RESOLUÇÃO Nº 004/CMDCA/2026
26 de Agosto de 2026
RESOLUÇÃO Nº 004/CMDCA/2026
Institui o Comitê de Participação de Adolescentes – CPA no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Rondolândia– CMDCA.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, por intermédio do seu Presidente, com fulcro no parágrafo único do art. 52 da Resolução n. 01, de 12 de Fevereiro de 2015 (RI do CMDCA), tendo o Plenário do Conselho de Direitos aprovado na 3ª Reunião Ordinária de 12 de Agosto de 2.026, Ele, em atendimento ao disposto no §2º, art. 33 do RI, FAZ SABER, que
CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo Estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito de crianças e adolescentes de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito;
CONSIDERANDO a Resolução nº 159 do CONANDA, que orienta sobre a elaboração de normas de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão de seus direitos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 266/2025 do CONANDA, que estabelece diretrizes para Mobilização, Implementação e Formação com foco na Participação Qualificada de Adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA;
CONSIDERANDO a deliberação da 4ª Sessão Ordinária do CMDCA de Rondolândia, realizada em 12 de agosto de 2026;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Participação de Adolescentes de Rondolândia – CPA, como espaço permanente de participação de adolescentes no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia – CMDCA.
Art. 2º A participação dos adolescentes será voluntária, espontânea e não remunerada.
Art. 3º O CPA tem como finalidades:
I – Garantir a participação efetiva de adolescentes nas políticas de proteção à criança e ao adolescente;
II – Propor pautas, campanhas, resoluções e projetos ao CMDCA;
III – Contribuir para o acompanhamento e monitoramento das ações do CMDCA;
IV – Participar das conferências e eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO CPA
Art. 4º A escolha dos(as) adolescentes que comporão o CPA será realizada mediante indicação das entidades, amplamente publicizado pelos meios oficiais e demais canais disponíveis, devendo observar integralmente as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º O CPA será composto por 03 adolescentes titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre as seguintes categorias:
I – 01 de Escolas estaduais;
II –01 de Equipamentos municipais de atendimento à criança e ao adolescente (SCFV/CRAS);
Ill –01 das diversidades (colocar aqui vagas para as diversidades conforme anexo e conforme a especificidade local)
§1º Cada candidato deve comprovar vínculo ou pertencimento à categoria por meio de documento ou declaração oficial.
§2º Caso não haja candidatos(as) inscritos(as) na categoria Diversidades, a vaga será excepcionalmente realocada para a categoria “Escolas estaduais”, com preferência para adolescentes pretos ou com deficiência, retornando à categoria original no processo seletivo subsequente.
§ 3º Os segmentos de diversidade de adolescentes pretos e “Pessoas com Deficiência” são auto declaratórios;
Art. 6º São requisitos para participar do CPA:
I – Ter entre 12 e 16 anos ;
II – Residir comprovadamente no município de Rondolândia
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CPA atuará das seguintes formas:
I – Em reuniões mensais, presenciais ou remotas, respeitando o contraturno escolar;
II – Nas Assembleias do CMDCA, por meio de representantes escolhidos pelo próprio CPA, com revezamento, garantido o direito à voz, conforme o Regimento Interno do CMDCA;
III – Em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos quando convidados(as);
IV – Na composição de mesas de honra em eventos sobre adolescência, quando convidados(as).
§1º O calendário anual das reuniões do CPA será definido pelos membros em sua primeira reunião;
§2º O calendário de reuniões do CMDCA e do CPA será encaminhado às escolas e aos equipamentos públicos pertinentes, para ciência e justificativa de frequência;
§3º Cada reunião do CPA terá ata assinada e enviada ao CMDCA;
Art. 8º O mandato dos membros do CPA será de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição.
Art. 9º O(a) adolescente deixará de compor o CPA antes do término do mandato em casode: I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;
IV – Mudança de residência para outro município;
V – Descumprimento das normas desta Resolução.
§1º Em caso de vacância, o suplente assumirá. Na ausência de suplentes, o funcionamento do CPA não será prejudicado.
§2º A renúncia deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo(a) adolescente e por seu responsável legal, devendo ser protocolada junto ao CMDCA.
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 10 Compete ao CPA:
I – Acompanhar o CMDCA na elaboração, monitoramento e implementação de políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente;
II – Apresentar propostas de pautas, resoluções e campanhas;
III – Participar das assembleias do CMDCA, com direito à voz;
IV – Opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
V – Acompanhar ações do CMDCA voltadas ao protagonismo juvenil;
VI – Acompanhar a seleção dos membros do mandato subsequente do CPA;
VII – Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – Participar da organização da Conferência Municipal;
IX – Atuar como delegado nato nas Conferências Municipais.
Art. 11 É vedado aos membros do CPA:
I – Receber remuneração ou vantagem financeira;
II – Praticar atos que comprometam o bom funcionamento do CPA;
III – Desrespeitar direitos humanos, diversidade ou inclusão;
IV – Descumprir normas internas ou orientações do CMDCA.
Parágrafo único. O participante que descumprir suas obrigações sem justificativa ficará impedido de se inscrever no CPA pelo período mínimo de 1 (um) ano. Será garantido procedimento simplificado, assegurando ao(à) adolescente e ao seu responsável legal o direito à notificação, manifestação e apresentação de justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 12 As inscrições serão realizadas individualmente pelos adolescentes, mediante autorização de responsável legal,
Art. 13 A distribuição das vagas seguirá as categorias previstas no Art. 5º.
Art. 14 O(A) adolescente deverá possuir disponibilidade para participar das reuniões e atividades do CPA conforme cronograma anual.
Art. 15 A documentação comprobatória deverá ser apresentada no ato da inscrição.
Seção I – Critérios de Seleção
Art. 16 A seleção observará os seguintes critérios:
I – Motivação escrita, com até 10 (dez) linhas, demonstrando interesse e expectativas sobre participação no CPA;
II – Comprovação de vínculo com a categoria de inscrição;
III – Experiência prévia em grêmio, projetos sociais ou espaços de participação (critério
utilizado apenas em caso de empate).
Art. 17 Em caso de empate, terá prioridade o(a) adolescente:
I – pertencente à categoria Diversidades;
II – beneficiário(a) de programas de transferência de renda.
III – com deficiência;
IV – autodeclarado(a) preto/pardo;
Parágrafo único: A prioridade será aplicada de forma sequencial, somente quando o critério imediatamente anterior não solucionar o empate.
Art. 18 Persistindo o empate, será realizado sorteio público na sede do CMDCA.
Art. 19 Para comprovação de residência serão aceitos documentos oficiais em nome do adolescente ou de seu responsável legal, conforme lista prevista no edital, incluindo:
– contas de consumo;
– correspondências oficiais;
– contratos;
– documentos bancários;
– Nota Fiscal do Produtor Rural (área rural).
§1º É obrigatória a apresentação dos documentos originais.
CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 20 Compete ao CMDCA:
I – Conduzir o processo de seleção do CPA.
II – Garantir que os adolescentes tenham espaços e meios adequados para se expressar e participar ativamente das decisões, tanto no âmbito do conselho quanto fora dele.
III – Criar e publicar uma Resolução sobre a Comissão de Acompanhamento do CPA, estabelecendo suas atribuições e funcionamento.
IV – Conduzir o processo de seleção do CPA de maneira transparente e acessível.
V – Assegurar que o processo de seleção seja amplamente divulgado por diversos canais de comunicação, garantindo que todos os jovens tenham acesso à informação necessária.
VI – Preparar espaços nas Assembleias para a participação efetiva dos representantes do CPA, garantindo visibilidade e voz a seus membros.
VI – Desenvolver políticas de proteção e apoio aos jovens participantes do CPA, garantindo condições adequadas de segurança, saúde e bem-estar, incluindo apoio para transporte, alimentação e outras necessidades, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade.
VII – Assegurar a alocação de recursos logísticos e financeiros no plano de aplicação do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, visando a viabilização da participação efetiva do CPA.
VIII – Promover o engajamento contínuo dos jovens, com ênfase naqueles em situação de vulnerabilidade, garantindo a manutenção de sua participação ativa e comprometida.
CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CPA
Art. 21 O CMDCA deverá instituir Comissão Permanente, de forma paritária, com a finalidade de acompanhar, apoiar e propor estratégias para o fortalecimento do Comitê de Participação de Adolescentes.
Art. 22 Compete à Comissão de Acompanhamento do CPA: I – Acompanhar atividades e demandas do CPA;
II – Garantir suporte institucional necessário;
III – Promover formação continuada e escuta qualificada;
IV – Elaborar relatórios e propostas de fortalecimento da participação cidadã;
V – Organizar a posse dos membros do CPA;
VI – Acompanhar o plano estratégico anual do CPA.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. A gestão municipal deverá disponibilizar equipe pedagógica e psicopedagógica para apoio contínuo às atividades do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, assegurando acompanhamento adequado, proteção integral e suporte ao desenvolvimento dos(as) adolescentes participantes.
§1º O CMDCA poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outros atores locais, nos termos da Resolução CONANDA nº 266/2025, para garantir os meios e instrumentos necessários ao acompanhamento qualificado do CPA, considerando que tal tarefa requer tempo, dedicação e atuação especializada.
§2º Nos termos da Resolução CONANDA nº 266/2025, poderão ser destinados recursos do tesouro municipal, para execução e apoio das atividades previstas nesta Resolução, sem prejuízo de outras fontes legalmente previstas.
Art. 26 Cabe ao CMDCA deliberar recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA necessários para a implementação desta Resolução, conforme disposto no art. 2º da Resolução CONANDA nº 266/2025.
Art. 27 O CMDCA promoverá ações para garantir a proteção dos adolescentes durante todos os processos de participação.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor com efeitos à data de 13 de agosto de 2026.