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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.778/2026

Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Barra do Bugres – MT, e dá outras providências

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Capítulo I DO SERVIÇO

Art. 1º  - Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Barra do Bugres/MT, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Parágrafo único - O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta – guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo, ainda, a continuidade da socialização da criança/adolescente.

Art. 2º  - O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:

I – Garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;

II - Possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

III - Oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;

IV - Fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;

V - Contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

VI - Proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda, e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.

Parágrafo único - A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

Art. 3º -  O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18(dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

§ 1º - Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

§ 2º - O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 4º  - A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:

I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;

II - Acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV - Garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora. V - Prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento.

Capítulo II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 5º - A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude do município de Barra do Bugres/MT.

Capítulo III REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 6º  - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações do Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir:

I - Carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - Certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;

III - Comprovante de residência;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;

V - Ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada por todos os membros maiores de idade da família;

VI - Atestados médicos comprovando saúde física e mental;

VII- Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

VIII - Número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.

§ 1º - Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.

§ 2º - A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município de Barra do Bugres/MT.

§ 3º - As Famílias Acolhedoras já cadastradas na data da entrada em vigor desta Lei poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, desde que preencham os requisitos do Art. 7º e encaminhem os documentos do Art. 6º, I ao VIII, devendo ser recadastradas.

Art. 7º  - São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - Possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;

II - Diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;

II - Não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;

IV - Ter anuência dos membros da família, maiores de idade;

V - Residir no Município de Barra do Bugres/MT por, no mínimo, dois anos;

VI - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes;

VII - Obter parecer psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

VIII - Nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas.

IX - Não estar respondendo a processo judicial criminal;

X - Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço;

XI - Ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade.

Art. 8º  - A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço.

§ 1º - Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:

I - Disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independentemente da idade;

II - Padrão saudável das relações de apego e desapego;

III - Relações familiares e comunitárias;

IV - Rotina familiar;

V - Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;

VI - Espaço e condições gerais da residência;

VII - Motivação para a função;

VIII - Aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;

IX - Capacidade de lidar com separação;

X - Flexibilidade;

XI - Tolerância;

XII - Pró-atividade.

§ 2º - Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança e/ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possibilitado, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que no momento da capacitação essa avaliação possa modificar-se.

§ 3º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.

§ 4º - Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.

§ 5º - A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Além disso, contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 9º - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta – guarda, tutela, adoção, sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.

§ 1º - A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas, e será realizada mediante:

I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias; III - Participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.

Art. 10 - A família poderá ser desligada do Serviço:

I - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

II - Por solicitação escrita da própria família, com justificativa;

III - Por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Capítulo IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 11 - Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço.

§1º - Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora –governamental ou entidade não governamental - efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).

§ 2º - A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.

§ 3º - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial.

§ 4º - A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.

Art. 12  - As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:

I - Exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados, nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;

II - Seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;

III - Fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;

VI - Participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;

V - Ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);

VII – Assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança/adolescente; VIII - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica; IX - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Art. 13  - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.

§ 1º - O acompanhamento acontecerá por meio de:

I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - Atendimento interdisciplinar;

III - Presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

§ 2º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.

§ 3º - Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.

§ 4º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.

§ 5º - Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.

§ 6º - Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa.

Art. 14  - O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.

Art. 15  - A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido, para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - A Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e/ou adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, quem será o serviço que pelo prazo mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;

II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;

Parágrafo Único - O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.

Capítulo V DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO

Art. 16  - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, preferencialmente exclusiva, concursada e efetiva do município de Barra do Bugres/MT, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009.

I - Composta por 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município de Barra do Bugres/MT e Região.

II - Composta por 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 20 horas semanais.

Parágrafo único - No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução 17/2011.

Art. 17 - São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;

II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;

III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;

IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;

V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;

VI - Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:

a) Possibilidades de reintegração familiar;

b) Necessidade de aplicação de novas medidas; ou,

c) Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;

VIII - acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

IX - Esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo FMAS;

X - Deve ser ouvida a criança e/ou adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Parágrafo único - Caso não haja nenhuma criança acolhida ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à gestão da assistência social, nos casos de média complexidade, sem prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço.

Art. 18  - O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - Capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;

II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

III - Veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Capítulo VI DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS

Art. 19  - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social do município de Barra do Bugres/MT, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

Art. 20  - As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:

I - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;

II - Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;

III – O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;

IV- A equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta judicial;

V- Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia por determinação judicial terão os valores depositados em conta Judicial;

VI- O valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda;

VII- A família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro; VIII- A família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

§ 1º - As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.

§ 2º - Quando a criança e o adolescente forem reintegrados à família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional mensal, pelo período de até 06 (seis) meses, mediante Parecer psicossocial da equipe Técnica.

§ 3º - A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 4º - Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no Art. 22, Inciso I, considerando os seguintes casos:

I - Pessoas que usam substâncias psicoativas;

II – Pessoas vivendo com HIV (PVHIV);

III - Pessoas diagnosticada com neoplasia (Câncer);

IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;

V - Pessoas com doenças degenerativas e psiquiátricas;

VI - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais.

§ 5º - As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.

§ 6º - O gestor da política municipal de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 21 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.

Art. 22  - A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual.

Art. 23 - As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 24 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.

Art. 25 - A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Barra do Bugres/MT com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.

Art. 26 - Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 27 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Próprios.

Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará a questão da jornada de trabalho da equipe técnica, o período de descanso, condições gerais do serviço, e sobretudo o funcionamento do sobreaviso, porque o serviço deverá atender as demandas 24h por dia, em lei específica.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, em 25 de agosto de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal