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Pref. Boa Esperança do Norte

Aprova o início do processo participativo de elaboração do Plano Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte, estabelece a metodologia, as formas de participação social e o cronograma preliminar, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE BOA ESPERANÇA DO NORTE – CMC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 57, de 24 de julho de 2025, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 129, de 1º de junho de 2026, e pelo seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 216-A da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura e determina que o Plano Municipal de Cultura seja elaborado com a participação do Conselho de Política Cultural, dos órgãos públicos responsáveis e da sociedade civil;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento continuado das políticas públicas de cultura do Município de Boa Esperança do Norte;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Cultura deverá conter diagnóstico, princípios, diretrizes, objetivos, metas, ações, prazos, indicadores, responsabilidades, fontes de financiamento e mecanismos de monitoramento e avaliação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar participação social, transparência e representatividade territorial na elaboração do Plano Municipal de Cultura;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas na reunião do Conselho Municipal de Cultura realizada em 12 de agosto de 2026, conforme registrado em ata;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o início do processo participativo de elaboração do Plano Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte, com vigência prevista de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será elaborado de forma conjunta pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, pelo Departamento de Cultura, pelo Conselho Municipal de Cultura, pelos demais órgãos públicos envolvidos e pela sociedade civil.

Art. 2º O processo de elaboração do Plano Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:

I – participação social;

II – transparência e publicidade;

III – respeito à diversidade cultural;

IV – representatividade territorial;

V – acessibilidade e inclusão;

VI – planejamento de longo prazo;

VII – viabilidade técnica, administrativa, orçamentária e financeira;

VIII – valorização dos agentes, grupos, manifestações, tradições e patrimônios culturais do Município;

IX – cooperação entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 3º Fica aprovada a metodologia participativa simplificada para elaboração do Plano Municipal de Cultura, composta pelas seguintes etapas:

I – organização administrativa e planejamento dos trabalhos;

II – levantamento de informações e elaboração do diagnóstico cultural inicial;

III – realização de cadastro, mapeamento e consulta pública;

IV – realização de escutas públicas presenciais;

V – sistematização das informações, demandas e propostas apresentadas;

VI – elaboração e divulgação do diagnóstico cultural preliminar;

VII – realização da Conferência Municipal de Cultura;

VIII – elaboração da primeira versão do Plano Municipal de Cultura;

IX – realização de consulta pública sobre a minuta do Plano;

X – consolidação da versão final;

XI – apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura;

XII – encaminhamento ao Poder Executivo para análise jurídica, contábil, financeira e administrativa;

XIII – encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

Art. 4º A participação da população será assegurada, no mínimo, pelos seguintes mecanismos:

I – formulário público de cadastro, mapeamento e consulta cultural, disponibilizado em formato digital e impresso;

II – realização de 3 (três) escutas públicas presenciais, sendo:

a) uma destinada prioritariamente à população da sede do Município;

b) duas destinada prioritariamente aos moradores dos distritos (Piratininga e Água Limpa), comunidades rurais e localidades mais afastadas;

III – recebimento de propostas por escrito durante o período de consulta;

IV – realização da Conferência Municipal de Cultura;

V – consulta pública da primeira versão do Plano Municipal de Cultura pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;

VI – divulgação das etapas, documentos, resultados e formas de participação nos canais oficiais do Município.

§ 1º As pessoas que não possuírem acesso à internet poderão preencher o formulário em papel nos locais definidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer.

§ 2º As escutas públicas poderão contar com a participação de artistas, agentes culturais, artesãos, grupos, coletivos, usuários das oficinas, pais ou responsáveis, educadores, conselheiros e demais cidadãos interessados.

§ 3º As contribuições recebidas deverão ser registradas, organizadas e incorporadas ao processo administrativo de elaboração do Plano.

§ 4º A Comissão de Elaboração deverá produzir devolutiva à população, informando a forma como as contribuições foram sistematizadas e consideradas.

Art. 5º As discussões públicas e a organização das propostas serão realizadas, preferencialmente, com base nos seguintes eixos temáticos:

I – identidade, patrimônio, memória e diversidade cultural;

II – formação, criação, produção, circulação e acesso à cultura;

III – espaços, equipamentos, eventos e economia da cultura;

IV – gestão, participação social, informação e financiamento da cultura.

Parágrafo único. Os eixos poderão ser ajustados pela Comissão de Elaboração quando necessário à melhor compreensão da realidade cultural do Município, desde que preservada a abrangência dos temas estabelecidos neste artigo.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura recomenda ao Poder Executivo a criação, por portaria, de Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Cultura, composta por 4 (quatro) membros, sendo:

I – 2 (dois) representantes do Poder Público:

a) um representante do Departamento de Cultura, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

II – 2 (dois) representantes da sociedade civil:

a) um conselheiro representante da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura;

b) um agente cultural ou representante da comunidade cultural do Município, indicado pelo Conselho Municipal de Cultura.

§ 1º Os representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho são:

I – Érica Oliveira de carvalho Penha, representante do Conselho Municipal de Cultura/sociedade civil;

II – Eloisa Maul Kelm, representante dos fazedores de Cultura de Boa Esperança do Norte.

§ 2º Na impossibilidade de indicação de agente cultural que não integre o Conselho, a vaga prevista na alínea “b” do inciso II poderá ser ocupada por outro conselheiro representante da sociedade civil.

§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º A Comissão poderá convidar servidores, especialistas, agentes culturais, representantes de órgãos públicos e membros da comunidade para colaborar em reuniões ou atividades específicas, sem necessidade de ampliar sua composição permanente.

Art. 7º Compete à Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Cultura:

I – elaborar e executar o plano de trabalho;

II – organizar e acompanhar o cronograma;

III – reunir informações para o diagnóstico cultural;

IV – elaborar e disponibilizar o formulário de cadastro, mapeamento e consulta;

V – organizar as escutas públicas e a Conferência Municipal de Cultura;

VI – registrar, classificar e sistematizar as contribuições recebidas;

VII – elaborar o diagnóstico cultural preliminar;

VIII – elaborar a primeira versão do Plano Municipal de Cultura;

IX – organizar a consulta pública da minuta;

X – analisar as contribuições recebidas durante a consulta pública;

XI – consolidar a versão final do Plano;

XII – apresentar o documento ao Conselho Municipal de Cultura;

XIII – elaborar relatório final do processo participativo;

XIV – manter organizados os formulários, listas de presença, atas, relatórios, registros fotográficos, propostas e demais documentos produzidos.

Art. 8º A Comissão de Elaboração terá função técnica, organizadora e sistematizadora, não podendo substituir:

I – a participação da população;

II – as deliberações da Conferência Municipal de Cultura;

III – as competências do Conselho Municipal de Cultura;

IV – as competências administrativas da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer;

V – as análises jurídica, contábil, orçamentária, financeira e de controle interno.

Art. 9º Fica aprovado o seguinte cronograma preliminar:

I – primeiro mês:

a) reunião do Conselho, publicação desta Resolução e instituição da Comissão de Elaboração;

b) organização do plano de trabalho, levantamento de informações, divulgação e disponibilização do formulário público;

II – segundo mês:

a) realização das escutas públicas;

b) sistematização das contribuições e elaboração do diagnóstico cultural preliminar;

III – terceiro mês:

a) realização da Conferência Municipal de Cultura;

b) elaboração das diretrizes, objetivos, metas, ações e indicadores do Plano;

IV – quarto mês: divulgação da primeira versão e realização de consulta pública pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;

V – quinto mês:

a) consolidação do texto e apreciação pelo Conselho Municipal de Cultura;

b) encaminhamento ao Poder Executivo para análises internas e posterior envio do projeto de lei à Câmara Municipal.

§ 1º As datas específicas de cada atividade serão definidas e divulgadas pela Comissão de Elaboração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer.

§ 2º O cronograma poderá ser ajustado por motivo técnico, administrativo ou de interesse público, mediante justificativa registrada no processo e comunicação ao Conselho Municipal de Cultura.

§ 3º Os ajustes de cronograma não poderão eliminar as etapas de participação social, as escutas públicas, a Conferência Municipal de Cultura, a consulta pública da minuta e a apreciação final pelo Conselho.

Art. 10. A priorização das propostas considerará:

I – relevância cultural;

II – interesse público;

III – número e perfil das pessoas beneficiadas;

IV – urgência da demanda;

V – alcance territorial;

VI – viabilidade técnica e administrativa;

VII – impacto orçamentário e financeiro;

VIII – possibilidade de execução gradual;

IX – continuidade da ação;

X – contribuição para a preservação da memória, identidade e diversidade cultural;

XI – promoção da acessibilidade, inclusão e democratização do acesso à cultura.

Parágrafo único. Propostas destinadas a grupos menores, comunidades afastadas, patrimônios ameaçados ou públicos com dificuldade de acesso não poderão ser excluídas exclusivamente em razão do número reduzido de beneficiários.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer prestará apoio técnico, administrativo e operacional à Comissão, observadas as disponibilidades orçamentárias e a estrutura existente.

Art. 12. Todos os atos e documentos relacionados à elaboração do Plano deverão ser juntados em processo administrativo próprio, incluindo:

I – esta Resolução e sua publicação;

II – a portaria de instituição da Comissão;

III – o plano de trabalho;

IV – o cronograma;

V – os formulários e resultados das consultas;

VI – as listas de presença e atas das escutas;

VII – o diagnóstico cultural;

VIII – os documentos da Conferência Municipal de Cultura;

IX – a minuta do Plano;

X – as contribuições da consulta pública;

XI – a resolução final de aprovação do Conselho;

XII – os pareceres técnicos emitidos pelos órgãos municipais.

Art. 13. A Comissão apresentará ao Conselho Municipal de Cultura informações periódicas sobre o andamento dos trabalhos e submeterá à sua apreciação:

I – o diagnóstico cultural preliminar;

II – os resultados das escutas públicas;

III – as deliberações da Conferência;

IV – a primeira versão do Plano;

V – a versão final consolidada.

Art. 14. Esta Resolução deverá ser publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e divulgada no site da Prefeitura e nos canais oficiais da cultura.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte – MT, 12 de agosto de 2026.


JANETE DE LARA Presidente do Conselho Municipal de Cultura


ERICA OLIVEIRA DE CARVALHO PENHA Secretário(a) do Conselho Municipal de Cultura


WELLINGTON ÂNGELO PADUAN Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Lazer


CALEBE FRANCIO Prefeito Municipal de Boa Esperança do Norte