LEI Nº 2045, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 - ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 75, DE 23 DE MARÇO DE 1998, PARA ADEQUÁ-LA À VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO REGIME GERAL DE PR
25 de Agosto de 2026
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 75, de 23 de março de 1998, para adequá-la à vinculação dos servidores públicos municipais ao Regime Geral de Previdência Social.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 75, de 23 de março de 1998, para adequar o regime jurídico dos servidores públicos municipais à vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Os arts. 34, 36, 113, 114, 115 e 119 e o inciso I do art. 127 da Lei Municipal nº 75, de 23 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O servidor que, em razão de limitação de sua capacidade física ou mental, não reunir condições para readaptação será encaminhado à avaliação da perícia médica do órgão previdenciário competente, na forma da legislação federal aplicável.” (NR)
“Art. 36. Reversão é o retorno à atividade do servidor ocupante de cargo efetivo cuja aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido cessada ou declarada insubsistente pelo órgão previdenciário competente, na forma da legislação aplicável.” (NR)
“Art. 113. O servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social submete-se às normas constitucionais e à legislação federal aplicáveis aos segurados desse regime.” (NR)
“Art. 114. Verificada a ocorrência de aposentadoria compulsória, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, o servidor será desligado do cargo por ato da autoridade competente.” (NR)
“Art. 115. O servidor que obtiver benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido pelo órgão previdenciário competente sujeitar-se-á aos efeitos previstos na legislação federal aplicável.” (NR)
“Art. 119. A pensão por morte dos dependentes do servidor público municipal será concedida, processada e paga pelo órgão previdenciário competente, na forma da legislação do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
“Art. 127. ..................................................................................................................
I — em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 75, de 23 de março de 1998:
I — § 2º do art. 14;
II — parágrafo único do art. 80;
III — art. 116;
IV — art. 117;
V — art. 120; e
VI — art. 121.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal