LEI MUNICIPAL Nº 1.140, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
25 de Agosto de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.140, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a vincular quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em garantia de pagamento e amortização de débitos previdenciários e tributários consolidados junto à União Federal, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal por seus Representantes APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcela e vincular, em caráter irrevogável e irretratável, as quotas de repartição de receitas tributárias constitucionais relativas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de titularidade do Município de Cocalinho/MT, para fins de amortização e pagamento das parcelas de débitos tributários e contribuições previdenciárias consolidadas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º. A autorização de vinculação de que trata o art. 1º desta Lei destina-se a viabilizar e garantir a adesão do Município de Cocalinho ao Programa Extraordinário de Regularização Tributária e Previdenciária dos Municípios (PEM), instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
Art. 3º. Fica a instituição financeira federal centralizadora e depositária das quotas do FPM (Banco do Brasil S.A.) expressamente autorizada a:
I - Realizar a retenção direta nas contas correntes do Município dos valores correspondentes às parcelas mensais devidas pelo Município à União;
II - Efetuar o repasse automático dos montantes retidos para a conta única do Tesouro Nacional / Receita Federal do Brasil, na data de vencimento de cada prestação do parcelamento.
Art. 4º. As retenções mensais realizadas nas quotas do FPM observarão os limites, condições, regras de atualização e prazos fixados no Termo de Parcelamento e na legislação federal de regência.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal consignará, nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais subsequentes, as dotações necessárias para fazer face aos compromissos financeiros decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
Márcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal