DECRETO Nº 204, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
25 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 204, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta os procedimentos operacionais de execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas do repasse financeiro autorizado pela Lei Municipal nº 2046, de 24 de agosto de 2026, ao Sindicato Rural de Pedra Preta para fomento da Exposição Agropecuária de Pedra Preta (ExpoPedra) ou evento tradicional congênere, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a determinação legislativa contida no art. 13 da Lei Municipal nº 2046, de 24 de agosto de 2026, que faculta ao Poder Executivo editar decreto regulamentador para disciplinar os procedimentos operacionais de execução, fiscalização e prestação de contas dos repasses autorizados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que regem a Administração Pública em todas as suas esferas;
CONSIDERANDO o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente os arts. 51 e 52, que disciplinam a gestão financeira e a devolução de saldos em parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO as exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente o art. 26, que condiciona a destinação de recursos a pessoas jurídicas à prévia autorização por lei específica e ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que veda a realização de despesa sem prévio empenho;
CONSIDERANDO a necessidade de estrito cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1000498-25.2026.8.11.0022, em trâmite na Comarca de Pedra Preta, que condiciona os repasses a procedimentos objetivos, impessoais e transparentes, vedando a transferência sem prévia seleção objetiva para empresas lucrativas;
CONSIDERANDO a tradição consolidada do Sindicato Rural de Pedra Preta na organização da ExpoPedra, evento de reconhecida relevância cultural e econômica no calendário do Município;
CONSIDERANDO que a lei municipal nº 1.542, de 11 de setembro de 2023, reconheceu o rodeio como patrimônio cultural do município, reconhecendo ainda à referida prática esportiva como sendo de relevante importância social e econômica para o município;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de controle, transparência e segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos repassados, garantindo a correta destinação e a efetiva fruição cultural pela população,
DECRETA:
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE REPASSE
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos operacionais de execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas do repasse financeiro autorizado pela Lei Municipal nº 2046, de 24 de agosto de 2026, ao Sindicato Rural de Pedra Preta, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 24.774.481/0001-50, destinado ao fomento da Exposição Agropecuária de Pedra Preta (ExpoPedra) ou de evento tradicional congênere de fruição coletiva.
Art. 2º O repasse de que trata este Decreto constitui atividade de fomento público a evento de reconhecida tradição comunitária e interesse coletivo, nos termos do art. 215 da Constituição Federal, não configurando delegação de serviço público nem contratação administrativa de fornecimento.
Art. 3º A celebração do instrumento de repasse observará as seguintes etapas administrativas:
I. Verificação da existência de dotação orçamentária específica e suficiente na Lei Orçamentária Anual vigente;
II. Recebimento e análise do plano de trabalho a ser apresentado pela entidade parceira, nos termos do Capítulo II deste Decreto;
III. Emissão dos pareceres técnico e jurídico;
IV. Comprovação, pela entidade parceira, de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
V. Assinatura do instrumento de repasse pela Prefeita Municipal e pelo representante legal da entidade parceira;
VI. Publicação do extrato do instrumento no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 4º O instrumento de repasse conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I. Identificação das partes e do objeto;
II. Valor total do repasse e dotação orçamentária correspondente;
III. Prazo de vigência e para prestação de contas;
IV. Obrigações da entidade parceira, incluídas as previstas neste Decreto;
V. Vedações expressas quanto à destinação dos recursos;
VI. Exigência de gratuidade universal de acesso ao evento;
VII. Regras de governança financeira e conta bancária específica;
VIII. Procedimento objetivo para contratação de atrações artísticas;
IX. Forma e prazo de prestação de contas;
X. Hipóteses de suspensão e rescisão;
XI. Sanções aplicáveis em caso de descumprimento;
XII. Foro para dirimir controvérsias.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será o órgão municipal competente para acompanhar a execução do instrumento de repasse, atuar como gestor da parceria e receber a prestação de contas.
2. DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHO SEGREGADO
Art. 6º A entidade parceira apresentará plano de trabalho completo, previamente à assinatura do instrumento de repasse, contendo:
I. Descrição detalhada do objeto, com identificação do evento a ser fomentado;
II. Metas e resultados esperados;
III. Cronograma físico-financeiro de execução;
IV. Planilha de custos discriminada;
V. Relação nominal das atrações artísticas previstas, com estimativa de cachês;
VI. Demonstração da segregação contábil entre as despesas custeadas com recursos públicos e as demais despesas do evento.
Art. 7º O plano de trabalho discriminará, de forma segregada e inequívoca:
I. As atrações artísticas que serão custeadas exclusivamente com recursos públicos municipais;
II. As despesas estruturais, operacionais e administrativas do evento, que correrão por conta exclusiva da entidade parceira, com recursos próprios ou de outras fontes lícitas.
Parágrafo único. A segregação contábil de que trata o caput demonstrará a origem dos recursos para cada categoria de despesa, vedada a imputação ao repasse público municipal de qualquer despesa não diretamente vinculada à contratação de artistas e atrações artísticas.
Art. 8º O plano de trabalho será analisado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que verificará:
I. A compatibilidade entre o objeto proposto e a finalidade do repasse;
II. A adequação do cronograma físico-financeiro;
III. A razoabilidade dos valores estimados para as atrações artísticas;
IV. A observância das vedações legais e regulamentares;
V. A clareza e suficiência da segregação contábil proposta.
Art. 9º Aprovado o plano de trabalho, este será anexado ao instrumento de repasse como parte integrante e indissociável, vinculando a entidade parceira ao seu fiel cumprimento.
Art. 10º Eventuais alterações no plano de trabalho dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mediante justificativa fundamentada da entidade parceira, vedada a modificação que implique desvio de finalidade ou ampliação das vedações estabelecidas.
3. DA GESTÃO FINANCEIRA, DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA E DAS VEDAÇÕES
Art. 11. Como condição prévia à liberação dos recursos, a entidade parceira abrirá e manterá conta bancária específica e exclusiva para o recebimento, a movimentação e a gestão dos recursos públicos transferidos, em instituição financeira oficial indicada pelo Município, isenta de tarifa bancária, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º A entidade parceira apresentará ao Município, no prazo de até 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento de repasse, o comprovante de abertura da conta bancária específica, sob pena de suspensão da liberação dos recursos até a regularização.
§ 2º A conta bancária específica será identificada com menção expressa ao instrumento de repasse e à finalidade do fomento cultural.
Art. 12. Toda a movimentação financeira dos recursos repassados será realizada exclusivamente por meio da conta bancária específica, sendo terminantemente vedada:
I. A utilização de conta corrente diversa para recebimento ou pagamento de despesas custeadas com verba pública;
II. A realização de saques em espécie para pagamentos custeados com recursos públicos;
III. A transferência de recursos para contas de terceiros não vinculadas diretamente ao objeto do repasse.
Art. 13. Os rendimentos de ativos financeiros auferidos na conta bancária específica serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 14. Os recursos públicos repassados serão aplicados exclusivamente na contratação de artistas e atrações artísticas que componham a programação cultural do evento fomentado.
Art. 15. Na contratação de atrações artísticas custeadas, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais destinados à realização da ExpoPedra, será assegurada, sempre que compatível com a programação oficial do evento, a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos destinados às atrações artísticas para contratação de artistas, músicos, bandas, duplas, grupos culturais e demais manifestações artísticas com residência ou atuação comprovada no Município de Pedra Preta.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput poderá deixar de ser observado quando, mediante justificativa técnica fundamentada, não houver artistas, músicos, bandas, duplas, grupos culturais ou demais manifestações artísticas do Município que atendam às exigências legais, fiscais e documentais exigidas para contratação com recursos públicos, ou que não possuam interesse, disponibilidade ou compatibilidade com a programação oficial do evento. Nessa hipótese, os recursos correspondentes poderão ser integralmente utilizados na contratação das demais atrações previstas no plano de trabalho, observada a legislação aplicável.
Art. 16. É terminantemente vedada à utilização dos recursos públicos repassados para custeio de despesas estruturais, operacionais ou administrativas do evento, incluindo, sem limitação:
I. Montagem de palcos, estruturas, tendas, arquibancadas, iluminação, sonorização e infraestrutura em geral;
II. Despesas com alimentação, hospedagem, transporte e logística de equipes técnicas ou de apoio;
III. Despesas com segurança privada, limpeza, comunicação visual, publicidade e marketing;
IV. Pagamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários da entidade parceira ou de terceiros;
V. Qualquer outra despesa não diretamente vinculada à contratação de artistas e atrações artísticas.
Art. 17. As despesas estruturais e operacionais do evento correrão por conta exclusiva da entidade parceira, com recursos próprios ou de outras fontes lícitas, vedada a imputação ao repasse público municipal.
Art. 18. O repasse autorizado pela Lei Municipal 2046, de 24 de agosto de 2026, será efetuado em parcela única, observado o disposto no art. 3º do presente decreto.
Parágrafo único. O repasse a que se refere o caput será precedido da emissão correspondente nota de empenho prévio, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
4. DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS E ATRAÇÕES ARTÍSTICAS
Art. 19. A destinação dos recursos públicos para o custeio de artistas e atrações artísticas observará a formalização de processo administrativo individualizado pela entidade parceira, espelhando-se nos parâmetros da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto aos requisitos de inexigibilidade de licitação, consagração do profissional e compatibilidade de preços.
Parágrafo único. A contratação direta de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, poderá ocorrer desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a se evidenciar em processo em que deverá ser observado o disposto no art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 20. O processo de contratação artística será individualizado para cada atração e conterá, no mínimo:
I. documento de justificativa técnica indicando a atração e sua vinculação à programação e às metas do plano de trabalho;
II. estimativa da despesa e demonstração da compatibilidade do preço com os valores praticados pelo artista ou por seu empresário em contratações comparáveis, com ampla pesquisa de valores praticados por ele nos últimos 12 meses;
III. demonstração da existência de recursos e de previsão no plano de trabalho aprovado;
IV. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista compatíveis com o objeto;
V. razão da escolha do artista e, quando for o caso, de seu empresário exclusivo;
VI. justificativa de preço;
VII. comprovante de quitação do valor com recursos públicos realizado exclusivamente por meio da conta bancária específica do repasse.
Art. 21. A razão da escolha demonstrará, mediante elementos objetivos e documentos idôneos, a adequação da atração artística às finalidades culturais do evento e a consagração do profissional pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º A consagração poderá ser demonstrada, entre outros elementos pertinentes, por histórico profissional, apresentações anteriores, premiações, cobertura em meios de comunicação, alcance de público, repercussão regional ou nacional e outros dados compatíveis com a natureza da atração.
§ 2º A justificativa de preço será baseada, preferencialmente, em notas fiscais, contratos, propostas ou outros documentos relativos a apresentações anteriores do mesmo artista, em condições semelhantes, devendo ser explicitadas as diferenças de data, local, duração, estrutura, logística e demais fatores que influenciem o valor contratado.
§ 3º A comparação com cachês de outros artistas será utilizada apenas de forma subsidiária, quando insuficientes ou indisponíveis os documentos relativos às contratações anteriores do próprio artista, mediante justificativa expressa.
Art. 22. Quando a contratação ocorrer por intermédio de empresário exclusivo, a exclusividade será comprovada por contrato, declaração, carta ou outro documento idôneo que demonstre a representação permanente e contínua do artista pelo empresário, no País ou em Estado específico, conforme o âmbito da exclusividade.
§ 1º Não será admitido documento de exclusividade restrito a evento, data, localidade ou Município determinados, nem instrumento emitido apenas para viabilizar a contratação específica.
§ 2º O processo deverá identificar a pessoa física ou jurídica que efetivamente detenha os poderes de representação e contratação do artista, com comprovação da cadeia de representação quando houver intermediários, e o contrato discriminará o cachê do artista, a remuneração do empresário, os custos de transporte, hospedagem, logística, tributos e demais parcelas que componham o preço, quando aplicáveis.
Art. 23. A regularidade dos processos de contratação artística será demonstrada pela entidade parceira mediante a apresentação da documentação comprobatória de que tratam os arts. 21, 22 e 23 deste Decreto, competindo à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a verificação da conformidade documental e da efetiva execução do objeto no âmbito do monitoramento e da prestação de contas.
§ 1º A análise municipal verificará a presença dos documentos exigidos, a caracterização da inviabilidade de competição, a consagração do artista, a regularidade da representação exclusiva e a compatibilidade do preço.
§ 2º A aprovação municipal não substitui nem reduz a responsabilidade da entidade parceira e de seus dirigentes pela veracidade dos documentos, pela legitimidade da contratação e pela correta aplicação dos recursos.
Art. 24. É vedada a utilização dos recursos públicos para:
I. custeio de atrações artísticas desacompanhadas da devida demonstração de regularidade fiscal, justificativa de preços, consagração pública e representação legal da atração na forma deste Decreto;
II. contratação por intermédio de empresário cuja exclusividade seja eventual, restrita ao evento ou constituída apenas para a contratação específica;
III. pagamento a pessoa diversa do artista ou de seu empresário exclusivo regularmente comprovado, ressalvadas as parcelas individualizadas no contrato e diretamente vinculadas à execução do objeto;
IV. cessão, intermediação ou subcontratação que transfira a terceiro previamente escolhido o núcleo da contratação artística ou impeça a identificação do efetivo beneficiário dos recursos públicos.
5. DA GARANTIA E COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE UNIVERSAL
Art. 25. A realização do evento fomentado por este Decreto deverá garantir a entrada franca e acesso gratuito de toda a população à arena de shows, exposições e demais áreas comuns do recinto, nos termos do art. 5º da lei nº 2046, de 24 de agosto de 2026.
Art. 26. A gratuidade será amplamente divulgada pela entidade parceira nos materiais de promoção do evento, com destaque para o apoio financeiro do Município de Pedra Preta.
Parágrafo único. Os materiais de divulgação, incluindo peças gráficas, digitais, sonoras e audiovisuais, conterão obrigatoriamente:
I. Logomarca da Prefeitura Municipal de Pedra Preta;
II. Menção expressa ao apoio financeiro municipal;
III. Destaque visual para a gratuidade do evento.
Art. 27. A comprovação da gratuidade de acesso geral e da regularidade da setorização comercial do evento integrará obrigatoriamente a prestação de contas, mediante a apresentação de:
I - declaração formal do representante legal da entidade parceira, sob as penas da lei, atestando que não houve cobrança de ingresso, taxa ou qualquer forma de oneração do público para entrada no recinto do evento e para o acesso à arena geral de shows;
II - mapa de setorização do evento, demonstrando graficamente a área destinada ao público geral gratuito e a área destinada aos setores reservados (camarotes/bangalôs), comprovando a proporcionalidade e a garantia de amplo acesso visual e acústico do público geral ao palco;
III - planilha de segregação financeira contendo a demonstração de que todos os custos com montagem, estruturas e serviços dos setores reservados (camarotes/bangalôs) foram pagos exclusivamente com recursos privados da entidade, sem qualquer utilização da conta bancária específica do repasse público;
IV - registros fotográficos e em vídeo do evento que demonstrem o acesso livre e gratuito da população à arena geral;
V - cópias dos materiais de divulgação utilizados, com evidência do destaque à gratuidade do acesso geral e ao apoio institucional do Município de Pedra Preta.
Art. 28. A constatação de cobrança de ingresso ou qualquer forma de oneração do público nas áreas custeadas com recursos públicos municipais ensejará:
I. Devolução integral dos valores já transferidos, atualizados monetariamente;
II. Instauração de Tomada de Contas Especial;
III. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público.
6. DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer designará servidor ou comissão específica para acompanhar e fiscalizar a execução do instrumento de repasse, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 30. Compete ao gestor da parceria ou à comissão de monitoramento:
I. Acompanhar a execução do plano de trabalho;
II. Verificar a conformidade das despesas realizadas com a destinação exclusiva prevista neste Decreto;
III. Fiscalizar a movimentação da conta bancária específica;
IV. Realizar visitas técnicas e inspeções in loco durante a preparação e realização do evento;
V. Solicitar documentos e informações complementares à entidade parceira;
VI. Elaborar relatórios parciais e finais de acompanhamento;
VII. Receber e analisar a prestação de contas;
VIII. Propor medidas saneadoras quando identificadas irregularidades.
Art. 31. A entidade parceira permitirá e facilitará o acesso dos fiscais municipais a todos os documentos, registros e locais relacionados à execução do objeto, fornecendo as informações solicitadas no prazo estabelecido.
Art. 32. O acompanhamento e a fiscalização não eximem a entidade parceira de suas responsabilidades quanto à correta execução do objeto e à fiel aplicação dos recursos.
7. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO DE SALDOS REMANESCENTES
Art. 33. A entidade parceira prestará contas da totalidade dos recursos recebidos, no prazo de até 60 (sessenta) dias, corridos, contados do encerramento do instrumento de repasse, mediante a apresentação de:
I. Relatório de execução do objeto, com descrição das atividades realizadas e metas alcançadas;
II. Relatório de execução financeira, com demonstrativo detalhado das receitas e despesas;
III. Documentos fiscais idôneos (notas fiscais, recibos) de todas as despesas realizadas;
IV. Comprovantes de pagamento vinculados aos documentos fiscais;
V. Extratos completos da conta bancária específica, do período de recebimento até o encerramento;
VI. Demonstrativo de conciliação bancária;
VII. Comprovação da gratuidade universal, nos termos do art. 27 deste Decreto;
VIII. Dossiês de contratação das atrações artísticas, nos termos do art. 21 deste Decreto.
IX. Relatório fotográfico da realização do evento;
X. Relação das atrações artísticas contratadas, com a indicação dos respectivos valores pagos e dos representantes ou empresários responsáveis pelas contratações.
Art. 34. A prestação de contas será protocolada na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que emitirá recibo com data de recebimento.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer analisará a prestação de contas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
Art. 36. Da análise da prestação de contas resultará:
I. Aprovação, quando comprovada a regular aplicação dos recursos e o cumprimento do objeto;
II. Aprovação com ressalvas, quando identificadas impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade da execução;
III. Reprovação, quando constatadas irregularidades insanáveis, desvio de finalidade ou dano ao erário.
Art. 37. Em caso de reprovação, a entidade parceira será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa ou proceder à devolução dos valores impugnados, atualizados monetariamente.
Art. 38. Os saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos repassados, inclusive os provenientes de rendimentos de aplicação financeira, serão obrigatoriamente restituídos ao erário municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do instrumento de repasse, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º A devolução será realizada mediante depósito identificado na conta corrente da Prefeitura Municipal de Pedra Preta (CNPJ nº 03.773.942/0001-09), mantida no Banco do Brasil (código 001), agência 2423-6, conta nº 2368-X, com indicação expressa do instrumento de repasse a que se refere.
§ 2º O comprovante de devolução será anexado à prestação de contas.
Art. 39. O não cumprimento do prazo de devolução ensejará:
I. Imediata instauração de Tomada de Contas Especial;
II. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
III. Comunicação ao Ministério Público Estadual;
IV. Inscrição do débito em dívida ativa municipal, para fins de execução fiscal.
8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. É vedado à entidade parceira, na execução dos recursos:
I. Ceder direitos e obrigações, subcontratar globalmente ou empregar qualquer figura equivalente que transfira a terceiro, previamente escolhido, o núcleo material do objeto custeado com recursos públicos;
II. Contratar artista, empresário ou pessoa jurídica com finalidade lucrativa sem a prévia instrução e aprovação do processo de contratação direta previsto no Capítulo 4 deste Decreto;
III. Utilizar os recursos públicos repassados para custeio de despesas estruturais, operacionais ou administrativas do evento, em desacordo com a destinação exclusiva prevista neste Decreto;
IV - cobrar ingresso, taxa, couvert artístico ou qualquer outra forma de oneração do público para acesso à arena geral e às atrações custeadas com recursos públicos municipais, ressalvada a exploração estritamente privada de setores VIP, camarotes ou bangalôs montados sem verba pública, conforme as condições autorizadas por este Decreto;
V. Movimentar os recursos públicos em conta bancária diversa da conta específica prevista neste Decreto.
Art. 41. O descumprimento das disposições da Lei Municipal nº 2046, de 24 de agosto de 2026, deste Decreto ou do instrumento de repasse sujeitará a entidade parceira, conforme a natureza e a gravidade da irregularidade e observado o devido processo legal, à advertência formal, à suspensão imediata dos repasses, à obrigação de devolver os valores irregularmente aplicados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, e à instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis em relação aos responsáveis.
Art. 42. A aplicação das sanções observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A entidade parceira será notificada para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da irregularidade apontada.
Art. 43. Independentemente das sanções administrativas, o descumprimento das normas deste Decreto será comunicado:
I. Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT);
II. Ao Ministério Público Estadual;
III. Aos demais órgãos de controle competentes, quando aplicável.
Art. 44. A Tomada de Contas Especial será instaurada nas seguintes hipóteses:
I. Omissão no dever de prestar contas;
II. Reprovação da prestação de contas sem devolução dos valores impugnados;
III. Não devolução de saldos remanescentes no prazo estipulado;
IV. Constatado desvio de finalidade ou dano ao erário;
V. Descumprimento grave das obrigações estabelecidas no instrumento de repasse.
Art. 45. A Tomada de Contas Especial será conduzida pela Controladoria Geral do Município, observada a legislação aplicável e as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 46. O instrumento de repasse a ser celebrado entre o Município e a entidade parceira reproduzirá, como cláusulas obrigatórias, todas as condicionantes estabelecidas na Lei Municipal nº 2046, de 24 de agosto de 2026 e neste Decreto.
Art. 47. Sem prejuízo dos deveres de transparência ativa previstos na legislação aplicável, serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município, observados os sigilos legais e a proteção de dados pessoais:
I - o plano de trabalho;
II - o instrumento de parceria;
III - os pareceres técnico e jurídico, se for o caso;
IV - os procedimentos de contratação das atrações artísticas custeadas com recursos públicos, os contratos, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento;
V - os relatórios de monitoramento, avaliação e fiscalização;
VI - a prestação de contas apresentada pela entidade parceira; e
VII - a decisão administrativa que apreciar a prestação de contas.
Art. 48. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 25 de agosto de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal