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Pref. Reserva do Cabaçal

Aplica a penalidade disciplinar de suspensão do exercício da função a membro do Conselho Tutelar de Reserva do Cabaçal/MT, em julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 58, inciso II, e no art. 60 da Lei Municipal nº 756, de 29 de março de 2023, combinados com os arts. 274, inciso II, e 276, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 222, de 21 de maio de 2026, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2026, destinado a apurar fatos ocorridos em 07 de abril de 2026, durante reunião oficial do Colegiado do Conselho Tutelar de Reserva do Cabaçal/MT;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 3º, e do art. 60 da Lei Municipal nº 756/2023, aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos municipais, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito;

CONSIDERANDO que a instrução observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, do art. 60, § 1º, da Lei Municipal nº 756/2023 e dos arts. 306 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 60/2010, tendo a indiciada sido regularmente citada, acompanhado os atos instrutórios, sido interrogada e apresentado razões de defesa final, nos termos do art. 347 do Estatuto;

CONSIDERANDO que as condutas comprovadas violam os deveres funcionais previstos no art. 35, incisos I, II e XI, da Lei Municipal nº 756/2023, configurando falta funcional na forma do art. 57, inciso X, do mesmo diploma, e, subsidiariamente, os deveres inscritos no art. 264, incisos I, VI, VII e XI, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010;

RESOLVE:

Art. 1º ACOLHER integralmente o Relatório Final da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2026, adotando suas razões de fato e de direito como fundamento desta decisão, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente.

Art. 2º APLICAR à conselheira tutelar SIMONE GOMES DE SOUZA R. RODRIGUES, matrícula funcional n° 17517, a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, SEM DIREITO À REMUNERAÇÃO, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei Municipal nº 756/2023, combinado com os arts. 274, inciso II, e 281, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

Parágrafo único. A causa da sanção disciplinar consiste na violação dos deveres previstos no art. 35, incisos I, II, XI e XVIII, da Lei Municipal nº 756/2023, caracterizando falta funcional nos termos do art. 57, inciso X, do mesmo diploma, e, subsidiariamente, os deveres do art. 264, incisos I, VI, VII e XI, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010, tudo conforme delimitado no termo de indiciação e apurado nos autos, em atendimento ao art. 275, parágrafo único, do Estatuto.

Art. 3º A penalidade importa o afastamento da apenada do exercício da função pelo período de 15 (quinze) dias, com a perda da remuneração correspondente aos dias de afastamento, por força do próprio art. 58, inciso II, da Lei Municipal nº 756/2023.

§ 1º O cumprimento da penalidade terá início no primeiro dia útil subsequente ao término do período de férias regulamentares em curso, cujo termo final será certificado pela unidade municipal de gestão de pessoas mediante termo próprio juntado aos autos, com ciência prévia à apenada.

§ 2º O diferimento de que trata o § 1º decorre da própria natureza da sanção, uma vez que, durante o gozo de férias, não há exercício de função a ser suspenso nem remuneração de idêntica natureza a ser suprimida, de modo que a execução imediata esvaziaria o conteúdo da penalidade.

§ 3º A unidade municipal de gestão de pessoas procederá ao desconto dos 15 (quinze) dias na folha de pagamento subsequente ao início do cumprimento.

§ 4º Por não exceder 29 (vinte e nove) dias, o afastamento não enseja a convocação de suplente, nos termos do art. 62, inciso III, da Lei Municipal nº 756/2023, cabendo ao Colegiado do Conselho Tutelar reorganizar a escala de trabalho e de sobreaviso durante o período, na forma do art. 33, inciso III, do mesmo diploma.

Art. 4º DETERMINAR o registro da penalidade nos assentamentos funcionais da apenada, para fins de antecedentes disciplinares.

Art. 5º DETERMINAR o encaminhamento de cópia desta Portaria e do Relatório Final da Comissão Processante ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao art. 60, § 3º, da Lei Municipal nº 756/2023.

Art. 6º DETERMINAR a ciência pessoal da apenada e de seu procurador constituído, mediante comprovante a ser juntado aos autos, com a informação expressa do prazo e da via de impugnação admitidos na forma do art. 358 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

Art. 7º Esta Portaria produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Reserva do Cabaçal/MT, 25 de agosto de 2026.

JONAS CAMPOS VIEIRA

Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT