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Pref. Matupá

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL AO SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL DESIGNADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA CONTROLADORIA INTERNA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei.

Art. 1º. O servidor efetivo municipal designado ou requisitado para exercer a função de responsável pela Controladoria Interna do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Matupá/MT fará jus ao recebimento de gratificação mensal correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo.

§ 1º. A gratificação será paga com recursos do RPPS, observado o limite da taxa de administração, incidindo o reajuste geral anual nos termos da legislação municipal aplicável.

§ 2º. A gratificação somente será percebida enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício das atribuições de responsável pela Controladoria Interna do RPPS e durante os afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício.

§ 3º. A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento do servidor, não servindo de base para o cálculo de quaisquer outras vantagens.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Regime Próprio de Previdência Social, observados os limites legais da taxa de administração.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal