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Pref. Pedra Preta

Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 75, de 23 de março de 1998, para adequá-la à vinculação dos servidores públicos municipais ao Regime Geral de Previdência Social.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Esta Lei altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 75, de 23 de março de 1998, para adequar o regime jurídico dos servidores públicos municipais à vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º Os arts. 34, 36, 113, 114, 115 e 119 e o inciso I do art. 127 da Lei Municipal nº 75, de 23 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. O servidor que, em razão de limitação de sua capacidade física ou mental, não reunir condições para readaptação será encaminhado à avaliação da perícia médica do órgão previdenciário competente, na forma da legislação federal aplicável.” (NR)

“Art. 36. Reversão é o retorno à atividade do servidor ocupante de cargo efetivo cuja aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido cessada ou declarada insubsistente pelo órgão previdenciário competente, na forma da legislação aplicável.” (NR)

“Art. 113. O servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social submete-se às normas constitucionais e à legislação federal aplicáveis aos segurados desse regime.” (NR)

“Art. 114. Verificada a ocorrência de aposentadoria compulsória, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, o servidor será desligado do cargo por ato da autoridade competente.” (NR)

“Art. 115. O servidor que obtiver benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido pelo órgão previdenciário competente sujeitar-se-á aos efeitos previstos na legislação federal aplicável.” (NR)

“Art. 119. A pensão por morte dos dependentes do servidor público municipal será concedida, processada e paga pelo órgão previdenciário competente, na forma da legislação do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

“Art. 127. ..................................................................................................................

I — em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 75, de 23 de março de 1998:

I — § 2º do art. 14;

II — parágrafo único do art. 80;

III — art. 116;

IV — art. 117;

V — art. 120; e

VI — art. 121.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal