DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 017/2026
25 de Agosto de 2026
DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 017/2026
Interessado(a): OLMI INFORMATICA LTDA, CNPJ: 00.789.321/0001-17.
DOS FATOS
Foi encaminhada pela Gerência de Compras a Informação Técnica e Representação solicitando a instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa OLMI INFORMATICA LTDA, em razão de possíveis irregularidades na execução da Ata de Registro de Preços N.º 332/2025, Pregão Eletrônico N.º 058/2025 - SRP, Processo N.º 2342/2025 e Solicitação N.º 2186/2025.
Conforme relatado, no curso da execução da Ata foram emitidas diversas Notas de Autorização de Despesa - NADs em favor da empresa, destinadas à aquisição de equipamentos de informática, havendo registros de solicitações não atendidas dentro dos prazos previstos, inclusive relativas ao fornecimento de notebooks.
Paralelamente, a empresa apresentou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados e, subsidiariamente, requereu o cancelamento parcial das obrigações caso a recomposição pretendida não fosse acolhida. O requerimento foi submetido à análise jurídica, resultando no Parecer Jurídico N.º 227/2026, que examinou a pretensão e reconheceu parcialmente a possibilidade de recomposição de determinados preços.
Diante da permanência de solicitações de fornecimento pendentes, em 13 de agosto de 2026 a Gerência de Compras realizou contato telefônico com o representante legal da empresa, Sr. ANDREY RICARDO IORIS, para esclarecimentos acerca da ausência de entrega dos equipamentos. Segundo Certidão lavrada pelo setor, o representante informou que os notebooks não haviam sido entregues e que não seriam fornecidos enquanto não fosse concedido o pedido de reequilíbrio formulado pela empresa.
A representação destaca que a relevância da manifestação não decorre da simples existência do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, direito assegurado ao contratado quando presentes os requisitos legais, mas da possível vinculação deliberada do cumprimento das obrigações assumidas à obtenção de condição econômica diversa daquela então vigente, circunstância que deverá ser devidamente apurada no curso da instrução.
Foram ainda apresentados elementos referentes à contratação anterior envolvendo a empresa ERICA DE FATIMA GENTIL IORIS LTDA, que atuava no mesmo ramo de atividade e em contexto contratual semelhante, tendo sido apontadas coincidências cadastrais e operacionais entre os fornecedores, além de dinâmica de execução contratual que, segundo a Gerência de Compras, recomenda investigação conjunta das circunstâncias para verificar eventual reiteração de condutas ou atuação empresarial coordenada.
DA ANÁLISE
Trata-se de solicitação de instauração de Processo Administrativo Sancionador em face da empresa OLMI INFORMATICA LTDA, em razão de possíveis irregularidades relacionadas ao cumprimento das obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços N.º 332/2025.
Em análise preliminar, os documentos indicam possível descumprimento das obrigações de fornecimento, diante da existência de solicitações não atendidas dentro dos prazos estabelecidos, bem como a necessidade de apuração da manifestação atribuída ao representante da empresa no sentido de condicionar a realização das entregas à prévia concessão do reequilíbrio econômico-financeiro pretendido.
A apresentação de pedido de recomposição de preços, por si só, constitui exercício regular de direito e não configura infração administrativa. Todavia, a eventual suspensão ou retenção unilateral das entregas enquanto pendente a análise da pretensão econômica deverá ser examinada à luz das obrigações assumidas pela fornecedora e das circunstâncias concretas de cada contratação, inclusive para verificar a existência ou não de justificativa juridicamente apta a afastar sua responsabilidade.
As condutas noticiadas podem, em tese, enquadrar-se nas hipóteses de inexecução parcial ou total e retardamento injustificado da entrega, previstas no Art. 155 da Lei Federal N.º 14.133/2021, especialmente em seus incisos I, III e VII, sem prejuízo de outros enquadramentos que venham a ser demonstrados no decorrer da instrução.
A representação apresenta, ainda, elementos acerca de contratação anterior envolvendo pessoa jurídica distinta, com coincidências cadastrais, operacionais e de atuação comercial que justificam a realização de diligências destinadas a esclarecer eventual relação entre os fatos. Tais circunstâncias, entretanto, possuem nesta fase natureza meramente indiciária, não sendo suficientes para antecipar conclusão acerca da existência de integração empresarial, fraude, abuso da personalidade jurídica ou qualquer outra infração de maior gravidade.
Eventual incidência das hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI do Art. 155, bem como do Art. 160 da Lei Federal N.º 14.133/2021, deverá depender da produção de elementos objetivos que demonstrem, conforme o caso, a intenção, a finalidade das condutas, eventual reiteração, a relação existente entre as pessoas jurídicas envolvidas e os demais requisitos legais, assegurando-se à interessada contraditório e defesa específica quanto a qualquer fato ou enquadramento posteriormente apurado.
Diante desses elementos, mostra-se necessária a apuração formal dos fatos, inclusive mediante a juntada dos documentos pertinentes ao antecedente administrativo indicado na representação e a realização das diligências que a Comissão entender necessárias, assegurando-se à empresa o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
DA DECISÃO
Diante do exposto, RESOLVO:
Instaurar o Processo Administrativo Sancionador N.º 017/2026 para apurar as supostas irregularidades praticadas pela empresa OLMI INFORMATICA LTDA, CNPJ N.º 00.789.321/0001-17, relacionadas à Ata de Registro de Preços N.º 332/2025, Pregão Eletrônico N.º 058/2025, Processo N.º 2342/2025 e Solicitação N.º 2186/2025, bem como os fatos conexos descritos na Informação Técnica e Representação encaminhada pela Gerência de Compras, com fundamento no inciso XIII do Art. 22 do Decreto Municipal N.º 097/2024.
Determinar que, no curso da instrução, sejam juntados os documentos pertinentes ao antecedente administrativo mencionado na representação, bem como outros elementos cadastrais, contratuais ou probatórios necessários ao esclarecimento das circunstâncias relatadas, oportunizando-se à interessada manifestação sobre toda prova que venha a ser incorporada aos autos.
Designar a Comissão Processante composta pelos seguintes servidores:
§ JOAO PAULO RODRIGUES ZAGO, matrícula 8955.1;
§ MARIA DE LOURDES DA SILVA, matrícula 6858.1;
§ SONIA CARDOSO TOFOLETTE, matrícula 7286.1.
Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua designação, para a Comissão Processante realizar a instrução processual e apresentar o Relatório Conclusivo, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Autuar o Processo Administrativo Sancionador sob o número 017/2026.
Publicar este despacho e intimar a empresa OLMI INFORMATICA LTDA para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da intimação, sob pena de revelia.
Campo Verde-MT, 24 de agosto de 2026.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos