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Pref. Cáceres

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com garantia da União, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com garantia da União, até o valor de R$ 26.049.000,00 (Vinte e seis milhões e quarenta e nove mil reais), no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, observada a legislação vigente.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão destinados à execução de investimentos na área da saúde, compreendendo:

I – Construção de 04 (quatro) Unidades Básicas de Saúde – UBS;

II – Construção de 01 (um) Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;

III – Construção de 01 (um) Hospital Municipal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as receitas e transferências constitucionais admitidas pela Constituição Federal e pela legislação aplicável, especialmente aquelas previstas no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e promover as adequações orçamentárias necessárias, observada a legislação vigente.

Art. 5º Na hipótese de contratação da operação de crédito com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a concordar, de forma irrevogável e irretratável, com a retenção automática de receitas transferidas pela União, inclusive as quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, bem como à compensação de créditos, em montante necessário ao adimplemento das obrigações inadimplidas, como forma de execução da contragarantia prestada.

Parágrafo único. A retenção de que trata o caput observará o limite do débito vencido e não pago, acrescido dos encargos contratuais, perdurando até a integral quitação da obrigação, nos termos do contrato celebrado e da legislação aplicável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres – MT, 19 de agosto de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres