LEI MUNICIPAL Nº 1.149/2026
25 de Agosto de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.149/2026
Data: 24 (vinte e quatro) dias de agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis)
EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE NOVA MARILÂNDIA, DISPÕE SOBRE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRUTURA, GOVERNANÇA, INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Nova Marilândia, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, como política pública permanente destinada a assegurar o direito à aprendizagem, à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento integral das crianças e dos estudantes.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de planejamento e gestão da educação municipal, orientando a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das ações educacionais, observados os princípios da equidade, da inclusão, da qualidade social da educação, da gestão democrática, da continuidade das políticas públicas e do regime de colaboração.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma integrada, sistêmica e articulada às políticas públicas educacionais da União, do Estado de Mato Grosso e do Município, abrangendo as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino e compreendendo:
I – A Educação Infantil, respeitadas suas especificidades e sua finalidade de desenvolvimento integral;
II – Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com prioridade à garantia da alfabetização ao final do 2º ano e à consolidação das aprendizagens ao longo da etapa;
III – As ações de recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens em leitura, escrita e matemática;
IV – A Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;
V – A formação e o desenvolvimento profissional dos profissionais da educação;
VI – Os processos de avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens;
VII – O fortalecimento da gestão educacional, escolar e pedagógica;
VIII – A articulação com as famílias e a comunidade;
IX – A Busca Ativa Escolar e as estratégias de prevenção da infrequência, do abandono e da evasão;
X – A articulação intersetorial necessária à proteção integral das crianças e à garantia do direito à aprendizagem.
Art. 3º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a continuidade administrativa, o planejamento de longo prazo e a preservação de seus princípios, objetivos, instrumentos de gestão, mecanismos de monitoramento e processos de acompanhamento pedagógico, independentemente de alterações administrativas.
Parágrafo único. A alteração, substituição ou atualização de programas, plataformas, avaliações e iniciativas estaduais ou nacionais não implicará descontinuidade da Política Municipal, devendo seus instrumentos serem adequados às novas diretrizes aplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Art. 4º. A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se no direito constitucional à educação e observará, especialmente:
I – A Constituição da República Federativa do Brasil;
II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – A Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 – Plano Nacional de Educação;
IV – A Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 – Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
VI – A Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, pela centralidade da proteção integral;
VII – A Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, porque o projeto trabalha com avaliações, indicadores, acompanhamento individual de estudantes e potencial circulação de informações entre órgãos;
VIII – O Decreto nº 12.686/2025, com alterações do Decreto nº 12.773/2025, que institui atualmente a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva
IX – A Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e demais normas federais aplicáveis;
X – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
XI – A Lei Estadual nº 11.485/2021 e os demais atos normativos relacionados ao Alfabetiza MT;
XII – A Política de Alfabetização do Território Mato-grossense e seus instrumentos de planejamento;
XIII – O Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC/MT;
XIV – O Plano Estadual de Educação;
XV – O Plano Municipal de Educação de Nova Marilândia;
XVI – O Plano Municipal da Primeira Infância;
XVII – As normas do Sistema Municipal de Ensino e do Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as competências constitucionais e legais de cada ente federativo.
§ 1º A Política Municipal constitui a estratégia permanente do Município para implementação articulada das políticas nacional, estadual e municipal destinadas à alfabetização e à aprendizagem.
§ 2º As ações municipais observarão permanentemente as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e da Política de Alfabetização do Território Mato-grossense, preservada a autonomia administrativa, pedagógica e normativa do Município.
Art. 6º. A interpretação e a aplicação desta Lei observarão prioritariamente a garantia do direito à aprendizagem, a proteção integral da criança, a equidade, a inclusão, a gestão orientada por evidências, o regime de colaboração e a continuidade das políticas públicas educacionais.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I – O reconhecimento da alfabetização, do letramento e da aprendizagem como direitos fundamentais;
II – A garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
III – A equidade educacional e a redução das desigualdades;
IV – A qualidade social da educação;
V – A educação inclusiva e o respeito à diversidade;
VI – A proteção integral da criança e o respeito aos diferentes ritmos de desenvolvimento e aprendizagem;
VII – A gestão democrática;
VIII – O regime de colaboração;
IX – A articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
X – A valorização e o desenvolvimento profissional dos profissionais da educação;
XI – O planejamento pedagógico fundamentado nos referenciais curriculares e em evidências educacionais;
XII – A utilização ética e pedagógica dos resultados das avaliações;
XIII – A prevenção e o enfrentamento das defasagens de aprendizagem;
XIV – A corresponsabilidade entre Poder Público, escola, família e sociedade;
XV – A continuidade das políticas públicas de alfabetização;
XVI – A transparência e a proteção dos dados pessoais;
XVII – O monitoramento e a avaliação permanentes;
XVIII – O respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 8º. A Política Municipal de Alfabetização tem por objetivo geral assegurar o direito à aprendizagem, à alfabetização e ao letramento dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, mediante ações articuladas e permanentes de planejamento, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação, gestão e monitoramento.
Art. 9º. Constituem objetivos específicos:
I – Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Fortalecer o desenvolvimento da oralidade e das múltiplas linguagens na Educação Infantil;
III – Promover a continuidade das aprendizagens na transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IV – Fortalecer a leitura, a escrita, a oralidade e o letramento matemático;
V – Promover a formação continuada dos profissionais da educação;
VI – Fortalecer a gestão educacional, escolar e pedagógica;
VII – Assegurar ações permanentes de recomposição das aprendizagens;
VIII – Utilizar pedagogicamente os resultados das avaliações internas e externas;
IX – Desenvolver estratégias permanentes de acompanhamento das aprendizagens;
X – Fortalecer a cultura leitora;
XI – Reduzir as desigualdades de aprendizagem;
XII – Assegurar a Educação Especial na perspectiva inclusiva;
XIII – Fortalecer a participação das famílias;
XIV – Prevenir a infrequência, o abandono e a evasão escolar;
XV – Promover a articulação intersetorial quando necessária à garantia do direito à aprendizagem;
XVI – Incentivar práticas pedagógicas inovadoras e uso responsável das tecnologias educacionais;
XVII – Assegurar materiais didáticos, literários, pedagógicos e recursos educacionais necessários à alfabetização;
XVIII – Fortalecer o monitoramento dos indicadores educacionais;
XIX – Promover a melhoria contínua dos resultados educacionais;
XX – Consolidar a alfabetização como política pública permanente do Município.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 10. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:
I – Atuação em regime de colaboração;
II – Planejamento e tomada de decisão orientados por evidências, indicadores e avaliações educacionais;
III – Integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa;
IV – Articulação entre alfabetização, avaliação, formação, gestão, recomposição e Educação Inclusiva;
V – Formação permanente dos profissionais da educação;
VI – Fortalecimento da gestão pedagógica;
VII – Acompanhamento sistemático das aprendizagens;
VIII – Promoção da equidade;
IX – Atuação intersetorial quando necessária à proteção integral da criança;
X – Participação das famílias e da comunidade;
XI – Transparência e controle social;
XII – Continuidade e aperfeiçoamento permanente da Política Municipal.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização estrutura-se nos seguintes eixos interdependentes:
I – Governança;
II – Desenvolvimento da Primeira Infância e Educação Infantil;
III – Alfabetização, Letramento e Desenvolvimento das Aprendizagens;
IV – Recomposição das Aprendizagens;
V – Avaliação, Monitoramento das Aprendizagens e Indicadores Educacionais;
VI – Formação e Desenvolvimento Profissional;
VII – Gestão Educacional, Escolar e Pedagógica;
VIII – Educação Inclusiva;
IX – Comunicação, Mobilização e Participação Social;
X – Monitoramento, Avaliação Institucional e Melhoria Contínua da Política.
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA
Art. 12. O Eixo de Governança compreende os mecanismos de planejamento, coordenação, articulação, execução, monitoramento e avaliação destinados à implementação da Política Municipal, tendo por finalidade assegurar sua continuidade, integração e efetividade.
Art. 13. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar a implementação da Política;
II – Articular seus instrumentos e os diferentes setores envolvidos;
III – Orientar as unidades escolares;
IV – Integrar planejamento, formação, avaliação, gestão e monitoramento;
V – Fortalecer o regime de colaboração e a governança intersetorial.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA E
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 14. O Eixo de Desenvolvimento da Primeira Infância e da Educação Infantil compreende ações pedagógicas e de gestão destinadas ao desenvolvimento integral das crianças, respeitando os direitos de aprendizagem e os campos de experiências previstos nos referenciais curriculares.
Art. 15. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Implementar os referenciais curriculares da Educação Infantil;
II – Promover formação continuada dos profissionais;
III – Disponibilizar materiais pedagógicos, literários, lúdicos e recursos adequados à faixa etária;
IV – Acompanhar o desenvolvimento das crianças por instrumentos apropriados à etapa;
V – Fortalecer a transição pedagógica para o Ensino Fundamental;
VI – Articular as ações educacionais ao Plano de Expansão de Vagas e aos demais instrumentos municipais de planejamento.
CAPÍTULO III
DA ALFABETIZAÇÃO, DO LETRAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO DAS APRENDIZAGENS
Art. 16. O Eixo de Alfabetização, Letramento e Desenvolvimento das Aprendizagens compreende ações pedagógicas, curriculares e de gestão destinadas à consolidação das aprendizagens essenciais, assegurada a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 17. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar programas e ações de alfabetização;
II – Garantir alinhamento curricular;
III – Assegurar a disponibilização planejada e contínua de materiais didáticos, literários, pedagógicos e tecnológicos;
IV – Promover acompanhamento pedagógico às escolas;
V – Desenvolver estratégias de intervenção;
VI – Integrar alfabetização, avaliação, formação e gestão pedagógica.
CAPÍTULO IV
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 18. O Eixo de Recomposição das Aprendizagens compreende ações destinadas à identificação e à superação das defasagens de aprendizagem em leitura, escrita e matemática.
Art. 19. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Elaborar e executar planos de intervenção pedagógica;
II – Ofertar atividades complementares de recomposição, em contraturno ou outros formatos definidos pela Rede;
III – Desenvolver projetos de leitura, escrita e letramento;
IV – Assegurar estratégias específicas para estudantes com prejuízos decorrentes de infrequência, dificuldades de acesso à escola, inclusive relacionadas ao transporte escolar, ou outras situações que comprometam a continuidade do processo educativo;
V – Acompanhar sistematicamente os estudantes atendidos;
VI – Articular recomposição, avaliação e formação continuada.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO DAS APRENDIZAGENS E DOS INDICADORES EDUCACIONAIS
Art. 20. O Eixo de Avaliação compreende avaliações internas e externas, indicadores educacionais e instrumentos de diagnóstico destinados a acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens e subsidiar o planejamento pedagógico.
Art. 21. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Implementar e acompanhar avaliações educacionais;
II – Monitorar indicadores de alfabetização e aprendizagem;
III – Realizar devolutivas pedagógicas às escolas;
IV – Utilizar os resultados para planejamento, formação e recomposição;
V – Produzir relatórios, painéis e instrumentos de acompanhamento;
VI – Assegurar utilização ética e pedagógica dos resultados.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 22. O Eixo de Formação compreende políticas e ações permanentes destinadas ao desenvolvimento profissional de professores, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais da Educação Infantil, da Educação Especial e demais profissionais envolvidos na Política Municipal.
Art. 23. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Elaborar e implementar o Plano Municipal de Formação;
II – Ofertar formação continuada de forma sistemática;
III – Articular as formações aos resultados das avaliações e às necessidades da Rede;
IV – Promover acompanhamento e assessoramento pedagógico;
V – Incentivar a socialização de boas práticas;
VI – Articular as ações municipais às formações promovidas em regime de colaboração.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO EDUCACIONAL, ESCOLAR E PEDAGÓGICA
Art. 24. O Eixo de Gestão Educacional, Escolar e Pedagógica compreende ações de planejamento, organização, acompanhamento e avaliação destinadas ao fortalecimento da atuação da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
Art. 25. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Promover planejamento baseado em evidências;
II – Realizar acompanhamento sistemático das unidades escolares;
III – Fortalecer a atuação articulada entre gestores, coordenadores e professores;
IV – Monitorar metas e ações;
V – Integrar formação, avaliação e recomposição;
VI – Fortalecer a gestão democrática e a participação da comunidade escolar.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 26. O Eixo de Educação Inclusiva compreende ações destinadas a garantir acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 27. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, quando cabível;
II – Manter estrutura técnica especializada de assessoramento às unidades escolares;
III – Apoiar professores, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais de apoio e famílias;
IV – Promover formação continuada;
V – Disponibilizar recursos de acessibilidade, materiais e tecnologias assistivas;
VI – Realizar estudo de caso e planejamento educacional individualizado conforme a legislação vigente;
VII – Articular sala comum, AEE, estrutura técnica especializada e rede de proteção.
§ 1º A identificação das necessidades educacionais e a definição dos apoios observarão avaliação pedagógica, estudo de caso e a legislação vigente.
§ 2º Fluxos, prazos, formulários, procedimentos, critérios de organização dos apoios e protocolos operacionais serão definidos por ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 28. O Eixo de Comunicação, Mobilização e Participação Social visa fortalecer a articulação entre Poder Público, escolas, famílias, conselhos, instituições parceiras e comunidade.
Art. 29. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Implementar o Plano Municipal de Comunicação, Mobilização e Participação Social;
II – Promover campanhas de valorização da alfabetização e da leitura;
III – Fortalecer a participação das famílias;
IV – Divulgar ações e resultados de forma transparente;
V – Promover mecanismos permanentes de diálogo;
VI – Implementar estratégias de Busca Ativa Escolar.
Parágrafo único. A Busca Ativa Escolar será desenvolvida de forma intersetorial, mediante articulação entre Educação, Conselho Tutelar, Assistência Social, Saúde e demais órgãos da rede de proteção, conforme as necessidades identificadas.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E DA MELHORIA CONTÍNUA
Art. 30. O Eixo de Monitoramento, Avaliação Institucional e Melhoria Contínua compreende os processos destinados a acompanhar a execução e verificar a efetividade da própria Política Municipal.
Art. 31. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Acompanhar a implementação das ações;
II – Avaliar o cumprimento dos objetivos;
III – Subsidiar o replanejamento;
IV – Orientar a revisão dos instrumentos;
V – Identificar necessidades de aperfeiçoamento;
VI – Promover a continuidade da Política Municipal.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 32. A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por instrumentos permanentes de planejamento e gestão, articulados entre si.
Art. 33. Constituem instrumentos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Plano Municipal de Alfabetização;
II – Plano Municipal de Formação e Desenvolvimento Profissional;
III – Plano Municipal de Comunicação, Mobilização e Participação Social;
IV – Plano Municipal de Monitoramento, Avaliação e Indicadores Educacionais;
V – Plano Municipal de Recomposição das Aprendizagens;
VI – Plano Municipal de Educação Inclusiva na Alfabetização.
Art. 34. Os instrumentos deverão estabelecer, conforme sua natureza, objetivos, metas, estratégias, responsabilidades, cronograma, indicadores e mecanismos de acompanhamento e avaliação.
Art. 35. Os instrumentos poderão ser periodicamente atualizados por atos normativos próprios, observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei e as competências do Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E INDICADORES EDUCACIONAIS
Art. 36. Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Indicadores Educacionais, destinado ao acompanhamento permanente da implementação desta Política e da evolução das aprendizagens.
Art. 37. O Sistema considerará, entre outros:
I – O Indicador Criança Alfabetizada – ICA;
II – As avaliações de Fluência em Leitura;
III – As avaliações educacionais promovidas pelo Estado de Mato Grosso;
IV – O Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
V – O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
VI – As avaliações municipais e escolares;
VII – Os indicadores de frequência e permanência;
VIII – Os indicadores de recomposição das aprendizagens;
IX – Os indicadores relacionados à formação;
X – Os indicadores próprios de implementação da Política.
Art. 38. Os resultados deverão subsidiar o planejamento da Rede, a formação continuada, a gestão pedagógica, a recomposição das aprendizagens, a Busca Ativa e a revisão dos instrumentos desta Política.
Art. 39. Os resultados das avaliações serão utilizados prioritariamente para fins pedagógicos e de gestão educacional, vedada sua utilização isolada como instrumento de punição ou responsabilização individual de profissionais ou unidades escolares.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento contendo, no mínimo, evolução dos indicadores, ações desenvolvidas, resultados alcançados, desafios identificados e recomendações para o exercício subsequente.
TÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
Art. 41. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 42. Compete ao Comitê:
I – Acompanhar a implementação da Política;
II – Analisar indicadores e relatórios;
III – Acompanhar os instrumentos previstos nesta Lei;
IV – Propor medidas de aperfeiçoamento;
V – Promover articulação entre Secretaria, escolas, conselhos e instituições parceiras;
VI – Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Alfabetização;
VII – Apoiar a articulação da Política Municipal com as políticas estadual e nacional.
Art. 43. A composição do Comitê será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo, assegurada representação, sempre que possível, da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares, da coordenação pedagógica, dos professores, da Educação Infantil, da Educação Especial e do Conselho Municipal de Educação.
Art. 44. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. As reuniões serão registradas em ata, e o Comitê poderá instituir grupos técnicos temporários.
Art. 45. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS
Art. 46. As ações da Política Municipal deverão manter articulação com o Plano Municipal de Educação, o Plano Municipal da Primeira Infância, os instrumentos de planejamento da Educação Infantil, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 47. A articulação intersetorial poderá envolver as áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção, respeitadas as competências legais e administrativas de cada setor.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as competências de cada órgão e a legislação orçamentária vigente.
Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos oriundos do FUNDEB, FNDE, transferências estaduais e federais, convênios, programas, fundos e outras fontes legalmente admitidas, respeitadas suas finalidades específicas.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação desta Lei.
Art. 50. A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente do Município, devendo ser implementada de forma contínua, sistêmica e articulada, independentemente de alterações administrativas.
Art. 51. As metas quantitativas de aprendizagem, expansão do atendimento, formação, participação, infraestrutura e demais resultados mensuráveis serão estabelecidos e periodicamente atualizados nos respectivos instrumentos de planejamento, especialmente no Plano Municipal de Alfabetização, observadas as metas nacionais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Marilândia – MT, 24 de agosto de 2026.
_____________________________________________________
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA