LEI MUNICIPAL Nº 841/2026
25 de Agosto de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 841/2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Itanhangá/MT, em conformidade com a Lei Complementar nº 220/2025, que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE), e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, doravante denominado SME/Itanhangá, em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, e com as demais legislações pertinentes.
Art. 2º O SME/Itanhangá tem por finalidade organizar, coordenar e desenvolver a educação nos estabelecimentos de ensino de sua abrangência, de modo a garantir o direito à educação básica das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e dos idosos.
CAPÍTULO II DOS FINS E PRINCÍPIOS
Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino de Itanhangá – SME/Itanhangá reger-se-á pelos princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Complementar Municipal nº 220/2025 e, em especial, pelos seguintes princípios:
I - gestão democrática do ensino público, na forma da lei e dos regulamentos;
II - autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das unidades escolares;
III - regime de colaboração entre os entes federados e entre os órgãos do próprio sistema;
IV - valorização dos profissionais da educação escolar;
V - garantia de padrão de qualidade social da educação;
VI - equidade e inclusão, com atendimento às diversidades.
CAPÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O direito à educação é público, subjetivo e universal, garantido a todos os cidadãos de Itanhangá – MT, independentemente de suas condições sociais, econômicas, étnico-raciais, de gênero ou de qualquer outra natureza.
Art. 5º É dever do Município de Itanhangá - MT, em colaboração com a União e o Estado, garantir a oferta de educação básica obrigatória e gratuita, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, e assegurar o atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO IV DAS INCUMBÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 6º São incumbências do Município de Itanhangá - MT, no âmbito de seu SME:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do seu SME, exercendo ação redistributiva em relação às suas escolas;
II - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, prioritariamente, o ensino fundamental;
III - assegurar o ensino fundamental e, quando couber, o ensino médio a todos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - elaborar e executar o Plano Municipal de Educação (PME), em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Estadual de Educação (PEE);
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu SME;
VI - zelar, em colaboração com os sistemas de ensino federal e estadual, pela observância da legislação educacional;
VII - garantir padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos em lei.
CAPÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 7º A gestão democrática do ensino público municipal será garantida em todos os níveis e modalidades, com a participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares, conselhos de educação e outras instâncias colegiadas.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) é o órgão executivo do SME/Itanhangá, responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas educacionais no âmbito municipal.
Art. 9º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações do SME;
II - gerir os recursos humanos, financeiros e materiais destinados à educação;
III - manter e desenvolver a rede municipal de ensino;
IV - propor e implementar políticas de valorização dos profissionais da educação;
V - prestar contas de sua gestão aos órgãos competentes e à sociedade.
CAPÍTULOII DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME)
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação (CME) de Itanhangá - MT é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo, propositivo, consultivo, fiscalizador, mobilizador, de acompanhamento e de controle social integrante do SME, com autonomia técnico-pedagógica, administrativa e financeira, nos termos desta Lei e de seu Regimento Interno.
Art. 11. O CME será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, representando os seguintes segmentos:
I - 02 (dois) membros representantes dos servidores efetivos municipais indicados pelo Poder Executivo;
II - 02 (dois) membros representantes dos professores da Rede Municipal;
III - 02 (dois) membros representantes dos professores da Rede Estadual;
IV - 02 (dois) membros representantes dos alunos da rede pública de ensino, sendo um da rede estadual e um da rede municipal que tenham acima de 16 anos e seus respectivos suplentes;
V - 02 (dois) membros representantes do Conselho das Escolas Municipais, segmento pais de alunos;
VI – 02 (dois) membros representantes da APAE.
Art. 12. A presidência e a vice-presidência do CME serão eleitas pelos seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 13. São competências do CME:
I - Normativas: elaborar normas complementar à nacional para o SME/Itanhangá;
II - Deliberativas: deliberar sobre a criação, credenciamento, autorização de funcionamento, descredenciamento, suspensão ou fechamento e supervisão de instituições de ensino;
III - Fiscalizadoras e de Controle Social: acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, incluindo os do Fundeb, a execução do Plano Municipal de Educação (PME) e os acordos, contratos e convênios firmados junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Consultivas: emitir pareceres sobre questões educacionais, pedagógicas e administrativas.
Art. 14. Os atos do CME, quando de natureza normativa, serão homologados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, exclusivamente quanto à sua legalidade e constitucionalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem manifestação, considerar-se-ão homologados tacitamente.
Parágrafo único. Caso haja pedido de vistas por parte do Secretário Municipal de Educação e Cultura, o mesmo deverá encaminhar justificativa embasada tecnicamente na legislação nacional vigente, para que o colegiado possa analisar se há necessidade ou não de reexame.
CAPÍTULO III DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME)
Art. 15. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FME) de Itanhangá - MT como instância de participação social e debate sobre as políticas educacionais, com caráter consultivo e propositivo.
Art. 16. O FME será composto por representantes de diversos segmentos da sociedade civil e da comunidade educacional, conforme regulamento próprio, e terá como atribuições:
I - coordenar a realização das conferências municipais de educação e aprovar seu regulamento;
II - acompanhar a implementação dos planos de educação, seus objetivos e metas;
III - debater temas relacionados à política educacional do território municipal.
CAPÍTULO IV DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 17. Os estabelecimentos de ensino que integram o SME/Itanhangá compreendem as escolas públicas municipais e as instituições de educação infantil privadas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil privadas podem ser classificadas como:
a) particulares;
b) associações comunitárias;
c) confessionais; e
d) filantrópicas, com ou sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 18. O Plano Municipal de Educação - PME de Itanhangá é o instrumento de planejamento decenal da política educacional, elaborado em consonância com Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Estadual de Educação (PEE).
Art. 19. O PME será monitorado e avaliado periodicamente pelo CME e pelo FME, com a participação da sociedade civil.
TÍTULO III DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 20. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, será oferecida em creches, para crianças de até três (3) anos de idade, e em pré-escolas, para crianças de quatro (4) a cinco (5) anos de idade, com a finalidade de desenvolver integralmente a criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
§ 1º A oferta da etapa a que se refere o caput poderá ser realizada nas escolas públicas municipais que atendam à educação infantil e ao ensino fundamental e em escolas privadas de educação infantil.
§ 2º A oferta de atendimento em creche é obrigatória pelo Poder Público municipal, mas a sua matrícula é optativa aos responsáveis pela criança.
§ 3º A oferta e a matrícula na pré-escola são obrigatórias, respectivamente, para o Poder Público municipal e para os responsáveis pela criança.
CAPÍTULO II DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 21. O ensino fundamental, com duração de nove (9) anos, é etapa obrigatória da educação básica, possui matrícula compulsória e tem por objetivo a formação básica do cidadão.
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 22. A Educação de Jovens e Adultos - EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria, de modo a constituir-se em oportunidade de escolarização e qualificação profissional.
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 23. A educação especial é modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com atendimento educacional especializado - AEE aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a ser ofertado preferencialmente na rede regular de ensino.
CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 24. O SME/Itanhangá garantirá a oferta de educação do campo por meio de currículos e metodologias adequadas às especificidades culturais e sociais dessas comunidades.
TÍTULO IV DOS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 25. A valorização dos profissionais da educação escolar pública municipal é princípio fundamental do SME/Itanhangá, garantida por meio de:
I - plano de carreira para o magistério público municipal, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - piso salarial profissional nacional;
III - formação continuada e aperfeiçoamento profissional; e
IV - condições adequadas de trabalho.
TÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26. Os recursos financeiros destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino no SME/Itanhangá serão provenientes de:
I - impostos municipais;
II - transferências da União e do Estado de Mato Grosso, incluídas as cotas-parte do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; e
III - outras receitas legalmente vinculadas à educação.
Art. 27. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos advindos das transferências previstas no inciso II do art. 26 desta Lei será exercida pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - CACS-Fundeb, o qual poderá ser integrado ao CME como câmara específica, em conformidade com legislação específica e com o seu Regimento Interno.
TÍTULO VI DA GESTÃO DE DADOS EDUCACIONAIS
Art. 29. O SME/Itanhangá implementará e manterá sistema de gestão de dados educacionais em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Educacionais - SNIIE, instituído pela Lei Complementar nº 220, de 2025.
Art. 30. Os dados educacionais coletados e geridos pelo SME/Itanhangá subsidiarão o monitoramento do PME, a avaliação das políticas educacionais e a tomada de decisões, com estrita observância ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 32. O CME deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de cento e oitenta (180) dias após a posse de seus membros, e submetê-lo à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 33. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados que já atuam no Município disporão do prazo de doze (12) meses, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às novas normas complementares fixadas pelo SME/Itanhangá.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 151, de 07 de novembro de 2008.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 24 de Agosto de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal