PORTARIA Nº 276/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
25 de Agosto de 2026
PORTARIA Nº 276/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA ASSISTENCIAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA VERIFICAÇÃO DOS FATOS NOTICIADOS À OUVIDORIA MUNICIPAL E DE EVENTUAL REPERCUSSÃO NA EXECUÇÃO DO TERMO DE PARCERIA Nº 001/2024, DESIGNA COMISSÃO DE APURAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação em vigor, bem como com fulcro nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a reclamação apresentada perante a Ouvidoria Municipal acerca de atendimento prestado no âmbito da rede municipal de saúde, contendo relato de possível inadequação na assistência prestada;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração objetiva, imparcial e tecnicamente fundamentada dos fatos, de modo a esclarecer as circunstâncias do atendimento e verificar a regularidade das condutas, dos encaminhamentos e dos fluxos assistenciais adotados;
CONSIDERANDO que o Município de Canabrava do Norte/MT mantém o Termo de Parceria nº 001/2024 com o Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas – IPGP, abrangendo atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO as obrigações da entidade parceira previstas na Cláusula Terceira, item 3.1.1, do Termo de Parceria nº 001/2024, especialmente quanto à execução do Programa de Trabalho e ao dever de zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, bem como as disposições da Cláusula Oitava, relativas ao monitoramento e à avaliação dos resultados da execução da parceria, e da Cláusula Décima Primeira, quanto às consequências administrativas decorrentes de eventuais irregularidades na execução do ajuste;
CONSIDERANDO que compete ao Município, na qualidade de Parceiro Público, acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução do Termo de Parceria, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado e os resultados obtidos;
CONSIDERANDO o dever de fiscalização da Administração Pública e o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 9.790/1999, que impõem o acompanhamento rigoroso do objeto pactuado e a ciência aos órgãos de controle em caso de irregularidades;
CONSIDERANDO que os profissionais envolvidos na execução das atividades abrangidas pelo Termo de Parceria são contratados pela entidade parceira, competindo ao Município, no exercício de seu dever de acompanhamento e fiscalização, apurar eventual repercussão dos fatos sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo IPGP, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de fiscalização profissional e demais autoridades competentes;
CONSIDERANDO que o poder de disciplinar e aplicar penalidades ético-profissionais aos médicos compete aos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos da Lei Federal nº 3.268/1957, não se confundindo a presente apuração administrativa com processo ético-profissional;
CONSIDERANDO o dever da Administração Municipal de acompanhar a adequada prestação dos serviços públicos de saúde, apurar ocorrências relacionadas à assistência prestada e adotar, quando necessárias, medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
CONSIDERANDO que as informações relativas à saúde constituem dados pessoais sensíveis, devendo ser resguardadas nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
CONSIDERANDO por fim, que a instauração do presente procedimento tem por finalidade o esclarecimento dos fatos, sem antecipação de juízo quanto à existência de irregularidade ou responsabilidade dos envolvidos;
RESOLVE:
Art. 1º INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA ASSISTENCIAL, de natureza investigativa, destinado à apuração objetiva das circunstâncias relacionadas ao atendimento objeto de reclamação apresentada perante a Ouvidoria Municipal, bem como à verificação de eventual repercussão dos fatos sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Parceria nº 001/2024.
§ 1º A apuração compreenderá a análise da assistência prestada, das condutas e encaminhamentos adotados, dos registros assistenciais, da comunicação entre os serviços e profissionais envolvidos e dos fluxos utilizados durante o atendimento.
§ 2º A apuração deverá verificar, ainda, eventual ocorrência de falha assistencial, administrativa, de comunicação ou de organização do serviço, bem como eventual repercussão na execução das obrigações decorrentes do Termo de Parceria nº 001/2024.
Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores para constituírem a Comissão de Apuração, sob a presidência do primeiro:
I – Tulio Cesar de Souza Freitas, Odontologo, matrícula nº 1837 – Presidente;
II – Paula Nerys da Luz, Enfermeiro, matrícula nº 2556 – Membro;
III – Leila Carvalho Torres, Enfermeiro, matrícula nº 2449 – Membro.
Parágrafo único. Os membros da Comissão deverão atuar com independência, imparcialidade, objetividade e observância ao dever de sigilo das informações às quais tiverem acesso em razão dos trabalhos.
Art. 3º Compete à Comissão promover a instrução do procedimento administrativo, assegurando a adequada reconstrução dos fatos, podendo, para tanto:
I – requisitar prontuários, fichas de atendimento, registros de acolhimento e enfermagem, exames, relatórios, encaminhamentos e demais documentos pertinentes;
II – solicitar informações e esclarecimentos aos profissionais, unidades e setores envolvidos;
III – colher depoimentos e declarações, quando necessários ao esclarecimento da ocorrência;
IV – realizar diligências destinadas à adequada reconstrução da cronologia e das circunstâncias do atendimento;
V – solicitar ao IPGP informações e documentos relacionados aos profissionais envolvidos e à execução do Programa de Trabalho;
VI – requisitar ou solicitar manifestação técnica de profissional habilitado, sempre que a matéria objeto da apuração exigir conhecimento técnico específico;
VII – praticar os demais atos necessários à completa elucidação dos fatos.
Art. 4º As questões relacionadas à adequação técnica da conduta médica deverão ser submetidas à avaliação de profissional médico habilitado, que não tenha participado diretamente do atendimento objeto da apuração e que não possua vínculo ou circunstância capaz de comprometer a independência e a imparcialidade de sua manifestação.
§ 1º A manifestação prevista no caput terá caráter técnico e subsidiará os trabalhos da Comissão exclusivamente quanto aos aspectos médicos da ocorrência, sem prejuízo da análise administrativa dos demais elementos constantes dos autos.
§ 2º O profissional médico responsável pela avaliação técnica não integrará necessariamente a Comissão de Apuração, podendo atuar como profissional técnico auxiliar, mediante solicitação da Comissão ou designação da autoridade competente.
§ 3º A Comissão poderá formular quesitos ao profissional responsável pela avaliação, devendo disponibilizar os documentos e registros assistenciais necessários à emissão da manifestação técnica, observado o sigilo das informações.
§ 4º A Comissão de Apuração não exercerá competência ético-disciplinar sobre o profissional médico, cabendo-lhe apurar os fatos e suas repercussões administrativas, assistenciais e relacionadas à execução do Termo de Parceria nº 001/2024.
Art. 5º O Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas – IPGP deverá ser formalmente cientificado da instauração do presente procedimento e prestar, quando solicitado pela Comissão, as informações e apresentar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º A entidade parceira deverá fornecer, quando requisitado, informações acerca do vínculo, das atribuições e das condições de atuação dos profissionais envolvidos no atendimento.
§ 2º Poderá ser solicitada manifestação institucional do IPGP acerca dos fatos e das providências eventualmente adotadas em relação à ocorrência.
Art. 6º Tratando-se de atendimento executado por profissional vinculado ao Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas – IPGP, a apuração deverá verificar, além dos aspectos assistenciais e administrativos da ocorrência, se os fatos evidenciam eventual descumprimento das obrigações assumidas pela entidade parceira no Termo de Parceria nº 001/2024, especialmente quanto ao dever de zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados.
§ 1º Constatados elementos indicativos de descumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Parceria, a Comissão deverá consigná-los no Relatório Final e recomendar à autoridade competente a adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 2º Quando presentes elementos suficientes, poderá ser recomendada a instauração de procedimento administrativo próprio destinado à eventual responsabilização da entidade parceira e à aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Primeira do Termo de Parceria nº 001/2024, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Caso a apuração revele elementos indicativos de possível infração ético-profissional praticada por médico vinculado à execução dos serviços de saúde, a Comissão deverá consigná-los no Relatório Final e recomendar à autoridade competente, quando cabível, a remessa das peças pertinentes ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT, a quem compete a apreciação e o julgamento das infrações ético-profissionais e a aplicação das penalidades disciplinares cabíveis aos médicos.
Art. 8º A Comissão deverá desenvolver os trabalhos com objetividade e imparcialidade, considerando os documentos, registros assistenciais, esclarecimentos prestados e manifestações técnicas produzidas durante a instrução.
Parágrafo único. A apuração deverá buscar distinguir, quando possível:
I – eventual inadequação relacionada à conduta profissional individual;
II – eventual falha de fluxo assistencial ou de comunicação entre unidades e profissionais;
III – eventual deficiência na organização ou funcionamento do serviço;
IV – eventual descumprimento de obrigação relacionada à execução do Termo de Parceria nº 001/2024.
Art. 9º O procedimento administrativo tramitará com acesso restrito, em razão da presença de dados pessoais sensíveis relativos à saúde, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD e o dever de sigilo aplicável às informações assistenciais.
§ 1º O acesso às informações pessoais e clínicas ficará limitado aos agentes públicos e profissionais cuja participação seja necessária à instrução, avaliação e decisão do procedimento.
§ 2º A identificação da usuária e as informações relativas à sua saúde permanecerão restritas aos autos, não devendo constar dos atos destinados à publicação, salvo quando estritamente necessário e legalmente autorizado.
§ 3º O compartilhamento de informações com o IPGP, profissionais técnicos ou órgãos externos deverá limitar-se aos dados necessários ao cumprimento da finalidade específica que justificar o compartilhamento.
Art. 10 º A Secretaria Municipal de Saúde, o Gestor do Termo de Parceria nº 001/2024, a Comissão de Avaliação da parceria e os demais órgãos e setores municipais deverão prestar à Comissão as informações e o apoio necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, para conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório Final.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada da Comissão e autorização da autoridade instauradora, quando necessário à adequada conclusão da instrução.
Art. 12º A instauração do presente procedimento não importa reconhecimento prévio de negligência, imprudência, imperícia, descumprimento das obrigações da parceria ou qualquer outra irregularidade, destinando-se à formação de juízo administrativo devidamente instruído acerca dos fatos.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
NEUILSON DA SILVA LIMA Prefeito Municipal