JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 26/2026
25 de Agosto de 2026
Procedimento Administrativo: 4.734/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE COLNIZA/MT.
I. RELATÓRIO
A empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA interpôs Recurso Administrativo questionando atos praticados durante o julgamento das propostas e da habilitação no Pregão Presencial SRP nº 26/2026.
Em síntese, a Recorrente sustenta ter ocorrido tratamento diferenciado entre as licitantes, questiona a desclassificação de suas propostas nos itens 03, 04, 05 e 62, a aceitabilidade da proposta da empresa 3M no item 06, a indicação da marca “M/C” no item 67, bem como formula questionamentos acerca dos itens 21, 22, 24, 57, 58, 65 e 66, da documentação contábil e dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa 3M.
Após análise dos argumentos apresentados, não se verifica fundamento capaz de modificar as decisões anteriormente adotadas, conforme passa a ser demonstrado.
II – DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE AS LICITANTES
A principal alegação apresentada pela Recorrente consiste na suposta existência de tratamento diferenciado entre a CASA NOVA e a empresa 3M durante a análise das propostas.
Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos fatos registrados na Ata da Sessão Pública.
Conforme consta expressamente da ata, foi oportunizada diligência para ambas as empresas no mesmo momento, diante dos questionamentos apresentados durante a sessão.
Assim, não procede a afirmação de que somente a CASA NOVA teria sido submetida à diligência enquanto a 3M teria recebido tratamento privilegiado.
Importa destacar, ainda, que posteriormente surgiram novos questionamentos formulados pelas próprias licitantes, ocasião em que não foi aberta nova diligência para nenhuma das duas empresas, conforme registrado na Ata da Sessão, documento que foi regularmente lavrado e assinado inclusive pelo representante da própria CASA NOVA.
Portanto, a afirmação de que a Administração teria adotado critérios distintos não corresponde ao que efetivamente ocorreu no procedimento.
A Administração adotou o mesmo procedimento para ambas as participantes, tendo oportunizado a apresentação de esclarecimentos e documentação no momento próprio e, posteriormente, diante de novos questionamentos, mantido o mesmo entendimento em relação às duas empresas.
Não se pode, portanto, transformar uma decisão administrativa regularmente registrada em ata em suposto tratamento desigual apenas porque a Recorrente não concordou com o resultado obtido.
A ata constitui documento oficial do procedimento e retrata os atos efetivamente praticados durante a sessão, inclusive aqueles acompanhados pelos representantes das empresas participantes.
Dessa forma, é improcedente a alegação de quebra da isonomia ou favorecimento da empresa 3M.
Não houve concessão de oportunidade exclusiva, tampouco foi concedida à 3M diligência que tenha sido negada à CASA NOVA em situação equivalente.
III – DA MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DOS ITENS 03, 04, 05 E 62
A Recorrente pretende afastar a decisão que determinou sua desclassificação nos itens 03, 04, 05 e 62, sustentando que a indicação de marca diversa teria ocorrido por mero erro de digitação.
A alegação, contudo, não é suficiente para modificar a decisão anteriormente proferida.
A proposta apresentada pela licitante é o instrumento pelo qual ela formaliza sua oferta perante a Administração, devendo conter as informações exigidas pelo edital, inclusive a identificação da marca do produto ofertado.
No caso concreto, a marca originalmente indicada na proposta foi posteriormente substituída por outra denominação, sob a justificativa de que teria ocorrido erro de digitação.
Conforme já analisado durante a sessão, não se tratava de simples correção ortográfica ou de erro evidente dentro da própria denominação da marca, mas de indicação posterior de marca diversa daquela originalmente constante da proposta.
Nesse contexto, a Administração entendeu que a alteração pretendida ultrapassava os limites do mero saneamento de falha formal, caracterizando modificação da identificação do produto originalmente ofertado.
O princípio do formalismo moderado não autoriza que o licitante, após o conhecimento das condições do certame e dos questionamentos realizados, possa modificar elemento essencial de sua proposta sob a simples alegação de erro material.
O saneamento é admitido quando destinado a esclarecer ou corrigir falha que não altere a substância da proposta. Não se confunde, contudo, com a substituição posterior da marca originalmente indicada.
Assim, não tendo sido demonstrado elemento objetivo suficiente para afastar a conclusão anteriormente adotada pela Administração, fica mantida integralmente a decisão de desclassificação da CASA NOVA nos itens 03, 04, 05 e 62, pelos mesmos fundamentos já registrados no procedimento.
IV – DO ITEM 06 – DA COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE
Quanto ao item 06, a Recorrente sustenta que seria necessária a conclusão da diligência destinada à comprovação da exequibilidade do preço ofertado pela empresa 3M.
A alegação encontra-se superada pelos próprios documentos constantes do procedimento.
Conforme registrado na Ata de Análise e Comprovação de Exequibilidade, a empresa 3M apresentou a documentação solicitada pela Administração, tendo sido realizada a análise dos elementos apresentados, concluindo-se pela comprovação da exequibilidade do preço ofertado.
Ressalte-se que a documentação referente à comprovação da exequibilidade já havia sido encaminhada anteriormente à Recorrente, não havendo qualquer ocultação de informação ou prejuízo ao exercício do contraditório.
De todo modo, visando conferir plena transparência ao procedimento, a documentação de comprovação da exequibilidade será novamente encaminhada juntamente com a presente manifestação.
Dessa forma, não procede a alegação de que a Administração teria classificado definitivamente o item sem concluir a análise da exequibilidade.
A análise foi realizada, a documentação foi apresentada pela licitante e a Administração concluiu pela viabilidade do preço ofertado.
Consequentemente, mantém-se a classificação da empresa 3M no item 06.
V – DO ITEM 67 – DA INDICAÇÃO DA MARCA “M/C”
Quanto ao item 67, a Recorrente questiona a indicação “M/C” constante da proposta apresentada pela empresa 3M.
Também neste ponto, não há fundamento para a desclassificação da proposta.
Diante do questionamento apresentado, a Administração determinou a abertura de diligência, oportunizando à empresa 3M que esclarecesse a informação constante de sua proposta.
Em resposta à diligência, a empresa apresentou esclarecimento no sentido de que a indicação constante da proposta correspondia a marca vinculada a empresa específica, fornecendo, inclusive, telefone para contato para eventual confirmação das informações.
Diante dos esclarecimentos prestados, a Administração considerou suficientemente esclarecida a questão e aceitou a proposta para o item.
Cumpre destacar que a licitante é responsável pelas informações que presta no procedimento licitatório, respondendo pela veracidade das declarações apresentadas e, igualmente, pelos compromissos assumidos em razão da proposta vencedora.
Assim, uma vez prestado o esclarecimento solicitado e não tendo sido apresentado elemento concreto capaz de demonstrar que a informação fornecida pela empresa seja falsa ou incompatível com o objeto licitado, não há fundamento para presumir a irregularidade da proposta.
A Administração não pode desclassificar uma licitante com base em mera suspeita, especialmente quando a dúvida levantada foi objeto de diligência específica e devidamente esclarecida pela própria empresa.
Portanto, mantém-se a decisão de aceitação da proposta da 3M no item 67.
VI – DOS ITENS 21, 22, 24, 65, 66 E 67 – DOS ESCLARECIMENTOS E DA ANÁLISE TÉCNICA
A Recorrente também questiona diversos produtos ofertados pela empresa 3M, sustentando a necessidade de nova análise técnica.
Ocorre que os questionamentos apresentados já foram objeto de esclarecimentos pela empresa, inclusive nas contrarrazões apresentadas, nas quais foram disponibilizados links das páginas oficiais dos respectivos fabricantes, permitindo a consulta direta às informações técnicas dos produtos.
Assim, não se verifica ausência de elementos para análise.
A empresa apresentou esclarecimentos e indicou fontes oficiais para conferência das características dos produtos ofertados.
A Administração, após analisar os elementos disponíveis nos autos, concluiu pela aceitabilidade das propostas.
A simples discordância da Recorrente quanto à conclusão administrativa não constitui, por si só, fundamento para desclassificação.
Para afastar a decisão seria necessária demonstração objetiva de que determinado produto não atende a requisito específico do edital, o que não foi comprovado pela Recorrente.
Não basta suscitar dúvida ou requerer nova análise. É necessário demonstrar concretamente a desconformidade alegada.
No presente caso, tal demonstração não foi produzida.
Consequentemente, mantêm-se as decisões relativas aos itens 21, 22, 24, 65, 66 e 67.
VII – DOS ITENS 57 E 58 – DA ANÁLISE DAS FICHAS TÉCNICAS
Não procede o pedido de revisão formulado pela Recorrente em relação aos itens 57 e 58.
Conforme consta dos registros do procedimento, os produtos ofertados pela 3M para os referidos itens foram submetidos à análise técnica durante a sessão, mediante apresentação da respectiva documentação técnica, tendo o procedimento sido acompanhado pelos representantes das empresas presentes, inclusive pelo representante da CASA NOVA, Sr. Rubens.
A documentação apresentada foi analisada pela Administração, sendo verificado o atendimento das especificações exigidas pelo instrumento convocatório, razão pela qual os produtos foram considerados aptos e as respectivas propostas foram mantidas.
Assim, não se trata de hipótese em que a Administração tenha deixado de realizar análise técnica ou tenha aceitado os produtos exclusivamente com base em declaração unilateral da licitante. Houve efetiva apresentação e análise da documentação técnica, com acompanhamento dos representantes presentes na sessão.
Também não há nos autos demonstração concreta de que os produtos ofertados pela 3M nos itens 57 e 58 não atendam às especificações do edital. A Recorrente limita-se a requerer acesso e reanálise da documentação, sem apontar objetivamente qual requisito técnico teria sido descumprido ou qual conclusão da Administração estaria equivocada.
Desse modo, não há fundamento fático ou técnico para revisão da decisão adotada quanto aos itens 57 e 58, devendo ser mantida integralmente a análise realizada pela Administração e, consequentemente, a classificação da 3M nos referidos itens.
VIII – DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E DA INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO CRC
A Recorrente pretende, ainda, que seja realizada diligência para verificar a regularidade profissional do contador responsável pelas demonstrações contábeis da empresa 3M, chegando a requerer que eventual irregularidade resulte em sua inabilitação.
A pretensão, contudo, não encontra amparo nas exigências estabelecidas no edital.
O instrumento convocatório estabeleceu os documentos necessários para comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes.
Não houve exigência de apresentação de certidão autônoma de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade como documento de habilitação.
Não cabe à Administração, após a apresentação e análise dos documentos de habilitação, criar exigência documental que não foi prevista no instrumento convocatório.
A vinculação ao edital deve ser observada tanto pelos licitantes quanto pela Administração.
Se o edital não estabeleceu a apresentação de certidão específica do CRC como requisito de habilitação, não pode a ausência desse documento ser utilizada posteriormente como fundamento para inabilitação da empresa.
A Recorrente, portanto, pretende transformar em requisito de habilitação uma documentação que não foi exigida pelo edital.
Além disso, não foi apresentado elemento concreto demonstrando qualquer vício nas demonstrações contábeis apresentadas pela 3M.
Os documentos foram apresentados no procedimento, devidamente formalizados e assinados pelo profissional responsável, não havendo demonstração objetiva de falsidade ou irregularidade capaz de comprometer sua validade.
Dessa forma, rejeita-se a alegação relativa à ausência de certidão do CRC e mantém-se a habilitação da empresa 3M quanto à documentação econômico-financeira.
IX – DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
A Recorrente também questiona os atestados de capacidade técnica apresentados pela 3M, especialmente em razão de suposto reconhecimento de firma realizado em Estado diverso.
Inicialmente, é necessário esclarecer que não houve reconhecimento de firma em Estado diverso na forma alegada pela Recorrente.
O que consta da documentação é autenticação do documento, instituto que não se confunde com reconhecimento de firma.
De todo modo, ainda que assim não fosse, não existe fundamento jurídico para estabelecer que eventual ato de autenticação documental somente pudesse ser realizado no Estado de Mato Grosso.
A validade de ato notarial não está condicionada ao Estado em que se encontra situado o cartório, não podendo a localização da serventia, isoladamente, servir como fundamento para presumir falsidade ou irregularidade de documento.
Mais importante, entretanto, é que os atestados apresentados pela empresa 3M não estão desacompanhados de elementos de suporte.
Foram apresentadas, juntamente com os atestados, as respectivas notas fiscais, documentos que comprovam os fornecimentos realizados e permitem à Administração verificar a correspondência entre os documentos apresentados e os fornecimentos declarados.
Assim, a documentação apresentada não se resume a uma declaração isolada produzida unilateralmente pela empresa.
Há documentação emitida pelos respectivos contratantes, acompanhada de documentos fiscais relacionados aos fornecimentos.
A Recorrente não apresentou qualquer manifestação dos órgãos ou empresas emitentes negando a autenticidade dos atestados, tampouco demonstrou que os fornecimentos não tenham ocorrido.
A alegação permanece, portanto, no campo da conjectura.
Não se pode presumir falsidade de documento regularmente apresentado sem qualquer elemento concreto que demonstre sua irregularidade.
Caso existisse dúvida objetiva, a Administração poderia realizar conferência diretamente perante os emissores, mas a mera localização de cartório ou a forma de autenticação não constitui, por si só, motivo para desconsideração dos atestados.
Dessa forma, mantém-se a documentação de capacidade técnica apresentada pela empresa 3M, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade capaz de justificar sua inabilitação.
X – DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO
A análise conjunta do recurso demonstra que grande parte das alegações apresentadas pela CASA NOVA se baseia em dúvidas, questionamentos e pedidos de nova análise.
Todavia, o recurso administrativo deve demonstrar efetivamente a existência de erro ou ilegalidade na decisão recorrida.
No presente caso, a Administração analisou os documentos apresentados, realizou as diligências pertinentes, oportunizou esclarecimentos às licitantes e adotou suas decisões com fundamento nos elementos constantes dos autos.
Não houve tratamento diferenciado.
Não houve concessão de diligência exclusiva à 3M.
Não houve alteração da proposta da 3M.
A exequibilidade do item 06 foi comprovada e analisada.
A questão relativa ao item 67 foi objeto de diligência e esclarecimento.
Os produtos questionados tiveram suas características analisadas, inclusive mediante documentação técnica e indicação de fontes oficiais dos fabricantes.
Os itens 57 e 58 foram analisados mediante as respectivas fichas técnicas, com acompanhamento dos representantes presentes.
Quanto à documentação contábil, não existe exigência editalícia de apresentação de certidão autônoma do CRC.
Quanto aos atestados, foram apresentados documentos acompanhados das respectivas notas fiscais, inexistindo prova concreta de falsidade ou insuficiência.
Portanto, não foi apresentado elemento novo capaz de afastar as conclusões anteriormente adotadas pela Administração.
XI – DA MANUTENÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Diante de todo o exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pela Recorrente não demonstram ilegalidade, tratamento desigual, falha de julgamento ou desconformidade documental capaz de justificar a alteração das decisões adotadas no certame.
Ao contrário, a análise dos autos demonstra que a Administração atuou de forma uniforme em relação às licitantes, observando as regras estabelecidas no edital e realizando as diligências consideradas pertinentes.
A discordância da Recorrente quanto às conclusões obtidas não é suficiente para afastar atos regularmente praticados.
Assim, devem ser integralmente mantidas as decisões anteriormente proferidas.
XII – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, DECIDO pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente as decisões anteriormente adotadas no âmbito do Pregão Presencial SRP nº 26/2026.
Por fim, nos termos do § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, encaminhem-se os autos à autoridade superior para julgamento do recurso administrativo.
Colniza/MT, 24 de agosto de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026