DECRETO MUNICIPAL N° 1.019/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
25 de Agosto de 2026
Ementa: Institui e regulamenta os Comitês Executivo e Diretivo do Sistema Norteador de Excelência de Nortelândia — SISNOR, define sua composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o Excelentíssimo Senhor MARIANO GOMES MIRANDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 869/2026, de 16 de abril de 2026, institui o SISNOR — Sistema Norteador de Excelência de Nortelândia como Política de Estado permanente, estabelecendo em seu art. 7º a estrutura de governança é composta por quatro Comitês formais, "cujas responsabilidades são definidas em regulamento";
CONSIDERANDO o art. 14, caput, da Lei nº 869/2026, combinado com o art. 7º, inciso IX, da Lei Complementar nº 818/2025, determina que os instrumentos básicos de gestão do SISNOR serão aprovados e instituídos por Decreto do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 818/2025, que reestruturou a Administração Pública Municipal de Nortelândia, estabelece em seu art. 8º que as atividades da Administração Municipal serão coordenadas pelos titulares das Secretarias Municipais, Procuradoria Jurídica e Controladoria Interna, mediante atuação sistemática orientada por Planejamento Estratégico, Tático e Operacional;
CONSIDERANDO o Manual de Gestão SISNOR, Código MG01, Revisão 00, aprovado pelo Decreto nº 1.018/2026, detalha em seu Item 21 as atribuições, responsabilidades e estrutura de funcionamento dos Comitês do SISNOR;
CONSIDERANDO que os Comitês Executivo e Diretivo constituem instâncias de governança estratégica e tática, respectivamente, cuja regulamentação por decreto é necessária para garantir sua legitimidade, funcionamento regular e integração com os demais instrumentos de planejamento municipal — PPA, LDO e LOA, conforme o art. 10 da Lei nº 869/2026;
CONSIDERANDO que o Comitê Executivo reúne os titulares dos cargos de maior responsabilidade da Administração, impondo que sua criação formal se dê por ato do Chefe do Poder Executivo, e que o Comitê Diretivo, de natureza tático-operacional, requer designação formal dos membros para garantir a continuidade das ações de implantação do SISNOR;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ EXECUTIVO DO SISNOR
Art. 1º Fica instituído o Comitê Executivo do SISNOR, instância de governança estratégica do Sistema Norteador de Excelência de Nortelândia, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 869/2026.
Art. 2º O Comitê Executivo do SISNOR é integrado pelos seguintes membros natos, independentemente de ato formal de nomeação individual:
I – o Prefeito Municipal, que o presidirá;
II – o Vice-Prefeito Municipal;
III – o Procurador-Geral do Município;
IV – o Controlador Geral Municipal, que exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê;
V – os Secretários Municipais;
VI – os Assessores Especiais do Gabinete do Prefeito;
VII – o Diretor do RPPS — PREVINORTE.
Parágrafo único. A ausência temporária de qualquer membro não impede o funcionamento do Comitê, desde que presentes o Presidente e ao menos metade dos demais membros.
Art. 3º Ao Comitê Executivo do SISNOR compete:
I – Definir as diretrizes estratégicas e macro prioridades do SISNOR, alinhadas à Lei Orgânica Municipal, ao PPA, à LDO e à LOA, conforme o art. 10 da Lei nº 869/2026;
II – Aprovar o Plano Geral de Implantação do SISNOR, seus marcos, prazos e responsáveis;
III – aprovar os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários à implantação do SISNOR, conforme o art. 10, §1º, da Lei nº 869/2026;
IV – Validar a Política Municipal da Excelência e os instrumentos de governança, incluindo POPs, manuais, indicadores e painéis de controle;
V – Acompanhar trimestralmente a evolução dos KPIs estratégicos e determinar correções de rota;
VI – Validar mudanças estruturais na Administração Municipal necessárias à plena implantação do SISNOR, conforme a Lei Complementar nº 818/2025;
VII – Garantir que todos os processos administrativos cumpram a legislação municipal, estadual e federal, atuando em parceria com a Controladoria Interna e a Procuradoria Jurídica;
VIII – Realizar a Revisão Estratégica Anual do SISNOR, avaliando o Relatório de Desempenho previsto no art. 13 da Lei nº 869/2026;
IX – Aprovar e publicar o Relatório Anual de Desempenho do SISNOR no Portal da Transparência do Município, nos termos do art. 13 da Lei nº 869/2026.
Art. 4º O Comitê Executivo reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Controlador Geral Municipal, sempre que a pauta exigir deliberação estratégica.
§ 1º As convocações serão feitas pelo Controlador Geral Municipal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
§ 2º As deliberações do Comitê Executivo serão registradas em ata assinada por todos os membros presentes, registrada no sistema de gestão documental do Município — plataforma 1doc — e disponibilizada no Portal da Transparência quando de interesse público.
§ 3º O quórum mínimo para deliberação é de metade mais um dos membros, garantida a presença do Prefeito Municipal ou seu substituto legal.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DIRETIVO DO SISNOR
Art. 5º Fica instituído o Comitê Diretivo do SISNOR, instância de governança tática responsável por traduzir as diretrizes do Comitê Executivo em planos de ação e coordenar a implantação do SISNOR nas Secretarias Municipais, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Municipal nº 869/2026.
Art. 6º O Comitê Diretivo do SISNOR é integrado pelos seguintes membros:
I – o Controlador Geral Municipal, que o coordenará tecnicamente e exercerá a função de Secretário-Executivo;
II – os Secretários Municipais;
III – os Assessores Especiais de cada Secretaria, na qualidade de gestores responsáveis pelos sistemas do SISNOR em suas unidades;
IV – os Coordenadores Municipais das Secretarias;
V – o Representante do RPPS — PREVINORTE, quando a pauta envolver matéria previdenciária;
VI – o Representante da Procuradoria Jurídica, como apoio jurídico permanente.
Parágrafo único. Os Pontos Focais do SISNOR, designados nos termos do art. 8º da Lei nº 869/2026, participarão das reuniões do Comitê Diretivo na qualidade de membros técnicos convidados, com direito a voz e sem direito a voto nas deliberações formais.
Art. 7º Ao Comitê Diretivo do SISNOR compete:
I – Traduzir as diretrizes do Comitê Executivo em planos táticos por Secretaria, com metas, prazos e responsáveis definidos;
II – Gerir o avanço da implantação do SISNOR em cada Secretaria e Unidade Administrativa;
III – Monitorar mensalmente os indicadores intermediários (KPIs táticos) e reportar o progresso ao Comitê Executivo;
IV – Acompanhar as auditorias internas e externas do SISNOR e propor ações corretivas;
V – Garantir a integração sistêmica entre processos, pessoas, normas, informações e tecnologia, conforme o Manual de Gestão SISNOR, Código MG01;
VI – Conduzir a comunicação interna sobre o SISNOR e os resultados alcançados;
VII – Avaliar riscos institucionais e garantir alinhamento com o Plano de Integridade e o Código de Conduta e Ética do SISNOR;
VIII – Manter interface direta com o Comitê Executivo para deliberações estratégicas;
IX – Monitorar e apoiar melhorias contínuas em todos os sistemas do SISNOR;
X – Elaborar e apresentar ao Comitê Executivo o Relatório Trimestral de Progresso da implantação.
Art. 8º O Comitê Diretivo reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Controlador Geral Municipal, pelo Prefeito Municipal ou por qualquer Secretário Municipal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1º As reuniões do Comitê Diretivo poderão ser realizadas em formato presencial ou por videoconferência, a critério do Controlador Geral Municipal.
§ 2º As deliberações serão registradas em ata firmada pelos membros presentes e registradas no sistema 1doc.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS COMITÊS
Art. 9º Os membros dos Comitês Executivo e Diretivo exercerão suas funções sem remuneração adicional, sendo o serviço prestado considerado de relevante interesse público.
Art. 10 O Controlador Geral Municipal organizará e manterá atualizado o calendário anual de reuniões de ambos os comitês, o qual será divulgado a todos os membros no início de cada exercício.
Art. 11 As atas das reuniões dos Comitês serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Município em até 15 (quinze) dias úteis após a sua realização, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação.
Art. 12 Os Comitês Gerenciais e de Área do SISNOR, previstos no art. 7º, incisos III e IV, da Lei nº 869/2026, serão instalados e regulamentados por Portaria da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, ouvida a Controladoria Geral Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond, Nortelândia – MT, aos 24 (vinte e quatro) de agosto de 2026; 73º da Emancipação Político-Administrativa. 24/08/2026.
(assinatura digital)
MARIANO GOMES DE MIRANDA
Prefeito Municipal.