JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026
25 de Agosto de 2026
MUNICÍPIO DE DIAMANTINO – ESTADO DE MATO GROSSO
COMISSÃO DE SELEÇÃO
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026 – LEI FEDERAL Nº 13.019/2014
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CUIABANA DE ESPORTE, EDUCAÇÃO E CULTURAL – ACEEC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 21.260.977/0001-18.
OBJETO: Recurso Administrativo, com efeito suspensivo, interposto contra o Resultado Preliminar do Chamamento Público nº 002/2026, divulgado em 18 de agosto de 2026, que declarou a inabilitação da Recorrente em razão da ausência de apresentação de cópia do Alvará de Funcionamento, exigido pelo item 7.2.1, alínea “g”, do Edital.
I. RELATÓRIO
O Município de Diamantino/MT, por intermédio da Comissão de Seleção designada pela Portaria nº 075/2026, divulgou, em 18 de agosto de 2026, o Aviso de Resultado Preliminar do Chamamento Público nº 002/2026, cujo objeto é a seleção de Organização da Sociedade Civil (OSC) para celebração de Termo de Colaboração destinado à execução de programas e projetos esportivos, culturais, de música e dança no Município de Diamantino/MT.
No referido Aviso, a Comissão de Seleção deliberou pela inabilitação da Associação Cuiabana de Esporte, Educação e Cultural – ACEEC, ora Recorrente, “em razão da ausência do Alvará de Funcionamento, exigido pelo item 7.2.1, alínea ‘g’, do Edital”, tendo o respectivo Plano de Trabalho permanecido sem análise, em decorrência da inabilitação. Na mesma oportunidade, foram inabilitadas as entidades Instituto de Futsal Sem Drogas (Certificado de Regularidade do FGTS vencido) e Associação Tapuraense Esporte Clube – ATEC (idêntica razão da Recorrente: ausência de Alvará de Funcionamento), tendo sido habilitado e classificado, com pontuação final de 90 (noventa) pontos, o Instituto Superação.
Nos termos do cronograma retificado do certame, foi aberto o prazo de 19 a 24 de agosto de 2026 para interposição de recursos administrativos contra o resultado preliminar. Dentro desse prazo, em 21 de agosto de 2026, a Recorrente protocolou Recurso Administrativo com efeito suspensivo, com fundamento no item 18.1 do Edital e na Lei Federal nº 13.019/2014, requerendo, em síntese:
(a) que a exigência de cópia do alvará de funcionamento, prevista no item 7.2.1, alínea “g”, do Edital, tem natureza condicional – “quando for o caso” – e não seria aplicável à sua situação, de modo que a inabilitação padeceria de vício de motivação;
(b) que os itens 5.4 e 7.2.3, alínea “a”, do Edital, bem como a Etapa 8 do cronograma (item 5.2.1), autorizariam a apresentação de documentação complementar em momento posterior à fase preliminar, de sorte que a exigência antecipada do alvará subverteria a sistemática procedimental prevista na Lei Federal nº 13.019/2014;
(c) que a inabilitação sumária, sem prévia diligência da Comissão de Seleção (item 13.5 do Edital), afrontaria os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da ampla defesa, invocando, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgInt no REsp 1.620.661/SC (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2017).
Ao final, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a reforma da decisão preliminar, ou, subsidiariamente, sua remessa à autoridade superior, com a consequente reintegração da Recorrente ao certame.
É o relatório. Passa-se à análise.
II. DA TEMPESTIVIDADE E DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O prazo recursal, fixado no Aviso de Resultado Preliminar em conformidade com o cronograma retificado do Chamamento Público nº 002/2026, transcorreu de 19 a 24 de agosto de 2026. Tendo sido o recurso protocolado em 21 de agosto de 2026, verifica-se sua tempestividade, razão pela qual deve ser CONHECIDO, produzindo, desde logo, o efeito suspensivo automático a que alude o item 18.1 do Edital. Tal efeito, todavia, diz respeito exclusivamente à suspensão do curso do certame até o julgamento definitivo da irresignação, não se confundindo com o mérito recursal, que passa a ser examinado.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da preclusão quanto à impugnação do Edital
O item 5.1 do Edital é expresso ao estabelecer que “a inscrição da Organização da Sociedade Civil (OSC) implicará plena ciência, concordância e aceitação de todas as normas, condições e exigências estabelecidas neste Edital e em seus anexos, não podendo a entidade participante alegar desconhecimento de quaisquer disposições, documentos ou critérios previstos para a participação no Chamamento Público”.
A Recorrente teve amplo acesso ao instrumento convocatório desde sua publicação, dispondo, nos termos do item 18.5 do Edital, de momento processual próprio para apresentar pedidos de esclarecimento ou impugnação quanto ao alcance da exigência prevista no item 7.2.1, alínea “g” – faculdade da qual não se valeu. Ao deixar transcorrer in albis a oportunidade processual adequada para impugnar ou questionar a cláusula editalícia, a Recorrente aquiesceu com os termos do Edital tal como redigidos, não lhe sendo dado, apenas em sede de recurso contra resultado que lhe foi desfavorável, reabrir a discussão sobre a própria validade ou aplicabilidade da exigência. Prestigia-se, assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, verdadeira lei entre as partes no certame, que vincula tanto a Comissão de Seleção quanto as próprias OSCs concorrentes, não comportando flexibilização unilateral a posteriori em favor de quem, podendo, não impugnou o Edital no prazo próprio.
III.2. Da exigência do Alvará de Funcionamento (item 7.2.1, “g”) e da improcedência da tese de inaplicabilidade ao caso concreto
Sustenta a Recorrente que a locução “quando for o caso” excluiria, de plano, a exigibilidade do alvará em relação à sua situação particular. Sem razão. A condicionante em comento não isenta genericamente as entidades participantes da apresentação do documento, mas apenas reconhece que nem toda OSC exerce atividade sujeita a licenciamento de localização e funcionamento perante o Município.
Ocorre que, tratando-se de entidade que mantém sede física fixa, com endereço certo e atividade permanente devidamente cadastrada perante o Fisco Municipal de Cuiabá – como evidencia o próprio Alvará de Localização e Funcionamento (CM nº 273731) juntado pela Recorrente aos autos do recurso, relativo a estabelecimento situado na Avenida Tapirapés, Quadra 15, Lote 02, Bairro Parque Ohara, Cuiabá/MT, com atividade principal enquadrada no CNAE 9312-3/00 (clubes sociais, esportivos) –, resta evidenciado que a hipótese de incidência da exigência do item 7.2.1, alínea “g”, efetivamente se configurava em relação à Recorrente. A própria conduta da Recorrente, ao providenciar a emissão do documento junto ao órgão municipal competente, contradiz a tese recursal de inaplicabilidade da exigência ao seu caso.
Ademais, verifica-se que o Alvará ora apresentado foi expedido em 13 de agosto de 2026, portanto em data posterior ao encerramento da fase de apresentação e análise da documentação de habilitação pela Comissão de Seleção, o que apenas confirma que, no momento processual oportuno, a Recorrente não dispunha do documento exigido, tratando-se de providência tomada tardiamente, já às vésperas da fase recursal, circunstância que não tem o condão de retroagir para convalidar habilitação que, à época do julgamento preliminar, não se encontrava demonstrada.
III.3. Da inexistência de inversão de fases: distinção entre a habilitação (item 7.2) e a verificação de requisitos para celebração da parceria (item 5.4)
A Recorrente busca amparo nos itens 5.4 e 7.2.3, alínea “a”, do Edital, bem como na Etapa 8 do cronograma (item 5.2.1), para sustentar que a comprovação do alvará poderia ocorrer em momento posterior à fase preliminar. O argumento não resiste a exame mais detido do próprio instrumento convocatório.
O item 5.4 do Edital disciplina hipótese diversa: cuida da verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e da inexistência de impedimentos do artigo 39 da mesma Lei, providência que, expressamente, “será realizada após a etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigida exclusivamente da Organização da Sociedade Civil (OSC) classificada em primeiro lugar, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019/2014” – o que é corroborado pela Etapa 8 do cronograma, destinada à “Convocação da OSC selecionada para apresentação da documentação complementar, quando couber”, convocação esta que pressupõe, logicamente, que a OSC já tenha sido previamente habilitada e classificada.
Diversa é a exigência do alvará de funcionamento, inserta no item 7.2.1, alínea “g”, integrante do capítulo relativo à HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA, cuja análise, nos termos do item 8.2.2 do Edital, compõe a fase de HABILITAÇÃO, processada e julgada em conjunto com a avaliação do Plano de Trabalho (item 8.2.1) na etapa de resultado preliminar – exatamente a fase em que a Recorrente foi inabilitada. Cuida-se, portanto, de documento de habilitação a ser apresentado no próprio envelope-proposta, e não de documentação complementar exigível apenas da proponente mais bem classificada, em momento posterior à etapa competitiva.
Corrobora essa distinção o fato de que o próprio Edital, ao disciplinar, no item 7.2.3, alínea “a” – item diverso, classificado sob a rubrica “OUTROS” –, a comprovação da propriedade ou posse do imóvel, previu expressa e especificamente a possibilidade de sua apresentação após a celebração da parceria, “nas hipóteses em que a disponibilidade do imóvel estiver condicionada à liberação dos recursos”. Tal ressalva expressa não foi reproduzida em relação ao alvará de funcionamento (item 7.2.1, “g”), o que evidência, a contrário sensu, que o Edital, quando pretendeu autorizar a apresentação diferida de determinado documento, o fez de modo expresso e específico, não sendo lícito estender tal flexibilização, por analogia, a exigência distinta, integrante de capítulo diverso, para a qual inexiste previsão semelhante. Não há, portanto, inversão de fases ou de sistemática, mas mera e correta aplicação literal e sistemática das disposições editalícias.
III.4. Do alcance do poder de diligência da Comissão de Seleção (item 13.5) e da impossibilidade de complementação de documento integralmente ausente
O item 13.5 do Edital autoriza a Comissão de Seleção a realizar, a qualquer tempo, diligências destinadas a verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes, ou a esclarecer dúvidas e omissões. Tal prerrogativa pressupõe, contudo, a existência de documento ou informação já constante dos autos, cuja autenticidade, conteúdo ou alcance demande esclarecimento – não se prestando a suprir a ausência total e originária de documento exigido, tampouco a converter-se em nova oportunidade de complementação de habilitação.
Entendimento diverso equivaleria a autorizar, por via oblíqua, a reabertura do prazo de apresentação de documentos em favor exclusivo da Recorrente, em manifesta afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, tanto mais quando se constata que outra entidade participante – a Associação Tapuraense Esporte Clube (ATEC) – foi inabilitada pela idêntica razão (ausência do alvará de funcionamento), não havendo fundamento jurídico para conferir tratamento diferenciado a uma OSC em detrimento de outra, tampouco em relação ao Instituto Superação, regularmente habilitado e classificado dentro do prazo e nas condições do Edital.
III.5. Da jurisprudência colacionada pela Recorrente e da distinção de regime jurídico
O precedente citado pela Recorrente (STJ, AgInt no REsp 1.620.661/SC) foi proferido em sede de licitação pública regida pela Lei Federal nº 8.666/1993, diploma normativo estranho ao presente certame, que se rege por regime jurídico próprio e específico – o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014 –, não se aplicando, portanto, de forma automática ou por analogia, institutos e entendimentos jurisprudenciais formados sob a órbita da legislação licitatória geral.
Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a aplicabilidade subsidiária do precedente invocado, sua própria rádio decidindo milita em desfavor da tese recursal, porquanto o julgado é expresso ao afirmar que “não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”. Foi exatamente em observância a tal princípio que a Comissão de Seleção pautou sua atuação, aplicando a exigência do item 7.2.1, alínea “g”, do Edital, tal como redigida e amplamente conhecida por todas as participantes desde a publicação do certame, sem que a Recorrente a tivesse impugnado no prazo próprio. Descumprir a cláusula editalícia, sob o pretexto de conferir-lhe interpretação mais branda, sem qualquer elemento fático que justificasse o enquadramento da Recorrente na exceção por ela invocada, é que representaria violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que a Comissão de Seleção, no estrito cumprimento do Edital, não pode admitir.
IV. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO
Ante o exposto, a Comissão de Seleção do Chamamento Público nº 002/2026, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, decide:
a) CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO CUIABANA DE ESPORTE, EDUCAÇÃO E CULTURAL – ACEEC, por tempestivo, reconhecendo-lhe o efeito suspensivo automático previsto no item 18.1 do Edital;
b) No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER, em todos os seus termos, a decisão que declarou a INABILITAÇÃO da Recorrente no Chamamento Público nº 002/2026, em razão da ausência de apresentação de cópia do Alvará de Funcionamento exigido pelo item 7.2.1, alínea “g”, do Edital, por não vislumbrar ilegalidade, vício de motivação ou de procedimento na decisão preliminar impugnada;
c) DETERMINAR o prosseguimento do certame nos termos do cronograma retificado, com a divulgação do resultado final e a remessa dos autos à autoridade competente para homologação;
d) DETERMINAR a intimação da Recorrente acerca do teor da presente decisão, bem como sua publicação no sítio eletrônico oficial do Município e no órgão oficial de imprensa, nos termos do item 18.3 do Edital.
Diamantino, 24 de agosto de 2026.
GABRIELA COCCO BUSANELLO BENEVIDES
Presidente da Comissão de Seleção
MARCOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Membro da Comissão
ODAIR DE SOUZA BARBOSA
Membro da Comissão
DALVA VIEIRA DE BARROS
Membro da Comissão