JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 26/2026
25 de Agosto de 2026
Procedimento Administrativo: 4.734/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE COLNIZA/MT.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa 3M COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA, em face dos atos praticados no âmbito do Pregão Presencial SRP nº 26/2026, especificamente quanto à classificação e habilitação da empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
A Recorrente apresentou questionamentos quanto ao atendimento das especificações técnicas de determinados produtos e marcas ofertados pela Recorrida, bem como quanto à documentação apresentada para comprovação de sua capacidade técnica.
A empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA apresentou Contrarrazões, defendendo a regularidade de sua proposta e de sua documentação de habilitação.
Considerando os questionamentos apresentados no recurso e a necessidade de adequada instrução dos autos, a Administração instaurou diligência formal, mediante Despacho de Diligência datado de 18 de agosto de 2026, oportunizando à Recorrida a apresentação de documentação e esclarecimentos destinados a comprovar a conformidade dos produtos e marcas originalmente ofertados com as especificações estabelecidas no edital, bem como a efetiva realização dos fornecimentos indicados nos atestados de capacidade técnica apresentados.
A diligência estabeleceu expressamente que não seria admitida a alteração ou substituição da proposta originalmente apresentada, devendo os documentos apresentados referir-se aos produtos, marcas e condições existentes à época da apresentação da proposta e da habilitação.
Foi concedido à empresa o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da intimação, para apresentação dos documentos e esclarecimentos solicitados.
Entretanto, até a presente data, 24 de agosto de 2026, a empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer documento ou esclarecimento em resposta à diligência instaurada.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DO RECURSO
A análise do recurso deve observar as disposições do instrumento convocatório e os princípios que regem as contratações públicas, especialmente a vinculação ao edital, o julgamento objetivo, a isonomia, a razoabilidade, a segurança jurídica e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
No presente caso, os questionamentos apresentados pela Recorrente não se limitaram a alegações genéricas, tendo sido formuladas objeções individualizadas quanto a determinados produtos e marcas constantes da proposta da empresa CASA NOVA.
Foram apresentados, inclusive, elementos técnicos obtidos junto a fabricantes e representantes das marcas indicadas pela Recorrida, circunstância que justificou a realização de diligência pela Administração para que a própria licitante pudesse esclarecer os fatos e comprovar a conformidade de sua proposta.
A Recorrente apontou possíveis incompatibilidades entre os produtos e marcas originalmente ofertados pela Recorrida e as especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório, especialmente quanto aos itens 01, 02, 28, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 55, 59, 64, 65 e 66. Além disso, formulou questionamentos quanto à autenticidade e à efetiva correspondência dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., requerendo a adoção das providências necessárias para a verificação dos fornecimentos neles declarados.
Diante desses elementos, a Administração entendeu necessária a realização de diligência, oportunizando à própria empresa CASA NOVA demonstrar a regularidade dos produtos originalmente ofertados.
III – DA DILIGÊNCIA E DA INÉRCIA DA EMPRESA
A diligência realizada pela Administração teve por finalidade esclarecer fatos preexistentes, não constituindo oportunidade para alteração da proposta, substituição de marca, fabricante, modelo ou apresentação de novo produto.
Ressalte-se, inicialmente, que a própria empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em suas Contrarrazões, admitiu expressamente a possibilidade de realização de diligência formal para esclarecimento das características dos produtos originalmente ofertados, caso permanecessem dúvidas quanto ao atendimento das especificações estabelecidas no edital.
Dessa forma, a diligência posteriormente determinada pela Administração não constituiu providência inesperada ou inovação no procedimento, mas medida compatível com a própria possibilidade admitida pela Recorrida em sua manifestação defensiva, destinada justamente a esclarecer os pontos técnicos controvertidos.
A empresa foi expressamente intimada para apresentar documentos que demonstrassem a correspondência entre os produtos, marcas e modelos originalmente ofertados e as especificações estabelecidas no instrumento convocatório.
Também foi oportunizada a apresentação de documentação complementar relacionada aos atestados de capacidade técnica, especialmente elementos capazes de comprovar a efetiva realização dos fornecimentos neles declarados.
A diligência poderia ser atendida mediante a apresentação de fichas técnicas, catálogos, prospectos, manuais, declarações de fabricantes e outros documentos técnicos idôneos, bem como notas fiscais, contratos, comprovantes de entrega, termos de recebimento ou documentos equivalentes, conforme a natureza de cada esclarecimento solicitado.
Portanto, não foi criada nova exigência editalícia, tampouco foi concedida oportunidade para modificação da proposta. Foi assegurada à própria licitante a possibilidade de esclarecer questionamentos objetivos já existentes nos autos e demonstrar, mediante documentos preexistentes, a regularidade dos produtos originalmente ofertados e dos fatos que fundamentaram os atestados de capacidade técnica apresentados.
A providência adotada, portanto, preservou o contraditório e possibilitou à empresa exercer plenamente seu direito de manifestação, inclusive sobre os pontos técnicos expressamente questionados no recurso.
Contudo, mesmo diante da oportunidade concedida e considerando que a própria empresa havia admitido a possibilidade de realização de diligência para esclarecimento das questões técnicas, a CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA permaneceu completamente inerte, não apresentando, até 24 de agosto de 2026, qualquer documento ou esclarecimento em resposta à diligência.
A ausência de manifestação assume especial relevância diante da existência de questionamentos objetivos, individualizados e diretamente relacionados aos produtos e documentos apresentados pela própria empresa, os quais foram expressamente submetidos à sua apreciação para que pudesse prestar os esclarecimentos necessários.
Assim, não tendo a empresa apresentado qualquer elemento capaz de afastar ou esclarecer os questionamentos formulados, permaneceram sem comprovação suficiente as dúvidas existentes quanto à conformidade de determinados produtos originalmente ofertados com as especificações técnicas do edital, bem como quanto aos fatos que deram suporte aos atestados de capacidade técnica apresentados.
Dessa forma, a decisão administrativa não se fundamenta na simples ausência de documentos que não tenham sido originalmente exigidos pelo edital, mas na ausência de esclarecimento e comprovação, pela própria licitante, após diligência formalmente instaurada, de fatos preexistentes diretamente relacionados à sua proposta e à sua documentação de habilitação.
IV – DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
A Administração encontra-se vinculada às especificações estabelecidas no instrumento convocatório.
A indicação de determinada marca ou fabricante na proposta não pode ser considerada suficiente quando existem elementos objetivos indicando que o produto ofertado não corresponde integralmente às características técnicas exigidas.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece a desclassificação das propostas que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
No presente caso, considerando:
a) as especificações estabelecidas no edital;
b) os questionamentos técnicos individualizados apresentados pela Recorrente;
c) os elementos documentais constantes do recurso;
d) a diligência formal realizada pela Administração; e
e) a ausência de qualquer manifestação ou documento apresentado pela empresa CASA NOVA para afastar os questionamentos;
Não restou demonstrado o atendimento integral das especificações técnicas dos produtos originalmente ofertados nos itens questionados.
Dessa forma, ACOLHO o recurso administrativo quanto aos questionamentos técnicos devidamente demonstrados nos autos e determino a desclassificação da proposta da empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA nos seguintes itens:
01, 02, 28, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 55, 59, 64, 65 e 66.
A desclassificação decorre do não atendimento ou da ausência de comprovação suficiente do atendimento das especificações técnicas exigidas pelo edital, não sendo admitida, nesta fase, a substituição de marca, fabricante, modelo ou produto originalmente ofertado.
V – DA CAPACIDADE TÉCNICA
Outro ponto objeto de análise refere-se aos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
A Recorrente formulou questionamentos quanto à efetiva realização dos fornecimentos indicados nos referidos atestados, requerendo a verificação de sua autenticidade, da correspondência entre os objetos declarados e os efetivamente fornecidos, bem como da efetiva execução dos fornecimentos neles consignados.
O instrumento convocatório estabeleceu a necessidade de comprovação da capacidade técnica mediante a apresentação de atestado compatível com o objeto da contratação, constituindo tal documentação requisito de habilitação a ser comprovado pela licitante.
Diante dos questionamentos formulados, a Administração não presumiu qualquer irregularidade ou falsidade nos documentos apresentados, mas, em observância ao dever de adequada instrução do processo, entendeu necessária a realização de diligência destinada a esclarecer os fatos controvertidos.
Ressalte-se, ainda, que a própria CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em suas Contrarrazões, reconheceu a possibilidade de realização de diligência formal para esclarecimento dos pontos questionados, caso persistissem dúvidas quanto aos documentos e produtos apresentados.
Nesse contexto, a Administração determinou diligência específica para que a própria empresa pudesse demonstrar a efetiva realização dos fornecimentos declarados nos atestados, mediante a apresentação de documentos complementares eventualmente existentes, tais como notas fiscais, contratos, ordens de fornecimento, comprovantes de entrega, termos de recebimento ou documentos equivalentes, desde que aptos a confirmar os fatos anteriormente declarados.
Importante destacar que tais documentos foram solicitados não como criação de novo requisito de habilitação, mas como elementos destinados à confirmação de fatos preexistentes que fundamentaram os atestados de capacidade técnica já apresentados pela própria licitante.
Assim, a diligência teve caráter esclarecedor e confirmatório, proporcionando à empresa oportunidade concreta para afastar os questionamentos existentes e demonstrar a efetiva realização dos fornecimentos declarados, sem qualquer possibilidade de alteração ou complementação substancial da documentação originalmente apresentada.
Todavia, mesmo regularmente intimada e tendo sido expressamente oportunizada a apresentação dos esclarecimentos e documentos pertinentes, a empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA permaneceu inerte, não apresentando, até 24 de agosto de 2026, qualquer documento ou esclarecimento em resposta à diligência.
Diante disso, permaneceram sem esclarecimento os questionamentos relacionados à efetiva realização dos fornecimentos declarados nos atestados de capacidade técnica, não tendo a empresa apresentado elementos capazes de confirmar os fatos que lhes dão suporte ou de afastar as dúvidas objetivamente suscitadas pela Recorrente.
Importa ressaltar que a presente decisão não declara, por si só, a falsidade dos atestados apresentados, uma vez que eventual falsidade documental deverá ser objeto de apuração própria, mediante procedimento específico, com a realização das diligências necessárias e observância do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, para fins de análise da habilitação no presente certame, a ausência de elementos suficientes para confirmar a efetiva realização dos fornecimentos declarados, mesmo após a oportunidade formal de esclarecimento concedida pela Administração, impede o reconhecimento do pleno atendimento da exigência de qualificação técnica estabelecida no edital.
Dessa forma, considerando o conjunto dos elementos constantes dos autos, os questionamentos formulados, a diligência realizada e a ausência de manifestação da empresa, não restou suficientemente comprovado o atendimento da exigência de qualificação técnica prevista no instrumento convocatório.
Assim, DETERMINO A INABILITAÇÃO da empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em razão da ausência de comprovação suficiente do atendimento à exigência de qualificação técnica estabelecida no edital, após a realização de diligência formal destinada ao esclarecimento e à confirmação dos fatos preexistentes relacionados aos atestados apresentados.
VI – DA CONCLUSÃO
A análise do recurso não decorre exclusivamente das alegações apresentadas pela Recorrente.
A Administração analisou os argumentos apresentados por ambas as partes e, diante da existência de questionamentos objetivos e individualizados, adotou providência destinada a oportunizar à própria empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA a apresentação de esclarecimentos e documentos, com o objetivo de dirimir as dúvidas existentes quanto aos produtos originalmente ofertados e aos documentos apresentados para comprovação da capacidade técnica.
Ressalte-se que a realização da diligência encontra previsão expressa nos itens 8.19 e 8.20 do edital, os quais autorizam o(a) Pregoeiro(a) a promover diligência para dirimir dúvidas e estabelecem que, constatado o não atendimento ao estabelecido, o proponente será considerado inabilitado.
“8.19. Poderá o (a) Pregoeiro (a) declarar qualquer fato formal, desde que não implique desobediência à legislação e for evidente a vantagem para a Administração, devendo também, se necessário, promover diligência para dirimir a dúvida, cabendo, inclusive, estabelecer um prazo máximo de 48h00min (quarenta e oito horas) para a solução.
8.20. Constatando através da diligência o não atendimento ao estabelecido, o (a) Pregoeiro (a) considerará o proponente inabilitado e prosseguirá a sessão.”
Além disso, a própria empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em suas Contrarrazões, reconheceu a possibilidade de realização de diligência formal para esclarecimento dos pontos controvertidos, caso persistissem dúvidas acerca dos produtos e documentos apresentados.
Assim, foi assegurada à empresa ampla oportunidade para se manifestar e comprovar a regularidade de sua proposta e de sua documentação de habilitação, sem que lhe fosse permitida qualquer alteração da proposta originalmente apresentada.
A empresa teve prazo específico para se manifestar, contudo permaneceu inerte até 24 de agosto de 2026, não apresentando qualquer documento ou esclarecimento em resposta à diligência regularmente instaurada.
Consequentemente, permaneceram sem esclarecimento os questionamentos relativos a determinados produtos originalmente ofertados, bem como os questionamentos relacionados à efetiva comprovação da capacidade técnica apresentada pela empresa.
A Administração, portanto, não está promovendo alteração das regras do edital ou criando nova exigência para fins de habilitação, mas aplicando as disposições expressamente previstas no instrumento convocatório, especialmente os itens 8.19 e 8.20, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de comprovação suficiente após a diligência realizada.
Nesse contexto, a inércia da empresa, mesmo após regularmente intimada e expressamente oportunizada a apresentação dos esclarecimentos e documentos pertinentes, não permitiu o afastamento das dúvidas objetivamente suscitadas nos autos, permanecendo caracterizado o não atendimento satisfatório das exigências cuja comprovação foi objeto da diligência.
Dessa forma, considerando o conjunto dos elementos constantes dos autos, os fundamentos apresentados no recurso, as Contrarrazões, a diligência realizada, a expressa previsão editalícia e a ausência de manifestação da Recorrida, mostra-se necessária a revisão da decisão anteriormente proferida, com o acolhimento do recurso nos pontos devidamente demonstrados, a consequente desclassificação dos itens cuja desconformidade técnica foi constatada e a inabilitação da empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do item 8.20 do edital.
Por fim, eventual apuração acerca da autenticidade ou possível irregularidade dos atestados de capacidade técnica deverá ser realizada em procedimento administrativo próprio, não constituindo a presente decisão declaração de falsidade documental, mas apenas o reconhecimento de que, para fins deste certame, não restou suficientemente comprovado o atendimento da exigência de qualificação técnica após a diligência regularmente realizada.
VII – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa 3M COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima.
Em consequência:
I – ACOLHO os questionamentos técnicos formulados pela Recorrente quanto aos itens em que não restou demonstrado o atendimento integral das especificações estabelecidas no edital;
II – DETERMINO A DESCLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA nos itens 01, 02, 28, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 55, 59, 64, 65 e 66, em razão do não atendimento ou da ausência de comprovação suficiente do atendimento das especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório;
III – DETERMINO A INABILITAÇÃO da empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em razão da ausência de comprovação suficiente do atendimento da exigência de qualificação técnica prevista no edital, após a realização de diligência específica para confirmação dos fatos relacionados aos atestados apresentados;
IV – RECOMENDO à autoridade competente que avalie a instauração de procedimento administrativo específico para apuração da autenticidade, veracidade e efetiva realização dos fornecimentos declarados nos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, assegurados o contraditório e a ampla defesa, caso entenda presentes elementos suficientes para a instauração;
V – DETERMINO o prosseguimento do certame, com a convocação e análise do próximo licitante classificado, observada a ordem de classificação e o atendimento às exigências estabelecidas no edital;
VI – DETERMINO a juntada da presente decisão aos autos do Processo Administrativo nº 4.734/2026, com a devida ciência aos interessados e publicidade dos atos, na forma aplicável.
Colniza/MT, 24 de agosto de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026