NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA QUANTO À INTENÇÃO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 049/2025
25 de Agosto de 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 041/2025
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2025
CONTRATO Nº 049/2025
NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE/MT
NOTIFICADA: W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA. CNPJ: 26.409.103/0001-01.
ASSUNTO: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA QUANTO À INTENÇÃO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 049/2025
À EMPRESA CONTRATADA:
W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA. CNPJ nº 26.409.103/0001-01.
Prezados Senhores,
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE/MT, por intermédio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições administrativas, vem, por meio da presente, NOTIFICAR E INTIMAR formalmente essa empresa W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA inscrita no CNPJ nº 26.409.103/0001-01 acerca dos fatos apurados na execução do Contrato nº 049/2025, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 004/2025 – Processo Administrativo nº 041/2025, para apresentar DEFESA PRÉVIA quanto à intenção da Administração Municipal de promover a extinção unilateral do referido contrato, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
1. DOS FATOS APURADOS
No curso do acompanhamento e fiscalização da execução contratual, foi constatada a paralisação dos serviços e o abandono da obra pela empresa contratada, situação registrada em Laudo de Vistoria Técnica acostado aos autos em 27 de julho de 2026.
Conforme os documentos constantes do processo, a execução da obra encontra-se paralisada, sem a continuidade regular dos serviços contratados.
Diante da situação constatada, a empresa foi anteriormente cientificada para apresentar manifestação acerca das razões da paralisação, bem como para comprovar eventuais impedimentos técnicos, administrativos ou financeiros que pudessem justificar a interrupção da execução contratual e demonstrar as providências adotadas para a retomada dos serviços.
A Administração Municipal, visando à preservação do interesse público e ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, oportunizou à contratada a possibilidade de apresentar justificativas e documentos pertinentes.
Todavia, após a análise dos elementos apresentados e dos documentos constantes dos autos, permanecem evidências de paralisação e ausência de retomada efetiva da execução da obra, circunstâncias que poderão caracterizar descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
2. DA INTENÇÃO DE EXTINÇÃO UNILATERAL
Considerando os fatos apurados e os documentos constantes do processo administrativo, a Administração Municipal MANIFESTA A INTENÇÃO DE PROMOVER A EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 049/2025, caso, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sejam apresentados elementos suficientes para afastar os fatos ou justificar a manutenção do vínculo contratual.
A possível extinção unilateral fundamenta-se, em princípio, no art. 137, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, que prevê como motivo para extinção do contrato o não cumprimento ou o cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. O dispositivo determina expressamente que a extinção deverá ser formalmente motivada nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, a Administração considera, em análise preliminar, que a paralisação e o abandono da obra podem configurar descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, circunstância que poderá justificar a extinção unilateral do vínculo contratual.
Ressalta-se que a presente notificação não constitui, neste momento, decisão definitiva de extinção do contrato, mas instrumento destinado a assegurar à contratada a oportunidade de exercer seu direito de defesa antes da decisão administrativa definitiva.
3. DA CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES E DAS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS
Registra-se, ainda, que a empresa W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA CNPJ nº 26.409.103/0001-01 contratada tinha prévio conhecimento das obrigações assumidas e das consequências decorrentes de eventual descumprimento contratual.
O Edital da Concorrência Eletrônica nº 004/2025, em seu item 16 – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES, estabeleceu as hipóteses de infrações administrativas e as respectivas sanções aplicáveis.
O Termo de Referência, em seu item 36 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, igualmente estabeleceu as consequências administrativas decorrentes do atraso, da inexecução total ou parcial do contrato e de outras infrações contratuais.
Por sua vez, o Contrato nº 049/2025, em sua Cláusula Décima Oitava – Sanções Administrativas, estabeleceu expressamente hipóteses de responsabilização da contratada, inclusive nos casos de inexecução total do contrato.
Dessa forma, a contratada tinha ciência das obrigações assumidas e das consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual descumprimento.
4. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
A presente notificação é expedida com a finalidade de assegurar à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da eventual decisão administrativa de extinção unilateral do contrato.
Assim, a empresa poderá apresentar todos os argumentos, documentos, justificativas e demais elementos que entender pertinentes para demonstrar:
a) a inexistência dos fatos apontados;
b) a existência de justificativa legal, contratual ou técnica para a paralisação da obra;
c) eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada;
d) eventual responsabilidade da Administração por fatos que tenham impedido ou dificultado a execução contratual;
e) as providências adotadas ou que serão adotadas para a retomada dos serviços;
f) qualquer outro elemento que considere relevante para a análise da manutenção ou extinção do Contrato nº 049/2025.
5. DO PRAZO PARA DEFESA
Diante do exposto, fica a empresa W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA., formalmente INTIMADA para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da efetiva ciência desta notificação, exclusivamente quanto aos fatos e à intenção da Administração de promover a extinção unilateral do Contrato nº 049/2025.
A defesa deverá ser apresentada formalmente e protocolada junto à Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT, no endereço institucional competente, dentro do prazo estabelecido.
A manifestação deverá ser acompanhada de todos os documentos e elementos de prova que a empresa entender necessários à demonstração de suas alegações.
6. DA ANÁLISE DA DEFESA
Após o encerramento do prazo concedido, a defesa eventualmente apresentada será juntada aos autos e submetida à análise dos setores competentes, podendo ser realizada análise técnica e jurídica, conforme a natureza das alegações apresentadas.
Concluída a instrução, a autoridade competente proferirá decisão definitiva e devidamente motivada acerca da manutenção do contrato ou de sua eventual extinção unilateral, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
7. DO RECURSO CONTRA EVENTUAL DECISÃO DE EXTINÇÃO
Fica a contratada ciente de que, caso seja posteriormente proferida decisão administrativa determinando a extinção unilateral do Contrato nº 049/2025, será assegurado o direito de interposição de recurso administrativo no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da intimação da decisão, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “e”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Esclarece-se, portanto, que o prazo ora concedido para apresentação de defesa prévia não se confunde com o prazo recursal previsto no art. 165, I, “e”, o qual somente será iniciado caso seja proferida decisão administrativa de extinção unilateral do contrato, esse é o caso concreto.
8. DA POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
A presente notificação não prejudica eventual apuração de responsabilidades administrativas decorrentes dos fatos constatados, inclusive quanto à possível aplicação das sanções previstas no Edital, Termo de Referência, Contrato nº 049/2025 e na Lei Federal nº 14.133/2021, observados, em qualquer hipótese, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A eventual extinção do contrato também não impedirá a Administração de apurar posteriormente eventuais prejuízos decorrentes da inexecução contratual, caso identificados.
9. DA FINALIDADE PÚBLICA
A Administração Municipal ressalta que a adoção das providências relacionadas à possível extinção contratual decorre da necessidade de preservar o interesse público e assegurar a continuidade da obra.
O objetivo da contratação permanece sendo a conclusão do empreendimento destinado ao atendimento da demanda da rede municipal de ensino.
Assim, caso a extinção seja posteriormente efetivada, o Município poderá adotar as providências legalmente cabíveis para a retomada e conclusão da obra, evitando que a paralisação se prolongue e cause maiores prejuízos à Administração e à população.
10. DA INTIMAÇÃO
Diante de todo o exposto, fica a empresa W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.409.103/0001-01, FORMALMENTE INTIMADA para, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentar defesa prévia quanto à intenção da Administração Municipal de promover a EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 049/2025, nos termos da legislação aplicável.
O silêncio da empresa após o término do prazo concedido será certificado nos autos e não impedirá o prosseguimento do processo administrativo, com a análise dos elementos já existentes e posterior decisão da autoridade competente, observados o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação do ato.
Rosário Oeste/MT, 24 de agosto de 2026.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT