DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 001/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º 001/2026
26 de Agosto de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo art. 156, inciso I da
Lei Complementar Municipal nº 001/1991 e demais normas aplicáveis, na qualidade de autoridade
competente para o julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista o
Relatório Final elaborado pela Comissão Processante, o Parecer Jurídico nº 046/2026 e os demais
elementos constantes dos autos, passa a proferir a presente decisão administrativa.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 001/2026), instaurado por meio da Portaria
nº 123/GP/2026, em desfavor do servidor Igor Cavalcante Sales, matrícula nº 3578, ocupante do
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
O feito teve origem no Comunicado Interno nº 165/2026, que registrou a ausência injustificada do
servidor a partir de 09/02/2026. Diante da inércia, foi publicado o Edital nº 003/2026 em 10/03/2026
para convocação formal.
A comissão foi instalada em 04/05/2026 (ata de instalação), após a instauração em 27/04/2026. O
servidor foi intimado para defesa em 09/07/2026, tendo transcorrido os prazos iniciais e suplementar.
Realizou-se a oitiva pessoal em 30/07/2026 e a defesa escrita foi apresentada em 03/08/2026, após
concessão de prazo extraordinário.
O Relatório Final, sugerindo a demissão, foi exarado em 18/08/2026.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Examina-se a ocorrência de abandono de cargo, o qual exige a demonstração cumulativa do elemento
objetivo (ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos) e do elemento subjetivo (animus
abandonandi), nos termos do art. 153 da Lei Complementar Municipal nº 001/1991.
Quanto ao rito, à luz dos autos e do relatório final, observa-se que foram asseguradas oportunidades
de ciência, participação e defesa, inclusive com o recebimento de peça defensiva intempestiva por
liberalidade da Comissão.
A materialidade é extraída dos registros funcionais e comunicados de chefia, que indicam ausência
contínua desde 09/02/2026, superando 60 dias até a instauração.
O animus abandonandi, por sua vez, resta evidenciado pelas circunstâncias do caso: o servidor
permaneceu silente após convocação por edital, não retornou após o término do atestado médico
aceito, não protocolou pedido de prorrogação e não apresentou documentos médicos
contemporâneos ao período de falta. Mesmo após a ciência do PAD e a oitiva pessoal, não foram
trazidos elementos que justificassem a impossibilidade de retorno ou de comunicação, consolidando
a intenção de ruptura do vínculo.
Consta que a perícia municipal foi realizada em 27/01/2026, com afastamento aceito até 09/02/2026.
A aceitação de um atestado não autoriza a ausência indefinida. Não há nos autos prova de
incapacidade superveniente, doença psiquiátrica impeditiva ou força maior contemporânea às faltas.
Analisados os argumentos, verifico que a defesa não logrou afastar a ilicitude da ausência
prolongada, permanecendo a conduta sem justificativa legal idônea.
Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 001/1991 prevê a demissão para o abandono
de cargo, e diante da gravidade da ruptura injustificada do serviço público, a penalidade mostra-se
proporcional e adequada ao interesse público. Esta autoridade, no exercício de sua competência
prevista no art. 156, inciso I da Lei Complementar. 01/1991, ACOLHE, por remissão expressa e
motivada, os fundamentos do relatório final e do parecer jurídico, que passam a integrar esta decisão.
Ante o exposto, DECIDO:
1. JULGAR PROCEDENTE a imputação de abandono de cargo;
2. APLICAR A PENALIDADE DE DEMISSÃO ao servidor Igor Cavalcante Sales, matrícula
nº 3578, com fundamento no 147, inciso II e art. 153 da LC nº 001/1991;
3. DETERMINAR a publicação deste ato e a ciência pessoal ao servidor e sua advogada;
4. DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais e a apuração dos efeitos financeiros
pelos setores competentes;
5. ESTABELECER que a eficácia da demissão observa a data da publicação da presente
decisão, respeitando o prazo recursal conforme a legislação vigente.
General Carneiro/MT, 24 de agosto de 2026.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES
Prefeito Municipal