Carregando...
Câm. Araguaiana

“Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal Cuida Mais Rural, e da outras Providencias”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA-MT, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Araguaiana-MT, o Programa Cuida Mais Rural, com o objetivo de ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de saúde, educação e promover a melhoria da infraestrutura nas comunidades rurais.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I – Realizar a manutenção periódica das estradas vicinais, pontes e acessos rurais, com objetivo de facilitar o acesso dos munícipes principalmente no período chuvoso;

II – Garantir a acessibilidade das rotas escolares e do transporte de produção agrícola;

III – Implementar ações itinerantes de saúde, assistência social e cidadania nas comunidades rurais, com atendimentos médicos, odontológicos, sociais e administrativos;

IV – Criar um cronograma permanente de visitas técnicas às comunidades, envolvendo secretarias municipais e lideranças locais;

V – Promover o mapeamento das demandas específicas da zona rural para inclusão no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º O Programa poderá incluir:

I – Criação de um “Gabinete Rural Itinerante”, composto por equipes intersetoriais que visitarão regularmente as regiões rurais levando atendimentos, escutando demandas e solucionando questões emergenciais;

II – Disponibilização de máquinas e equipamentos (como patrolas, caminhões e retroescavadeiras) para abertura e cascalhamento de estradas, por meio de agendamento junto à Secretaria de Obras;

III – Instalação de placas de sinalização e identificação de rotas, especialmente nas regiões mais distantes e de difícil acesso;

IV – Adoção de programas de iluminação solar rural, em parcerias com cooperativas e programas estaduais e federais;

V – Parcerias com fazendas e comunidades para mutirões de melhoria em acessos, pontes e pequenas obras comunitárias.

Art. 4º A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, da Secretaria de Educação, da Secretaria de Agricultura e da Secretaria de Saúde, podendo firmar convênios com entes públicos e privados para viabilização dos serviços.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo, com vistas a assegurar sua plena execução e efetividade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaiana – MT, de 24 de agosto de 2026.

JUAREZ GOMES DA SILVA

Presidente Câmara Municipal