Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Esta Lei dispõe sobre a regulamentação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto no Município de Cotriguaçu Mato Grosso, e da outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Artigo 1º - Esta lei destina-se a regulamentar, definir e disciplinar critérios aplicados aos serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto, administrados pelo Departamento de Água e Esgoto no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em consonância com a Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), Lei Federal nº 14.026/2020 e Lei Complementar municipal nº. 1.203 de 22 de novembro de 2022 e suas alterações, bem como regulamenta as obrigações, restrições, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências desses serviços aos usuários.

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

Artigo 2º - Para fins desta regulamentação, adotam-se a terminologia consagrada relativa a abastecimento de água, e as que seguem:

§ 1º ABASTECIMENTO DE ÁGUA: serviço público que envolve as atividades de manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

§ 2º - ACRÉSCIMO OU MULTA – Pagamento adicional pelo usuário, previsto nesta Lei como penalidade por infração às condições estabelecidas;

§ 3º - AFERIÇÃO DE HIDRÔMETROS – Processo que consiste em conferir o uso de água registrado no Hidrômetro, para verificação de erros de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;

§ 4º - CADASTRO DE USUÁRIOS: conjunto de dados dos usuários registrado no sistema do DAES para fins de identificar o usuário dos serviços, bem como para apoio ao planejamento e controle operacional;

§ 5º - CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro;

§ 6º - CATEGORIAS DO USUÁRIO: Classificação do usuário por economia, para fim de enquadramento na estrutura tarifária do DAES;

§ 7º - CONFERÊNCIA DE LEITURA: processo que consiste em conferir a leitura registrada, com a finalidade de verificar o consumo apurado, podendo ser a pedido do usuário ou por liberalidade do prestador;

§ 8º - CONTA – Documento hábil para pagamento e cobrança de débitos contraídos pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços;

§ 11º - CONSUMO ESTIMADO – É aquele cujo volume é calculado, levando em conta o tamanho da construção e/ou número de pessoas que ali residem por ser desprovida de hidrômetro;

§ 12º - CONSUMO MEDIDO – consumo calculado de acordo com a medição do volume de água utilizado pelo usuário, indicado pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro,

§ 13º - CONSUMO MÉDIO – consumo calculado pela média aritmética dos últimos 03 (três) meses de consumo medido, utilizado quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência,

§ 14º - CONSUMO MÍNIMO: volume a ser faturado quando o volume utilizado de água é inferior ao estipulado em resolução tarifária;

§ 15º - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: instrumento legal que define as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de abastecimento de água, acordado entre o DAES e o usuário;

§ 16º - DESPERDÍCIO DE ÁGUA: uso ineficiente, irracional ou excessivo dos recursos hídricos pelo contribuinte, resultando em perda de água potável que poderia ser evitada, englobando desde comportamentos domésticos, como lavar calçadas, veículos com mangueira, torneiras danificadas, contendo vazamento.

§ 17º - ECONOMIA: Imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade da ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água;

§ 18º - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados a conduzir água ou esgoto para um nível superior de altitude;

§ 19º - ESTRUTURA TARIFÁRIA – Tabela de valores que compõem a tarifa do DAES

§ 20° - FAIXA DE CONSUMO – Intervalo de volume de consumo, num determinado período, estabelecido para fins de tarifação;

§ 21º - FATURA MENSAL – Documento emitido pelo DAES para cobrança pelos serviços prestados ao usuário;

§ 22º - FATURAMENTO – Documento hábil que contabiliza os valores devidos pelos usuários, referente aos serviços prestados pelo DAES;

§ 23º - HIDRANTES – Aparelhos instalados na Rede Distribuidora de Água apropriado na tomada de Água para combate a incêndios;

§ 24º - HIDRÔMETRO – Aparelho destinado para medir e indicar continuamente o volume de água que passa pelo mesmo, podendo ser substituído de acordo com discricionariamente pelo DAES;

§ 25º - INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA – Conjunto de tubulações, aparelhos e equipamentos a jusante do hidrômetro ou tubete, de responsabilidade do usuário, situados após o ponto de entrega de água;

§ 26º - LACRE DO HIDRÔMETRO: material utilizado para garantir a inviolabilidade do hidrômetro;

§ 27º - LIGAÇÃO CLANDESTINA – Conexão do ramal predial de água ou coleta de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento do DAES;

§ 28º - LIGAÇÃO DE ÁGUA – Conexão do ramal predial de água, a rede pública de distribuição de água;

§ 29º – BY PASS – É o ato de desviar, contornar, caminho alternativo para fluência da água, desviando-a do canal principal sem aferição de consumo, com ou sem incidência;

§ 30º – VIOLAÇÃO DE LACRE DO HIDRÔMETRO/VIOLAÇÃO DE CAVALETE – é ato de violar/retirar o lacre do hidrômetro ou do tubete e ou violação do cavalete retirar sem a autorização do DAES ou soterrar com entulho;

§ 31º – VIOLAÇÃO (QUEBRAR, PERFURAR OU QUAISQUER DANOS QUE INUTILIZE O HIDRÔMETRO) OU RETIRADO DO HIDRÔMETRO– É o ato de quebrar, riscar, perfurar, pintar ou provocar qualquer dano que inutilize o hidrômetro, com ou sem incidência;

§ 32º – RETIRADA DO HIDRÔMETRO – É o ato de retirar o hidrômetro instalado sem a autorização do DAES, com ou sem incidência;

§ 33º – VIOLAÇÃO DO LACRE/CAP DO CORTE COM LIGAÇÃO CLANDESTINA (GATO) APÓS O CORTE –É o restabelecimento do fluxo de água, bloqueado pelo DAES, realizado por pessoa não autorizada, com ou sem reincidência;

§ 34º - INVERTER OU FRAUDAR O NORMAL FUNCIONAMENTO DO HIDRÔMETRO- É o ato de inverter o hidrômetro diminuindo a marcação do consumo;

I - Fraudar o normal funcionamento do Hidrômetro – Qualquer ato que resulte em alteração no regular registro do consumo;

§ 35º - LIMITADOR DE CONSUMO – É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água;

§ 36º - PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário;

§ 37º - PRÉDIO – Toda edificação utilizada para fins públicos ou particulares;

§ 38º PRESSÃO DINÂMICA – É a pressão que se verifica na rede de distribuição, sob certas condições de consumo;

§ 39º - RAMAL PREDIAL DE ÁGUA – Conjunto de tubulações e peças especiais, situados entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, incluindo este;

§ 40º - REDE DE DISTRIBUIÇÃO – Canalização pública de distribuição de água;

§ 41º - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA – Conjunto de tubulações e peças que compõem o subsistema de distribuição de água;

§ 42º- RELIGAÇÃO: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a prestação de serviço ao usuário após suspensão ou corte;

§ 43º - RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA: religação que deve ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) horas entre o pedido e sua efetivação, mediante pagamento de taxa;

§ 44º - RESERVATÓRIO DOMICILIAR OU CAIXA D’ÁGUA– Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda do imóvel por período de um dia quando a supressão do abastecimento público;

§ 45º - SERVIÇO TEMPORÁRIO – As ligações concedidas para uso em atividades passageiras;

§ 46º - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – Conjunto obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, reservar e distribuir água;

§ 47º - SUSPENSÃO OU CORTE: interrupção da prestação de serviço pelo não pagamento das tarifas, pela inobservância das normas estabelecidas neste regulamento, ou a pedido do usuário;

§ 48º - TARIFA ÁGUA – conjunto de preços estabelecido pelo DAES, calculado por unidade de volume consumido de acordo com a categoria de abastecimento, cobrança dos usuários pelos serviços de captação, tratamento e distribuição de água tratada prestado pelo DAES;

§ 49º - TAXA FIXA – Valor que representa os custos administrativos de leitura, processamento, material, entrega de contas, bem como os custos operacionais de manutenção fixos, de serviços à disposição, que por falta de consumo do usuário, não são cobertos pela produção industrial;

§ 50º - TITULAR DO IMÓVEL - Proprietário do Imóvel; quando o imóvel estiver constituído em condomínio sem medição individualizada das economias, considera-se titular o condomínio;

§ 51º - USUÁRIO - Pessoa física ou jurídica, proprietária ou detentora a qualquer título da posse do imóvel, que faz uso dos serviços abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo responsável pelo pagamento pecuniário desses serviços;

§ 52º - VALOR DA LIGAÇÃO OU RELIGAÇÃO – Valor estipulado pelo DAES para cobrar pela ligação de água, ou pela religação;

§ 53º – CRÉDITOS DO DAES - Tarifas de água e esgoto, preços públicos de outros serviços, multas e juros, multas por notificações de irregularidades e demais acréscimos legais e/ou contratuais;

§ 54º – PARCELAMENTO - Divisão de valores devidos ao DAES em parcelas mensais, nos termos estabelecidos na presente Lei;

§ 55º – REPARCELAMENTO - Redivisão de valores devidos ao DAES, que tenham sido objetos de parcelamento, inclusive revogado ou em condições de revogação por inadimplência;

§ 56º – VÁLVULA DE FLUTUADOR OU BÓIA - É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água;

§ 57º – VAZAMENTO OCULTO OU DIFÍCIL IDENTIFICAÇÃO: aqueles fora do controle e conhecimento do Usuário, que ocorrem de forma oculta nas instalações prediais subterrâneas do imóvel e/ou que não apresentam afloramento.

§ 58º – VAZAMENTO VISÍVEL OU FÁCIL IDENTIFICAÇÃO: Aqueles cuja perda de água é aparente e de fácil verificação pelo Usuário, exemplos: vazamentos em válvulas de descarga, caixa acoplada, torneiras e chuveiros; fissura em reservatórios; perda de água através do extravasor do reservatório em decorrência de defeito na válvula do flutuador entre outros.

§ 59º - VOLUME FATURADO – É o volume correspondente ao especificado na conta mensal de serviços;

Ligação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, dispositivos e acessórios que interligam as instalações internas de esgotamento sanitário do imóvel ao sistema público de coleta de esgoto, compreendendo a infraestrutura necessária ao adequado encaminhamento dos efluentes sanitários gerados na unidade usuária.

Caixa de inspeção: dispositivo integrante da instalação predial de esgoto, destinado a permitir a inspeção, desobstrução, limpeza, manutenção e verificação das condições de funcionamento das tubulações sanitárias, devendo ser mantido em local acessível.

Caixa de gordura: dispositivo destinado à retenção e separação de gorduras, óleos e materiais graxos provenientes, principalmente, de pias de cozinha, copas, áreas de preparo de alimentos e atividades similares, com a finalidade de evitar obstruções, incrustações e prejuízos ao sistema predial e à rede pública de esgoto.

Águas pluviais: águas originadas de precipitações atmosféricas, inclusive aquelas provenientes de telhados, coberturas, calhas, lajes, terraços, áreas descobertas, pátios e superfícies impermeabilizadas, que devem ser conduzidas por sistema próprio de drenagem, sendo vedada sua interligação à rede pública de esgoto sanitário.

Efluente não doméstico: despejo líquido resultante de atividades industriais, comerciais, prestacionais, institucionais, hospitalares, laboratoriais, agroindustriais ou de qualquer processo diverso do uso estritamente residencial, cujas características físicas, químicas ou biológicas possam exigir controle, tratamento prévio ou condições específicas para lançamento na rede pública de esgoto.

Artigo 3º - Para fins deste Regulamento, adotam-se os seguintes termos, siglas e definições gerais:

§ 1º - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;

§ 2º - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;

§ 3º - CDC: Código de Defesa do Consumidor;

§ 4º - CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Artigo 4º - Compete ao Departamento de Água e Esgoto -DAES, manter todo o sistema de abastecimento de Água do Município de Cotriguaçu – MT, compreendendo planejamento e a execução das obras, instalação, operação, e manutenção dos sistemas, a medição do consumo de água, faturamentos e cobranças dos serviços prestados, aplicação de penalidades, e qualquer outra medida com ele relacionado.

Parágrafo Único – O assentamento da Rede Distribuidora de água as instalações de equipamentos e a execução de ligações serão efetuadas pelo DAES ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízos do que dispõe a postura Municipal e a Legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Artigo 5º - As instalações prediais de Água serão executadas e mantidas com o emprego de materiais pelo DAES as expensas do usuário.

§ 1º – Os sistemas de abastecimento de água dos agrupamentos ou edificações serão construídos e custeados pelos interessados.

§ 2º – As instalações prediais de água serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo as posturas municipais vigentes.

Artigo 6º - O DAES se reserva o direito de inspecionar as instalações prediais de Água, antes de efetuar as ligações dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer tempo.

Parágrafo Único – O usuário é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe foi fixado na respectiva notificação do DAES, as condições indesejáveis sob o ponto de vista Saneamento.

Artigo 7º - Nas instalações prediais não será permitido a interconexão com outras canalizações de Água, cujo abastecimento não provenha do Sistema Público.

Artigo 8º - É proibida qualquer extensão de instalação predial para servir outra economia localizada em prédio distinto ainda que localizada no mesmo terreno e/ou pertencente ao mesmo proprietário, com exceção aos casos expressamente autorizados pelo DAES;

Artigo 9º - É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque qualquer sucção do ramal predial de água.

CAPÍTULO V

DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA

Artigo 11 – A rede de distribuição de água, e seus acessórios, de loteamento particulares, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após a aprovação dos respectivos projetos pelo DAES que fiscalizará as obras a quem compete, no curso de prestação de serviço, sua operação e manutenção.

§ 2º - As extensões das redes distribuidoras, só serão atendidas quando técnicas e economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social.

Artigo 12 - Nas obras de pavimentação de Logradouros Públicos, deverão ser previamente incluídas as de instalação, ou de renovação da rede local de abastecimento de água.

Parágrafo Único – O cumprimento pelo DAES do dispositivo no caput deste artigo fica condicionado a comunicação pelo poder executivo, para execução do projeto pretendido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início de sua implementação.

Artigo 13 - As obras de escavação e construção prediais a menos de 01 (um) metro das canalizações públicas de água, ou de ramais prediais não poderão ser executadas sem prévia notificação ao DAES;

Artigo 14 - As empresas ou Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação das redes distribuidoras de água, instalação do sistema público de água decorrentes de obras que executem ou forem executadas por terceiros com a sua autorização salvo acordos específicos.

Parágrafo Único – No caso de obras solicitadas por particulares, as despesas indicadas neste artigo, serão custeadas pelos interessados.

Artigo 15 - Os danos causados as canalizações das Redes Públicas de Água, inclusive aos ramais, serão reparadas pelo DAES, às expensas dos responsáveis pelos danos, os quais ficarão sujeitos ainda às penalidades previstas neste regulamento sem prejuízo das sanções legais a que estiverem sujeitos, valores constantes na tabela II

Artigo 16 - As obras de ampliação ou extensão da Rede Pública de Água serão custeadas pelos usuários que as solicitarem ou pelo interessado na sua execução, conforme valores dispostos em anexo a este, quando não houver viabilidade para sua execução.

Parágrafo Único – Os prolongamentos de rede custeados ou não pelo DAES farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviços públicos.

Artigo 17 - Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, o DAES não se responsabiliza pela liberação de áreas de servidão para implantação das mesmas.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA

Artigo 18 - O pedido de ligação de água caracteriza-se por um ato de solicitação do fornecimento de água ao prestador de serviços, aderindo o solicitante aos termos deste regulamento, e assumindo a responsabilidade pelo pagamento das faturas emitidas conforme tabela em anexo, assim como taxas que lhe forem pertinentes, obedecido o seguinte:

I – Apresentar documentos de identificação do usuário ou do responsável:

a) Pessoa Física: carteira de identidade, ou na ausência desta, de outro documento de identificação equivalente com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais) e, Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em caso de solicitação por terceiros, procuração ou autorização com poderes específicos;

b) Pessoa Jurídica: contrato social consolidado ou última alteração; contrato social consolidado ou última alteração; em caso de solicitação por terceiros, procuração ou autorização com poderes específicos;

II – Apresentar documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel:

d) Certidão de Propriedade e Ônus, que é a mais comum e dirá quem é o proprietário atual do imóvel, bem como se há ônus sobre o imóvel, como hipoteca, penhora, anticrese; certidão vintenária, que além de trazer as informações acima, também descreve toda a história do imóvel (mudanças de titularidade, registros diversos, como hipotecas etc.) nos últimos 20 (vinte anos), ou;

e) Matrícula ou Certidão de Inteiro Teor Atualizada, que traz a história do imóvel desde o registro mais antigo que conste no cartório de imóveis, ou;

f) Contrato Particular de Compra e Venda, Locação, Cessão, Doação, Comodata, com firma reconhecida em cartório, recibo de pagamento, ou;

g) Escritura Pública de Compra e Venda, Partilha de Bens, Locação, Cessão, Doação, Inventário e Partilha registrada ou não em cartório;

a) Carnê do IPTU, Inscrição Imobiliária ou Declaração de posse expedido pelos órgãos competentes;

III - Instalação em locais apropriados de livre acesso, caixas ou cubículos destinados à instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas procedimentais do Prestador de serviços;

IV - Fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização da água e comunicar eventuais alterações supervenientes;

V – Assumir o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água, de acordo com as tarifas, sob pena de interrupção da prestação dos serviços;

VI - No ato do pedido de ligação de água, o interessado deverá ser informado sobre o disposto neste Regulamento, disponível no endereço eletrônico do DAES e impresso no centro de atendimento, cuja aceitação ficará formalmente caracterizada por ocasião da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, respectiva;

VII - As ligações de água para unidades situadas em áreas com restrições para ocupação, áreas verdes ou similares, somente serão executadas mediante autorização expressa da autoridade municipal competente e/ou entidade do meio ambiente, ou por determinação judicial.

VIII – A ligação de água está condicionada ao pagamento de débitos vencidos em nome do usuário ou responsável junto ao DAES mesmo que os débitos sejam referentes outro imóvel.

§ 1° A efetivação da ligação de água está condicionada ao atendimento as disposições e a apresentação dos documentos previstos neste artigo;

§ 2º - O DAES não se responsabiliza pela veracidade dos documentos apresentados pelo usuário, tampouco pela autorização de órgão competente para fins de comprovação de posse/propriedade, sendo de total responsabilidade do solicitante a veracidade dos documentos das informações de comprovação da posse sobre o imóvel.

§ 3º - O imóvel deverá ser devidamente identificado pelo usuário com a numeração predial informada pelo setor de Tributação;

§ 4º - Em caso de religação o imóvel deverá estar devidamente identificado com a numeração predial e com o cadastro da unidade comercial atualizado;

§ 5º - As ligações de água estão sujeitas a pagamento pelos requerentes dos respectivos serviços.

§ 6º - Independentemente da restituição ao DAES dos valores referentes à mão de obra e materiais, a ligação de água, obriga o usuário, ao pagamento de uma taxa de ligação de água.

§ 7º - Serão requeridas individualmente as ligações de água.

Artigo 19 - O abastecimento de água predial deverá ser feito sempre que possível por um só ramal, derivado do distribuidor existente na testada do imóvel, o qual será dimensionado pelo DAES de modo a assegurar o suprimento satisfatório deste.

§ 1º - Em casos especiais, a critério do DAES, o ramal predial poderá ser derivado do distribuidor de logradouro que não seja o de testada, ou mesmo de outro ramal predial.

§ 2º - As unidades prediais componentes de um mesmo edifício poderão ser abastecidas por ramais independentes, a critério do DAES.

Artigo 20 - Os ramais serão instalados e ligados às respectivas redes públicas pelo DAES e tornar-se-ão propriedade do mesmo, cabendo, porém ao DAES a sua manutenção.

§ 1º - O reparo de dano causado por terceiros em ramal predial, será feito às expensas de quem lhe deu causa.

§ 2º - A substituição ou modificação de ramal predial requerida pelo usuário, serão executadas as suas expensas.

Artigo 21 - É vedado ao usuário qualquer intervenção nos ramais prediais de água, ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, reparar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento ou despejo.

Parágrafo Único – Não existindo medidor de água ou não sendo possível a leitura devido a danos no hidrômetro a cobrança do volume de água será fixada pelo DAES com base no volume auferido pela média de consumo dos últimos 3 meses.

Artigo 22 - O Hidrômetro será instalado pela primeira vez gratuitamente, ficando sob a responsabilidade do cliente proprietário ou solicitante a guarda, o zelo e a instalação de abrigo especial e estará sujeito as penalidades ou multas caso sejam necessária a substituição.

Artigo 23 - A ligação de água entende-se como destinada apenas a própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdício, poluição ou fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito, salvo em caso de incêndio ou de calamidade pública.

§ 1º – É vedada ao usuário, a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água de sua serventia para serviços de outros prédios, mesmo os de sua propriedade, sob as penas previstas neste Regulamento, salvo casos expressamente autorizados pelo DAES.

§ 2º – Fica às expensas do usuário a abertura de valetas para realização de ligações novas de água, assim como outros nos casos de ramais acima de 12 (doze) metros de distância da rede de distribuição de água.

Artigo 24 - As ligações de água para uso doméstico e higiênico tem prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja ligação ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e as possibilidades de sua ampliação.

§ 1º – As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:

I- Interdição judicial ou administrativa;

II- Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;

III- Incêndio ou demolição definitiva;

IV- Fusão de ligações.

§ 2º – O vínculo contratual de adesão dos serviços de abastecimento de água, destinado a regular as relações entre o DAES e o responsável pela ligação, será finalizado segundo as seguintes características e condições:

I - Por ação do proprietário do imóvel, mediante pedido de desligamento dos serviços, observado o cumprimento da legislação vigente e observado o previsto no contrato de adesão, conforme o caso; e,

II – Alteração de titularidade a pedido do interessado.

III - A alteração de titularidade de água está condicionada ao pagamento de débitos vencidos em nome do usuário ou responsável junto ao DAES

Artigo 25 – Nos termos da Lei Federal nº. 14.026 de 15 de julho de 2020, art. 45. “as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.

SEÇÃO II

DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS

Artigo 26 - Ligações provisórias são as destinadas ao fornecimento de Água de caráter temporário tais como: feiras, exposições, parques de diversões, circos, trailers, canteiros de obras e similares, que por sua natureza não tenham duração permanente.

§ 1º - A classificação dos usuários de ligação provisória, será a mesma prevista no capítulo XII.

§ 2º - As ligações provisórias terão duração mínima de 01(um) mês e máxima de 06 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos dentro dos limites citados, a requerimento dos interessados.

§ 3º - As ligações provisórias serão concedidas em nome do interessado, mediante apresentação da Licença ou autorização competente da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu.

§ 4º - Os postulantes e usuários de ligação provisória estão sujeitos a todos os requisitos, sanções e taxas contidas neste regulamento.

Parágrafo único: A ligação provisória está condicionada ao pagamento de débitos vencidos em nome do usuário ou responsável junto ao DAES mesmo que os débitos sejam referentes outro imóvel.

Artigo 27 - Além das despesas de instalação e remoção dos ramais de água das taxas previstas, o requerente de ligação provisória pagará antecipadamente, as tarifas relativas ao prazo da ligação, calculadas segundo esquema tarifados de serviço estimado, observando-se a respectiva categoria de consumo.

§ 1º - Serviço tarifado, valor conforme resolução de tarifas e serviços vigente, sendo a cobrança antecipada até 3 (três) ciclos completos do volume mensal estimado para o período pretendido, da tarifa de ligação de água e do corte e retirada do hidrômetro.

§ 2º Será efetuada a leitura do hidrômetro e caso o volume em m³ estimado para o período seja excedido, o DAES lançará mensalmente a cobrança da diferença em boleto avulso, até o fim do período.

§ 3º Ao final de cada período, o USUÁRIO deverá pagar ou terá o direito de ser restituído da diferença entre o valor caução pago e o valor apurado. Caso na data da execução do serviço, o local não estiver adequado, será cobrada a taxa de visita técnica na conta seguinte.

§ 4º - Deverá ser informado o prazo desejado da ligação, bem como o consumo provável de água, que será previamente recolhido até 3 (três) ciclos completos de faturamentos relativos ao consumo declarado, classificadas na categoria Comercial com 1 (uma) economia, com o prazo máximo de contratação de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado, por igual período, desde que formalmente solicitado e justificado pelo interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do encerramento do contrato.

SEÇÃO III DAS LIGAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTO E DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO

Artigo 28 – Aa ligações prediais de esgoto caracteriza-se pela interligação das instalações sanitárias internas do imóvel à rede pública coletora de esgoto disponibilizada pelo DAES, observadas as normas técnicas da ABNT, as instruções complementares do prestador e a legislação sanitária, ambiental e urbanística aplicável.

§ 1º As edificações permanentes urbanas situadas em via pública servida por rede coletora de esgoto deverão conectar-se obrigatoriamente ao sistema público, sujeitando-se ao pagamento das tarifas, taxas e demais preços públicos cabíveis.

§ 2º Enquanto inexistente rede pública disponível, admitem-se soluções individuais de esgotamento sanitário, desde que licenciadas ou autorizadas pelos órgãos competentes, em conformidade com as normas sanitárias, ambientais e de recursos hídricos.

§ 3º Disponibilizada a rede pública coletora de esgoto, o proprietário, possuidor ou usuário do imóvel deverá providenciar a interligação no prazo fixado pelo DAES ou pela legislação municipal específica.

Artigo 29 – A execução, adequação, conservação e manutenção das instalações prediais internas de esgoto sanitário correrão integralmente às expensas do usuário, inclusive materiais, mão de obra, reparos, desobstruções, limpeza e substituições necessárias à correta conexão com a rede pública.

Parágrafo Único - O DAES executará exclusivamente os serviços de sua competência na rede pública e no ramal de ligação externa, na forma de suas normas operacionais.

Artigo 30– Constituem requisitos mínimos para a ligação do imóvel à rede pública de esgoto, sem prejuízo de outras exigências técnicas do DAES:

I – existência de instalação predial de esgoto sanitário em conformidade com as normas da ABNT;

II – implantação de, no mínimo, uma caixa de inspeção ou dispositivo equivalente aprovado pelo DAES, em local de fácil acesso, destinada à inspeção, limpeza, desobstrução e manutenção do sistema predial;

III – implantação de caixa de gordura nas contribuições provenientes de pias de cozinha, copas, áreas de preparo de alimentos e outras fontes geradoras de efluentes gordurosos;

IV – nos imóveis residenciais unifamiliares, a caixa de gordura deverá observar o padrão técnico aplicável e, na ausência de norma específica do DAES, possuir volume mínimo de retenção de 18 (dezoito) litros, com tampa removível, estanqueidade e acesso para limpeza;

V – nos imóveis comerciais, institucionais, industriais ou de uso misto que gerem óleos, graxas, gordura, areia, sabões, detergentes, sólidos sedimentáveis ou outros resíduos capazes de comprometer a rede pública, deverão ser instalados os dispositivos de retenção, separação, inspeção ou pré-tratamento compatíveis com a atividade exercida, conforme normas técnicas e determinação do DAES;

VI – manutenção de tubulações, conexões, sifões, desconectores, ventilação sanitária, declividades, materiais e pontos de inspeção em condições adequadas de funcionamento;

VII – inexistência de infiltrações, refluxos, lançamentos irregulares, interligações clandestinas ou dispositivos que prejudiquem o funcionamento do sistema público.

Artigo 31 – É expressamente proibida a interligação de águas pluviais, drenagem de quintais, ralos externos, água de piscina, água de chuva de calhas, telhados, terraços ou áreas descobertas à rede pública de esgoto sanitário.

§ 1º O sistema predial de esgoto sanitário deverá ser totalmente independente do sistema de drenagem pluvial.

§ 2º Também é vedado lançar esgoto sanitário em galerias, sarjetas, valas, bocas de lobo, cursos d’água, sistema de drenagem pluvial ou qualquer outro destino inadequado.

Artigo 32 – É vedado ao usuário lançar, direta ou indiretamente, na rede pública de esgoto ou nas instalações prediais a ela interligadas:

I – resíduos sólidos, lixo doméstico, panos, absorventes, fraldas, plásticos, areia, entulho, borra, restos de construção ou materiais capazes de obstruir tubulações;

II – óleos e graxas em desacordo com a capacidade e finalidade da caixa de gordura;

III – substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou que ofereçam risco à segurança operacional, à saúde pública, ao meio ambiente ou ao sistema de tratamento;

IV – efluentes incompatíveis com a natureza do sistema público, sem o devido pré-tratamento exigido pela legislação ou pelo DAES.

Artigo 33 – A caixa de inspeção e a caixa de gordura deverão permanecer permanentemente acessíveis, vedadas sua supressão, cobertura definitiva, soterramento, obstrução, impermeabilização inadequada ou qualquer intervenção que impeça vistoria, limpeza, manutenção e operação.

§ 1º A limpeza e conservação periódica da caixa de gordura são de responsabilidade exclusiva do usuário.

§ 2º Os resíduos retirados da caixa de gordura deverão receber destinação ambientalmente adequada, sendo proibido seu relançamento na rede de esgoto, na rede pluvial, em logradouro público, em terreno baldio ou em corpos hídricos.

Artigo 34 – O pedido de ligação de esgoto ficará condicionado à vistoria técnica do DAES, que verificará a conformidade das instalações internas e dos dispositivos mínimos exigidos.

§ 1º Constatada irregularidade técnica ou sanitária, o DAES notificará o interessado para promover as adequações necessárias, suspendendo a efetivação da ligação até a regularização.

§ 2º O DAES poderá, a qualquer tempo, vistoriar as instalações prediais de esgoto, mediante prévia identificação de seus agentes, para verificação do cumprimento deste Regulamento.

Artigo 35 – Compete ao usuário:

I – executar e manter em bom estado de conservação as instalações prediais de esgoto do imóvel;

II – zelar pelo correto funcionamento da caixa de inspeção, da caixa de gordura e dos demais dispositivos internos;

III – corrigir, no prazo assinalado pelo DAES, quaisquer irregularidades constatadas nas instalações internas;

IV – comunicar ao DAES ocorrências de refluxo, obstrução, extravasamento, rompimento, lançamento indevido ou qualquer anormalidade relacionada à ligação de esgoto;

V – franquear acesso aos agentes do DAES, devidamente identificados, para vistoria das condições da ligação predial;

VI – observar as instruções técnicas, operacionais e sanitárias expedidas pelo DAES.

Artigo 36 - O descumprimento das disposições desta Seção sujeitará o infrator às notificações, penalidades, multas, cobrança dos custos operacionais, suspensão da prestação dos serviços, interrupção da ligação ou demais sanções previstas neste Regulamento e na legislação aplicável, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados ao sistema público, ao meio ambiente e a terceiros.

CAPÍTULO VII

DOS RESERVATÓRIOS DOMICILIARES

Artigo 37 - Em toda edificação dotada de ligação de água do sistema, é obrigatória a existência de reservatórios com capacidade suficiente para abastecer todos os habitantes dos domicílios existentes no prédio, durante 01 (um) dia, no mínimo, bem como satisfazer outros requisitos contidos em normas da ABNT e do DAES.

Artigo 38 - Os reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

I - Assegurar perfeita estanqueidade;

II - Serem construídos com materiais que não causem prejuízo à qualidade da água;

III - Serem lavados e desinfetados a cada 06 (seis) meses pelo menos;

IV - Possuir:

a) válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio;

b) extravasor com descarga visível em área livre;

c) tubulação de descarga que permita a sua limpeza interna;

d) tampas herméticas e que permitam a inspeção e reparos.

Artigo 39 – Os prédios com três ou mais pavimentos e aqueles cuja pressão dinâmica disponível na rede junto à ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório superior, deverão possuir, além deste, reservatório inferior e instalação elevatória conjugados.

§ 1º - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas.

§ 2º - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.

§ 3º - O DAES não garante o fornecimento de água com pressões estática ou dinâmica superiores às disponíveis na rede pública, ou fora dos padrões estabelecidos pela ABNT.

CAPÍTULO VIII

DOS HIDRANTES

Artigo 40 - Os hidrantes deverão constar de projetos a serem distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pelo DAES, de comum acordo de bombeiros ou corporação competente e conforme as normas da ABNT específicas.

Artigo 41 - Alteração dos registros dos hidrantes na rede distribuidora, será efetuada exclusivamente pelo DAES ou pelo corpo de bombeiros ou corporação competente, ou terceiros devidamente capacitados e previamente autorizados.

Parágrafo Único - O Corpo de Bombeiros deverá fornecer ao DAES até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório das operações realizadas e do consumo de água em metros cúbicos no mês de referência.

Artigo 42 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes, serão reparados pelo DAES às expensas do usuário, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento das penas criminais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DOS MEDIDORES DE VAZÃO

Artigo 43 - O DAES se responsabilizará pela instalação, manutenção e retirada a qualquer tempo dos hidrômetros.

Artigo 44 - Ao DAES e seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro, não podendo o usuário criar obstáculos para tal, ou alegar impedimento.

§ 1º – Caberá ao proprietário do imóvel ou detentor de sua posse, requerer ao DAES a instalação do terminal de água em seu imóvel.

§ 2º – Cavalete e hidrômetro devem ser fixados pelo lado externo próximo ao muro ou cerca.

§ 3º - Os hidrômetros e cavaletes fixados no interior do imóvel será retirado pela calçada sem expensas para o DAES.

§ 4º – É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação que venha dificultar o acesso aos medidores de vazão.

§ 5º – Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água está sujeita ao pagamento dos respectivos preços, que serão estabelecidos por leis especificas.

I – A critério do DAES, o pagamento poderá ser desdobrado em parcelas.

Artigo 45 - O hidrômetro instalado no ramal predial fica incorporado ao respectivo imóvel, não podendo o proprietário transferi-lo para outro imóvel, a não ser nos casos em que a ligação seja cancelada ou suprimida.

Parágrafo Único – Quando o ramal predial, a pedido do usuário, for desligado, o hidrômetro poderá ser retirado e ficará sob a guarda do DAES.

Artigo 46 - Os usuários responderão pela proteção dos hidrômetros e cavaletes instalados, responsabilizando-se pelos danos causados a eles.

§ 1º - O conserto de hidrômetros e cavaletes danificados pelos usuários ou terceiros, será executado pelo DAES com ônus para o usuário.

§ 2º - Em caso de dano ao hidrômetro, ou mesmo ao cavalete, o usuário deverá comunicar o fato ao DAES o mais urgente possível.

Artigo 47- A definição do local de instalação do hidrômetro deverá atender as exigências de acessibilidade e proteção estabelecidas pelo DAES.

Parágrafo Único – A qualquer tempo, para atender as exigências de acessibilidade, o DAES poderá mudar o hidrômetro de lugar, mediante aviso prévio e sem ônus para o usuário.

Artigo 48 - O usuário poderá solicitar ao DAES a aferição de hidrômetros, devendo pagar pela respectiva despesa quando não se constatar nenhuma irregularidade.

Parágrafo Único - Adotam-se as aferições, os erros admissíveis previstos pelos fabricantes dos hidrômetros e/ou em normas específicas.

Artigo 49 - Somente funcionários autorizados pelo DAES poderão instalar ou remover hidrômetros, ou romper e substituir os respectivos lacres, sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.

Artigo 50- Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado o deslocamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento pelo respectivo serviço.

CAPÍTULO XI

DOS LOTEAMENTOS

Artigo 51 - O Sistema de Abastecimento de Água de loteamento, de edificações e conjunto habitacionais, deverão ser projetados e construídos às expensas integrais dos incorporados, obrigando–se o DAES a fiscalizar o projeto e a implantação dos mesmos, e depois de recebidos, administrar, operar e mantêm o sistema construído.

Parágrafo Único - Entende-se por Sistema de Abastecimento de Água, todos os equipamentos e unidades necessárias ao seu perfeito funcionamento, tais como; estações elevatórias, reservatórios, redes distribuidoras, estação de tratamento etc.

Artigo 52 - Para iniciar a elaboração de projeto de água em loteamento, a parte interessada deverá encaminhar ao DAES por escrito, a sua solicitação de viabilidade, com informação sobre o empreendimento como: número de lotes e quadras, mapa de localização da área, e planta de localização, que contenha também parte do atual perímetro urbano da cidade e a projeção do loteamento, além de outras informações, para que se possa definir da possibilidade do abastecimento de água a ser feito através de interligação ao sistema existente ou então haver necessidade de sistemas independentes dos existentes.

§ 1º – Os projetos deverão incluir todas as especificações técnicas exigidas pelo DAES, através de instruções específicas, disposta em regulamento/norma específica, bem como aquelas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º – O DAES não aprovará projetos de abastecimento de água, de loteamentos, executados em desacordo com a legislação federal, estadual e municipal reguladoras da matéria e que não for elaborado por profissional competente e devidamente credenciado pelo CREA.

§ 3º – O Prestador não aprovará projeto de abastecimento de água para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes.

Artigo 53 - As áreas, instalações, canalizações, derivações e equipamentos destinados aos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio do DAES.

Artigo 54- Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água em loteamentos, situados na área de atuação do DAES, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.

§ 1º- O projeto que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia aprovação do DAES.

Artigo 55 - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo DAES juntando planta cadastral dos serviços executados.

Artigo 56 - A interligação das redes do loteamento às redes de distribuição de água será executada exclusivamente pelo DAES depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.

Parágrafo Único – Quando necessário reforço da rede de distribuição de água que alimentará o loteamento, estes serão executados pelo DAES às expensas do interessado.

Artigo 57 - Os sistemas de abastecimento de água, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo serão incorporados, mediante instrumento competente, ao patrimônio do DAES.

CAPÍTULO XII

DAS CATEGORIAS E DO CADASTRO DOS USUÁRIOS

Artigo 58 - Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados em quatro categorias:

I - Residencial: Economia ocupada exclusivamente para fins domésticos e residenciais.

II - Comercial: Economia ocupada para o exercício de atividades comerciais, não classificadas nas características residencial, industrial ou pública.

III - Industrial: Economia ocupada para o exercício de atividades classificadas como industrial pelo IBGE.

IV - Poder público: Economia ocupada por órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações. Inclui ainda hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues, e demais instituições religiosas, organizações cívicas e políticas e entidades sindicais.

§ 1º - As economias integrantes de imóveis ligados serão cadastradas individualmente, de acordo com sua categoria de uso, ou finalidade de ocupação.

§ 2º - Cabe ao DAES organizar e ao usuário o dever de manter atualizado o cadastro, onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as seguintes informações:

I – Identificação do usuário:

a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física;

b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando pessoa jurídica;

II – número de identificação do usuário;

III – endereço do usuário ou da unidade usuária em caso de faturamento individualizado;

IV – data de início do fornecimento dos serviços de abastecimento de água;

V - histórico de leitura e de faturamento referentes às últimas 60 (sessenta) competências consecutivas e completas, arquivados em meio magnético;

VI - identificação das quantidades de unidades usuárias em cada categoria, por tipo de serviços;

VII - informações relativas aos sistemas de medição;

§ 3º - O usuário poderá solicitar alteração cadastral mediante apresentação dos documentos e informações descritos no § 1º, e ainda:

I) se tratando de titular do imóvel, deverá apresentar comprovante de propriedade e ou posse, constante no art. 23 deste regulamento.

II) Em se tratando de terceiro, arrendatário, locatário ou outro, deverá apresentar documento de autorização do titular, mais o disposto no inciso anterior;

III) Só serão emitidas faturas ou aviso de débitos e taxas de serviços em nome do novo titular da matrícula após a realização do próximo ciclo de leitura.

§ 4º- Sempre que ocorrer qualquer mudança de categoria de uso e/ou número de economias de um imóvel, o cadastro deverá incorporar, de imediato, a correspondente alteração da característica desse imóvel.

§ 5º- O cancelamento de economias somente será efetuado mediante requerimento do interessado ou de ofício, não retroagindo a faturamentos anteriores.

§ 6º- O DAES deverá disponibilizar, no mínimo, os 12 (doze) últimos históricos referidos no inciso VI, do parágrafo anterior, para consulta dos usuários quando solicitado.

Artigo 59 - Compete ao DAES, mediante inspeção do prédio e verificação de sua utilização, determinar as categorias dos serviços.

Parágrafo Único – Em caso de duas ou mais economias de categorias diferentes, todas de forma individualizada serão consideradas para efeitos de remuneração dos serviços.

Artigo 60 - Os casos de alterações de categorias de usuários ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel deverão ser imediatamente comunicadas ao DAES, para efeito de atualização de cadastro de usuários.

§ 1º - É obrigação do usuário/proprietário/locatário, a responsabilidade em comunicar ao DAES a troca de propriedade, titularidade da matrícula ou locatário de imóvel, não cabendo ao DAES responsabilidade por eventual cobrança por cadastro não atualizado.

§ 2º - O DAES não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a eles não comunicados, referente às contas vencidas.

§ 3° Quando da efetivação da ligação, o DAES deverá informar ao usuário o enquadramento tarifário de cada unidade usuária e, no caso de existência de unidade da categoria residencial, sobre as condições para a obtenção dos benefícios decorrentes de tarifa social.

§ 4° A partir da data de ligação, o usuário assume a responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas.

§ 5° Para fins de alteração da titularidade, o DAES pode solicitar apresentação de documento que comprove a propriedade, posse ou detenção do imóvel.

§ 6º O prestador somente efetivará os pedidos de ligação e instalação de medidor de água em local acessível a sua equipe técnica.

§ 7º O usuário a qualquer tempo poderá requerer o desligamento do ramal de água independente do tipo de ligação de que trata este regulamento desde que não se encontre na condição de inadimplente.

§ 8º O deferimento do pedido de desligamento disposto no parágrafo anterior não suspende o usuário do pagamento da tarifa básica operacional.

Artigo 61 - As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços; serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos, sendo que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.”

§ 1° O prestador deverá enviar notificação aos usuários dos imóveis não conectados às redes públicas de água comunicando a disponibilidade das redes para a realização das ligações.

§ 2° O usuário dispõe de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do prestador, para solicitar as ligações de água prevista no parágrafo anterior.

§ 3° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação sem a manifestação do usuário quanto a adesão da ligação de água, os proprietários ficarão sujeitos às sanções previstas neste regulamento e/ou outras previstas em legislação municipal.

CAPÍTULO XIII

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

Artigo 62 - A água fornecida pelo DAES deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será sempre referente ao consumo pela diferença entre as duas últimas leituras.

§ 1º - O período de consumo poderá variar, a cada mês em função da ocorrência de feriado, final de semana e de acordo com o calendário de faturamento do DAES.

§ 2º - A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

§ 3º - O DAES poderá fazer projeção de leitura real pro-rata-dia para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

Artigo 63 - Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento poderá ser feito pelo consumo médio, com base do histórico do consumo medido.

§ 1º - O consumo médio será calculado com base nos últimos 03 (TRÊS) meses de consumo medido.

§ 2º - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico de efeito de cálculo de consumo.

Artigo 64 - Verificando-se uma elevação exagerada de consumo em relação à média de consumo, o DAES poderá notificar o usuário da irregularidade de consumo, devendo então, o usuário providenciar as devidas verificações e, se for o caso, o imediato reparo de suas instalações.

Artigo 65 - A elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento na instalação predial, é de inteira responsabilidade do usuário.

§ 1º- a elevação do volume medido devido a existência de vazamento na instalação predial, após a notificação, comprovada a responsabilidade do usuário pela inoperância para sanar a improbidade, além do volume auferido, o usuário deverá pagar multa por desperdício de água oriundo do referido vazamento.

§ 2º- Na ausência de medidor, o consumo será estimado, em função do consumo médio presumido, para cada categoria de utilização.

CAPÍTULO XIV

DAS TARIFAS

Artigo 66 - Os serviços de abastecimento de água serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária constantes das tarifas relacionadas a seguir e conforme as normas deste regulamento.

§ 1º- Nas instalações residenciais já hidrômetradas, a partir da vigência deste regulamento, adotar-se-á as tabelas de Tarifa estabelecidas na Lei Complementar nº 1.302/2022, observadas suas alterações posteriores, dispostos em Anexos deste.

§ 2º- A tarifa mínima adotada na referida Lei compreenderá:

I - Os custos de produção e despesas administradas.

II - A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Artigo 67 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixa de consumo.

Artigo 68 - As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, serem progressivamente em relação ao volume faturável.

Parágrafo Único: A estrutura tarifária deverá ser composta, de modo que o cálculo do valor da tarifa de água do usuário, seja feito pela manutenção direta do valor do m³ pelo volume faturado, dentro da correspondente faixa de consumo.

Artigo 69 - São vedadas ao DAES isentar e reduzir tarifas, isentar juros e multas, ressalvados os casos previstos em Lei.

Artigo 70 - A estrutura tarifaria deverá apresentar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio consumo-financeiro do DAES em condições eficientes de operação.

Artigo 71 - As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial e pública, deverão ser iguais ou superiores ao custo médio do m³ de água produzido pelo DAES.

Artigo 72 - As tarifas de consumo de água e esgoto são as constantes no esquema tarifário conforme Tabela I em anexo, e definidas por legislação específica.

Artigo 73 - No caso de prédios com categoria de usuários diferentes, o volume do consumo individual será fixado pela média aritmética simples, decorrente do volume medido em face do número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.

Artigo 74 - O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observado o consumo mínimo.

§ 1º- O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e de acordo com o calendário de faturamento do DAES.

§ 2º- A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

§ 3º- O DAES poderá fazer a projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

Artigo 75 - Quando o imóvel sem consumo for constituído por economias enquadradas em categorias distintas e servido por um único ramal predial, será cobrado pelo somatório do valor do serviço básico de cada uma das economias de acordo com a classificação de categorias.

§ 1º- Havendo consumo, este será rateado pelo número de economias existentes no imóvel, aplicando-se à parcela do volume rateado o valor do m³ estabelecido para a categoria de cada uma das economias.

§ 2º- Quando o imóvel for constituído de duas ou mais economias e servido por um único ramal predial, será extraída uma única fatura de serviços, em nome do usuário cadastrado com a cobrança do total das economias ativas.

§ 3º- Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, até que se proceda à regularização, a cobrança será feita com base na média das 3 (três) últimas medições realizadas.

Artigo 76 - No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água de forma clandestina, e não sendo possível determinar a data em que a irregularidade foi executada, deverão ser cobradas as tarifas de água correspondentes a 6 (seis) meses de consumo, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.

Artigo 77 – O DAES não se responsabiliza por extravios advindos de da falta de caixa de correspondência no imóvel do usuário.

Artigo 78 – O DAES adotará as seguintes providências, constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento:

I - Emitir “Termo de Notificação de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:

a) Identificação do usuário;

b) Endereço do imóvel;

c) Matrícula do imóvel;

d) Categoria de uso;

e) Descrição do tipo de irregularidade;

f) Identificação e assinatura do responsável pelo Termo;

g) Informação da disponibilidade dos documentos integrantes do processo administrativo ao usuário, a qualquer tempo, e;

h) Outras informações julgadas necessárias;

II - Implementar o procedimento de caracterização da irregularidade através do levantamento fotográfico, e relatório com descrição detalhada da ocorrência.

III - proceder a revisão do faturamento para o período da irregularidade com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados se for o caso, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses:

a) Utilizar a média dos 3 (três) maiores consumos faturados de água ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de leitura regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade e;

Artigo 79 - Caso o DAES tenha faturado valores incorretos por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - faturamento a menor: a cobrança complementar será cobrado na próxima fatura;

II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.

III - a devolução deverá ser efetuada por meio de compensação nas faturas subsequentes.

§ 1° - Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, será considerado o montante do consumo apurado e utilizando-se a tabela tarifária vigente.

§ 2° - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o DAES instruirá o processo com os seguintes elementos:

I - a irregularidade constatada;

II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumo de água;

III - os elementos de apuração da irregularidade;

IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos;

§ 1º - Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o titular ou seus representantes legais, poderá apresentar contraditório por escrito junto ao DAES, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da Notificação de Irregularidade e será deliberado pelo DAES no mesmo prazo.

CAPÍTULO XV

DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA

EMISSÃO DAS CONTAS

Artigo 80 - A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do número de economias por ela atendida.

Artigo 81 – O Departamento de Água e Esgoto - DAES do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, poderá conceder parcelamento de contas não quitadas até a data de vencimento, de débitos resultantes de tarifas de água, e outros serviços.

§ 1° - O valor da parcela estabelecida na negociação não poderá ser inferior ao equivalente a duas UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) vigente.

§ 2° - A relação dos débitos do usuário junto ao DAES poderá ser solicitada na Unidade de Atendimento pelo devedor ou por terceiro devidamente autorizado, que comprove interesse na quitação da dívida ou na negociação, seja presencialmente, ou por outros meios de comunicação como e-mail e/ou Whats App.

I - Para comprovar interesse na quitação ou negociação da dívida, o terceiro deverá comprovar, a partir de provas documentais a serem anexadas a solicitação de transferência de cadastro:

a). Qualquer espécie de direito possessório sabre o bem imóvel ou relação contratual relativa ao mesmo;

b). Vínculo de parentesco de até terceiro grau, casamento ou união estável com o sujeito passivo da obrigação;

c). Autorização do detentor da propriedade do imóvel ou usuário cadastrado da referida matrícula;

II - Como prova documental serão aceitos escritura definitiva ou matrícula atualizada do imóvel, contrato de compra e venda, contrato de financiamento imobiliário, contrato de comodato, contrato de locação, contrato social, estatuto ou regimento interno, acompanhado de ata de assembleia de eleição e mediante procuração, quando o caso, além de outros que se façam necessários à época da solicitação.

§ 3° - A negociação será firmada pelo devedor ou terceiro interessado mediante assinatura de Termo de Compromisso de Pagamento.

§ 4° - Os débitos resultantes de tarifas de água, e outros serviços inscrito ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados, em até 10 vezes, mensais e sucessivas, independente da data de vencimento dos débitos, calculados com juros e correção monetárias.

I – O valor mínimo de cada parcela será correspondente ao valor da UFM vigente.

§ 5° - O parcelamento previsto no caput fica condicionado ao pagamento de entrada de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos débitos, atualizados até data do pedido, a ser quitada até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento.

§ 6° - Será revogado o parcelamento caso a entrada não seja quitada no prazo estabelecido no parágrafo quinto, ou haja atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.

I - Caso haja parcela em atraso, ou o parcelamento seja revogado ou esteja em condições de revogação por inadimplência, o usuário terá direito a 01 (um) reparcelamento, no qual serão incluídos todos os débitos vencidos.

§ 7° - Durante o prazo de pagamento firmado na negociação, se as parcelas estiverem em dia, a certidão de débitos, quando solicitada, será expedida em caráter de "positiva com efeito de negativa", constando a existência da negociação.

§ 8° - A formalização do pedido de negociação implica no reconhecimento, pelo devedor, dos débitos nele incluídos e o obriga a comprovar o recolhimento das custas e encargos devidos.

§ 9° - Os parcelamentos vigentes, firmados antes da entrada em vigor desta lei permanecerão inalterados, desde que pagos no prazo estabelecido no correspondente Termo de Compromisso.

§ 10° - Se os débitos não forem quitados até o vencimento, o usuário será notificado através de aviso de débito com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, findo o prazo, o qual os serviços de água poderão ser suspensos sem qualquer outro aviso.

§ 11° - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação/religação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente aos débitos vencidos conforme tabela II em anexo.

Artigo 82 - Em caso de extravio da conta e este seja solicitado no setor de atendimento, será cobrado a emissão de 2ª via, conforme previsto na tabela II em anexo.

Artigo 83 - As contas não quitadas até a data do vencimento serão acrescidas de multas e juros conforme previstos neste Regulamento.

§ 1º - Se a conta não for paga no respectivo vencimento, o usuário será notificado através de aviso, 30 (trinta) dias para pagamento do débito, findo este prazo, o serviço de água poderá ser cortado, sem qualquer outro aviso.

§ 2º - O imóvel com abastecimento suspenso cujo proprietário esteja em débito com o DAES somente poderá ser religado após a quitação do comunicado do débito ou da quitação total ou parcelamento da dívida com o pagamento da entrada.

§ 3º - Das contas emitidas, caberá recursos pelo interessado desde que apresentado ao DAES, antes da data de seus vencimentos.

§ 4° - Após a data de vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários, desde que as contas estejam devidamente quitadas.

Artigo 84 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível, o DAES emitirá “Auto de Constatação de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do usuário do serviço;

II - endereço do imóvel;

III - descrição detalhada, em linguagem clara, do tipo de irregularidade e/ou dos danos aos equipamentos e instalações, bem como do dispositivo normativo infringido;

IV - identificação e assinatura do responsável pela lavratura do Auto;

V - data e hora da lavratura do Auto;

VI - assinatura do usuário ou, na sua ausência, de pessoa presente no imóvel, com a respectiva identificação;

Artigo 85 - Será entregue ao usuário, no ato de sua lavratura, uma via do Auto de Constatação de Irregularidade.

Artigo 86 - Em caso de ausência do usuário ou recusa no recebimento ou assinatura do Auto de Constatação de Irregularidade, o fato será certificado pelo preposto do DAES na frente ou verso do documento.

Artigo 87 – O DAES deliberará no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa, cuja decisão deverá ser comunicada ao usuário, por escrito, com apresentação clara dos respectivos motivos, constando expressamente a possibilidade de recurso.

Parágrafo Único – Comprovado no processo que a irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual usuário e/ou proprietário, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem a incidência adicional de multa.

Artigo 88 - Os serviços diversos executados pelo DAES, a pedido do usuário, serão cobrados conforme tabelo II em anexo.

§ 1º – A cobrança dos serviços previstos neste artigo somente será feita em contrapartida de serviço efetivamente prestado pelo DAES, dentro dos prazos estabelecidos.

§ 2º – Não será cobrada a vistoria realizada para atender ao pedido de nova ligação.

CAPÍTULO XVI

DEVERES E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Artigo 89 - Cumpre ao usuário:

a) Manter o cadastro junto ao DAES atualizado, informando, em caso de locação, o responsável pelo pagamento despesas de água;

b) Manter o número predial informado pelo setor de Terras em local visível;

c) Manter as instalações em boas condições de funcionamento, evitando desperdício de água;

d) Comunicar ao DAES qualquer anormalidade no ramal ou coletor predial no hidrômetro ou na rede de distribuição de água;

e) Zelar pelo hidrômetro;

f) Zelar pela potabilidade de água na instalação predial, principalmente nos reservatórios os quais deverão ser dotados de válvula, de bóia e de tampa, e serem lavadas e desinfetadas a cada 06 (seis) meses;

g) Não instalar lixeiro sobre o cavalete;

h) Não colocar entulho sobre o cavalete;

i) Instalar caixa de correspondência em local visível para depositar as faturas;

j) Não construir fossas residenciais próximas ao ramal, cavalete ou rede de distribuição de água.

I – Ligação não autorizada pelo DAES para abastecimento de outro imóvel;

II – Qualquer intervenção no ramal, no hidrômetro, por pessoas não autorizadas pelo DAES;

III – Não dificultar, às pessoas autorizadas pelo DAES, o livre acesso às ligações prediais;

IV – Comunicar ao DAES sobre desperdício de outros quando de situações calamitosas ou racionamento, assegurado o sigilo.

CAPÍTULO XVII

DAS SANÇÕES

Artigo 90 - A inobservância de qualquer dispositivo deste regulamento sujeita o infrator à notificação e penalidade que será, conforme a gravidade da infração sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água.

Artigo 91 - Serão punidas com multas e penalidades, além das demais previstas no presente regulamento, as seguintes infrações:

a) Violação do lacre de hidrômetros e de cortes;

b) Impedimento de acesso de servidor do DAES ou agente por ele autorizado ao ramal predial ou a instalação predial de água;

c) Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água;

d) Ligação clandestina de qualquer canalização a rede de água;

e) Violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo;

f) Instalação de dispositivo de sucção da rede distribuidora;

g) Desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer ligação, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;

h) Intervenção nos ramais prediais de água ou nas redes distribuidoras e seus competentes, obstrução do hidrômetro para reduzir a medição correta do volume consumido;

i) Construção, materiais diversos e plantas que venham prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial e até o padrão de ligação de água;

j) Interconexão das instalações prediais que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente do abastecimento público;

k) Danificação das tubulações ou instalações do sistema de água;

l) Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos e entre dependências de um mesmo prédio que possuam ligações distintas;

m) Prestar informações falsas quando da solicitação de serviços do DAES;

n) Uso de dispositivos, tais como bombas ou injetores, na rede distribuidora;

o) Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;

p) Alteração do projeto de instalação de água em loteamento ou agrupamento de edificação sem prévia autorizada do DAES;

q) Religação por conta própria da derivação autorizada;

r) Uso de água do DAES para construção, sem a devida autorização;

s) Desobediência às instruções do DAES, nas execuções de obras e serviços de água;

t) Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes, prédios ou em terrenos distintos sem autorização expressa pelo DAES.

Artigo 92- Os valores das multas referidas no artigo anterior estão estipulados na tabela III em anexo a este regulamento.

§ 1º - Em caso de reincidência, as multas estão estipuladas na tabela III em anexo a este regulamento.

§ 2º - O pagamento da multa não anula a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estejam em desacordo com as disposições contidas neste regulamento.

Artigo 93 - O servidor do DAES que constatar transgressão a este regulamento, emitirá a notificação independentemente de testemunho.

§ 1º - Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.

§ 2º - Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.

Artigo 94 - O servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida, ficando sujeito à penalidade caso de dolo ou culpa.

Artigo 95 - É assegurado ao infrator, o direito de recorrer ao DAES, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

§ 1º – Instaurado o contencioso administrativo, a tramitação do processo se dará no âmbito da Assessoria Jurídica que ditará posicionamento final do processo.

§ 2º – Nos casos das infrações dispostas no Art. 91 deste regulamento, caberá além das multas a aplicação das sanções dispostas no Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO XVIII

DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E DA RELIGAÇÃO

Artigo 96 - Independentemente da aplicação da multa prevista no capítulo anterior, o DAES interromperá o fornecimento de água, nos seguintes casos:

a) Impontualidade no pagamento da conta;

b) Interdição judicial ou administrativa;

c) Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;

d) Fornecimento de água a terceiros;

e) Desperdício de água;

f) Ligação clandestina ou abusiva;

g) Intervenção no ramal predial;

h) Mediante requerimento do usuário;

i) Má utilização das instalações prediais de água que causem danos à rede pública e a saúde pública;

j) Impedimento de livre acesso do servidor do DAES ao local do hidrômetro;

k) Interconexão perigosa de redes suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causar danos à saúde de terceiros;

Artigo 97 - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:

a) 30 (trinta) dias após o vencimento da conta, no caso previsto na alínea “a” do artigo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 86.

b) 05 (cinco) dias úteis após a data da notificação, nos casos previstos na alínea “i” do artigo anterior;

c) 02 (dois) dias úteis após a data da notificação, nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" "g" e "h" do artigo anterior;

d) Nos demais casos previstos nos artigos do Capítulo XV, a interrupção será imediata, independentemente de notificação, após sua constatação.

§ 1º - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente e débitos existentes.

§ 2º - O restabelecimento da ligação implicará na cobrança das taxas de religação, cujos valores estão estipulados na tabela II em anexo.

§ 3º - Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida o DAES fica obrigado a efetuar a religação no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para o usuário.

§4º - Os débitos resultantes de tarifas de água, e outros serviços poderão ser parcelados em até 12 vezes, desde que seja pago no mínimo 25% do valor devido na entrada sendo paga no ato da religação ou efetivação da negociação e cada parcela tenha valor mínimo de 02 (duas) UFM VIGENTE.

§5º - A renegociação de parcelamento será feita através do reparcelamento que só será liberado após o pagamento mínimo de 30% das parcelas anteriores acrescidas dos valores de consumo e serviços oriundos das faturas em que estão associadas, em até 5 vezes desde que seja pago no mínimo 40% do valor devido na entrada sendo paga no ato da religação ou efetivação da negociação e cada parcela tenha valor mínimo 02 (duas) UFM VIGENTE.

§6º - Uma vez feito o reparcelamento toda e qualquer renegociação só poderá ser feita mediante quitação de todas as parcelas anteriores acrescidas dos valores de consumo e serviços oriundos das faturas em que estão associadas.

§7º - A religação e ou infração correspondente será cobrada em conta após o restabelecimento do serviço.

Artigo 98 – Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou dos valores inerentes à correspondente multa por violação, após a solicitação, o DAES deverá efetuar o restabelecimento do fornecimento da água, em até 24 (vinte e quatro) horas devendo para tanto, o usuário apresentar o comprovante de pagamento e fazer a solicitação mediante assinatura em ordem de serviço para que seja providenciada a religação.

§1º A religação será realizada somente a pedido do usuário ou de seu procurador e deve seguir o padrão de reservação de água com capacidade suficiente para abastecer todos os habitantes dos domicílios existentes no prédio, durante 01 (um) dia, no mínimo, bem como satisfazer outros requisitos contidos em normas da ABNT e do DAES.

§ 2º - Em caso de religação o imóvel deverá estar devidamente identificado com a numeração predial e com o cadastro da unidade comercial atualizado;

CAPÍTULO XIV

DA MULTA E DOS JUROS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS

CONTAS

Artigo 99 – A falta de pagamento das contas de água, acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, e juros de 0,0333% ao dia, ou seja, de 1% ao mês.

CAPÍTULO XX

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Artigo 100 – As normas técnicas vigentes do DAES referidas neste Regulamento, relativas à prestação de serviços, deverão ser disponibilizadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu – MT.

Artigo 101 – O DAES deverá atender às solicitações e/ou reclamações recebidas do usuário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo situações específicas previstas neste Regulamento.

§ 1º - Após a abertura de solicitação ou reclamação, o DAES poderá realizar conferência do hidrômetro ou a pedido do usuário e mediante cobrança.

§ 2º - A averiguação e reparação de vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel é de responsabilidade do usuário, cabendo ao mesmo realizar a contratação de profissional especializado para realizar perícia e, se for o caso, sanar a irregularidade.

§ 3º - As providências e soluções adotadas deverão ficar registradas na Ordem de Serviço gerada pela demanda do usuário.

Artigo 102 – O DAES deverá, dispor de estrutura de atendimento adequada às necessidades, acessível a todos os usuários, que possibilite a apresentação das solicitações e reclamações em atendimento à legislação vigente.

Artigo 103 – O DAES deverá desenvolver, em caráter permanente e de maneira adequada, campanhas com vistas a:

I - divulgar os direitos e deveres específicos dos usuários dos serviços prestados;

II - orientar sobre a utilização racional e formas de combater o desperdício de água;

III - orientar sobre a importância e os procedimentos corretos para ligação de água;

IV - divulgar outras orientações por determinação da Agência Reguladora;

Artigo 104 – Na utilização dos serviços de abastecimento de água fica assegurado ao usuário, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função deste serviço.

Parágrafo único. O ressarcimento deverá obedecer aos requisitos e ao procedimento estabelecido em Resolução específica.

Artigo 105 – Ocorrendo restrição ou insuficiência dos meios para o atendimento aos usuários, as condições estabelecidas neste Regulamento poderão, por solicitação do DAES, por meio de resolução específica, ser suspensas parcial ou integralmente, por prazo determinado, com ampla divulgação, enquanto persistir a limitação.

Artigo 106 – O DAES deverá manter nas unidades de saneamento, em local de fácil visualização e acesso, exemplar impresso deste Regulamento para conhecimento ou consulta dos interessados, disponibilizando-o prontamente ao usuário quando solicitado.

Artigo 107 – O DAES deverá prestar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação dos serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor, bem como sobre os critérios de faturamento.

Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços diversos cobráveis, deverá estar afixada nas unidades de atendimento, em local de fácil visualização, devendo o DAES adotar, complementarmente, outras formas de divulgação adequadas.

Artigo 108 – Os usuários, individualmente, ou por meio de outras formas de participação previstas em lei, poderão, para defesa de seus interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões, denúncias e reclamações ao DAES, ao Poder Público Municipal e à Agência Reguladora.

Artigo 109 – O DAES deve emitir ao usuário, sem ônus, declaração de quitação anual de débitos quando solicitado.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 110 - Ao DAES assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste regulamento.

Artigo 111 - O DAES poderá prestar serviços operacionais e técnicos, a usuário ou não, desde que devidamente agendado, que não causem prejuízo ou atraso a realização dos demais serviços aos usuários.

Artigo 112 - Compete ao ocupante do imóvel, manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação.

Artigo 113 - Os serviços prestados à usuário industrial, comercial ou público, com ligações de diâmetro externo igual ou superior a 32mm (trinta e dois milímetros), ou demanda igual ou superior a 300m³ mensais, poderão, a critério do DAES, ser objetos de contrato específico de fornecimento de água.

Artigo 114 - Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do DAES, além da aplicação das disposições restritivas previstas em Lei e neste Regulamento o DAES poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança desses créditos.

Artigo 115 - Caberá aos usuários que necessitam de água com características diferentes dos padrões de potabilidade, adotados pelo DAES ajustar-se ao índice físico-químico, mediante tratamento em instalação própria.

Parágrafo Único – Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

Artigo 116 - Este Regulamento se aplica a todos os usuários dos serviços do DAES, podendo ser modificado por necessidade de ordem técnica.

Artigo 117 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria do DAES, observando-se normas regulamentadores, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Código Tributário do Município de Cotriguaçu/MT, Código Penal e Lei Federal nº. 14.026 de 15 de julho de 2020.

Artigo 118 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Cotriguaçu/MT, 25 de agosto de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal

TABELA I

Lei n.º 1.451/2026

ANEXO I

TABELA DE TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

OBSERVAÇÃO: A TARIFA DE ESGOSTO SERÁ COBRADO 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO PELA ÁGUA

RESIDENCIAL – CATEGORIA 1 / RESIDENCIAL CLASSE 1

TIPO

INTERVALO

POR FAIXA

PREÇO POR m³ (R$)

ÁGUA (R$)

ESGOTO 80% (R$)

TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DA FAIXA (R$)

R.1

até 10

10

4,21

42,10

33,68

75,78

R.2

11 a 20

Consumo

5,83

-

-

-

R.3

21 a 30

Consumo

7,60

-

-

-

COMERCIAL – CATEGORIA 2 / COMERCIAL CLASSE 1

TIPO

INTERVALO

POR FAIXA

PREÇO POR m³ (R$)

ÁGUA (R$)

ESGOTO 80% (R$)

TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DA FAIXA (R$)

C.1

até 10

10

7,07

70,70

56,56

127,26

C.2

11 a 20

Consumo

9,37

-

-

-

C.3

21 a 30

Consumo

12,14

-

-

-

INDUSTRIAL – CATEGORIA 3 / INDUSTRIAL CLASSE 1

TIPO

INTERVALO

POR FAIXA

PREÇO POR m³ (R$)

ÁGUA (R$)

ESGOTO 80% (R$)

TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DA FAIXA (R$)

I.1

até 10

10

11,26

112,60

90,08

202,68

I.2

11 a 20

Consumo

14,38

-

-

-

I.3

21 a 30

Consumo

18,15

-

-

-

PODER PÚBLICO – CATEGORIA 4 / PODER PÚBLICO CLASSE 1

TIPO

INTERVALO

POR FAIXA

PREÇO POR m³ (R$)

ÁGUA (R$)

ESGOTO 80% (R$)

TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DA FAIXA (R$)

P.1

até 10

10

10,75

107,50

86,00

193,50

P.2

11 a 20

Consumo

13,78

-

-

-

P.3

21 a 30

Consumo

17,42

-

-

-

TABELA II

Lei n.º 1.451/2026

ANEXO II

VALOR DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS

SERVIÇOS

UNIDADE

CUSTO - UFM

1. Expediente

1.1 Emissão de 2ª via

Unidade

0,50 UPFM

1.2 Solicitação de Alteração Cadastral

Unidade

1.3 Emissão de Declarações Diversas a Pedido

Unidade

2. Corte de Água

2.1 Por Solicitação do Usuário

Serviço

1,00 UPFM

2.2 Por Débitos

Serviço

0,00

3. Religação

3.1 Por solicitação do Usuário

Serviço

0,51 UPFM

3.2 Por regularização de Débitos

Serviço

1,00 UPFM

4. Ligação de Água/Esgoto

4.1 Ligação nova de água c/ fornecimento de materiais, via s/ asfalto

Serviço

3,00 UPFM

4.2 Ligação nova de água c/ fornecimento de materiais via c/ asfalto

6,00 UPFM

5. Substituição de Hidrômetros

5.1 Substituição de hidrômetro c/ defeito causado por cliente.

Serviço

Valor licitado vigente

5.2 Substituição de Hidrômetro Sem defeito a pedido

Serviço

5.3 Substituição de Hidrômetro a pedido do DAES

Serviço

0,00

6. Alteração de Localização Cavalete

6.1 Alteração de localização pelo DAES

Serviço

0,00

6.2 Alteração de localização a Pedido de 0 a 05 metros

Serviço

04 UPFM

6.3 Alteração de localização do Ramal a Pedido de 0 a 05 metros

Serviço

6 UPFM

7. Reparo em Cavalete

7.1 Reparo em cavalete a pedido

Serviço

1,50 UPFM

  1. VENDA DE ÁGUA

8.1 Sem transporte por metro cúbico (m³)

Unidade

03 UPFM

8.2 Com Transporte por metro cubico (m³)

Unidade

05 UPFM

8.3 Transporte de 0 a 10 km rodado

Unidade

04 UPFM

8.4 Transporte de 11 a 20 km rodado

Unidade

05 UPFM

8.5 Transporte de 21 a 50 km rodado

Unidade

07 UPFM

8.6 Transporte acima de 51 km rodado

Unidade

09 UPFM

9. Danos causados nas canalizações

9.1 Rede de Distribuição de 32 a 60 mm

Unidade

07 UPFM

9.2 Rede de Distribuição de 110 a 200 mm

Unidade

10 UPFM

9.3 Ramal de 01 a 15 metros

Unidade

05 UPFM

9.4 Ramal acima de 15 metros

Unidade

10 UPFM

TABELA III

Lei n.º 1.451/2026

ANEXO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES E MULTAS

TIPO DE INFRAÇÃO

VALOR A PAGAR

I – Ligação de água clandestina residencial

a) Reincidência da violação

- Multa de 3,00 UPFM

- Multa de 5,00 UPFM

II - Ligação de água clandestina comercial/industrial/pública

a) Reincidência da violação

- Multa de 4,00 UPFM

- Multa de 6,00 UPFM

III – Utilização de água ou esgoto para serventia de outra economia

- Multa de 2,00 UPFM

IV – Instalação de By Pass na rede ou ramal

- Multa de 3,00 UPFM

V – Lançamento de despejos na rede coletora de esgoto que exijam tratamento prévio (sem o tratamento prévio)

- Multa de 2,00 UPFM

VI – Lançamento de Água Pluvial na Rede Coletora de Esgoto

- Multa de 2,00 UPFM

VII – Violações de dispositivos da Rede de Distribuição, Violação de Lacre do Hidrômetro, Violação do Hidrômetro, Violação de Cavalete

- Multa de 3,00 UPFM, Cobrança de Taxa de religação, Quitação dos débitos existentes (se houver).

a) Reincidência

- Multa de 5,00 UPFM Cobrança de Taxa de religação, Quitação dos débitos existentes (se houver).

VIII – Instalação de dispositivos de sucção na rede distribuidora sem autorização.

- Taxa de religação, Multa de 100% do consumo estimado da categoria durante 12 meses, Quitação dos débitos

existentes (se houver).

IX – Impedimento de acesso de servidor do DAES ou agentes por ele autorizado a cavaletes/hidrômetros.

- Taxa de religação no ramal, Multa de 20% do consumo estimado da categoria, durante 12 meses.

X – Desobediência às instruções do DAES na execução de obras e serviços de água e esgoto.

- Multa de 5,00 UPFM

XI - Execução de obras de instalação de água e/ou esgotos em loteamentos ou conjuntos de edificações sem autorização e/ou projetos aprovados.

- Multa de 10,00 UPFM

XII - Execução de obras de instalação de água e/ou esgotos em loteamentos em desacordo projeto aprovado.

- Multa de 5,00 UPFM

XIII – Desperdício de água

- Multa de 2,00 UPFM