RELATÓRIO CONCLUSIVO DE JULGAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2026
25 de Agosto de 2026
RELATÓRIO CONCLUSIVO DE JULGAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Nº 001/2026
Relatório Preliminar de Julgamento:
IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO: O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD), autuado sob o nº 001/2026, foi formalmente instaurado por meio da Portaria nº 123/GP/2026, de 27 de abril de 2026, emitida pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de General Carneiro - MT, João Filho Marques Rodrigues. Acusado: Igor Cavalcante Sales Matrícula: 3578 Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Lotação: Secretaria de Administração Geral e Planejamento Vínculo: Servidor Público Efetivo (posse em 18/11/2024) Comissão Processante: Sandro Wesley Pinheiro da Silva (Presidente) Dieiço Duarte Nunes (Membro/Secretário) Flávia Fonseca Vigato (Membro)
EXPOSIÇÃO DOS FATOS E IMPUTAÇÃO: A investigação administrativa teve origem no Comunicado Interno nº 165 ⁄ 2026, oriundo da Secretaria de Administração Geral e Planejamento. O expediente noticiava a ausência injustificada do servidor Igor Cavalcante Sales de suas funções laborais e de seu respectivo posto de trabalho desde o dia 09/02/2026. A imputação central recai sobre a infração disciplinar de Abandono de Cargo, caracterizada pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme previsto no Art. 153 da Lei Complementar Municipal nº 001/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos).
No caso concreto, a ausência apurada superou a marca de 60 (sessenta) dias consecutivos até a instauração do feito, configurando o elemento objetivo do tipo infracional.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL E MARCOS TEMPORAIS: O procedimento foi conduzido com rigorosa observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme detalhado no cronograma abaixo:
Data Ato Processual:
· 09/02/2026 Início da Ausência Data registrada como o início da interrupção injustificada das atividades.
· 10/03/2026 Edital 003/2026 Convocação formal para comparecimento e justificativa de ausência.
· 27/04/2026 Portaria 123/GP/2026 Instauração oficial do Processo Administrativo Disciplinar.
· 04/05/2026 Ata de Instalação Deliberação de providências instrutórias e citação do servidor.
· 09/07/2026 Intimação para Defesa Recebimento confirmado do Ofício nº 007/PAD/2026 via e-mail e WhatsApp.
· 16/07/2026 1º Encerramento de Prazo Decurso do prazo inicial de 07 dias sem qualquer manifestação da defesa.
· 20/07/2026 2º Encerramento de Prazo Decurso do prazo suplementar de 10 dias sem manifestação.
· 30/07/2026 Oitiva do Acusado Realização do depoimento pessoal do servidor perante a comissão.
· 03/08/2026 Protocolo da Defesa Apresentação da defesa escrita após concessão de novo prazo extraordinário.
Das Intimações e da Inércia Defensiva: Ressalta-se que a Comissão Processante certificou o encerramento de prazos em duas ocasiões distintas (17/07/2026 e 24/07/2026), evidenciando que o acusado, mesmo devidamente assistido por advogada constituída, optou pela inércia durante o período legal e suplementar.
A aceitação da defesa em 03/08/2026 decorreu de uma concessão excepcional da Comissão para assegurar a máxima amplitude de defesa, embora o prazo estivesse formalmente exaurido.
Da Oitiva do Acusado: Em seu depoimento pessoal realizado no dia 30/07/2026, o servidor Igor Cavalcante Sales teve a oportunidade de expor sua versão dos fatos e apresentar justificativas para a ausência prolongada. Contudo, a Comissão constatou que a oitiva não trouxe elementos novos capazes de alterar a convicção sobre a materialidade da infração. O acusado relatou que não tinha documentos para apresentar e não apresentou documentos supervenientes nem fatos desconhecidos que pudessem justificar a continuidade da ausência após os períodos inicialmente atestados (não foi apresentado nenhum exame, laudo ou atestado referente ao período citado que ficou ausente do trabalho).
ANÁLISE DO MÉRITO E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA: A análise do caso exige a confrontação entre a materialidade do abandono e as teses defensivas apresentadas.
Da Materialidade e do Elemento Subjetivo (Animus Abandonandi): A materialidade é inequívoca, comprovada pelos registros de frequência e pelo comunicado da chefia imediata, atestando ausência superior a 60 dias. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige para a demissão por abandono de cargo a comprovação do animus abandonandi — a intenção deliberada de romper o vínculo funcional. No presente caso, o elemento subjetivo é reforçado pela conduta do servidor que, mesmo após ser convocado por edital e mensagens diretas, permaneceu em silêncio e não retomou suas atividades. A ausência de iniciativa própria para regularizar a situação ou buscar prorrogação formal de afastamentos indica o descaso com o dever de assiduidade.
Da Questão Médica e da Perícia Prévia: A defesa sustenta a nulidade do processo alegando que a Administração não realizou uma perícia psiquiátrica específica recomendada. Entretanto, a análise dos fatos revela uma realidade distinta:
1. Antecedência da Perícia: A perícia médica municipal foi realizada em 27/01/2026, ou seja, antes da instauração do PAD.
2. Aceitação de Atestados: Naquela oportunidade, a Administração aceitou o atestado médico em questão, garantindo ao servidor o afastamento remunerado e o tratamento de saúde até o dia 09/02/2026. (aceito o atestado na sua totalidade e garantido o recebimento integral dos valores de seu vencimento até a data fim do atestado).
3. Inércia Pós-Afastamento: Após o término do período coberto pelo atestado aceito, o servidor não retornou ao trabalho e não apresentou novos documentos médicos que justificassem a continuidade da ausência por mais de 60 dias. A recomendação da perícia municipal por uma avaliação psiquiátrica específica visava definir a aptidão laboral no período do atestado, mas não autorizava a ausência ilimitada e sem justificativa do servidor em tempo futuro.
Da Ausência de Documentação Nova: Um ponto crucial para a convicção desta Comissão é o fato de que, desde a primeira intimação no PAD até o encerramento da instrução, não foi anexado nenhum documento novo aos autos. A defesa limitou-se a teses jurídicas e referências a documentos médicos anteriores ao processo, os quais já haviam sido processados pela Administração. A falta de novos laudos ou evidências de incapacidade contemporâneas ao período de abandono fragiliza a tese de impedimento por motivo de saúde.
CONCLUSÃO: Diante da robustez das provas documentais e da fragilidade das justificativas apresentadas, esta Comissão conclui pela procedência da acusação. O servidor Igor Cavalcante Sales incorreu na infração de abandono de cargo ao se ausentar injustificadamente por período superior a 30 dias consecutivos, sem demonstrar interesse em retomar suas funções ou justificar legalmente o afastamento após o término de sua licença médica anterior. A Comissão opina:
1. Pela PROCEDÊNCIA da imputação de Abandono de Cargo.
2. Pela aplicação da penalidade de DEMISSÃO, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/1991.
3. Pelo encaminhamento dos autos à autoridade competente para decisão final e publicação.
General Carneiro - MT, 18 de agosto de 2026.
SANDRO WESLEY PINHEIRO DA SILVA
Presidente da Comissão
Controlador Interno
DIEIÇO DUARTE NUNES
Membro / Secretário
Contador
FLAVIA FONSECA VIGATO
Membro da Comissão
Coord. UBS Ana Soares Lima