade ou expectativa de pagamento pelo valor total indicado no instrumento privado, respondendo o Município exclusivamente pelos créditos efetivamente constituídos e regularmente liquidados.

§ 4º A presente anuência não produzirá efeitos retroativos sobre pagamentos já realizados anteriormente à eficácia deste Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA — DO DIRECIONAMENTO DOS PAGAMENTOS

Após a eficácia do presente Termo Aditivo, os pagamentos relativos aos créditos por ele abrangidos serão direcionados à CESSIONÁRIA, mediante depósito na conta bancária abaixo indicada:

Titular: METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

CNPJ: 51.553.202/0001-00

Banco: 748 — Banco Cooperativo Sicredi S.A.

Agência: 0804

Conta Corrente: 47725-8

Chave PIX — CNPJ: 51.553.202/0001-00

§ 1º O direcionamento dos pagamentos somente ocorrerá após a regular execução do objeto, medição, atesto e liquidação da respectiva despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.

§ 2º O pagamento à CESSIONÁRIA corresponderá exclusivamente ao valor líquido que seria devido à CEDENTE, observadas todas as deduções, retenções tributárias e previdenciárias, glosas, multas, compensações e demais obrigações incidentes sobre o crédito.

§ 3º A indicação da conta bancária da CESSIONÁRIA não implica reconhecimento pelo Município de qualquer obrigação decorrente da relação jurídica privada mantida entre CEDENTE e CESSIONÁRIA.

§ 4º Eventual alteração dos dados bancários da CESSIONÁRIA deverá ser formalmente comunicada e submetida à Administração para adoção do instrumento jurídico cabível, vedado o direcionamento para conta diversa sem prévia formalização administrativa.

CLÁUSULA QUINTA — DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS

As retenções tributárias e previdenciárias legalmente incidentes sobre os pagamentos serão apuradas segundo o regime jurídico aplicável à CEDENTE, que permanece como prestadora dos serviços perante o Município, sendo direcionado à CESSIONÁRIA exclusivamente o valor líquido resultante.

Parágrafo único. O regime tributário da CESSIONÁRIA não modifica as obrigações tributárias ou previdenciárias relacionadas à prestação realizada pela CEDENTE.

CLÁUSULA SEXTA — DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO MUNICÍPIO

A cessão ora anuída não prejudicará quaisquer direitos, prerrogativas, exceções ou faculdades que o Município possa opor à CEDENTE, ficando integralmente preservados:

I — as glosas decorrentes da execução parcial, irregular ou desconforme do objeto;

II — as multas e demais sanções administrativas;

III — as retenções legais e contratuais;

IV — as compensações juridicamente cabíveis;

V — as ordens judiciais, penhoras, arrestos, indisponibilidades e demais constrições de que o Município tenha ciência;

VI — a ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, na forma da legislação aplicável;

VII — a necessidade de regular liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; e

VIII — todas as demais exceções e prerrogativas legais ou contratuais oponíveis à CONTRATADA.

Parágrafo único. A CESSIONÁRIA declara ciência de que o crédito recebido corresponderá exatamente ao valor líquido que seria devido à CEDENTE, submetido às mesmas condições, limitações, retenções, glosas, multas, compensações e demais exceções aplicáveis.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO

A CEDENTE permanecerá integralmente responsável pela execução do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM, não assumindo a CESSIONÁRIA qualquer obrigação relativa à execução do objeto perante o Município.

Parágrafo único. A presente anuência não autoriza a CESSIONÁRIA a executar, dirigir, fiscalizar ou interferir na execução do objeto contratado, permanecendo a gestão e fiscalização a cargo dos agentes públicos formalmente designados.

CLÁUSULA OITAVA — DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU GARANTIA DA DÍVIDA PRIVADA

A presente anuência não importa reconhecimento, assunção, garantia, aval, fiança, novação ou confissão, pelo Município de Cáceres/MT, da dívida privada existente entre a CEDENTE e a CESSIONÁRIA.

§ 1º O Município não integra a relação obrigacional privada mantida entre CEDENTE e CESSIONÁRIA e não responde pela origem, composição, exigibilidade, suficiência ou saldo da dívida particular.

§ 2º Eventuais controvérsias decorrentes da relação privada deverão ser solucionadas exclusivamente entre CEDENTE e CESSIONÁRIA, não podendo ser opostas ao Município para ampliar, alterar ou modificar as condições de execução, liquidação e pagamento do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM.

§ 3º O Município não responderá pela eventual insuficiência dos créditos cedidos para quitação total ou parcial da obrigação privada existente entre CEDENTE e CESSIONÁRIA.

CLÁUSULA NONA — DA REGULARIDADE E DOS IMPEDIMENTOS

O direcionamento dos pagamentos à CESSIONÁRIA fica condicionado à manutenção, na extensão juridicamente aplicável, das condições de regularidade fiscal e trabalhista da CESSIONÁRIA, à inexistência de sanções impeditivas e à manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA.

Parágrafo único. Antes dos pagamentos deverão ser observadas, pelos setores competentes, as condições de regularidade juridicamente exigíveis e a inexistência de fato superveniente que impeça o direcionamento dos créditos à CESSIONÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA CESSAÇÃO DO DIRECIONAMENTO

O direcionamento dos pagamentos à CESSIONÁRIA cessará:

I — quando atingido o limite financeiro máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II — quando extinta, resolvida ou encerrada a cessão de crédito;

III — mediante comunicação formal das partes acerca da extinção da cessão, acompanhada da documentação pertinente;

IV — por determinação judicial ou administrativa que impeça o pagamento à CESSIONÁRIA;

V — diante de fato jurídico superveniente que inviabilize o direcionamento dos créditos;

VI — nas hipóteses previstas no Instrumento Particular de Cessão de Crédito, desde que compatíveis com o regime jurídico administrativo; ou

VII — nas demais hipóteses previstas na legislação aplicável.

Parágrafo único. Cessada a eficácia do direcionamento, eventual pagamento subsequente observará a titularidade do crédito e a situação jurídica existente no momento de sua liquidação, sem prejuízo de ordens judiciais, constrições ou outros impedimentos formalmente conhecidos pela Administração.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DOS EFEITOS PROSPECTIVOS

A anuência administrativa e o direcionamento de pagamentos previstos neste Termo Aditivo produzirão efeitos exclusivamente prospectivos, a partir do cumprimento das formalidades necessárias à eficácia deste instrumento, não alcançando pagamentos já realizados anteriormente.

§ 1º O presente Termo Aditivo não convalida pagamentos anteriormente realizados em desacordo com as condições contratuais ou legais e não constitui autorização retroativa para direcionamento de créditos.

§ 2º Somente poderão ser direcionados à CESSIONÁRIA os créditos abrangidos pela cessão e sujeitos às condições previstas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA

O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura e produzirá efeitos quanto ao direcionamento dos pagamentos após o cumprimento das formalidades de publicação legalmente exigidas.

§ 1º O presente instrumento não prorroga, altera ou modifica o prazo de vigência ou de execução do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM, cuja vigência encontra-se atualmente prorrogada até 14/08/2027, mediante o 4º Termo Aditivo nº 004/2026-PGM.

§ 2º O término da vigência do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM não autorizará a execução de novos serviços ou a constituição de novos créditos contratuais após seu encerramento, sem prejuízo do processamento, liquidação e pagamento dos créditos abrangidos por esta cessão que tenham sido regularmente constituídos durante a vigência contratual e enquanto eficaz o presente instrumento.

§ 3º O direcionamento permanecerá limitado aos créditos validamente abrangidos pela cessão, até o limite financeiro estipulado ou até a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Cláusula Décima, o que ocorrer primeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO

O Município providenciará a publicação resumida do presente Termo Aditivo na forma e prazo legalmente aplicáveis, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Após a formalização, deverão ser cientificados a Secretaria Municipal de Fazenda, a Contabilidade, o setor financeiro, o gestor e a fiscalização do contrato e as demais unidades administrativas diretamente envolvidas na medição, liquidação e pagamento do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM e de seus Termos Aditivos anteriores que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso, para dirimir eventuais questões decorrentes do Contrato Administrativo nº 158/2022-PGM e do presente Termo Aditivo, observadas as disposições legais aplicáveis.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo Aditivo para que produza seus regulares efeitos jurídicos.

Cáceres/MT, 19 de agosto de 2026.

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LUAN CARLOS TEIXEIRA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística — SMIL

CONTRATANTE

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CAVALCCA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.

Willian Douglas Matias Porangaba — Sócio-Proprietário

CEDENTE / CONTRATADA

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METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

Ingrid Paula Martins de Souza — Sócia Administradora

CESSIONÁRIA / INTERVENIENTE-ANUENTE