LEI MUNICIPAL Nº 1.706 /2026 DE 25 AGOSTO 2026
26 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências.
O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Apiacás.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas destinadas a assegurar às mulheres o pleno exercício de seus direitos, promovendo a igualdade de oportunidades e combatendo toda forma de discriminação, violência e exclusão.
Parágrafo único. A atuação do Conselho compreenderá a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos das mulheres, visando assegurar sua participação nos processos políticos, econômicos, sociais e culturais do Município.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de sua autonomia funcional e deliberativa.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros.
Parágrafo único. O exercício das funções de conselheiro será considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo:
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante de entidade religiosa com atuação no Município;
b) 01 (um) representante de organização social com atuação voltada à promoção e defesa dos direitos das mulheres;
c) 01 (um) representante de entidade sindical ou associação de classe que desenvolva programas, ações ou projetos voltados à promoção dos direitos das mulheres.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio convocado para esse fim.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.
Art. 7º A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a), eleitos dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – propor políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres;
II – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas destinadas às mulheres;
III – estimular a participação da mulher na vida política, econômica, social e cultural do Município;
IV – promover estudos, debates, campanhas e ações de conscientização sobre os direitos das mulheres;
V – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VI – colaborar com os órgãos públicos e entidades privadas na formulação e execução de políticas voltadas às mulheres.
Art. 9º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, a ser realizada ordinariamente a cada 02 (dois) anos, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de avaliar as políticas públicas voltadas às mulheres e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher poderá ser realizada extraordinariamente mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou por convocação do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 25 de agosto de 2026.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal