ATO Nº 026/2026
25 de Agosto de 2026
“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Matupá, o uso de adesivos, vestimentas e adornos com propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo Municipal, em atenção à Recomendação nº 12/2026 da Controladoria Interna, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 03/2025) e pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Lei Federal nº 9.504/1997 veda a veiculação de propaganda eleitoral em bens pertencentes ao poder público;
CONSIDERANDO que o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que, nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora;
CONSIDERANDO que o art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 permite ao eleitor o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes como manifestação de preferência eleitoral, sem afastar a competência da Mesa Diretora para disciplinar essa manifestação no interior da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a vedação prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, quanto à utilização de servidores públicos em atividades de campanha eleitoral durante o horário de expediente, salvo quando devidamente licenciados;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a neutralidade institucional da Câmara Municipal, evitar aparente apoio oficial a candidatos, partidos, federações ou coligações, e garantir tratamento igualitário a todas as correntes políticas;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 12/2026, exarada pela Controladoria Interna da Câmara Municipal de Matupá em 24 de agosto de 2026, dirigida à Mesa Diretora/Coordenadoria e recebida por esta Presidência na mesma data;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam disciplinados, no âmbito da Câmara Municipal de Matupá, o uso e a exibição de adesivos, broches, camisetas, bonés, dísticos e demais vestimentas ou adornos que contenham nome, número, imagem, símbolo ou mensagem de apoio a candidatos, partidos, federações ou coligações, nas dependências do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Fica vedado o uso ostensivo dos materiais e adornos referidos no art. 1º durante o expediente e nas dependências da Câmara, por servidores efetivos e comissionados, estagiários, terceirizados e demais colaboradores, especialmente durante o atendimento ao público e a execução de atividades institucionais.
Art. 3º A vedação prevista no art. 2º estende-se aos Vereadores durante as sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências públicas, atendimentos oficiais e demais atos praticados em representação institucional da Câmara Municipal.
Art. 4º Independentemente da regulamentação do uso de adornos pessoais de que tratam os artigos anteriores, fica vedado, nas dependências da Câmara Municipal:
I – a distribuição de adesivos, santinhos ou outros materiais de propaganda eleitoral no interior da Câmara;
II – a realização de pedidos de voto durante o expediente, atendimentos ao público ou atividades institucionais;
III – a organização de atos de campanha eleitoral nas dependências do Poder Legislativo Municipal;
IV – a utilização de servidores, veículos, equipamentos, materiais, canais de comunicação, redes sociais, grupos institucionais ou quaisquer recursos públicos em benefício de campanha eleitoral;
V – qualquer forma de constrangimento ou pressão sobre servidores e colaboradores para que apoiem ou trabalhem em favor de determinada candidatura.
Art. 5º As disposições deste Ato possuem caráter geral, impessoal e uniforme, aplicando-se indistintamente a todos os Vereadores, servidores, candidatos, partidos, federações e coligações, vedado qualquer tratamento discriminatório ou favorecimento de corrente política específica.
Art. 6º Este Ato será comunicado formalmente a todos os Vereadores, servidores, estagiários, terceirizados e demais colaboradores da Câmara Municipal, cabendo à Coordenadoria Geral providenciar o respectivo registro de ciência e a ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 7º O descumprimento das vedações estabelecidas neste Ato sujeitará o infrator às sanções administrativas e disciplinares cabíveis, apuradas em regular processo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 9.504/1997 e na legislação eleitoral aplicável.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, Matupá - MT, em 24 de agosto de 2026.
ANDREIA FERDINANDO VAREA
Presidente