DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2026
26 de Agosto de 2026
“Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de Governo do Poder Executivo do Município de Nova Lacerda-MT, relativas ao exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, ESTADO DE MATO GROSSO, Joventino Amadeu Dalabenetta, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a câmara aprovou e ele promulga o Decreto Legislativo, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam APROVADAS, COM RESSALVAS/RECOMENDAÇÕES, as Contas Anuais de Governo do Poder Executivo do Município de Nova Lacerda-MT, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do então Prefeito Municipal Uilson José da Silva, em consonância com o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observadas as seguintes recomendações:
I – continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente, devendo as boas práticas identificadas ser mantidas e/ou aperfeiçoadas;
II – determine à Contabilidade Municipal que verifique a origem das divergências detectadas e proceda às correções necessárias nos demonstrativos relacionados;
III – determine à Contadoria Municipal que as Notas Explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, em observância à Portaria STN nº 548/2015, visando subsidiar análises futuras das Contas de Governo;
IV – observe os prazos constitucionais para a transferência dos repasses ao Legislativo Municipal;
V – aprimore suas políticas ambientais de combate a incêndios, de forma a reverter o cenário identificado;
VI – revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública;
VII – promova ações conjuntas com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a fim de adotar medidas destinadas ao fortalecimento da governança e da gestão, ao aprimoramento da suficiência financeira e da acumulação de recursos, bem como à melhoria da situação atuarial;
VIII – fomente a conclusão dos procedimentos necessários à efetivação da certificação do Pró-Gestão do RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para implementação do Programa e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 08/2024;
IX – adote providências relacionadas à discussão e à viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios, especialmente quanto às regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte relativos ao RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
X – adote providências para que, nos exercícios posteriores, o saldo do FUNDEB do exercício anterior seja aplicado integralmente no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, em observância à Lei nº 14.113/2020;
XI – implemente medidas corretivas, concretas e imediatas para a melhoria dos níveis de transparência, permitindo e facilitando o controle social;
XII – inclua, no cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, a consideração da aposentadoria dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Decisão Normativa nº 07/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
XIII – registre, em Notas Explicativas, as informações relevantes, com critérios de clareza, síntese e objetividade, conforme previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, de modo a prover informação adicional relevante para a compreensão das demonstrações contábeis;
XIV – adote medidas para que o Balanço Patrimonial não apresente divergências em relação aos dados encaminhados via Sistema Aplic, observando-se, ainda, as diretrizes e regras afetas aos procedimentos contábeis, especialmente aquelas relacionadas à consolidação das contas públicas;
XV – proceda ao controle das receitas primárias, das despesas primárias e da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a fim de que seja realizada a limitação de empenho e/ou movimentação financeira em cenário no qual o comportamento das receitas primárias não seja suficiente para acompanhar o aumento das despesas primárias;
XVI – adote os procedimentos necessários para a efetivação e vigência do Regime de Previdência Complementar, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 159/2021 e da legislação correlata;
XVII – publique tempestivamente as Demonstrações Contábeis na imprensa oficial e no Portal da Transparência do Município, as quais deverão apresentar a assinatura dos responsáveis por sua elaboração, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal;
XVIII – adote providências para que sejam integralmente cumpridas as exigências da Lei Federal nº 14.164/2021, especialmente quanto à alocação de recursos orçamentários em ações de prevenção à violência contra a mulher e à instituição e realização da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”;
XIX – proceda ao encaminhamento dos demonstrativos contábeis ao Sistema Aplic, devidamente assinados, nos próximos exercícios, bem como providencie a regularização dos documentos encaminhados referentes ao exercício de 2024;
XX – adote medidas para o acompanhamento e cumprimento das recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, promovendo o adequado controle interno das providências adotadas;
XXI – mantenha o acompanhamento contínuo das recomendações e determinações constantes do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de modo a evitar a reincidência das irregularidades e impropriedades apontadas e assegurar o aprimoramento da gestão pública municipal.
Art. 2º As recomendações constantes deste Decreto Legislativo deverão ser consideradas pelo Poder Executivo Municipal na adoção de medidas destinadas ao aprimoramento da gestão pública, sem prejuízo das demais determinações e recomendações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e das obrigações decorrentes da legislação aplicável.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Lacerda-MT, 25 de agosto de 2026.
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JOVENTINO AMADEU DALABENETTA
Presidente