CONTRATO N.043/2026
24 de Agosto de 2026
CONTRATO N.043/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 062/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, E a empresa WIJG PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.214.160/0001-21, com sede na Av. Dr. Mário Corrêa, nº 452, Centro, Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa WIJG PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 23.055.689/0001-57, com sede na Avenida E, n. 1470, Bairro Jardim Goiás, Goiânia-GO, neste ato representada por IVANY AGUILAR GODINHO, conforme documentação apresentada nos autos, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 062/2026, em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente o art. 74, inciso II, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 18/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de apresentação musical da Dupla Sertaneja João Bosco e Gabriel, por intermédio de representante exclusivo, para apresentação no 16º Festival Bela Pesca, a ser realizado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência, na proposta comercial, na documentação de exclusividade e nos demais documentos constantes do processo.
1.2. O preço, a especificação do objeto e a quantidade contratada são os seguintes:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
QTD |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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1 |
APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA - CONTRATAÇÃO DE SHOW COM A DUPLA JOÃO BOSCO E GABRIEL |
CACHE |
01 |
R$220.000,00 |
R$220.000,00 |
1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. o Termo de Referência;
1.3.2. a proposta comercial da CONTRATADA;
1.3.3. o documento que comprova a representação exclusiva;
1.3.4. o ato que autorizou a contratação direta; e
1.3.5. os eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, abrangendo o período necessário à preparação, execução, recebimento, liquidação e pagamento do objeto contratado.
2.2. Eventual prorrogação ou reprogramação somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente admitidas, mediante justificativa e formalização própria, sem alteração da identidade da atração artística contratada.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
3.1. A apresentação artística será executada em parcela única, na data, horário, local, duração e demais condições definidos no Termo de Referência e na proposta comercial.
3.2. A execução será acompanhada e fiscalizada pelos agentes formalmente designados pelo CONTRATANTE, competindo-lhes registrar as ocorrências e atestar a realização do show para fins de recebimento, liquidação e pagamento.
3.3. O recebimento do objeto ocorrerá após a efetiva apresentação artística e a verificação do cumprimento das condições contratuais, ressalvadas as obrigações documentais e financeiras ainda pendentes.
4. CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA PESSOAL DO OBJETO E SUBCONTRATAÇÃO
4.1. A contratação possui natureza personalíssima em razão da identidade e da consagração pública da atração artística, sendo vedada a substituição da Dupla João Bosco e Gabriel por outro artista ou atração.
4.2. É vedada a cessão ou subcontratação do núcleo do objeto artístico. Não se considera subcontratação a participação de músicos, produtores, técnicos, equipe de apoio e demais profissionais vinculados à realização do show, que permanecerão sob integral responsabilidade da CONTRATADA.
5. CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1. O valor total da contratação é de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
5.2. No valor contratado estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas atribuídas à CONTRATADA no Termo de Referência e na proposta comercial, inclusive tributos, encargos e custos necessários à execução do objeto, ressalvadas as obrigações expressamente atribuídas ao CONTRATANTE.
5.3. Não será devido pagamento adicional por despesa que, nos documentos da contratação, esteja compreendida no cachê ou sob responsabilidade da CONTRATADA.
6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
6.1. O prazo, a forma e as demais condições de pagamento são aqueles definidos no Termo de Referência e na proposta comercial, observada a ordem cronológica e a legislação aplicável.
6.2. A liquidação e o pagamento ficarão condicionados à apresentação da Nota Fiscal, ao atesto da execução pelo fiscal do contrato e à manutenção das condições de regularidade exigidas para a contratação direta.
6.3. Havendo controvérsia sobre parcela da execução, o CONTRATANTE efetuará o pagamento da parte incontroversa, quando cabível, nos termos do art. 143 da Lei nº 14.133/2021.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. O preço é fixo e irreajustável durante o período inferior a 01 (um) ano, contado da data-base do orçamento estimado da contratação.
7.2. Na hipótese excepcional de prorrogação que ultrapasse o interregno de 01 (um) ano, eventual reajuste observará o índice, a data-base e os critérios definidos no Termo de Referência e na legislação aplicável.
7.3. A atualização monetária decorrente de atraso de pagamento imputável ao CONTRATANTE observará os critérios previstos no Termo de Referência e na legislação aplicável.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São obrigações do CONTRATANTE:
8.1.1. exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.1.2. disponibilizar, nos prazos e condições previstos no Termo de Referência e na proposta comercial, a estrutura e as condições sob sua responsabilidade para a realização do show;
8.1.3. notificar a CONTRATADA, por escrito e em tempo hábil, sobre falhas ou irregularidades verificadas antes ou durante a execução, para adoção das providências cabíveis;
8.1.4. acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
8.1.5. efetuar o pagamento devido no prazo, forma e condições estabelecidos;
8.1.6. aplicar as sanções previstas na lei, no contrato e no Termo de Referência, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
8.1.7. emitir decisão sobre solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes ou protelatórios; e
8.1.8. responder eventual pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no prazo máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da necessidade de instrução do pedido.
8.2. O CONTRATANTE não responderá por compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, nem por danos causados a terceiros por atos de seus empregados, prepostos, artistas, músicos ou integrantes de sua equipe.
8.3. As despesas com palco, som e iluminação de acordo com o rider técnico, camarim, hospedagem e alimentação são de responsabilidade do CONTRATANTE, conforme a proposta comercial apresentada e o Termo de Referência.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA deverá cumprir as obrigações constantes deste contrato e de seus anexos, assumindo os riscos e as despesas que lhe forem atribuídos para a boa e perfeita execução do objeto.
9.1.1. garantir a apresentação da Dupla João Bosco e Gabriel, nas condições, data, horário, local e duração estabelecidos nos documentos da contratação;
9.1.2. não substituir a atração artística nem transferir a terceiros o núcleo do objeto contratado;
9.1.3. designar representante ou produtor responsável para manter contato com a fiscalização e acompanhar a execução do contrato;
9.1.4. fornecer a equipe artística e técnica, os instrumentos, equipamentos pessoais e demais itens que, conforme o Termo de Referência, a proposta e o rider técnico, sejam de sua responsabilidade;
9.1.5. atender às determinações regulares do fiscal ou do gestor do contrato e prestar os esclarecimentos solicitados;
9.1.6. comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer fato que possa comprometer ou impedir a apresentação, apresentando a devida justificativa e documentação comprobatória;
9.1.7. responsabilizar-se pelos danos decorrentes de atos de seus artistas, empregados, prepostos ou integrantes de equipe, sem prejuízo da fiscalização pelo CONTRATANTE;
9.1.8. cumprir as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e comerciais relacionadas à sua equipe e à execução do objeto, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CONTRATANTE;
9.1.9. manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a qualificação na contratação direta;
9.1.10. apresentar, para fins de pagamento, os documentos de regularidade fiscal, social e trabalhista exigíveis, quando não for possível sua verificação pelos sistemas oficiais;
9.1.11. cumprir, quando legalmente aplicáveis, as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz;
9.1.12. observar as normas de segurança, saúde e proteção ao trabalho aplicáveis à sua equipe, bem como as regras de acesso e funcionamento do local do evento;
9.1.13. não utilizar trabalho infantil ou trabalho de adolescente em desacordo com a legislação;
9.1.14. adotar medidas adequadas de prevenção e tratamento de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho; e
9.1.15. guardar sigilo sobre informações de acesso restrito obtidas em razão da contratação.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em relação aos dados pessoais a que tiverem acesso em razão da contratação.
10.2. Os dados pessoais somente poderão ser utilizados para as finalidades necessárias à execução do contrato e ao cumprimento de obrigações legais, sendo vedado seu compartilhamento indevido com terceiros.
10.3. Cada parte será responsável pela adoção das medidas de segurança e pelas providências relativas a incidentes envolvendo os dados pessoais sob sua responsabilidade.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas neste contrato e na legislação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As infrações e sanções administrativas aplicáveis à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, neste instrumento e na Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CANCELAMENTO, REAGENDAMENTO E EXTINÇÃO
13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do término do prazo de vigência.
13.2. A não realização do show na data prevista não autoriza a substituição da atração artística. Eventual reagendamento dependerá de interesse público, concordância das partes, disponibilidade da atração e formalização própria.
13.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, as partes avaliarão a possibilidade de reagendamento ou de extinção do contrato, observados o Termo de Referência, a proposta comercial e a legislação aplicável.
13.4. Quando a não realização decorrer de fato imputável à CONTRATADA ou à atração artística, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, sem prejuízo da devolução de valores eventualmente antecipados e do ressarcimento dos danos comprovados.
13.5. Quando a não realização decorrer de fato imputável ao CONTRATANTE, serão observadas as consequências estabelecidas nos documentos da contratação e na legislação, mediante apuração no processo administrativo.
13.6. O contrato poderá ser extinto antes do cumprimento das obrigações nas hipóteses dos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
13.7. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido do levantamento das obrigações cumpridas ou parcialmente cumpridas, dos pagamentos efetuados e devidos, e das indenizações ou multas eventualmente aplicáveis.
13.8. A extinção não impede o reconhecimento de eventual desequilíbrio econômico-financeiro ou de indenização legalmente devida, mediante processo próprio.
13.9. O CONTRATANTE poderá reter créditos existentes em favor da CONTRATADA para ressarcimento de prejuízos ou pagamento de multas, observados o devido processo legal e o art. 139 da Lei nº 14.133/2021.
13.10. O contrato poderá ser extinto se for constatada situação de impedimento ou conflito de interesses prevista na legislação aplicável à contratação direta, inclusive vínculo vedado com agente público relacionado ao procedimento, à gestão ou à fiscalização do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais observarão os arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e não poderão modificar a identidade da atração artística nem descaracterizar o objeto da contratação por inexigibilidade.
14.2. As alterações que caracterizem modificação do contrato serão formalizadas por termo aditivo, submetido à análise jurídica quando exigida, ressalvada a hipótese legal de antecipação de efeitos.
14.3. Os registros que não caracterizem alteração contratual poderão ser realizados por apostila, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município, conforme a seguinte classificação:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE;
• Unidade: 13.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO;
• Valor: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais);
• Projeto/Atividade: 1.346 - APOIO/REALIZAÇÃO DE FESTIVAL DE PESCA;
• Ficha: 299 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS;
• Fonte 1.701: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente a convênio;
• Fonte 1.500: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a contrapartida.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE segundo a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, no que forem compatíveis com o regime jurídico administrativo.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, bem como no sítio eletrônico oficial, observadas as normas de transparência e acesso à informação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT para dirimir os litígios decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser solucionados consensualmente, conforme o art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 18 de Agosto de 2026.
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_____________________________ JACOB ANDRE BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE |
________________________________ WIJG PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA CONTRATADA |
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TESTEMUNHAS |
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_______________________________ NÚBIA F. B DA SILVEIRA ADMINISTRADORA DE LICITAÇOES E CONTRATOS |
_______________________________ AIRTON SAUCEDO GERENTE DE CONTRATOS |