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Pref. Querência

 REGULAMENTA O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.695/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.695/2026, de 17 de agosto de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Querência-MT;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de governança, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização;

CONSIDERANDO o alinhamento da Política Municipal de Alfabetização ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Programa Alfabetiza MT, ao Plano Municipal de Educação e às demais políticas públicas educacionais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 1.695/2026, o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização, doravante denominado Comitê Estratégico Municipal.

Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal constitui instância colegiada permanente, de caráter consultivo, propositivo, articulador, mobilizador e de acompanhamento.

Art. 3º O Comitê Estratégico Municipal tem por finalidade apoiar, articular, monitorar e avaliar a implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a governança sistêmica da política no território municipal.

Parágrafo único. A atuação do Comitê observará os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na Política Municipal de Alfabetização, no Plano Municipal de Educação, no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, no Programa Alfabetiza MT e nas demais normas educacionais aplicáveis.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, inclusive a execução do Plano de Trabalho Anual, propondo medidas para assegurar a continuidade, a efetividade e o aprimoramento das ações desenvolvidas;

II – acompanhar os indicadores de alfabetização, letramento, alfabetização em matemática e recomposição das aprendizagens;

III – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, internas e externas, promovendo sua apropriação pedagógica para subsidiar o planejamento e a melhoria das práticas de ensino;

IV – acompanhar o cumprimento das metas de alfabetização estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

V – propor recomendações, estratégias e ações para o aprimoramento das práticas pedagógicas e dos resultados de aprendizagem;

VI – contribuir para o planejamento das ações de formação continuada destinadas aos gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores alfabetizadores e demais profissionais envolvidos;

VII – acompanhar as ações voltadas à oralidade, à leitura e à escrita na Educação Infantil, respeitadas as especificidades da etapa;

VIII – acompanhar as ações de alfabetização desenvolvidas no primeiro e no segundo ano do Ensino Fundamental;

IX – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes do 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental e aos demais estudantes com defasagens de aprendizagem;

X – acompanhar as ações de educação inclusiva relacionadas à alfabetização, observando a acessibilidade pedagógica, os recursos de tecnologia assistiva e as adaptações necessárias;

XI – acompanhar a distribuição e a utilização de materiais didáticos, pedagógicos, literários e recursos de acessibilidade;

XII – promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, as famílias e a comunidade;

XIII – fortalecer a articulação institucional entre as ações municipais, estaduais e federais relacionadas à alfabetização;

XIV – apoiar as estratégias de mobilização e comunicação da Política Municipal de Alfabetização;

XV – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;

XVI – elaborar relatório anual consolidado sobre a implementação e os resultados da Política Municipal de Alfabetização;

XVII – exercer outras atribuições relacionadas à sua finalidade, respeitadas as disposições da Lei Municipal nº 1.695/2026.

Parágrafo único. As recomendações emitidas pelo Comitê terão caráter consultivo e propositivo, cabendo à Secretaria Municipal de Educação deliberar sobre sua implementação, observadas as competências legais e administrativas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – equipes gestoras das unidades escolares municipais;

IV – professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º O Comitê Estratégico Municipal será composto pelos seguintes representantes, observada a indicação de titulares e suplentes quando prevista neste artigo:

I – pela Secretaria Municipal de Educação:

a) Secretário Municipal de Educação, que o coordenará, ou servidor por ele formalmente designado;

b) representante da equipe pedagógica responsável pelas ações de alfabetização;

c) articulador municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – Renalfa;

II – pelo Conselho Municipal de Educação:

a) um representante titular;

b) um representante suplente;

III – pelas equipes gestoras das unidades escolares municipais:

a) um representante titular;

b) um representante suplente;

IV – pelos professores alfabetizadores:

a) um representante titular;

b) um representante suplente.

§ 1º Para os fins deste Decreto, integram as equipes gestoras os diretores escolares e os coordenadores pedagógicos das unidades escolares municipais.

§ 2º Os representantes deverão possuir atuação ou experiência em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Educação Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental, à alfabetização ou à recomposição das aprendizagens.

§ 3º Os representantes suplentes substituirão os respectivos titulares em suas ausências e impedimentos, nos casos em que houver suplência prevista neste artigo.

§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO, DESIGNAÇÃO E DO MANDATO

Art. 7º Os representantes do Comitê serão indicados da seguinte forma:

I – os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação;

II – os representantes do Conselho Municipal de Educação serão indicados pelo próprio Conselho;

III – os representantes das equipes gestoras serão indicados pelos gestores das unidades escolares municipais, mediante procedimento coordenado pela Secretaria Municipal de Educação;

IV – os representantes dos professores alfabetizadores serão indicados pelos professores que atuam no processo de alfabetização, mediante procedimento coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Os membros titulares e suplentes do Comitê Estratégico Municipal serão designados por Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, após as indicações realizadas na forma do art. 7º deste Decreto.

Art. 9º O mandato dos membros será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo:

I – a pedido do próprio membro;

II – mediante solicitação do segmento representado;

III – em razão de alteração de lotação, função ou vínculo que comprometa a representação;

IV – em decorrência de ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;

V – por motivo devidamente justificado.

§ 2º A substituição será formalizada mediante nova Portaria do Prefeito Municipal.

§ 3º O membro substituto completará o período restante do mandato.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. Compete ao Coordenador do Comitê:

I – representar o Comitê;

II – convocar e conduzir as reuniões;

III – aprovar previamente as pautas;

IV – coordenar os trabalhos e encaminhamentos;

V – solicitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades;

VI – assinar atas, relatórios e documentos do Comitê.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O Comitê reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez a cada bimestre;

II – extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros titulares.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º A convocação será encaminhada, preferencialmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos pertinentes.

§ 3º Em situações urgentes, a reunião extraordinária poderá ser convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 12. O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, considerados os titulares e seus respectivos suplentes quando em substituição.

Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Art. 14. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário, local e modalidade da reunião;

II – identificação dos participantes;

III – pauta discutida;

IV – síntese das manifestações;

V – deliberações e encaminhamentos;

VI – responsáveis e prazos estabelecidos.

Parágrafo único. As atas serão aprovadas pelos membros e arquivadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. O Comitê poderá convidar, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, profissionais especializados e demais pessoas cuja participação seja considerada relevante.

CAPÍTULO VII

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 16. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários para:

I – analisar resultados de avaliações;

II – acompanhar metas e indicadores;

III – elaborar propostas de formação continuada;

IV – acompanhar ações de recomposição das aprendizagens;

V – analisar materiais didáticos e pedagógicos;

VI – propor estratégias de inclusão e acessibilidade;

VII – elaborar relatórios, planos e documentos técnicos;

VIII – desenvolver outras atividades relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º O ato de criação do grupo de trabalho deverá indicar:

I – sua finalidade;

II – seus integrantes;

III – o responsável pela coordenação;

IV – o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 2º Os grupos de trabalho deverão apresentar seus resultados ao Plenário do Comitê.

CAPÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO E DOS RELATÓRIOS

Art. 17. O Comitê acompanhará a elaboração e a execução do Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual deverá contemplar, conforme as necessidades da Rede Municipal:

I – diagnóstico da alfabetização e das aprendizagens;

II – objetivos e metas anuais;

III – ações de formação continuada;

IV – estratégias de acompanhamento pedagógico;

V – aplicação e análise de avaliações;

VI – ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

VII – distribuição e utilização de materiais didáticos;

VIII – estratégias de inclusão e acessibilidade;

IX – ações de mobilização e comunicação;

X – cronograma de execução;

XI – responsáveis pelas ações;

XII – indicadores de acompanhamento.

Art. 18. O Comitê elaborará relatório anual contendo, no mínimo:

I – ações realizadas;

II – resultados alcançados;

III – análise dos indicadores de alfabetização e aprendizagem;

IV – acompanhamento das metas;

V – ações formativas desenvolvidas;

VI – principais dificuldades identificadas;

VII – recomendações para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O relatório anual será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e poderá subsidiar o planejamento das ações do ano subsequente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 20. O Comitê poderá elaborar Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.695/2026, deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 24 de agosto de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal