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Pref. Cáceres

“Altera o Decreto nº 432, de 22 de julho de 2026, que dispõe sobre a contenção de despesas e a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Executivo de Cáceres/MT, visando adequar o fluxo de autorização de despesas ordinárias de custeio às normas de desconcentração administrativa, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, incisos VIII e XX, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, e com base nos princípios da eficiência, da celeridade administrativa e da regularidade fiscal,

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando Gdoc sob nº 12799, de 19 de agosto de 2026;

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 432, de 22 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º [...]

Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão prevista no caput os processos licitatórios e contratações destinados à aquisição de bens e serviços de caráter essencial à saúde, educação, assistência social e manutenção de serviços de água, energia, limpeza urbana e alimentação escolar, cuja autorização e ordenação de despesa competirá diretamente aos titulares das respectivas Secretarias Municipais, observados estritamente os limites financeiros e as cotas orçamentárias vigentes, dispensada a anuência prévia da Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Art. 6º-A ao Decreto nº 432, de 22 de julho de 2026, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Fica dispensada a exigência de autorização prévia e expressa da Chefe do Poder Executivo para a realização de despesas ordinárias de custeio e de funcionamento administrativo das Secretarias Municipais, devendo a sua ordenação e autorização de empenho e pagamento ser exercida diretamente pelos Secretários Municipais titulares de cada pasta.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se despesas ordinárias aquelas de caráter contínuo, rotineiro ou de consumo necessárias ao funcionamento operacional mínimo da máquina pública e à continuidade de serviços de manutenção geral, desde que não importem em aumento permanente de despesas ou assunção de obrigações extraordinárias.

§ 2º A delegação executória constante deste artigo não desonera os ordenadores de despesas do cumprimento rigoroso das cotas financeiras mensais e bimestrais fixadas pelas Secretarias de Finanças e de Planejamento, sob pena de responsabilização civil, administrativa e fiscal, nos termos do art. 8º deste Decreto."

Art. 3º O caput do Art. 9º do Decreto nº 432, de 22 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Todo e qualquer ato que resulte em aumento extraordinário de despesa, criação de novos serviços permanentes, ou que exceda os limites de custeio ordinário fixados pelas Secretarias centrais, ainda que amparado por exceção prevista neste Decreto, deverá ser precedido de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesa quanto à adequação com as leis orçamentárias, submetendo-se obrigatoriamente à prévia e expressa homologação da Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 4º Fica regulamentado o fluxo de Controle Superior e Acompanhamento concomitante e a posteriori da execução das despesas ordinárias das Secretarias Municipais, composto pelos seguintes mecanismos:

I - Acompanhamento diário e mensal pelas Secretarias de Finanças e de Planejamento dos limites de empenho consumidos por cada pasta no sistema integrado de gestão orçamentária;

II - Emissão, pela Controladoria Geral do Município, de notas de alerta ou recomendações de restrição de despesas sempre que uma pasta registrar consumo de limites incompatível com a curva bimestral de arrecadação;

III - Prerrogativa imediata da Chefe do Poder Executivo de suspender as prerrogativas de ordenação desconcentrada de determinada pasta e avocar temporariamente suas decisões financeiras caso constatada inobservância aos limites fiscais ou risco às metas estabelecidas na LDO.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 24 de agosto de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres