LEI ORDINÁRIA Nº 1.286/2026 - A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM
25 de Agosto de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.286/2026
DATA: 20 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA: “DISPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão colegiado, permanente, paritário, de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° O CMDM tem por finalidade formular, propor, acompanhar e fiscalizar diretrizes e promover políticas públicas voltadas à eliminação da discriminação contra a mulher, assegurando sua plena participação e igualdade de direitos nas esferas política, econômica, social e cultural.
Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo a esta prestar o apoio técnico, administrativo, financeiro e estrutural necessário ao seu funcionamento.
Art. 4° O Conselho Municipal do Direitos da Mulher, será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.
Art. 5° A autonomia do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida nos limites da legislação vigente, observados os princípios da administração pública e o compromisso com a promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º São atribuições em competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à violência contra a mulher e à violação de seus direitos;
III – realizar a inscrição, junto ao CMDM, das entidades e organizações de defesa dos direitos da mulher, de natureza pública ou privada, atuantes no Município;
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direito das Mulheres;
V - divulgar e promover a defesa dos direitos da Mulher;
VI - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais quando julgar necessário;
VII - realizar diligências, visitas institucionais, inspeções e acompanhamentos, observadas as disposições legais;
VIII - sugerir a celebração de parcerias, convênios, cooperações e articulações intersetoriais voltadas à promoção e defesa dos direitos da mulher.
IX - apoiar e articular campanhas educativas de combate á violência doméstica e familiar;
X - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às Políticas Públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
XI - participar da elaboração da proposta orçamentária relativa às políticas públicas destinadas às mulheres.;
XII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos;
XIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
XIV- eleger, dentre seus membros, o (a) Presidente e o (a) Vice-presidente do Conselho;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos de promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
XVI - convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas para as mulheres;
Parágrafo único. Havendo a extinção de algum organismo indicado deverá o chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação goverenamental junto ao CMDM, promover a indicação de outro orgão ou política que substituirá o que tiver sido extinto.
Art. 7º As reuniões ordinárias do CMDM serão realizadas bimestralmente e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito à voz e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições, entidades da sociedade civil, organizações privadas, especialistas e demais pessoas ou instituições cuja participação seja considerada relevante para a matéria em discussão.
Art. 9º O mandato das representantes do CMDM será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 10. O mandato da Presidente do CMDM terá duração de 02 (dois) anos, devendo haver alternância entre representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
Parágrafo único. O primeiro mandato do Presidente do CMDM será exercido por um representante do Poder Público.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de forma paritária entre o poder público municipal e da sociedade civil, constituído por membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 12. A representação do Poder Público será composta por representantes da administração municipal, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, indicado pelo titular da pasta:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração;
Parágrafo único. A Procuradoria Municipal exercerá a função de assessoramento jurídico do Conselho Municipal, podendo participar das reuniões por meio de representante designado, com direito à voz, mas sem direito a voto, sempre que sua manifestação for necessária ou solicitada.
Art. 13 A representação da sociedade civil organizada será composta por representantes de entidades legalmente constituídas e em funcionamento no Município, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente por entidade, eleitos na forma prevista em regulamento, observada a representatividade dos diversos segmentos da sociedade.
§ 1º Poderão compor a representação da sociedade civil entidades de assistência social, organizações comunitárias, associações de moradores, clubes de serviços, entidades religiosas, entidades culturais, esportivas, educacionais, sindicatos, conselhos de classe, organizações não governamentais e outras instituições sem fins lucrativos com atuação no Município.
§ 2º A definição das entidades que comporão o Conselho será realizada mediante processo de escolha, na forma estabelecida em regulamento, assegurada a ampla participação da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, fundo público de gestão orçamentária, com objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança relacionadas aos direitos da mulher no Município.
§ 1°. Para movimentação do fundo municipal dos direitos da mulher será criado uma conta bancária específica para este fim.
§ 2°- Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão constituídos de:
I - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
II - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
III - Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
IV - Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
V - Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais que tenham destinação específica;
VI - Recursos consignados no orçamento do Município.
VII - Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo Sistema de Justiça;
VIII - Outros recursos que lhes sejam destinados;
§3º. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência serão depositados em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM.
Art. 15. Os recursos do fundo municipal dos direitos da mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão ser aplicados das seguintes formas:
I - Manutenção da estrutura do CMDM, bem como nos programas de capacitação permanente das representantes;
II - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos vinculados à Coordenadoria da Mulher;
III - Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher;
IV - Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI - Pagamento pela prestação de serviços a entidades que possuem inscrição junto ao CMDM e que estejam com a documentação válida, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
VII - Apoiar ações promovidas pelo CMDM;
VIII - No apoio ao desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de Políticas Públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para as mulheres;
IX - A formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher;
X - Na realização de Conferências Municipais dos Direitos da Mulher;
XI - Custear as despesas das representantes eleitos para participação de conferências Estaduais e Nacionais;
XII - Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
XIII - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho da Mulher;
XIV - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionada aos Direitos das Mulheres;
XV - Em programas e projetos de qualificação profissionais destinados a inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
XVI - Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
XVII - Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
XVIII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
XIX - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
XX - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;
XXI - Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais para defesa e proteção da mulher;
Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher observará as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e será executada pelo órgão gestor do Fundo, em conformidade com a legislação orçamentária, financeira e patrimonial vigente.
Art. 17. A gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher obedecerá às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação municipal aplicável.
Art. 18. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam Serviços e Programas voltados à área das mulheres, será efetivado por intermédio do FMDM de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMDM.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento das mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, observada a legislação vigente e os programas, projetos e ações aprovados pelo CMDM.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art.19. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher constitui a instância máxima de participação social destinada ao debate, avaliação, formulação e definição de diretrizes da política municipal para as mulheres, sendo realizada em conformidade com o calendário nacional ou estadual, quando houver, ou por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á com a participação de representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e de instituições que atuem na promoção e defesa dos direitos das mulheres, competindo-lhe avaliar a política municipal, propor diretrizes e fortalecer o controle social das ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres.
Art. 21. O Poder Executivo poderá custear as despesas dos conselheiros eleitos como delegados, representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público, para participação em conferências regionais, estaduais e nacionais dos Direitos da Mulher, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.
Art.22. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I – avaliar a política municipal dos direitos da mulher e propor diretrizes para seu aperfeiçoamento;
II – formular recomendações para a elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas destinadas às mulheres;
III – aprovar seu Regimento Interno;
IV – aprovar e dar publicidade às deliberações constantes do relatório final da Conferência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. A regulamentação desta Lei, no que couber, será de competência do Poder Público Municipal, por meio dos instrumentos normativos próprios, visando à sua fiel execução.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 20 DE AGOSTO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
RONALDO MARSURA VERNI
Secretário Municipal Administração