LEI COMPLEMENTAR Nº 221/2026 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2016, SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ
25 de Agosto de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 221/2026
DATA: 20 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT, PARA PERMITIR O CUMPRIMENTO DA HORA-ATIVIDADE FORA DA UNIDADE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o inciso XIX do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 86/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
XIX – cumprir a hora-atividade, nos termos desta Lei.”
Art. 2º. Fica acrescido o art. 6º-A à Lei Complementar nº 86/2016, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. A hora-atividade constitui período integrante da jornada de trabalho do professor, destinado ao planejamento das atividades pedagógicas, avaliação da aprendizagem, elaboração e correção de atividades, estudos, formação continuada, registros escolares e demais atribuições inerentes à docência.
§ 1º A hora-atividade poderá ser cumprida na unidade escolar ou fora dela, inclusive em ambiente domiciliar, observadas as disposições desta Lei e da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O cumprimento da hora-atividade fora da unidade escolar não afasta o dever de comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, conselhos de classe, formações presenciais convocadas, atendimento a pais ou responsáveis previamente agendado e demais atividades que exijam sua presença física, na forma do calendário escolar, do regimento interno e das determinações da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar os critérios de controle, acompanhamento e comprovação do efetivo cumprimento da hora-atividade realizada fora da unidade escolar, inclusive mediante utilização de meios eletrônicos.
§ 4º A realização da hora-atividade fora da unidade escolar:
I – não descaracteriza a jornada regular do cargo;
II – não gera direito a adicional, indenização, ajuda de custo ou verba de qualquer natureza;
III – deverá observar o interesse público, a continuidade do serviço educacional e o cumprimento integral das atribuições do cargo.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 20 DE AGOSTO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
RONALDO MARSURA VERNI
Secretário Municipal Administração